Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Sarah Porto Wanderley Cavalcante, representada por Simone Porto Wanderley ADVOGADO: Urias José Chagas de Medeiros Júnior (OAB/PB 23.745) RECORRIDO(A) 1: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE 32.786) RECORRIDO(A) 2 Larissa Leite Cavalcante e outro ADVOGADO: Francisco das Chagas Sarmento (OAB/PB 12.442)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0009925-52.2014.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Sarah Porto Wanderley Cavalcante, representada por Simone Porto Wanderley (Id. 37512584), com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 36977744), ementado nos seguintes termos: “[...] APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INGRESSO DE FILHA DO SINISTRADO NO DECORRER DA LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. RECORRENTE QUE ALEGA TER DIREITO POR SER HERDEIRA DO SINISTRADO. APÓLICE DE SEGURO EMPRESARIAL QUE DESCREVE COMO BENEFICIÁRIO O SÓCIO REMANESCENTE. SÓCIA QUE ERA CASADA COM A VÍTIMA DO ACIDENTE FATAL. MORTE DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA E HABILITAÇÃO DE SUAS FILHAS COMO HERDEIRAS. APELANTE QUE NÃO ERA FILHA DA SÓCIA REMANESCENTE. ILEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A apólice de seguro é clara ao declarar que o proponente/segurado é a empresa J.L.L. Representações Ltda. e, portanto, na morte de um dos sócios, quem recebe é o sócio remanescente. A única beneficiária do seguro era Luciene Leite da Silva. Falecendo ela no curso da demanda, suas herdeiras podem pleitear a indenização. Todavia, a apelante não é herdeira de Luciene (única sócia remanescente), e, portanto, não tem direito a receber a verba oriunda de seguro empresarial. Destaco que para ser beneficiário não é necessário haver, necessariamente, vínculo consanguíneo entre as partes [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 37512584), a parte recorrente alega que “o Ministerio Publico no exercício de seu Mister reafirmou o direito da recorrente, baseado na condiçao de infante de SARAH e de todos os cuidados que revestem tal condiçao, no entanto para total surpresa e infelicidade da representante/genitora SIMONE, fora surpreendida com a sentença retro, confirmada pelo v. acordao, que claramente merece reforma quanto a exclusao da referida menor do recebimento de sua quota parte decorrente do falecimento de seu amado genitor JOSELITO de saudosa memoria”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 38107392 e 38132242), as partes recorridas postulam pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 39446844), a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. No caso em análise, constata-se que a parte recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pela decisão combatida, incorrendo, assim, em deficiência de fundamentação recursal, que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, aplicada por analogia, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “[...] 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (STF - ARE: 1401375 RJ, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) (destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante sustenta que a matéria versa a respeito da violação dos artigos 38 e 69 da Lei n. 9.605/1998, com a necessidade de aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP.II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 284/STF.4. A parte agravante alega que a controvérsia está delimitada e que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de lesão ambiental penalmente insignificante, afastando a aplicação da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme disposto na Súmula n. 284/STF.6. A decisão monocrática destacou que a fundamentação recursal apresenta-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, pois não houve indicação clara, precisa e inequívoca de dispositivo de lei federal supostamente violado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, arts. 38 e 69; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.482.535/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.3.2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2743000 RS 2024/0343436-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 01/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025) (destacado) Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a mera menção a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto. 4. A ausência de clareza e precisão na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 5. Não é possível a correção desse vício em agravo regimental, sob pena de violação ao princípio da estabilidade processual.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido.Tese de julgamento: "A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 381, III, 386, III e VII; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015. (STJ - AgRg no AREsp: 2761379 MS 2024/0375109-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba