Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: R. GONCALVES & CIA. LTDA - EPP, KALINE DANTAS PEDROSA GONCALVES SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO ROTATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA INATIVA E PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório, sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e contratos anteriores firmados pelas partes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.000.228/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)
Intimação - MONITÓRIA (40) 0809582-86.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de R. Gonçalves & Cia. LTDA - EPP e Kaline Dantas Pedrosa Gonçalves, alegando ser credor da importância de R$ 117.996,41 (cento e dezessete mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), montante este apurado até junho de 2015. A pretensão autoral fundamenta-se na celebração do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 350.204.028, datado de 30 de dezembro de 2010, cujo vencimento final estava previsto para 25 de dezembro de 2011. Segundo a peça inicial, a parte requerida utilizou o valor disponibilizado, mas não cumpriu as obrigações contratuais de pagamento, tornando-se inadimplente e ensejando a exigibilidade integral da dívida, acrescida dos encargos de normalidade e de mora previstos no instrumento. O feito foi instruído com cópia do contrato, extratos de movimentação da conta vinculada e planilha atualizada do débito. O histórico processual revela um longo itinerário para a perfectibilização da relação jurídica. Após diversas tentativas de citação frustradas, o juízo determinou a citação editalícia dos demandados, que, ante a inércia, culminou em sentença de procedência com a nomeação de curador especial. Todavia, a referida decisão foi objeto de recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de ID 114619516, declarado a nulidade da citação por edital. Com a retomada da instrução nesta instância inaugural, procedeu-se à nova tentativa de chamamento processual. A citação pessoal da requerida Kaline Dantas Pedrosa Gonçalves, em nome próprio e na qualidade de representante legal da empresa devedora, foi finalmente consumada por via remota (WhatsApp) no dia 14 de outubro de 2025, conforme certidão e documentos acostados sob o ID 125276570 e ID 125276595. Regularmente citados, os demandados opuseram Embargos à Ação Monitória sob o ID 126264035. Em sede preliminar, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pleito na inatividade da empresa desde 2016 e na precariedade financeira da pessoa física, demonstrada por extratos bancários. Sustentaram, ainda, a inadequação da via monitória por insuficiência da prova escrita unilateral e a necessidade de realização de perícia contábil, arguindo cerceamento de defesa. No mérito, pugnaram pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; a extinção da fiança prestada pela segunda embargante, alegando que as prorrogações e reutilizações do limite de crédito após o vencimento original de 2011 configurariam novação sem sua anuência expressa; e a revisão de cláusulas contratuais para expurgar a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, além de contestarem a legalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara. O embargado, Banco do Brasil S.A., apresentou impugnação aos embargos sob o ID 155329467. Preliminarmente, arguiu a inépcia ou rejeição da tese de excesso de execução, com fulcro no art. 702, § 3º, do CPC, sob o argumento de que os embargantes não indicaram o valor que entendem correto, nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No mérito, defendeu a plena validade do contrato como prova escrita idônea, a inexistência de novação capaz de exonerar a fiadora, a legalidade da capitalização e dos encargos de inadimplência, bem como a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica de fomento mercantil estabelecida. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Analiso, inicialmente, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por ambos os embargantes. No que tange à pessoa jurídica R. Gonçalves & CIA. LTDA - EPP, verifico que a viabilidade do deferimento da benesse está condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de suportar os encargos do processo, conforme a diretriz consolidada na Súmula 481 do STJ. No caso em exame, a empresa embargante logrou êxito em comprovar sua situação de miserabilidade processual. Conforme se extrai do extrato cadastral do SINTEGRA/PB de ID 114619493, a sociedade empresária encontra-se na condição de "Não Habilitada" perante o Fisco Estadual desde o dia 3 de fevereiro de 2016. Tal circunstância, aliada à ausência de faturamento e à inatividade econômica que perdura por quase uma década, constitui fundamento idôneo para o reconhecimento da hipossuficiência financeira. A imposição do pagamento das custas judiciais a uma entidade comprovadamente inativa configuraria óbice intransponível ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, razão pela qual o acolhimento do pedido é medida que se impõe, em sintonia com os precedentes do TJPB. Quanto à embargante Kaline Dantas Pedrosa Gonçalves, verifico que a requerente colacionou aos autos extratos bancários referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023 (IDs 80356806, 80356808 e 80356809). A análise detalhada desses documentos revela a existência de saldos módicos e um volume expressivo de movimentações de débito, o que ratifica a tese de que a embargante não possui disponibilidade financeira imediata para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, sendo reconhecido pelo TJPB em decisão de ID. 114619497. Nesse diapasão, considerando que a documentação técnica apresentada é suficiente para demonstrar a precariedade econômica de ambos os insurgentes, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes. Rejeito, de plano, a preliminar de inadequação da via eleita. Sustentam os embargantes que os documentos que instruem a inicial seriam insuficientes por configurarem prova unilateral, despida de força executiva e clareza necessária para lastrear o procedimento monitório. Ocorre que o pleito autoral preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 700, I, do CPC, pois está amparado em prova escrita que, embora não possua eficácia de título executivo, é idônea para atestar a probabilidade do direito e a existência de uma dívida líquida em dinheiro. Com efeito, a ação foi instruída com o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex e o Demonstrativo de Conta Vinculada, que detalha a evolução do débito e os encargos incidentes. A jurisprudência consolidada do STJ afasta qualquer dúvida sobre a higidez desta prova, conforme o enunciado da Súmula nº 247. Veja-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório, sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e contratos anteriores firmados pelas partes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.000.228/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) (Grifo meu) Portanto, a documentação acostada é farta e plenamente apta a permitir o exercício do contraditório, não havendo que se falar em carência de ação ou falta de interesse de agir por inadequação procedimental. No que tange ao pedido de realização de perícia contábil e à tese de cerceamento de defesa, entendo que tais pretensões não merecem prosperar. Na qualidade de destinatário da prova, compete ao magistrado aferir a utilidade e a necessidade das diligências requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, devendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, a controvérsia instaurada pelos embargantes reside na legalidade da incidência de juros e demais encargos financeiros. Trata-se, em essência, de matéria exclusivamente de direito, passível de ser dirimida mediante o exame das cláusulas contratuais e do confronto com os extratos bancários já fornecidos. Nesse sentido, o TJPB tem reiteradamente decidido que o indeferimento de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o objeto da controvérsia é exclusivamente jurídico, como a legalidade de cláusulas contratuais e encargos financeiros, não havendo necessidade de apuração técnica. A perícia contábil é inadequada quando fundada em alegações genéricas de abusividade, sem a indicação de cláusulas específicas ou valores controvertidos. (...)” (TJPB. 0802372-60.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025) (Grifo meu) No que tange ao pleito de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a pretensão dos embargantes não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes gravita em torno de um Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, instrumento este nitidamente destinado ao fomento da atividade empresarial da primeira embargante. O ordenamento jurídico pátrio define como consumidor apenas aquele que retira o produto ou serviço do mercado como destinatário final, exaurindo sua função econômica. No caso dos autos, o crédito obtido junto à instituição financeira foi utilizado como insumo, servindo especificamente para compor o capital de giro da sociedade empresária, com o claro escopo de incrementar sua cadeia produtiva e viabilizar a consecução de lucros. Dessa forma, a devedora principal não se enquadra no conceito legal de consumidor estabelecido pelo art. 2º do CDC, uma vez que a operação bancária constitui ato de gestão empresarial e não de consumo final. Por via de consequência, a embargante Kaline Dantas Pedrosa Gonçalves, na condição de fiadora e garantidora de uma dívida de natureza eminentemente comercial, também não pode invocar o sistema protetivo consumerista, dado o caráter acessório da garantia prestada. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do TJPB, que afasta a incidência do CDC em contratos de crédito destinados à atividade produtiva: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. CDC INAPLICÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. (...). 5. A relação entre as partes não caracteriza consumo, pois
trata-se de aquisição de produtos para revenda, atividade-fim da empresa apelante. 6. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, a ausência de valor incontroverso e de planilha própria impede o acolhimento da alegação de excesso de cobrança. (...)” (TJPB. 0851312-67.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025) (Grifo meu) Diante da inaplicabilidade do diploma consumerista à espécie, resta igualmente prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova. A regra de distribuição do encargo probatório deve seguir a sistemática ordinária prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte embargante o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sustenta a embargante Kaline Dantas Pedrosa Gonçalves a extinção de sua responsabilidade como garante, sob o argumento de que a dívida cobrada decorre de renovações e liberações de crédito posteriores ao vencimento original do contrato (25/12/2011), o que configuraria novação sem sua anuência expressa, nos termos do art. 366 do CC. Entretanto, após compulsar detidamente o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 350.204.028, verifico que a pretensão de exoneração não encontra amparo fático nem jurídico. O instrumento pactuado possui natureza de crédito rotativo, cuja dinâmica operacional pressupõe a reutilização do limite à medida que ocorrem as amortizações, conforme expressamente previsto na Cláusula Sexta (Recomposição do Limite) e na Cláusula Décima Segunda (Prorrogação dos Vencimentos). Diferentemente do que sustenta a defesa, a movimentação da conta vinculada com novos débitos e créditos de capital não constitui a criação de uma dívida nova para extinguir a anterior (novação objetiva), mas tão somente a execução da modalidade de crédito contratada, que permite a renovação automática do limite. Para que se configurasse a novação prevista no art. 360 do CC, seria imprescindível a demonstração inequívoca da intenção de substituir a obrigação original por uma nova, o que não se verifica no caso, visto que todos os lançamentos derivam do mesmo vínculo jurídico inicial. Ademais, no tocante à garantia fidejussória, a Cláusula Vigésima Sétima do contrato estabelece, de forma clara e incontestável, que a fiadora se responsabiliza solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pela devedora principal, tanto no primeiro período de vigência quanto em todas as suas sucessivas prorrogações ou renovações, até a efetiva e final liquidação do débito. Registre-se que a embargante renunciou expressamente aos benefícios de ordem e às faculdades de exoneração previstas nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do CC. A jurisprudência do STJ e do TJPB é farta ao reconhecer a validade de tais cláusulas em contratos bancários, assentando que o fiador permanece vinculado à obrigação durante o período de prorrogação automática, salvo se tiver procedido à notificação exoneratória prevista no art. 835 do CC, providência esta que não foi comprovada nos autos. Veja-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA BANCÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.698.392/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.) (Grifo meu) “CIVIL E CONSUMIDOR. EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FIANÇA BANCÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil. 4. Desprovimento do apelo. (...)” (TJPB. 0802343-31.2014.8.15.0331, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2020) (Grifo meu) Assim, considerando que a embargante anuiu expressamente com a responsabilidade solidária estendida às renovações automáticas e que os fatos narrados configuram mera continuidade da relação contratual de crédito rotativo, REJEITO a tese de exoneração de fiança e mantenho a legitimidade passiva da garante para responder pela integralidade do débito remanescente. Passo ao exame das alegadas abusividades nos encargos moratórios e remuneratórios. Os embargantes sustentam a existência de excesso de execução, fundamentando sua tese na ilegalidade da capitalização mensal de juros e na cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos de mora. Todavia, verifico que a pretensão revisional encontra óbice instrutório intransponível de natureza estritamente processual. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, quando o réu alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Trata-se de um ônus processual específico e cogente, cuja inobservância acarreta a rejeição liminar da alegação de excesso, conforme preceitua o § 3º do mesmo dispositivo legal. No caso sub judice, os embargantes limitaram-se a tecer considerações genéricas acerca da onerosidade excessiva, sem, contudo, apontar objetivamente o montante que reputam incontroverso ou colacionar memória de cálculo que amparasse suas afirmações. A ausência de tal documento impede o confronto analítico entre o débito cobrado e a pretensão da defesa, inviabilizando o reconhecimento de qualquer excesso. Este entendimento guarda perfeita sintonia com a jurisprudência do TJPB: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. CDC INAPLICÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica inativa; (ii) saber se a ausência de planilha detalhada com a evolução mensal dos encargos compromete a liquidez do título na ação monitória; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; (iv) saber se a impugnação genérica ao valor da dívida é suficiente para afastar a pretensão monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a hipossuficiência da pessoa jurídica inativa, que comprovou sua inatividade econômica e incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. A planilha apresentada detalha os critérios de cálculo do débito e permite o exercício do contraditório, atendendo ao art. 700 do CPC e à Súmula 247 do STJ. 5. A relação entre as partes não caracteriza consumo, pois
trata-se de aquisição de produtos para revenda, atividade-fim da empresa apelante. 6. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, a ausência de valor incontroverso e de planilha própria impede o acolhimento da alegação de excesso de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 3. O CDC não se aplica à compra de produtos destinados à revenda. 4. A impugnação genérica ao valor da dívida, desacompanhada de cálculo próprio, não afasta a liquidez do crédito na ação monitória. (...)” (TJPB. 0851312-67.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025) (Grifo meu)
Ante o exposto, REJEITO integralmente os EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e CONDENAR os embargantes, solidariamente, ao pagamento da importância principal de R$ 117.996,41 (cento e dezessete mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), com correção monetária e juros moratórios nos termos do contrato objeto desta lide. CONDENAR os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que, na fundamentação desta sentença, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Prossiga-se o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, observando-se as formalidades legais para o cumprimento da sentença. Esclareço, desde já, que o título judicial está plenamente líquido nos termos da jurisprudência do TJPB, de modo que a Resolução nº 04/2026 do TJPB deve ser interpretada de maneira sistemática e em consonância com o CPC, não se exigindo o procedimento de liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, como no caso dos autos. Veja-se o recente posicionamento do TJPB: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLÍNIO RECÍPROCO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE ORIGEM E VARA ESPECIALIZADA. CABIMENTO. ART. 66, II, DO CPC. TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ CONFIGURADA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE PLANILHAS DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LIQUIDEZ. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525 DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA RESOLUÇÃO Nº 04/2026 DO TJPB. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA MANTIDA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. PARTE IDOSA. NECESSIDADE DE EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (... ) 2. O título judicial é considerado líquido quando contém todos os elementos necessários à apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, ainda que não apresente valor nominal expresso no dispositivo. 3. A definição do objeto da condenação, dos encargos moratórios e dos critérios de correção monetária, aliados à existência de documentos suficientes nos autos, afasta a necessidade de liquidação de sentença, autorizando o imediato cumprimento, conforme art. 509, § 2º, do CPC. 4. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não descaracteriza a liquidez do título, devendo eventual excesso de execução ser discutido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 5. A Resolução nº 04/2026 do TJPB deve ser interpretada em consonância com o Código de Processo Civil, restringindo a exigência de liquidação prévia às hipóteses que demandem arbitramento ou prova de fato novo, não se aplicando aos casos de cálculo aritmético. 6. A condição de pessoa idosa da parte exequente impõe a observância da prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso e do art. 1.048 do CPC, vedando a adoção de medidas que retardem injustificadamente a satisfação do crédito.” (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08065204120268150000, Relator.: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Gabinete 7 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 27/04/2026) (Grifo meu) Assim, considerando a Resolução nº 04/2026 do TJPB, os autos devem ser remetidos a uma das Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença após o trânsito em julgado. P.I.C. João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito