Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A)
EMBARGADO: Justino Vieira Neto ADVOGADOS: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais (OAB/PB 28.811) e outros Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido em sede de juízo de retratação, que, adequando o julgamento aos Temas Repetitivos 1.300 e 1.387 do STJ, reduziu a condenação para limitar-se ao saldo residual decorrente da incorreta atualização monetária da conta PASEP. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e à necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, invocando o Tema 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ao manter a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual, e se tais argumentos configuram tentativa de rediscussão do mérito pela via recursal inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, fundamentando-se na perícia judicial que atestou a aplicação incorreta de índices e do fator de redução da TJLP, em descumprimento à legislação específica. 4. Segundo o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço e incorreção no crédito de encargos nas contas do PASEP. A responsabilidade da União restringe-se aos atos de gestão do Conselho Diretor do Fundo, o que não afasta a legitimidade do banco quando a falha decorre da operacionalização dos depósitos. 5. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por simples descontentamento da parte com a solução jurídica adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A discordância da parte quanto aos fundamentos da decisão ou a intenção de rediscutir o mérito não autorizam o acolhimento de embargos de declaração, que exigem a presença real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A manutenção da legitimidade passiva da instituição financeira em conformidade com precedentes obrigatórios do STJ afasta a alegação de omissão sobre a competência da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.941/TO). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803016-85.2019.8.15.0351 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 41369515) opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão de Id 41232475, que, em sede de juízo de retratação (Artigo 1.030, II, do CPC), deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para redimensionar a condenação, limitando-a ao saldo residual decorrente da incorreta atualização monetária da conta PASEP do autor, conforme apurado em perícia judicial. Em suas razões recursais (Id 41369515), o banco embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão não observou devidamente a sua ilegitimidade passiva à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, quando a lide versa sobre índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, a legitimidade seria exclusiva da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do Artigo 109, I, da Constituição Federal. Afirma ser mero depositário e executor das ordens do Conselho, não possuindo ingerência sobre os critérios de atualização. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão e prequestionar diversos dispositivos legais e constitucionais. Instado a se manifestar, o embargado Justino Vieira Neto apresentou contrarrazões (Id 42072349), defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão, asseverando que a matéria foi amplamente examinada em sintonia com os Temas Repetitivos do STJ. Argumenta que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca a rediscussão do mérito. Ressalta que o próprio Tema 1.150 do STJ confirma a legitimidade do banco em casos de má gestão ou falha na aplicação de índices. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aduz que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a incompetência da Justiça Estadual. Contudo, ao contrário do sustentado, a decisão embargada enfrentou a questão de forma completa e fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado por meio deste recurso integrativo. O Artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses restritas de cabimento desta modalidade recursal, determinando, quais sejam “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste caso, o acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a responsabilidade da instituição financeira. O julgado destacou que a perícia judicial (Id 31118413) identificou que o banco aplicou índices de atualização divergentes daqueles previstos na legislação do PASEP, inclusive utilizando o fator de redução da TJLP de forma indevida. É importante rememorar que o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.895.941/TO), citado pelo próprio embargante, fixa que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que discutam falhas na prestação do serviço, o que inclui a incorreta aplicação de juros e correção monetária na conta individualizada. O acórdão embargado consignou expressamente: “Subsiste a responsabilidade do Banco do Brasil quando demonstrada a incorreta atualização dos rendimentos da conta PASEP, devendo ser aplicado o critério legal de atualização com afastamento do fator de redução da TJLP quando a taxa for igual ou inferior a 6%.” (Id 41232475, pág. 3). Dessa forma, a questão da legitimidade passiva não foi ignorada; ao revés, foi o alicerce para a manutenção da condenação relativa ao saldo residual. Se o banco divergiu da forma como a lei manda atualizar os saldos, a falha é operacional e de sua estrita responsabilidade, não se confundindo com atos de gestão política ou normativa da União. Quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual e violação ao Artigo 109, I, da Constituição Federal, o acórdão embargado, ao ratificar a legitimidade do Banco do Brasil, automaticamente afastou a necessidade de inclusão da União ou de deslocamento para a Justiça Federal. O que se observa é a nítida tentativa do embargante de reformar o entendimento da Câmara, utilizando-se de embargos de declaração como se fosse um pedido de reconsideração. A jurisprudência pátria e a doutrina processual são uníssonas em afirmar que o simples descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos aclaratórios. O acórdão embargado reforçou os fundamentos adotados anteriormente, conforme se extrai de seu texto: “Conforme consignado no julgado anterior (Id 32068117, pág. 11), os saldos das contas vinculadas ao PASEP devem observar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, especialmente no que se refere à aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).” (ID 41232475, pág. 7). Portanto, não houve silêncio sobre a norma, mas sim a aplicação de um raciocínio jurídico que não ampara a pretensão da instituição financeira. Não há o que se falar em violação reflexa ao Artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970 ou aos dispositivos do Decreto nº 9.978/2019, pois o banco foi condenado justamente por falhar na execução dos deveres que tais normas lhe impõem como administrador do programa. O embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos. Sobre o tema, o Artigo 1.025 do CPC é claro ao dispor que: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam admitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido ventilada, como o foi amplamente neste processo. Por fim, quanto ao pedido da parte embargada para condenação em multa por litigância de má-fé ou caráter protelatório, entendo que, embora o recurso seja improcedente, o exercício do direito de recorrer, neste momento processual e diante da complexidade dos Temas Repetitivos, não configura abuso que justifique nova sanção pecuniária, além daquelas eventualmente já fixadas no curso da demanda. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Brasil S/A, mantendo o acórdão de Id 41232475 em todos os seus termos. É como voto. Conforme certidão Id 42675928. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator