Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MARQUES ANSELMO DE PAULO
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802105-35.2025.8.15.0231 [Seguro]
Vistos, etc. I. Relatório MANOEL MARQUES ANSELMO DE PAULO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. Alegou, em resumo, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um seguro não contratado (ID 114894083). Na petição inicial, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 114894084). Este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência, intimando o autor para apresentar documentos complementares, como a declaração de imposto de renda e extratos do sistema Registrato do Banco Central (ID 124310305). Em resposta, a parte autora peticionou (ID 125645697), reiterando a alegação de insuficiência financeira e juntando novamente os extratos bancários já anexados e uma declaração de hipossuficiência (IDs 125647749 e 125647750), sem, contudo, apresentar os documentos especificamente solicitados. Diante da inércia em cumprir integralmente a determinação judicial, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo o autor intimado a recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 126469020). Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (IDs 128364669 e 128364672), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (ID 128492723). Após o retorno dos autos da instância superior, o autor foi novamente intimado para o pagamento das custas (ID 136699696). Por fim, a parte autora apresentou petição (ID 155459341), na qual informa a desistência da ação em razão da impossibilidade de arcar com as custas processuais, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O recolhimento das custas processuais constitui um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de seu pagamento, após a devida intimação da parte, acarreta consequências processuais específicas. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. A norma dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em análise, a parte autora, após ter seu pedido de justiça gratuita indeferido em primeira e segunda instâncias, foi devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas processuais (ID 136699696). Contudo, em vez de cumprir a determinação, o autor manifestou expressamente sua desistência do prosseguimento da ação, motivada pela incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais (ID 155459341). A inércia no recolhimento das custas, seguida da manifestação de desistência pela mesma razão, equivale ao não cumprimento da condição imposta para o prosseguimento do feito. A ausência desse pressuposto processual impede a formação e o desenvolvimento válido da relação jurídica. Portanto, a medida que se impõe é o cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma consequência direta da falta de recolhimento das custas iniciais, que obsta o seguimento do processo. Esta hipótese de extinção prescinde da citação ou intimação da parte ré, que sequer chegou a integrar a relação processual. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte ré. Custas já fixadas e não recolhidas, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para a cobrança, se for o caso, conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito