Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUGENIA CELIA VICTAL BARBOSA BERBERT
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805327-41.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por EUGENIA CELIA VICTAL BARBOSA BERBERT em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. A parte autora narra, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela promovida e portadora de doença neurológica grave e rara, denominada Encefalomielite Progressiva com Rigidez e Mioclonia (Síndrome de PERM), subdivisão da Síndrome de Stiff Person (Síndrome da Pessoa Rígida - CID 10 G05), além de outras comorbidades. Alega que, em virtude da gravidade e progressão da doença, necessita de internação domiciliar (Home Care) com equipe multidisciplinar, medicamentos, insumos e equipamentos específicos, conforme prescrição médica detalhada. Relata que a promovida, de forma reiterada, falhou na prestação do serviço, negando ou dificultando o acesso ao tratamento adequado, o que ensejou a propositura da presente demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a disponibilização integral do tratamento domiciliar, bem como a condenação da ré em danos morais e a fixação de astreintes para o caso de descumprimento. A tutela de urgência foi deferida (ID 54033455), determinando que a promovida autorizasse e custeie o tratamento médico residencial (Home Care), sob pena de multa diária. Ao longo do trâmite processual, a parte autora peticionou diversas vezes informando o descumprimento da medida liminar, relatando falta de profissionais capacitados (enfermeiros), ausência de insumos básicos (oxigênio, curativos), defeitos em equipamentos (cadeira de rodas, oxímetros) e negativas de exames e consultas com especialistas. Diante dos descumprimentos, houve majoração das astreintes em decisões interlocutórias subsequentes. A promovida apresentou contestação, arguindo, em suma, que se trata de entidade de autogestão, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). No mérito, alegou que o contrato não prevê cobertura para Home Care e que tem envidado esforços para atender a paciente, atribuindo dificuldades a condutas da própria autora e seus familiares. Houve realização de audiência de instrução. As partes apresentaram alegações finais. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos termos da Resolução nº 32/2025 do TJPB. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência do Núcleo de Justiça 4.0 Inicialmente, ratifico a competência deste Núcleo para o julgamento da lide. A Resolução nº 32/2025 do TJPB estabeleceu a competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar demandas em face de operadoras de planos de saúde cujo objeto envolva a prestação continuada de serviços e garantia de assistência à saúde. O caso em tela, que trata de fornecimento de Home Care para tratamento de doença grave, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de competência deste juízo especializado. 2. DAS PELIMINARES 2.1 DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL (PEDIDOS GENÉRICOS) A preliminar de inépcia da exordial, sob o argumento de genericidade dos pedidos, carece de amparo jurídico e fático. No sistema processual civil moderno, a interpretação do pedido deve ser extraída de uma leitura lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas do capítulo referente aos requerimentos finais, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (Art. 322, § 2º, CPC). No caso em apreço, a Sra. Eugênia Célia Victal Barbosa Berbert é pessoa idosa e acometida por quadro clínico grave, crônico e degenerativo, conforme atestam os laudos médicos que instruem a inicial (notadamente os de ID 54030643 e ss.). A natureza da prestação jurisdicional buscada — assistência à saúde em regime de home care — envolve obrigações de trato sucessivo, cujas especificidades (quantidade de insumos, tipos de medicamentos e frequência de intervenções) são intrinsecamente dependentes da evolução do estado de saúde da paciente. Assim, o pedido é perfeitamente determinável, enquadrando-se na exceção prevista no Art. 324, § 1º, II, do CPC. Mostra-se desarrazoado exigir que a parte autora apresente uma listagem estática e exaustiva de insumos e cuidados no ato do ajuizamento, sob pena de inviabilizar a própria prestação do serviço médico, que deve se adaptar às prescrições dos profissionais de saúde ao longo do tempo. Ademais, verifica-se que o princípio do contraditório foi plenamente resguardado, uma vez que a ré apresentou defesa de mérito robusta, combatendo especificamente os pontos da assistência domiciliar, o que demonstra a ausência de qualquer prejuízo à sua atividade defensiva. Portanto, rejeito a preliminar, prestigiando a primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC). 2.2 DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL (RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA E CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS) A ré suscita a ocorrência de coisa julgada material, colacionando como paradigmas os processos nº 0840076-55.2020.8.15.2001 e 0828546-20.2021.8.15.2001. No entanto, o instituto da coisa julgada, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo e natureza assistencial (prestações de saúde), opera sob a cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que a imutabilidade da decisão anterior condiciona-se à permanência do estado de fato e de direito existente ao tempo da sentença. No caso concreto, verifica-se que a causa de pedir da presente demanda não se limita à mera reiteração do fornecimento de home care já decidido anteriormente, mas fundamenta-se em fatos supervenientes e novos elementos clínicos. A instrução processual aponta para um agravamento do quadro de saúde da Sra. Eugênia Célia Victal Barbosa Berbert, manifestado pelo surgimento de úlceras por pressão (escaras de decúbito), falha nutricional e necessidade de insumos de higiene específicos, itens que ultrapassam o escopo técnico das lides anteriores. Portanto, diante da alteração no estado de fato (elemento objetivo da lide), rompe-se a identidade entre as ações. Não se trata de rediscutir o que foi decidido, mas de submeter ao Judiciário a análise da insuficiência da cobertura atual frente à nova realidade biológica da paciente. Como o direito à saúde e à vida é renovado a cada dia, a existência de julgados pretéritos não impede a adequação do tratamento quando demonstrada a evolução da patologia. Assim, inexistindo a tríplice identidade (Art. 337, §2º, CPC), rejeito a preliminar. 3. Do Mérito – Da Obrigação de Fazer (Home Care) A lide versa sobre a obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (Home Care) por entidade de autogestão, bem como a responsabilidade civil decorrente de falhas na prestação desse serviço. Embora a Súmula 608 do STJ disponha que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, tal fato não isenta a operadora de cumprir a função social do contrato e de observar a boa-fé objetiva, conforme disposições do Código Civil e da Lei nº 9.656/1998. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a internação domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar. Uma vez que a doença é coberta pelo contrato, a operadora não pode limitar a terapêutica prescrita pelo médico assistente, sob pena de esvaziar o objeto do contrato e colocar em risco a vida do beneficiário. No caso concreto, os relatórios médicos acostados aos autos são contundentes quanto à gravidade do quadro clínico da autora (Síndrome de PERM) e a imprescindibilidade do tratamento domiciliar com equipe multidisciplinar e insumos específicos para a manutenção de sua vida. A negativa ou a prestação deficiente desse serviço configura conduta abusiva, mesmo para entidades de autogestão. Nesse sentido, impõe-se citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa consta do processo e fundamenta esta decisão: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ). 3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois, diante da natureza do negócio firmado, há situações em que tal procedimento é necessário para a recuperação do paciente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.331.616/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.)" Ainda, reforçando a obrigatoriedade da cobertura: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.378.707/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 15/6/2015.)" No que concerne ao fornecimento de insumos de higiene e materiais para curativos, é imperativo destacar que, diante do quadro clínico da autora marcado por imobilidade no leito e o surgimento de úlceras por pressão (escaras), tais itens perdem a natureza de meros produtos de uso doméstico ou cotidiano. No contexto de uma internação domiciliar de alta complexidade, fraldas descartáveis, sabonetes antissépticos e materiais específicos para curativos assumem a função de insumos terapêuticos indispensáveis. A privação desses materiais não representa apenas um desconforto, mas um risco real de agravamento das lesões, infecções oportunistas e sepse, o que desvirtuaria a própria finalidade do Home Care e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva contratual (Art. 422 do Código Civil). Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a promovida fornecer o tratamento de Home Care de forma integral, abrangendo todos os profissionais (médicos especialistas, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, etc.), medicamentos, materiais e equipamentos prescritos pela equipe médica assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica. Por fim, observo a informação de que a autora fora submetida a internação hospitalar recente, o que ensejou a desinstalação temporária da estrutura de Home Care. Ressalte-se que a internação hospitalar apenas suspende a prestação do serviço domiciliar, não extinguindo a obrigação da operadora. Assim, a obrigação de fazer ora confirmada deve ser prontamente restabelecida no momento da alta hospitalar, bastando para tanto a nova indicação do médico assistente que acompanhou a paciente no ambiente hospitalar, de modo a garantir a continuidade do tratamento e evitar o fenômeno da desospitalização insegura. 4. Da Consolidação das Astreintes Durante o curso processual, foram proferidas decisões interlocutórias fixando e majorando multa diária (astreintes) para compelir a promovida ao cumprimento da obrigação. Contudo, a documentação acostada aos autos comprova episódios de descumprimento e falhas na prestação do serviço. As astreintes possuem natureza meramente inibitória e não indenizatória, não fazendo coisa julgada material. Nos termos do art. 537, §1º do CPC, o magistrado pode rever o valor da multa para garantir a proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa da parte. No caso dos autos, a obrigação vem sendo paulatinamente atendida, ainda que com percalços relatados. Considerando os parâmetros de razoabilidade e a finalidade de coerção para o cumprimento da tutela, procedo à redução e consolidação do montante acumulado. Entendo que o valor consolidado deve refletir a punição pelo descumprimento tardio, sem, contudo, gerar proveito econômico desmedido e desvinculado da prestação principal. Dessa forma, consolido o valor total das astreintes devidas em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), autorizando-se o cumprimento provisório neste ponto, com depósito em conta judicial e levantamento permitido somente após o trânsito em julgado favorável à parte, conforme art. 537, § 3º, do CPC. 5. Dos Danos Morais A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor.
Trata-se de paciente com doença grave, degenerativa, que se viu obrigada a lutar judicialmente para obter o mínimo existencial de saúde. A desídia da promovida, caracterizada pelas falhas pontuais na disponibilização de insumos e profissionais, impôs sofrimento psicológico e angústia. A recusa indevida ou o fornecimento precário de tratamento médico, em casos de gravidade, configura dano moral. A demora no cumprimento da obrigação é vista como falha na própria prestação do serviço, exigindo a reparação. Considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em montante que reputo condizente com as peculiaridades do caso e com os parâmetros de moderação deste juízo especializado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida, tornando-a definitiva, para condenar a promovida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma integral e contínua, o tratamento de internação domiciliar (Home Care) em favor da autora EUGENIA CELIA VICTAL BARBOSA BERBERT, fornecendo toda a equipe multidisciplinar (incluindo enfermeiros, técnicos, médicos especialistas, fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogos e demais profissionais necessários), medicamentos, insumos, materiais de higiene e curativos, equipamentos (como oxigênio, cama hospitalar, cadeira de rodas adaptada) e remoção por ambulância quando necessário, tudo em estrita conformidade com as prescrições médicas acostadas aos autos e as que se fizerem necessárias ao longo do tratamento, sob pena de manutenção da multa diária já fixada, limitada a obrigação de fazer,, devendo o serviço ser restabelecido imediatamente após a alta hospitalar, caso a paciente ainda se encontre em regime de internação nosocomial. b) HOMOLOGAR E CONSOLIDAR O VALOR DAS ASTREINTES decorrentes do descumprimento das decisões liminares proferidas no curso do processo, reduzindo-as para o montante total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 537, §1º do CPC. O valor deverá ser depositado em juízo, permitindo-se o levantamento após o trânsito em julgado favorável à parte autora. Caso não haja pagamento voluntário no prazo de 15 dias após intimação específica, incidirão a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser acrescido com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual - Art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação das partes realizada pelo Gabinete. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito