Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40698653.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 16:18
Mérito
09/03/2026, 15:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:08
Publicação
20/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
10/02/2025, 20:37
Mero expediente
02/02/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:17
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:07
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Maria Betania de Oliveira ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003)
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Roberto Mizuki Dias dos Santos
RECORRENTE: Maria Betania de Oliveira ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003)
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Roberto Mizuki Dias dos Santos
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0824663-36.2019.815.2001 Vistos etc. Nas razões de seu recurso especial (id 26789111), verifica-se que o insurgente, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, alega violação ao art. 884 do CC/02, além de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que o autor possui diferença às diferenças salariais correspondentes ao desvio de função. O acórdão objurgado (Id. 22843548), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR, SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA AFETADA ÀS REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 608 JULGADO NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 709.212/DF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela administração pública sem a realização de concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão. - “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. (STF – Plenário – Repercussão Geral –ARE nº 709.212 – Relator: Min. Gilmar Mendes. Pub. Dje em 19/02/2015). - Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se que o dispositivo legal indicado pela parte insatisfeita como violado não foi objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos aludidos preceptivos legais, haja vista que a insurgente, nas razões recursais do apelo nobre, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE HOUVE OFENSA AO SEU NOME E IMAGEM EM RAZÃO DE DIVULGAÇÃO NO SITE "MERCADO LIVRE" DO CONTEÚDO DE AULAS POR ELA MINISTRADAS, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, V, VI, 3º, I, VI E VIII, E 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, O QUE NÃO FOI FEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal local, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1.022 do NCPC por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. 4. O óbice da falta de prequestionamento da questão federal invocada impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1820509/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – Grifo nosso. “ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. 1. "Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30/03/2020)". 2. Recurso especial não conhecido.” (REsp 1856469/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1852707/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) – Grifo nosso. De igual sorte, impende consignar que a falta de prequestionamento do dispositivo apontado como malferido também impede que o recurso especial possa ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF). Confira-se o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E QUANTUM ARBITRADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.2. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que o valor arbitrado respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, no enunciado sumular n. 7 do STJ. 3. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 1639095/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0824663-36.2019.815.2001 Vistos etc. Nas razões de seu recurso extraordinário (id 26789115), verifica-se que o insurgente, com base no art. 102, III, alínea “a”, da CF/88, aponta ofensa ao art. 37, IX, da CF/88 e ao que fora decidido no Tema 916 do STF, sob o fundamento de que a recorrente faz jus ao direito de percepção das diferenças salariais decorrente de desvio de função. O acórdão objurgado (Id. 22843548), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR, SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA AFETADA ÀS REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 608 JULGADO NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 709.212/DF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela administração pública sem a realização de concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão. - “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. (STF – Plenário – Repercussão Geral –ARE nº 709.212 – Relator: Min. Gilmar Mendes. Pub. Dje em 19/02/2015). - Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Ao examinar a insurgência recursal aventada pela recorrente, percebe-se que as questões suscitadas dizem respeito ao percebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, durante o período em que trabalhou na condição de temporário como se professor fosse, mas percebendo salário inferior. É que as matérias ventiladas no recurso em tela, referentes aos direitos dos servidores contratados pela administração pública sem prévio concurso público, bem como à questão relativa à diferença de remuneração em virtude de desvio de função, foram questões enfrentadas anteriormente pelo STF, no julgamento dos Temas 916 e 73. No RE 765320 RG / MG - Tema 916, foi decidido, em sede de repercussão geral, o seguinte: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). No que diz respeito ao julgamento do RE nº 578.657 RG/RN (Tema 73), atinente ao direito do servidor à percepção da diferença de remuneração em virtude de desvio de função, a Suprema Corte não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. Eis o teor do julgado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 578657 RG, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL02322-05 PP-01003).” A decisão que julgou a apelação, por sua vez, discorreu: “Quanto ao desvio de função, não deve prosperar o argumento, uma vez que há entendimento firmado no tribunal local consignando não haver possibilidade de equiparação salarial entre contratados, que não se submeteram a concurso público e os servidores efetivos, que se submeteram a certame.” Observa-se, portanto, que o decisum recorrido se encontra em harmonia com o posicionamento da Suprema Corte, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário em análise.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC/2015[1] e tendo em vista as decisões proferidas no RE 765320 RG / MG - Tema 916 e no RE nº 578.657 RG/RN - Tema 73, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;