Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40698663.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:48
Não-Provimento
09/03/2026, 16:18
Mérito
09/03/2026, 15:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:08
Publicação
20/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40698663.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:48
Não-Provimento
09/03/2026, 16:18
Mérito
09/03/2026, 15:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:08
Publicação
20/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 21:54
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 21:54
Mero expediente
28/01/2026, 09:14
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/12/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 08:31
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo Interno ID nº 38533471.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:58
Publicação
20/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto. Recorrida: Edna Maria Carvalho Farias Advogado: Francisco de Assis F. de Oliveira Filho
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0861579-69.2019.8.15.2001. Vistos etc. O Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos, interpôs RECURSO ESPECIAL com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, proferido nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA NO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES. FATO INCONTROVERSO. LEGALIDADE QUESTIONADA. FACULDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (§§ 2º E 3º DO ART. 4º DA LC 26/75). ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM DESTINADOS AO TITULAR DA CONTA, POR MEIO DE CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO (DO ÓRGÃO EMPREGADOR) E/OU CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA AUTORIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO NO ART. 373, II, CPC. DEVER DE RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. – É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram, tendo o Banco do Brasil juntado os extratos de todo o período em que a conta esteve ativa. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. - Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A referida tese de defesa foi apresentada pelo banco sem a juntada dos comprovantes dos repasses dos valores ao órgão empregador/pagador ou à conta bancária de titularidade do autor. – Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Os posteriores embargos de declaração foram rejeitados. No apelo nobre, o recorrente sustenta que a decisão impugnada violou frontalmente os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, ao reconhecer-lhe legitimidade passiva para responder sobre fatos que não lhe dizem respeito juridicamente, uma vez que atua apenas como agente executor de ordens administrativas, limitando-se à manutenção das contas individuais do PASEP e à realização de operações mediante autorização do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, bem como dos arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido contraria a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que a legitimidade passiva nas ações que versem sobre a correção monetária dos saldos das contas PASEP é da União Federal, e não do Banco do Brasil, que não possui ingerência quanto à fixação de índices de atualização ou cálculo de juros, funções estas atribuídas exclusivamente ao órgão gestor vinculado à União. Sustenta, portanto, que o v. acórdão recorrido incorreu também em violação aos arts. 932, V, alínea “c”, e 985, I, do Código de Processo Civil, por deixar de aplicar entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo. Alega, ademais, violação reflexa ao art. 5º da LC nº 8/1970, ao considerar o Banco do Brasil responsável pela correção dos valores vinculados ao fundo, contrariando a natureza instrumental e operacional da instituição bancária nesse contexto normativo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de que se reconheça a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. A despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não merece prosperar. Após consulta ao acompanhamento processual do REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o referido tema teve o mérito julgado em 13/09/2023, firmando a seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Portanto, considerando que a decisão do TJ-PB, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e aplicar o prazo prescricional decenal com base na data de ciência da lesão, está em plena conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, nos julgamentos dos REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:40
Negação de seguimento
16/10/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 17:21
Documento (Certidão)
06/10/2025, 17:20
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:40
Publicação
12/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:55
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:22
Publicação
14/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35907038 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2025, 08:12
Mérito
10/06/2025, 16:11
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:21
Para julgamento de mérito
22/05/2025, 14:20
Mero expediente
18/05/2025, 21:39
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/05/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 09:02
Documento (Certidão)
07/02/2025, 09:02
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:50
Mero expediente
20/01/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 06:20
Documento (Certidão)
11/01/2025, 20:55
Redistribuição (impedimento; sorteio)
11/01/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 07:43
Documento (Certidão)
10/01/2025, 07:43
Redistribuição (sorteio; impedimento)
10/01/2025, 07:42
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 13:00
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:01
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:35
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:08
Não-Provimento
23/10/2024, 18:34
Mérito
23/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:37
Para julgamento de mérito
08/10/2024, 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/10/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 08:34
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 07:03
Não-Provimento
12/08/2024, 16:14
Documento (Certidão)
12/08/2024, 08:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/08/2024, 11:02
Distribuição (sorteio)
10/08/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861579-69.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA MARIA CARVALHO FARIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES ARGUIDAS. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO. FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. SAQUE DE QUANTIA INFERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861579-69.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. EDNA MARIA CARVALHO FARIAS, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAScontra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, devidamente inscrita no PASEP sob o nº 1.011.714.546-4, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Aduz a autora se dirigiu a uma das agências do Banco do Brasil S/A para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, momento em que foi surpreendido com um valor inexpressivo depositado em sua conta, no total de R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais). Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida, convertida na moeda atual (Real) e devidamente atualizado, totaliza o montante de R$ 137.958,90 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), conforme parecer juntado à ID 24913215. Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, além da condenação do Réu em honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o proveito econômico da ação, conforme § 2º, do art. 85, do CPC Juntou procuração e documentos. O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição. No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 26774805). Réplica (ID 27812713). Designação de perícia contábil. Decisão de suspensão ante a IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000. Revogação da suspensão (ID 46836507). Laudo pericial juntado no ID 48372686. Manifestação da laudo pericial pela parte promovida em ID 49297432. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas. De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32. Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, tendo em vista o saque realizado pela autora se deu em 12.06.2012, entendo que esta é a data que a mesma comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não se enquadra em situação análoga ao que é determinado pelo art. 98 e seguintes do CPC, além do que está sendo patrocinada por advogado particular contratado. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita. Nesse sentido, repilo a preliminar levantada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o promovido que a parte autora, sem justificativa razoável ou plausível, atribuiu à causa valor demasiadamente excessivo, no importe de R$ 137.958,90 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos). Da análise que se proceda nos autos principais, verifica-se que razão não assiste ao impugnante. É que pretende a autora a restituição dos valores indevidamente sacados da sua conta PASEP no valor de R$ 137.958,90 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos)a título de danos materiais, em razão da subtração indevida dos valores e/ou não terem sido repassados para a sua conta individual, por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, tendo juntado planilha de cálculos de valores que entende devidos, valor que foi dado à causa. Dentro do contexto, não se há de negar que o valor atribuído à causa está em consonância com o estatuído no comando do artigo 292 do CPC. Da interpretação teleológica do dispositivo, a certeza de que o valor atribuído à causa pela promovente, está dentro do nóvel figurino processual, o que me leva à convicção de que deve a impugnação ser rejeitada à mingua de suporte jurídico legal. DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito. Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Rejeito, portanto, a preliminar arguida. DA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL No tocante à carência de ação, sob o fundamento de que a instituição financeira se limita a atender os parâmetros ditados pela União Federal, não merece prosperar. Pressuposto processual de validade, o interesse processual é reconhecido quando preenchido o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Nesse tom, o ingresso da ação deve ser necessário para que o autor obtenha um resultado prático útil, apto a lhe conceder o bem de vida pretendido, devendo haver adequação do pedido ao meio processual escolhido. Como ensina Fredie Didier Jr. o interesse processual, no que concerne ao aspecto da necessidade, “fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem que ser encarada como última forma de solução do conflito”. In casu, a autora comprova através de documentos a titularidade da sua conta PASEP e busca através do judiciário a atualização dos valores depositados na referida conta, que entende devida, apresentando inclusive laudo pericial particular, buscando o seu direito de livre acesso à Justiça facultado pela Constituição Federal. No mais, as alegações do demandado de que atende aos parâmetros ditados pela União Federal com relação às cotas do PASEP, e, ainda, que o autor apenas faz “meras alegações sem comprovar nenhum fato alegado” são matérias de mérito. Destarte, afastada a preliminar de falta de interesse. Preliminares dirimidas, passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta da promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da autora teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista. A promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na sua conta individual, no valor de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais) (ID 24913207). Considerando os extratos e microfichas acostados aos autos que comprovam o cadastro da parte autora em momento anterior ao ano de 1988, ficando apta para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente. Do Laudo Pericial Inicialmente tenho que houve descontentamento do promovido com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos. Pois bem, não há como acolher a impugnação em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. Outrossim, para dirimir a controvérsia foi deferida a realização da prova pericial. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes. Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG: INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado. TRT-3-MG. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065. Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID 48372691, para os devidos e legais efeitos. No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° n° 1.011.714.546-4, da Senhora EDNA MARIA CARVALHO FARIAS, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos. Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor residual apurado por este perito na data de 12/06/2012 totalizando R$ 2.214,79 (Dois mil duzentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), porém foi sacado o valor de R$ 552,00 (Quinhentos e cinquenta e dois reais), restando a receber R$ 1.662,79 (Mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e novo centavos); Atualizado pelo indicador IPCA até 31/08/2021 temos o total de R$ 2.806,10 (Dois mil oitocentos e seis reais e dez centavos). Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado à parte postulante, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à requerente o valor de R$ 2.806,10 (Dois mil oitocentos e seis reais e dez centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, inserido no ID 48372691, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ. De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). E, atento ao princípio da causalidade e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.R.I. João Pessoa, 10 de junho de 2024 Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA MARIA CARVALHO FARIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES ARGUIDAS. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO. FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. SAQUE DE QUANTIA INFERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861579-69.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. EDNA MARIA CARVALHO FARIAS, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAScontra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, devidamente inscrita no PASEP sob o nº 1.011.714.546-4, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Aduz a autora se dirigiu a uma das agências do Banco do Brasil S/A para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, momento em que foi surpreendido com um valor inexpressivo depositado em sua conta, no total de R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais). Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida, convertida na moeda atual (Real) e devidamente atualizado, totaliza o montante de R$ 137.958,90 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), conforme parecer juntado à ID 24913215. Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, além da condenação do Réu em honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o proveito econômico da ação, conforme § 2º, do art. 85, do CPC Juntou procuração e documentos. O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição. No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 26774805). Réplica (ID 27812713). Designação de perícia contábil. Decisão de suspensão ante a IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000. Revogação da suspensão (ID 46836507). Laudo pericial juntado no ID 48372686. Manifestação da laudo pericial pela parte promovida em ID 49297432. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas. De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32. Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, tendo em vista o saque realizado pela autora se deu em 12.06.2012, entendo que esta é a data que a mesma comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não se enquadra em situação análoga ao que é determinado pelo art. 98 e seguintes do CPC, além do que está sendo patrocinada por advogado particular contratado. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita. Nesse sentido, repilo a preliminar levantada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o promovido que a parte autora, sem justificativa razoável ou plausível, atribuiu à causa valor demasiadamente excessivo, no importe de R$ 137.958,90 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos). Da análise que se proceda nos autos principais, verifica-se que razão não assiste ao impugnante. É que pretende a autora a restituição dos valores indevidamente sacados da sua conta PASEP no valor de R$ 137.958,90 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos)a título de danos materiais, em razão da subtração indevida dos valores e/ou não terem sido repassados para a sua conta individual, por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, tendo juntado planilha de cálculos de valores que entende devidos, valor que foi dado à causa. Dentro do contexto, não se há de negar que o valor atribuído à causa está em consonância com o estatuído no comando do artigo 292 do CPC. Da interpretação teleológica do dispositivo, a certeza de que o valor atribuído à causa pela promovente, está dentro do nóvel figurino processual, o que me leva à convicção de que deve a impugnação ser rejeitada à mingua de suporte jurídico legal. DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito. Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Rejeito, portanto, a preliminar arguida. DA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL No tocante à carência de ação, sob o fundamento de que a instituição financeira se limita a atender os parâmetros ditados pela União Federal, não merece prosperar. Pressuposto processual de validade, o interesse processual é reconhecido quando preenchido o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Nesse tom, o ingresso da ação deve ser necessário para que o autor obtenha um resultado prático útil, apto a lhe conceder o bem de vida pretendido, devendo haver adequação do pedido ao meio processual escolhido. Como ensina Fredie Didier Jr. o interesse processual, no que concerne ao aspecto da necessidade, “fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem que ser encarada como última forma de solução do conflito”. In casu, a autora comprova através de documentos a titularidade da sua conta PASEP e busca através do judiciário a atualização dos valores depositados na referida conta, que entende devida, apresentando inclusive laudo pericial particular, buscando o seu direito de livre acesso à Justiça facultado pela Constituição Federal. No mais, as alegações do demandado de que atende aos parâmetros ditados pela União Federal com relação às cotas do PASEP, e, ainda, que o autor apenas faz “meras alegações sem comprovar nenhum fato alegado” são matérias de mérito. Destarte, afastada a preliminar de falta de interesse. Preliminares dirimidas, passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta da promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da autora teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista. A promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na sua conta individual, no valor de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais) (ID 24913207). Considerando os extratos e microfichas acostados aos autos que comprovam o cadastro da parte autora em momento anterior ao ano de 1988, ficando apta para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente. Do Laudo Pericial Inicialmente tenho que houve descontentamento do promovido com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos. Pois bem, não há como acolher a impugnação em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. Outrossim, para dirimir a controvérsia foi deferida a realização da prova pericial. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes. Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG: INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado. TRT-3-MG. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065. Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID 48372691, para os devidos e legais efeitos. No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° n° 1.011.714.546-4, da Senhora EDNA MARIA CARVALHO FARIAS, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos. Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor residual apurado por este perito na data de 12/06/2012 totalizando R$ 2.214,79 (Dois mil duzentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), porém foi sacado o valor de R$ 552,00 (Quinhentos e cinquenta e dois reais), restando a receber R$ 1.662,79 (Mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e novo centavos); Atualizado pelo indicador IPCA até 31/08/2021 temos o total de R$ 2.806,10 (Dois mil oitocentos e seis reais e dez centavos). Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado à parte postulante, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à requerente o valor de R$ 2.806,10 (Dois mil oitocentos e seis reais e dez centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, inserido no ID 48372691, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ. De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). E, atento ao princípio da causalidade e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.R.I. João Pessoa, 10 de junho de 2024 Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861579-69.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, determino regular prosseguimento do feito. Sobre o laudo pericial de ID 48372686, ouçam-se as partes, em 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861579-69.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, determino regular prosseguimento do feito. Sobre o laudo pericial de ID 48372686, ouçam-se as partes, em 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. Juiz de Direito