Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804798-85.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LUIS GABRIEL GONZALEZ FARIAS
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., nos autos ajuizados por D.L.S.G.F., representando por LUIS GABRIEL GONZALEZ FARIAS, todos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve omissão na sentença, no tocante à análise do pedido de gratuidade judiciária, pelo que requereu o acolhimento do recurso, para concessão do benefício, juntando documentos (ID: 114703648). No ID: 115547630, a parte embargada apresentou manifestação, manifestando sua insurgência ao acolhimento dos embargos. Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do C.P.C: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Razão não assiste à embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do C.P.C. No caso dos autos, visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. Destaca-se que, antes da prolação da sentença, não foi requerida pela parte ré, em momento algum, a concessão da gratuidade judiciária, pelo que não há o que se falar em omissão da sentença, neste ponto, uma vez que não há como ser apreciado requerimento não formalizado. Logo, conclui-se que a pretensão do embargante, na verdade, é a reforma da sentença prolatada, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência da parte no tocante ao conteúdo da decisão, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJ/MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de omissão. Dessa forma, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração (ID: 114703648), e mantenho a sentença de ID: 102421705 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito