Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da Decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2026, 11:42
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:55
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801826-36.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 24 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da Decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2026, 11:42
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:55
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:30
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801826-36.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 24 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:05
Mero expediente
24/02/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:04
Publicação
19/02/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ SOARES DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801826-36.2023.8.15.0161 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a autora, MARIA DA LUZ SOARES DE LIMA, narra ter ingressado no serviço público em 15 de junho de 1982, recolhendo regularmente valores para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Não obstante, alega que foi surpreendida com um valor irrisório de Cz$ 115.799,00 quando foi sacar suas cotas do PASEP, o que lhe causou estranheza. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que teria agido com desídia ou permitido a subtração indevida de valores mediante saques não autorizados. Com a inicial vieram anexados extratos referentes às contribuições da parte autora ao PASEP. [63-67] Pede a condenação do réu na obrigação de restituir as diferenças apontadas no valor de R$ 101.555,42, além da fixação de danos morais no montante de R$ 15.000,00. Argumenta que se trata de relação de consumo e pede a aplicação da inversão do ônus da prova. O processo foi suspenso por decisão deste juízo (ID 80091581 e 107865598), primeiramente em razão de IRDR no TJPB e, posteriormente, em virtude da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento do referido tema repetitivo, o processo retomou seu curso, e a parte autora foi intimada a emendar a inicial para esclarecer se houve saque integral dos valores da conta PASEP, a fim de viabilizar a análise da prescrição (ID 131132025). Com a juntada de novos documentos e argumentos, os autos voltaram para análise. É o relatório. Decido. Pelos documentos apresentados pela autora, dando conta da sua condição de hipossuficiência, fica concedida a gratuidade de justiça. Passo a analisar o mérito do processo, pois desde já se percebe que a pretensão autoral se encontra prescrita. Explico. Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.936/DF, REsp nº 1.895.941/DF e REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda quanto ao termo inicial, a constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque. Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LAPSO DECENAL – MÉRITO JULGADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos (art. 205, do CC), cujo termo inicial conta-se a partir do saque integral do saldo, em aplicação da teoria da actio nata consagrada pelo artigo 189 do CC. A atualização monetária do saldo credor do PASEP deve observância às regras previstas no artigo 3º alíneas a e b da Lei Complementar nº 26/75.( TJMS. Apelação Cível n. 0800189-66.2019.8.12.0034, Glória de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 05/10/2020) Por fim, recentemente sobreveio novo e substancial precedente jurisprudencial, de observância obrigatória, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), que pacificou a questão do termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP. A tese firmada foi a seguinte: (...) O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (...) (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) As teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos possuem caráter vinculante, devendo ser aplicadas pelos juízes e tribunais, conforme dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso trazido aos autos, o autor realizou o saque integral do fundo patrimonial do PASEP em 25/07/2013, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG-0657", conforme consta do extrato de movimentações (ID 79492738 - Pág. 4). Este foi o momento em que a parte teve ciência inequívoca do saldo disponível e, consequentemente, da suposta lesão decorrente da má gestão ou dos desfalques alegados, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição decenal. Considerando que a presente demanda foi distribuída somente em 20/09/2023 (ID 79492729), transcorreram mais de 10 (dez) anos entre a ciência do fato e o ajuizamento da ação, de modo que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Por fim, pertinente ao art. 10 do NCPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil). Como entende o Col. Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, de maneira liminar e com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Custas pela parte autora, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários pela ausência de angularização do processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ SOARES DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801826-36.2023.8.15.0161 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a autora, MARIA DA LUZ SOARES DE LIMA, narra ter ingressado no serviço público em 15 de junho de 1982, recolhendo regularmente valores para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Não obstante, alega que foi surpreendida com um valor irrisório de Cz$ 115.799,00 quando foi sacar suas cotas do PASEP, o que lhe causou estranheza. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que teria agido com desídia ou permitido a subtração indevida de valores mediante saques não autorizados. Com a inicial vieram anexados extratos referentes às contribuições da parte autora ao PASEP. [63-67] Pede a condenação do réu na obrigação de restituir as diferenças apontadas no valor de R$ 101.555,42, além da fixação de danos morais no montante de R$ 15.000,00. Argumenta que se trata de relação de consumo e pede a aplicação da inversão do ônus da prova. O processo foi suspenso por decisão deste juízo (ID 80091581 e 107865598), primeiramente em razão de IRDR no TJPB e, posteriormente, em virtude da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento do referido tema repetitivo, o processo retomou seu curso, e a parte autora foi intimada a emendar a inicial para esclarecer se houve saque integral dos valores da conta PASEP, a fim de viabilizar a análise da prescrição (ID 131132025). Com a juntada de novos documentos e argumentos, os autos voltaram para análise. É o relatório. Decido. Pelos documentos apresentados pela autora, dando conta da sua condição de hipossuficiência, fica concedida a gratuidade de justiça. Passo a analisar o mérito do processo, pois desde já se percebe que a pretensão autoral se encontra prescrita. Explico. Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.936/DF, REsp nº 1.895.941/DF e REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda quanto ao termo inicial, a constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque. Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LAPSO DECENAL – MÉRITO JULGADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos (art. 205, do CC), cujo termo inicial conta-se a partir do saque integral do saldo, em aplicação da teoria da actio nata consagrada pelo artigo 189 do CC. A atualização monetária do saldo credor do PASEP deve observância às regras previstas no artigo 3º alíneas a e b da Lei Complementar nº 26/75.( TJMS. Apelação Cível n. 0800189-66.2019.8.12.0034, Glória de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 05/10/2020) Por fim, recentemente sobreveio novo e substancial precedente jurisprudencial, de observância obrigatória, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), que pacificou a questão do termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP. A tese firmada foi a seguinte: (...) O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (...) (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) As teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos possuem caráter vinculante, devendo ser aplicadas pelos juízes e tribunais, conforme dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso trazido aos autos, o autor realizou o saque integral do fundo patrimonial do PASEP em 25/07/2013, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG-0657", conforme consta do extrato de movimentações (ID 79492738 - Pág. 4). Este foi o momento em que a parte teve ciência inequívoca do saldo disponível e, consequentemente, da suposta lesão decorrente da má gestão ou dos desfalques alegados, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição decenal. Considerando que a presente demanda foi distribuída somente em 20/09/2023 (ID 79492729), transcorreram mais de 10 (dez) anos entre a ciência do fato e o ajuizamento da ação, de modo que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Por fim, pertinente ao art. 10 do NCPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil). Como entende o Col. Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, de maneira liminar e com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Custas pela parte autora, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários pela ausência de angularização do processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 22:53
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 20:51
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:58
Publicação
27/01/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801826-36.2023.8.15.0161 DESPACHO Diante do julgamento do Tema 1.367 pelo STJ, intime-se o autor a emendar a inicial cvom o extrato do Pasep e para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve saque integral com a aposentadoria para fins de análise da prescrição, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cuité (PB), 8 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito