Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800536-58.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores ajuizada por LUIZ ANTONIO DE SOUZA ALMEIDA em face de EMPRESA SUPER A FORMATURAS. Narra a Inicial que o autor é estudante de direito e celebrou um contrato de prestação de serviços com a Ré, em 17 de novembro de 2019, para a organização do evento de formatura da Turma 2023.2, tendo adimplido a quantia total de R$ 8.514,56. Alega que, em razão de novas circunstâncias, a Ré teria informado a impossibilidade de entrega do serviço em 2023, oferecendo apenas duas opções: inclusão em uma festa aprazada para outubro de 2024 ou cancelamento com a fixação de uma multa de 100% sobre o valor pactuado em contrato. Aponta que buscou reaver integralmente o valor pago, mas não obteve sucesso. Requereu a declaração de rescisão do contrato com a restituição integral do valor de R$ 8.514,56, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 10.200,00. Decisão de Id. 86532356 deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor. Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (Id. 92474929). Citada, a promovida apresentou Contestação no Id. 93663918, alegando que o Autor promoveu a resilição unilateral do contrato, visto que a turma não atingiu o quórum mínimo de 50 formandos, o que ensejou a junção com outra turma para a continuidade da execução, solução rejeitada pelo Autor. Defende a legalidade da cláusula penal para cobrir os lucros cessantes. Propõe a aplicação do percentual mínimo tarifado de 50% sobre o valor pago, conforme Cláusula 3.2 (R$ 4.257,28), somado à indenização suplementar de R$ 785,00 pelos 04 pré-eventos usufruídos e confessados pelo Autor. Com base neste cálculo, o valor a ser reembolsado seria de R$ 3.472,28. Pugna pela improcedência dos pedidos de danos morais e materiais emergentes, alegando ausência de ato ilícito de sua parte e que o ocorrido seria mero aborrecimento contratual, não indenizável. Houve réplica (Id. 99059881). Intimadas para especificarem provas, a Ré requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal) e a juntada de documento novo (Id. 100550121 - notificação extrajudicial do Autor), a fim de comprovar que o próprio Autor confessou que a Ré ofereceu a continuidade da execução contratual (junção de turmas), a qual ele não aceitou. Em resposta apresentada no Id. 103584727, o Autor esclareceu que a notificação foi uma tentativa de acordo extrajudicial onde ele cedeu 50% do valor de boa-fé, mas que, diante do desinteresse da Ré na composição, agora busca integralmente todos os seus direitos conforme a inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O feito tramita sob o rito comum. Nesse sentido, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e organizar o processo. 1. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Após a análise da petição inicial e da contestação, verifico que o ponto fático controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória das partes é o seguinte: A forma como se deu a rescisão contratual, se decorrente de falha na prestação do serviço pela Ré ou de desistência unilateral imotivada do autor. O ônus da prova quanto ao ponto controvertido acima é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 2. DAS PROVAS REQUERIDAS. A ré requereu o depoimento pessoal do autor; contudo, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, entendo que a prova pretendida não se revela necessária, diante da natureza eminentemente técnica e documental da controvérsia, restrita à verificação da forma como se deu a rescisão contratual. INDEFIRO, portanto, o pedido. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito