Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807161-39.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S.A, também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 81294701), que é pessoa idosa, contando com 77 anos de idade, e semi-analfabeta, sendo beneficiária de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Afirma que, ao passar a residir com sua filha, foram identificados descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado ou autorizado. Os contratos impugnados são: Contrato nº 325680666-6, com parcelas mensais de R$ 18,40; Contrato nº 337145722-1, com parcelas mensais de R$ 14,10; Contrato nº 325680552-8, com parcelas mensais de R$ 18,40. Sustenta que foi vítima de fraude e que os valores correspondentes aos supostos empréstimos nunca foram creditados em sua conta bancária, sofrendo apenas os débitos mensais. Com base nesses fatos, requereu a concessão da prioridade de tramitação e da gratuidade da justiça. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 4.595,80 até setembro de 2023, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova. Juntou documentos, incluindo os extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS (ID 81294732 e 81294736). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A apresentou contestação (ID 85048663), na qual arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa. A instituição financeira argumenta que os contratos de empréstimo mencionados na petição inicial não foram celebrados consigo, mas sim com o Banco PAN S.A. e o Banco Itaú Consignado S.A., conforme demonstram os próprios documentos juntados pela autora (ID 81294732 e 81294736). No mérito, caso a preliminar seja superada, reitera a ausência de relação jurídica com a autora, defendendo a impossibilidade de condenação à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não ter praticado qualquer ato ilícito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou diversas petições subsequentes (ID 88946165, 97384537, 104784487, 122999772 e 153938629), nas quais insistiu na ocorrência de fraude, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de seus extratos bancários, a fim de comprovar que não recebeu os valores dos empréstimos. Foram expedidos ofícios para obtenção dos extratos bancários da conta da autora, os quais foram juntados aos autos (ID 131059429, 131060456 e 131060467). É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, com exceção da questão preliminar de legitimidade passiva, que será analisada a seguir e que se confunde com o próprio mérito da causa, devendo ser apreciada de forma prioritária. A defesa, em sua contestação (ID 85048663), sustenta sua completa ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, argumentando que os contratos de empréstimo consignado que a autora busca anular não foram firmados com o Banco BMG S.A., mas com outras instituições financeiras. A análise desta preliminar é fundamental e precede o exame de qualquer outra questão, pois a legitimidade das partes constitui uma das condições para o regular exercício do direito de ação. Sem a presença dessa condição, o provimento jurisdicional de mérito torna-se inviável. O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, estabelece de forma clara: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade ad causam, ou pertinência subjetiva da lide, refere-se à titularidade dos interesses em conflito. Em outras palavras, a parte autora deve ser a titular do direito que alega ter sido violado, e a parte ré deve ser aquela sobre quem recai a obrigação correspondente. A ausência dessa correspondência entre as partes e a relação jurídica material discutida no processo impõe o reconhecimento da ilegitimidade. No caso em tela, a parte autora ajuizou a ação em desfavor do BANCO BMG S.A., imputando a ele a responsabilidade pela contratação fraudulenta de três empréstimos consignados que geraram descontos em seus benefícios previdenciários. Contudo, uma análise atenta dos documentos que a própria autora anexou à sua petição inicial conduz a uma conclusão inafastável. Os Históricos de Empréstimo Consignado, emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntados sob os IDs 81294732 e 81294736, detalham a origem de cada um dos contratos que oneram os benefícios da demandante. O documento de ID 81294732, referente ao benefício de Pensão por Morte, demonstra que os dois contratos impugnados neste benefício estão vinculados a outra instituição: - O contrato de nº 325680666-6, que a autora alega ser fraudulento, foi celebrado com o "623-BANCO PAN S A" ( ID 81294732). - O contrato de nº 337145722-1, também impugnado, foi igualmente firmado com o "623-BANCO PAN S A" (ID 81294732). Da mesma forma, o documento de ID 81294736, relativo ao benefício de Aposentadoria por Invalidez, comprova que o terceiro contrato questionado pertence à mesma instituição financeira diversa: - O contrato de nº 325680552-8 (identificado no extrato como 325680552-6), também objeto da lide, foi contratado com o "623 BANCO PAN" ( ID 81294736). É manifesta e incontestável, portanto, a constatação de que o BANCO BMG S.A., ora demandado, não é o credor de nenhum dos contratos que a autora pretende anular. Os documentos oficiais do INSS, trazidos pela própria demandante, são categóricos ao apontar o Banco PAN S.A. como a instituição financeira responsável pelos empréstimos consignados em questão. A parte autora, ao direcionar sua pretensão contra o Banco BMG S.A., cometeu um equívoco na identificação do sujeito que deveria compor o polo passivo da relação processual. Não há nos autos um único elemento de prova que vincule o réu aos fatos narrados. Pelo contrário, as provas documentais essenciais ao deslinde da controvérsia afastam, de maneira definitiva, qualquer responsabilidade da instituição financeira demandada. A ausência de pertinência subjetiva entre o réu e a relação de direito material discutida é flagrante. Se o Banco BMG S.A. não é o titular dos créditos decorrentes dos contratos impugnados, ele não possui legitimidade para responder aos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais deles decorrentes. Nesse cenário, a extinção do processo sem a resolução do mérito é a medida que se impõe, conforme a expressa disposição do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva torna prejudicada a análise das demais questões de mérito, como a existência de fraude, a ausência de repasse dos valores e o cabimento de indenização por danos morais, uma vez que tais discussões deveriam ser travadas em face da instituição financeira que efetivamente figura como credora nos contratos. Portanto, diante da prova documental robusta e inequívoca que demonstra a ausência de relação jurídica entre a autora e o Banco BMG S.A. no que tange aos contratos objeto desta ação, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu é medida imperativa. Com a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade, que rege a sucumbência. Neste caso, foi a parte autora quem ajuizou a demanda em face de parte manifestamente ilegítima, provocando a atuação da máquina judiciária e a contratação de advogado pela parte ré para apresentar sua defesa. Assim, recai sobre a autora a responsabilidade por tais verbas. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na presente hipótese, o critério a ser utilizado é o valor da causa, que foi fixado em R$ 54.595,60. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado do réu, que se limitou à apresentação de contestação com preliminar de fácil constatação, e o tempo exigido para o serviço, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa mostra-se razoável e proporcional. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 83749248), o que impõe a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios subsiste, mas sua execução fica condicionada à demonstração, pelo credor, de que a condição de hipossuficiência da autora deixou de existir no prazo legal de cinco anos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição