Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. ADVOGADO: Nathalia Silva Freitas – OAB/SP nº 484.777
EMBARGADO: Clodoberto Bernardo da Silva ADVOGADOS: Ana Carolina Ribeiro Meireles – OAB MG163343 -; Henrique Farias Carvalho Maia – OAB MG153402 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS. AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE VALORES DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a ambos os recursos para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, afastar a condenação da parte autora em honorários de sucumbência e ajustar o índice de atualização monetária à incidência exclusiva da Taxa Selic. O embargante requer a integração do julgado para reconhecer a compensação dos valores disponibilizados à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de compensação de ofício dos valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira ao consumidor, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara quanto à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas deixou de se manifestar sobre a compensação de valores efetivamente disponibilizados pela instituição financeira, o que configura omissão passível de integração. A jurisprudência admite a compensação de ofício de valores devidos pelo banco com quantias comprovadamente creditadas ao consumidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desde que o crédito da instituição seja certo e demonstrado. Dessa forma, deve ser integrada ao acórdão a autorização para compensação dos valores disponibilizados ao autor, cuja apuração deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos. Tese de julgamento: É cabível a integração do acórdão omisso mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Admite-se a compensação de ofício entre os valores indevidamente descontados e aqueles comprovadamente disponibilizados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. A apuração dos valores objeto de compensação deve ocorrer na fase de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0029110-74.2016.8.16.0030, Rel. Juiz Marcelo de Resende Castanho, j. 05.06.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0802705-90.2024.8.15.0231, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 21.07.2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801930-78.2024.8.15.0521 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A contra o acórdão desta 4ª Câmara Cível, proferido nos presentes autos da AÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO proposta por CLODOBERTO BERNARDO DA SILVA em face da ora embargante, que decidiu o seguinte: “[...] DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL VIA LINK EXTERNO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo autor e pela instituição financeira ré, em demanda que reconheceu a inexistência de contratação bancária válida e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados. O autor pleiteia a restituição em dobro, a condenação por danos morais e a redistribuição do ônus da sucumbência. O réu sustenta a regularidade da contratação, apresenta links externos como prova e questiona os índices de atualização do crédito a ser restituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável na hipótese; (iii) determinar a distribuição do ônus da sucumbência; (iv) verificar a validade das provas apresentadas via links externos e o índice de atualização monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegalidade na contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 927 do CC e da Súmula 479 do STJ. A repetição em dobro é devida quando ausente engano justificável da instituição, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O mero desconto indevido, sem inscrição em cadastros restritivos nem repercussão à honra, não configura dano moral, representando apenas dissabor cotidiano, conforme precedentes do STJ. A sucumbência mínima do autor, que apenas teve rejeitado o pedido de danos morais, impõe a atribuição integral das despesas processuais e honorários à parte demandada. A apresentação de provas mediante links externos é inadequada, por comprometer a segurança jurídica e o contraditório, não sendo meio idôneo de prova, nos termos da jurisprudência do STJ. A alegação do banco quanto à assinatura eletrônica não ataca especificamente os fundamentos da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não merece conhecimento. Quanto aos índices de atualização, prevalece o entendimento do STJ de que deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, a partir de 11.01.2003, por englobar correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes na contratação realizadas à revelia do consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira. O desconto indevido, sem inscrição em cadastro restritivo ou violação à honra, não gera dano moral. Na sucumbência mínima do consumidor, a instituição financeira deve suportar integralmente as despesas e honorários. A prova deve ser juntada diretamente aos autos, sendo inválida a disponibilização por links externos. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. A atualização de valores devida em indenizações civis deve observar exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil de 2002. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.11.2018; STJ, AgRg no HC 895.072/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.03.2024; TJPB, Apelação Cível 0813715-93.2023.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 21.05.2025; STJ, REsp 2.008.426/PR.” Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese: i) a existência de omissão no acórdão, por não ter sido determinada a compensação dos valores recebidos pelo embargado em razão do contrato declarado nulo, o que ensejaria enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo art. 884 do Código Civil; ii) a necessidade de o julgado determinar a devolução, por parte do embargado, do montante creditado em sua conta, ou, subsidiariamente, a compensação entre os valores devidos reciprocamente pelas partes, com base no art. 368 do Código Civil. Alfim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que seja integrado o acórdão, suprindo a omissão apontada e determinando, conforme o caso, a restituição ou compensação dos valores creditados ao embargado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício no acórdão embargado que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido deu provimento à ambos os recursos para determinar que a devolução dos valores se dê de forma dobrada e afastar a condenação da parte demandante/apelante, por sucumbência processual e ajustar o índice de atualização do valor devido com a incidência exclusivamente da Taxa Selic, que já compreende a correção monetária e juros. Por sua vez, o embargante entende que deve ser acrescentado ao acórdão a compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Apesar de a acórdão apresentar uma fundamentação clara e abalizada no Código de Processo Civil e na jurisprudência vigente, entendendo que deve ser integrado ao acórdão os seguintes fundamentos: Por fim, mencione-se que deve ser autorizada, de ofício, a compensação das quantias comprovadamente disponibilizadas pelo banco ao autor. Sobre a matéria: [...]COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DOS VALORES DEVIDOS PELO BANCO COM AS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029110-74.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 05.06.2018). [...] É cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores efetivamente creditados ao consumidor em contratos nulos, para evitar enriquecimento sem causa. [...] (0802705-90.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2025). No mais, a compensação de créditos recíprocos é admitida para evitar o enriquecimento sem causa, desde que o crédito do fornecedor seja certo e demonstrado. Logo, asseguro à instituição financeira a compensação de valores porventura disponibilizados ao autor, apurados na fase de liquidação do julgado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, com efeitos integrativos para integrar ao acórdão a fim de acrescentar ao acórdão os fundamentos acima delineados. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -