Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801149-23.2021.8.15.0081.
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: ESPÓLIO DE GISÉLIA DOS SANTOS PAULINO DA SILVA Endereço: SITIO MANIPEBA, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 36.973,04 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X GISELIA DOS SANTOS PAULINO DA SILVA e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Av. Dr. Silas Munguba, 5700, - de 5010 ao fim - lado par, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-762 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de Gisélia dos Santos Paulino da Silva, fundada em duas Notas de Crédito Rural. O curso processual foi marcado pela notícia do falecimento da executada em 09/02/2022, o que levou à sucessão processual pelo seu espólio, representado por Sebastião Batista da Silva, conforme deferido por decisão de ID 64195676. Diversas diligências foram empreendidas para a localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais, em um primeiro momento, resultaram infrutíferas ou com bloqueio parcial de valores. Sobreveio, contudo, a informação, veiculada pelo exequente em petição de ID 124050770 datada de 25/09/2025, de que houve a renegociação do débito em atraso referente ao contrato objeto da lide, com base na Lei nº 12.381/2025 (Desenrola Rural), culminando na regularização da situação de inadimplemento. Diante da perda superveniente do interesse processual do exequente, este Juízo proferiu sentença em 20/10/2025 (ID 124270810), julgando extinta a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, foi expressamente determinada a eliminação de todas as eventuais restrições patrimoniais impostas no curso do processo, abarcando bloqueios de valores via BACENJUD, penhoras via RENAJUD e quaisquer outras constrições judiciais. A certidão de trânsito em julgado da referida sentença foi emitida em 19/12/2025 (ID 129359317), atestando a finalidade da decisão em 18/11/2025. Em petição protocolada em 19/01/2026 (ID 131534499), o exequente reiterou a informação da renegociação do débito e pleiteou a eliminação das restrições patrimoniais, a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito para a baixa de eventuais registros negativos e, especificamente, o desentranhamento dos títulos originais da execução. Pois bem. Considerando o contexto fático e processual, notadamente a extinção da execução e o trânsito em julgado da sentença, é imperioso que as determinações judiciais sejam integralmente cumpridas e que os pedidos remanescentes do exequente sejam devidamente atendidos, garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional. A renegociação da dívida e a consequente extinção do feito eliminam a causa que justificava a manutenção dos títulos em juízo e as restrições patrimoniais. O desentranhamento dos títulos originais, substituídos por cópias nos autos, é medida que se alinha com a praxe processual e a desnecessidade de sua retenção após a satisfação da obrigação. Ressalte-se, todavia, que os presentes autos tramitam de forma integralmente digital, inexistindo, portanto, títulos originais físicos anexados ou acautelados em Secretaria.
Diante do exposto, e em face da extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, com trânsito em julgado da sentença de ID 124270810, INDEFIRO o pedido de desentranhamento de títulos físicos, tendo em vista a natureza digital do feito, permanecendo as cópias digitais já inseridas no sistema PJe para fins de registro e memória. REITERO, ademais, que já foram realizados os desbloqueios via SISBAJUD (como o parcial de R$ 208,30, noticiado em ID 83250017) e RENAJUD, bem como não existem registros negativos vinculados a esta execução. Assim, diante da inexistência de restrições patrimoniais em nome da parte executada, INTIME-SE o exequente e ARQUIVEM-SE os autos. BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 22:48:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO