1. BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. L B DE M P F (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILLA AKEMI OSHIRO
OAB/SP 304931·CPF·Representa: Autor
BRUNO MONTENEGRO PIRES DE MENDONCA FURTADO
OAB/PB 19864·CPF·Representa: Autor
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB/RJ 84676·CPF·Representa: Autor
ROBSON ESPINOLA FEITOSA
OAB/PB 14612·CPF·Representa: Autor
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
OAB/SP 327408·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3333756/PB (2026/0276316-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931
AGRAVADO: L B DE M P F
REPRESENTADO POR: B M P DE M F
ADVOGADOS: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB014612
BRUNO MONTENEGRO PIRES DE MENDONCA FURTADO - PB019864
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.
31/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2026, 16:39
Mero expediente
28/05/2026, 19:03
Recurso Especial
27/05/2026, 12:31
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 15:44
Petição (Contraminuta)
04/04/2026, 10:02
Publicação
24/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40801960.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40801960.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:03
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 16:13
Publicação
20/02/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Brasilprev Seguros e Previdência S/A ADVOGADA: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB/SP 327408-A) RECORRIDA: L. B. D. M. P. F., representada por Bruno Montenegro Pires de Mendonça Furtado ADVOGADO: Bruno Montenegro Pires de Mendonça Furtado (OAB/PB 19864-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0862283-53.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Brasilprev Seguros e Previdência S.A. (Id. 35326872), com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 32212050), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Obrigação de pagar. Danos morais. Princípio da dialeticidade. Inobservância. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sob a alegação de desrespeito ao princípio da dialeticidade. II. Questão em Discussão 2. O ponto central do recurso é verificar se as razões recursais apresentadas pelo apelante atacaram de forma específica os fundamentos da sentença, em conformidade com o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente fundamente de forma clara e específica as razões do inconformismo. No caso, as razões recursais não enfrentaram os fundamentos da sentença, sendo genéricas e dissociadas do decisum impugnado. 4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por falta de dialeticidade [...]” (destaques originais) A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 34460680). Nas suas razões (Id. 35326872), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 489, inciso II, § 1º, inciso IV, 494, inciso II, 932, inciso III, 1.010, incisos II e III, 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 884 do Código Civil. Aduz que, “O v. acórdão recorrido negou seguimento ao recurso de apelação da Recorrente consignando que “a recorrente se distanciou dos fundamentos da sentença e, desta forma, deixou de observar o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal, infringindo, portanto, o princípio da dialeticidade”. Sustenta que “O princípio da dialeticidade, enquanto exigência mínima de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, foi integralmente observado no presente caso. A peça recursal enfrentou, de forma direta e objetiva, os principais fundamentos da sentença, delimitando os pontos de inconformismo, expondo os argumentos fáticos e jurídicos pertinentes e indicando, com clareza, as razões pelas quais se entende deva ser reformado o decisum de primeiro grau” Argumenta, ainda, que o “Tribunal de Justiça da Paraíba deveria ter julgado improcedente a pretensão autoral, uma vez que restou incontroverso nos autos que o recorrente não arcava com o pagamento do benefício de risco durante o período discutido”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 35434214), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofereceu parecer opinando pela inadmissão do recurso ou pela negativa de seguimento (Id. 36593454). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. Prefacialmente, constata-se que o conteúdo normativo dos artigos 884 do CC e do art. 494, II, do CPC não foram objeto de debate na decisão objurgada. Além disso, embora tenham sido opostos embargos de declaração, os aclaratórios não discutiram nenhum vício relacionado aos artigos em comento, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, mesmo que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem, contudo, servir de fundamento, conforme precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2580769 RJ 2024/0070187-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos dispositivos supramencionados, haja vista que a parte insurgente, nas razões recursais, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Diante da análise dos fatos narrados, bem como das provas apresentadas, cabe ao juízo da causa atribuir-lhe a qualificação jurídica adequada, segundo os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o que não configura erro de premissa fática. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568negou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destacado) No que tange à suposta ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da parte recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção da recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: “[...] Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. [...]” (STJ - AREsp: 00000000000003063689 RS 2025/0368121-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) (destacado) “[...] 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta [...]” (STJ - REsp: 2182408 MT 2024/0434219-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (destacado) Ademais, observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, ao assentar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença enseja o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Tal convergência atrai a Súmula n.º 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: SÚMULA N.83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença quanto à matéria atinente aos danos morais, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, em razão da incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:19
Recurso Especial
12/02/2026, 15:43
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 20:24
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 11:24
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 16:41
Publicação
02/09/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
APELADO: L. B. D. M. P. F., BRUNO MONTENEGRO PIRES DE MENDONCA FURTADO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 36713865). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0862283-53.2017.8.15.2001
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:57
Mero expediente
20/08/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 10:55
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:07
Petição (Contraminuta)
15/06/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:32
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:21
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2025, 19:17
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:02
Mérito
15/04/2025, 16:58
Mérito
15/04/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:58
Para julgamento de mérito
28/03/2025, 11:57
Para julgamento de mérito
28/03/2025, 11:45
Mero expediente
27/03/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/03/2025, 19:55
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 14:14
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 07:48
Mero expediente
17/02/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 08:51
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:18
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 18:06
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:02
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:07
Não-Provimento
18/12/2024, 20:25
Mérito
18/12/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:50
Para julgamento de mérito
05/12/2024, 11:49
Adiado
03/12/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:30
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:09
Para julgamento de mérito
12/11/2024, 07:09
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:07
Adiado
23/10/2024, 14:54
Retirar pedido de pauta virtual
16/10/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 22:03
Petição (Contraminuta)
15/10/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:35
Para julgamento de mérito
08/10/2024, 15:34
Mero expediente
05/10/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/10/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 14:14
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:01
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 07:08
Mero expediente
22/07/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 08:55
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
01/07/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:09
Não Conhecimento de recurso (Contraminuta)
27/05/2024, 22:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 08:10
Petição (Contraminuta)
24/05/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:27
Mero expediente
02/05/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 09:11
Petição (Contraminuta)
13/02/2024, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:01
Mero expediente
17/11/2023, 08:59
Documento (Certidão)
28/08/2023, 07:11
Recebimento
25/08/2023, 13:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/08/2023, 13:09
Distribuição (sorteio)
25/08/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862283-53.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de julho de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862283-53.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de julho de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: BRASIL PREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
Embargado: L. B. D. M. P. F. SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na sentença vício algum que dê amparo ao recurso interposto.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL Processo n°: 0862283-53.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRASIL PREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão proferida por este Juízo nos autos da ação suprarreferida. Em seu recurso, os embargantes alegam que o decisório é omisso, ante o fato de que não se manifestou sobre o recolhimento em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios a serem pagos. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o seu julgamento. A bem da verdade, como já enfatizado, a sentença trouxe em seu dispositivo que no cumprimento da obrigação, as regras existentes no Regulamento de Plano Individual (Id nº 28924842) e no Regulamento do Plano Individual de Pensão por Prazo Certo (Processo SUSEP nº 15414.0002041/2007-21). Desta feita, esta regra e outras existentes nos regulamentos deverão ser observadas no cumprimento da obrigação. Importa ressaltar que a omissão, ocorre quando a sentença deixa de enfrentar matéria em função do pedido ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal. E a questão suscitada pelo embargante não indica existência real de omissão, até porque, não foi tópico específico na peça de defesa. Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo do embargante.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados ante fundamento jurídico que o ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em substituição
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: BRASIL PREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
Embargado: L. B. D. M. P. F. SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na sentença vício algum que dê amparo ao recurso interposto.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL Processo n°: 0862283-53.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRASIL PREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão proferida por este Juízo nos autos da ação suprarreferida. Em seu recurso, os embargantes alegam que o decisório é omisso, ante o fato de que não se manifestou sobre o recolhimento em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios a serem pagos. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o seu julgamento. A bem da verdade, como já enfatizado, a sentença trouxe em seu dispositivo que no cumprimento da obrigação, as regras existentes no Regulamento de Plano Individual (Id nº 28924842) e no Regulamento do Plano Individual de Pensão por Prazo Certo (Processo SUSEP nº 15414.0002041/2007-21). Desta feita, esta regra e outras existentes nos regulamentos deverão ser observadas no cumprimento da obrigação. Importa ressaltar que a omissão, ocorre quando a sentença deixa de enfrentar matéria em função do pedido ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal. E a questão suscitada pelo embargante não indica existência real de omissão, até porque, não foi tópico específico na peça de defesa. Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo do embargante.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados ante fundamento jurídico que o ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em substituição
22/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: BRASIL PREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
Embargado: L. B. D. M. P. F. SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na sentença vício algum que dê amparo ao recurso interposto.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL Processo n°: 0862283-53.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRASIL PREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão proferida por este Juízo nos autos da ação suprarreferida. Em seu recurso, os embargantes alegam que o decisório é omisso, ante o fato de que não se manifestou sobre o recolhimento em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios a serem pagos. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o seu julgamento. A bem da verdade, como já enfatizado, a sentença trouxe em seu dispositivo que no cumprimento da obrigação, as regras existentes no Regulamento de Plano Individual (Id nº 28924842) e no Regulamento do Plano Individual de Pensão por Prazo Certo (Processo SUSEP nº 15414.0002041/2007-21). Desta feita, esta regra e outras existentes nos regulamentos deverão ser observadas no cumprimento da obrigação. Importa ressaltar que a omissão, ocorre quando a sentença deixa de enfrentar matéria em função do pedido ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal. E a questão suscitada pelo embargante não indica existência real de omissão, até porque, não foi tópico específico na peça de defesa. Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo do embargante.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados ante fundamento jurídico que o ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em substituição