Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSSANA DE FATIMA DE ALMEIDA PEREIRA
REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS SENTENÇA-. NEGÓCIO JURÍDICO SEM VÍCIOS - ARREPENDIMENTOO E PEDIDO DE RESCISÃO UNILATERAL DA TRANSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA AUTOCOMPOISIÇÃO CELEBRADA -HOMOLOGAÇÃO DESTA. I. CASO EM EXAME Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de arrependimento e de rescisão unilateral de transação firmada entre as partes antes de sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o arrependimento ou a rescisão unilateral de transação regularmente celebrada antes de sua homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação regularmente celebrada produz efeitos obrigacionais desde sua conclusão, independentemente de homologação judicial. A homologação judicial não constitui requisito para a vinculação das partes às cláusulas livremente pactuadas. O arrependimento ou a desistência unilateral da transação, em regra, não encontram amparo no ordenamento jurídico. A desconstituição da transação somente é admitida nas hipóteses legais de vício de consentimento, como dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a eficácia vinculante da transação impede sua rescisão unilateral antes da homologação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transação regularmente celebrada vincula as partes desde sua conclusão, ainda que não tenha sido homologada judicialmente. O arrependimento ou a rescisão unilateral da transação é, em regra, inadmissível. A desconstituição da transação somente é possível nas hipóteses legalmente previstas, em especial por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.952.184/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.08.2022 (Info 750). STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.09.2021. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.507.448/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.12.2019. STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.793.194/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.12.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805767-32.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ROSSANA DE FATIMA DE ALMEIDA PEREIRA, devidamente qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA, também qualificados, alegando, em resumo, o que segue. A autora sustenta ter adquirido, em 22/01/2024, um veículo Nissan Kicks na modalidade PCD, efetuando o pagamento do sinal e, posteriormente, a quitação integral do valor em 21/03/2024. Informou que, em 02/04/2024, foi surpreendida com a exigência de um valor adicional devido à mudança de modelo do veículo, o qual também foi pago. Contudo, o veículo não foi entregue no prazo prometido, gerando transtornos e frustração, especialmente em razão de sua condição de saúde (Fibromialgia). Requereu a entrega do automóvel e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade (ID 98143218). As rés contestaram sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da Carneiro Automotores Ltda. e, no mérito, a inexistência de ato ilícito, alegando que o atraso decorreu de pendências administrativas relativas à isenção de IPI e que os fatos configuram meros dissabores. Sobreveio sentença de ID 128998373 julgando procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A ré Nissan do Brasil Automóveis Ltda. interpôs apelação (ID 136429728), à qual foi negado provimento pelo acórdão de ID 159676079, que manteve a sentença e, de ofício, determinou a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e os juros de mora pela taxa SELIC (descontada a variação do IPCA) a partir da citação. Posteriormente, as partes peticionaram nos autos informando a transação entre elas e requerendo, consequentemente, a homologação do acordo extrajudicial entre elas realizado. Juntaram a minuta devidamente assinada (ID 159975666). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Do tipo de relação jurídica entre as partes Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de uma verdadeira relação de consumo. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Partindo dessa premissa, vez que a parte ré comprovou a relação contratual existente entre as partes, ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral. Antes de mais nada, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.2 Desse modo, passo à análise da tese levantada na inicial e dos documentos juntados aos autos. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Sustenta a parte demandada a necessidade de extinção do processo com base no art. 487, III alínea b do CPC pela homologação de transação entre as partes e, de forma complementar, pelos arts. 840 e 842 do Código Civil.2 Pois bem. De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 159975666 no qual transigiram acerca do contrato objeto da lide e se determinou o seguinte: A MONTADORA pagará à PARTE AUTORA, por mera liberalidade, para por fim à lide, a quantia total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), incluídos neste valor os honorários advocatícios, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do protocolo do presente acordo. O pagamento do acordo ocorrerá da seguinte maneira: depósito bancário em conta de titularidade de ROSSANA DE FÁTIMA DE ALMEIDA PEREIRA, CPF/MF 379.708.444-72 (PIX), no Banco do Brasil, agência 3165-8, conta corrente 110804-2. [...] O presente acordo é extensivo à(s) Corré(s), bem como a qualquer CONCESSIONÁRIA da rede da MONTADORA. Vale destacar, inclusive, que: "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (CC/2002, art. 849)". (AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2-12-2019). Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito. Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 840 DO CC. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064107170, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" (Código de Processo Civil) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076597120128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 25-02-2019) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES. INTERESSES DISPONÍVEIS. REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, b. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00253745520118152001, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 12-04-2019) (TJ-PB 00253745520118152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019) Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.952.184-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/08/2022 (Info 750). É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/9/2021). No mesmo sentido: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1507448/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2019. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (CC/2002, art. 849). STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1793194/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2019. Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchido, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente acordo ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do acordo de ID 159975666, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do próprio acordo, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos e a MONTADORA arcará com o pagamento das custas remanescentes. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Deixo de fixar honorários, já que o acordo dispôs acerca deste encargo por responsabilidade de cada parte com seu próprio causídico. O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BAYEUX, data e assinatura digitais. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito