ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA EMILIA DE CARVALHO TORRES GALINDO
OAB/PB 5541·CPF·Representa: Autor
CLOTILDE DE MENESES DANTAS
OAB/PB 6255·CPF·Representa: Autor
ZILMA DE VASCONCELOS BARROS
OAB/PB 8836·CPF·Representa: Autor
ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE
OAB/PB 11819·CPF·Representa: Autor
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802552-53.2022.8.15.2001.
AUTOR: DJALMA RIBEIRO DE OLIVEIRA
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Vistos etc. A parte exequente apresentou petição requerendo o início do Cumprimento Provisório de Sentença (ID 157221824). O objetivo do pedido é a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 21.714,20 (vinte e um mil, setecentos e quatorze reais e vinte centavos). Esse valor foi fixado pela decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença anterior e declarou o excesso de execução (ID 127304648). A parte executada, AFRAFEP, recorreu daquela decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0805209-15.2026.8.15.0000. No entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba não concedeu efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão proferida pelo Desembargador Relator e juntada aos presentes autos (ID 40858190 e ID 157221825). A legislação processual permite a execução provisória de uma decisão judicial quando o recurso apresentado contra ela não possui efeito suspensivo. Essa regra está prevista de forma clara no artigo 520 do Código de Processo Civil (CPC). Como o Tribunal de Justiça não determinou a paralisação dos efeitos da decisão impugnada, a obrigação de pagar os honorários advocatícios possui eficácia imediata. Assim, o pedido do exequente cumpre os requisitos legais para ser recebido e devidamente processado pelo juízo. O valor indicado para a cobrança provisória, baseado no proveito econômico reconhecido na decisão anterior que decotou a quantia excessiva, corresponde a R$ 21.714,20. Diante de todo o exposto, RECEBO o pedido de cumprimento provisório de sentença. DETERMINO a intimação da parte executada, Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba (AFRAFEP), por meio do seu advogado habilitado nos autos. A executada deve efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 21.714,20 (vinte e um mil, setecentos e quatorze reais e vinte centavos) no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada expressamente advertida de que o não pagamento voluntário no prazo legal resultará no aumento automático da dívida. Incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, a falta de pagamento voluntário autoriza o início imediato dos atos de penhora e bloqueio de bens, com a utilização de sistemas judiciais como o SISBAJUD e o RENAJUD, conforme o disposto no artigo 523, § 3º, do CPC. Encerrado o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, começará a contar imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente a sua impugnação, caso deseje. A apresentação da impugnação não depende de penhora prévia ou de nova intimação, seguindo a regra do artigo 525 do CPC. Após o prazo, voltem os autos conclusos, com ou sem impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO NUCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:31
Determinação de Diligência
18/04/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 19:39
Documento (Certidão)
01/04/2026, 12:06
Documento (Informações)
01/04/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 07:44
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802552-53.2022.8.15.2001.
AUTOR: DJALMA RIBEIRO DE OLIVEIRA
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP (ID 128404634) em face da decisão de ID 127304648, que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado. A decisão embargada reconheceu o excesso de execução, determinou a exclusão do valor de R$ 217.142,07 (referente ao ressarcimento de custos com home care em tutela revogada) e manteve a execução apenas quanto aos honorários sucumbenciais incontroversos (R$ 2.594,87). Houve condenação da exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado. Em suas razões, a Embargante alega a existência de obscuridade e contradição. Primeiramente, aponta obscuridade quanto ao destinatário do alvará referente ao valor incontroverso. Sustenta que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e à sociedade de advogados, não à parte, requerendo que a expedição do alvará seja expressamente direcionada à sociedade de advogados indicada. Em segundo lugar, alega contradição no reconhecimento de "excesso de execução" com a consequente condenação em honorários. Argumenta que a decisão reconheceu a existência do direito de ressarcimento com base no art. 302 do Código de Processo Civil, apenas postergando a apuração do quantum para uma fase de liquidação. Defende que, se há crédito a ser liquidado, não haveria excesso, mas apenas inadequação da via eleita (falta de liquidação prévia), o que afastaria a sucumbência. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 131953603), pugnando pela manutenção da decisão. Argumenta que o título executivo judicial não prevê a restituição dos valores de home care, configurando o excesso de execução ao se cobrar quantia superior à do título, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. Defende a manutenção dos honorários pelo princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Passo à análise dos pontos suscitados, utilizando a lógica fática e jurídica aplicável ao caso. Os embargos de declaração possuem a finalidade estrita de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe a legislação processual civil. Assiste razão à Embargante neste ponto. A decisão anterior determinou a expedição de alvará "em favor da parte exequente, por meio de seu procurador". Ocorre que a verba depositada (R$ 2.594,87) refere-se exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Além disso, o § 15 do mesmo artigo permite que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados que o causídico integra. Portanto, para evitar entraves burocráticos no momento do levantamento e garantir a clareza do comando judicial, deve-se sanar a obscuridade para determinar que o alvará seja expedido diretamente em nome da sociedade de advogados indicada na petição dos embargos. No tocante à alegação de contradição sobre o reconhecimento do excesso de execução e a condenação em honorários, a irresignação não merece acolhida. A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos da própria decisão e sua conclusão. Não se verifica tal vício no caso em tela. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que o título executivo judicial (sentença e acórdão transitados em julgado) condenou o executado apenas ao pagamento de custas e honorários. Não houve, no título, condenação líquida e certa para restituição dos valores de home care. Ainda que o art. 302 do Código de Processo Civil preveja a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de tutela revogada, a cobrança desses valores exige prévia liquidação para apuração do dano e do nexo causal, garantindo-se o contraditório. Ao incluir o valor de R$ 217.142,07 diretamente no cumprimento de sentença, como se fosse uma dívida líquida e certa, a Exequente pleiteou quantia superior àquela constante no título judicial exequendo. Essa conduta enquadra-se perfeitamente na definição legal de excesso de execução prevista no art. 525, § 1º, V, do CPC ("o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título"). O fato de o direito ao ressarcimento poder ser apurado posteriormente em liquidação não retira a característica de excesso na presente execução. A Exequente movimentou a máquina judiciária para cobrar imediatamente um valor que não possuía exigibilidade executiva direta naquele momento. Isso obrigou o Executado a contratar advogado e apresentar Impugnação para se defender de uma cobrança indevida (pela forma e momento). Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do litígio ou do incidente processual deve arcar com os ônus da sucumbência. O acolhimento da impugnação para excluir a verba indenizatória da execução gera proveito econômico ao executado, atraindo a incidência de honorários advocatícios sobre o valor decotado, conforme jurisprudência pacífica e a literalidade do art. 85, § 1º, do CPC. Portanto, não há contradição. A decisão reconheceu que o valor cobrado não estava amparado pelo título executivo naquele momento processual, caracterizando o excesso e justificando a sucumbência. A pretensão da Embargante, neste ponto, revela nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes apenas para sanar a obscuridade apontada no tocante ao levantamento do valor incontroverso, mantendo inalterados os demais termos da decisão, inclusive quanto à sucumbência. Passa a constar no dispositivo da decisão de ID 127304648 a seguinte redação para o comando de liberação de valores: "Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo (ID 124151909), no valor de R$ 2.594,87, acrescido das correções legais da conta judicial, em favor da sociedade de advogados NILDEVAL CHIANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 18.908.556/0001-46), conforme dados bancários informados na petição de ID 128404634, observando-se as cautelas legais." No mais, persiste a decisão tal como lançada, inclusive quanto à extinção da execução em relação ao valor de R$ 217.142,07 e a condenação da Exequente em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802552-53.2022.8.15.2001.
AUTOR: DJALMA RIBEIRO DE OLIVEIRA
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP (ID 128404634) em face da decisão de ID 127304648, que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado. A decisão embargada reconheceu o excesso de execução, determinou a exclusão do valor de R$ 217.142,07 (referente ao ressarcimento de custos com home care em tutela revogada) e manteve a execução apenas quanto aos honorários sucumbenciais incontroversos (R$ 2.594,87). Houve condenação da exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado. Em suas razões, a Embargante alega a existência de obscuridade e contradição. Primeiramente, aponta obscuridade quanto ao destinatário do alvará referente ao valor incontroverso. Sustenta que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e à sociedade de advogados, não à parte, requerendo que a expedição do alvará seja expressamente direcionada à sociedade de advogados indicada. Em segundo lugar, alega contradição no reconhecimento de "excesso de execução" com a consequente condenação em honorários. Argumenta que a decisão reconheceu a existência do direito de ressarcimento com base no art. 302 do Código de Processo Civil, apenas postergando a apuração do quantum para uma fase de liquidação. Defende que, se há crédito a ser liquidado, não haveria excesso, mas apenas inadequação da via eleita (falta de liquidação prévia), o que afastaria a sucumbência. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 131953603), pugnando pela manutenção da decisão. Argumenta que o título executivo judicial não prevê a restituição dos valores de home care, configurando o excesso de execução ao se cobrar quantia superior à do título, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. Defende a manutenção dos honorários pelo princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Passo à análise dos pontos suscitados, utilizando a lógica fática e jurídica aplicável ao caso. Os embargos de declaração possuem a finalidade estrita de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe a legislação processual civil. Assiste razão à Embargante neste ponto. A decisão anterior determinou a expedição de alvará "em favor da parte exequente, por meio de seu procurador". Ocorre que a verba depositada (R$ 2.594,87) refere-se exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Além disso, o § 15 do mesmo artigo permite que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados que o causídico integra. Portanto, para evitar entraves burocráticos no momento do levantamento e garantir a clareza do comando judicial, deve-se sanar a obscuridade para determinar que o alvará seja expedido diretamente em nome da sociedade de advogados indicada na petição dos embargos. No tocante à alegação de contradição sobre o reconhecimento do excesso de execução e a condenação em honorários, a irresignação não merece acolhida. A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos da própria decisão e sua conclusão. Não se verifica tal vício no caso em tela. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que o título executivo judicial (sentença e acórdão transitados em julgado) condenou o executado apenas ao pagamento de custas e honorários. Não houve, no título, condenação líquida e certa para restituição dos valores de home care. Ainda que o art. 302 do Código de Processo Civil preveja a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de tutela revogada, a cobrança desses valores exige prévia liquidação para apuração do dano e do nexo causal, garantindo-se o contraditório. Ao incluir o valor de R$ 217.142,07 diretamente no cumprimento de sentença, como se fosse uma dívida líquida e certa, a Exequente pleiteou quantia superior àquela constante no título judicial exequendo. Essa conduta enquadra-se perfeitamente na definição legal de excesso de execução prevista no art. 525, § 1º, V, do CPC ("o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título"). O fato de o direito ao ressarcimento poder ser apurado posteriormente em liquidação não retira a característica de excesso na presente execução. A Exequente movimentou a máquina judiciária para cobrar imediatamente um valor que não possuía exigibilidade executiva direta naquele momento. Isso obrigou o Executado a contratar advogado e apresentar Impugnação para se defender de uma cobrança indevida (pela forma e momento). Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do litígio ou do incidente processual deve arcar com os ônus da sucumbência. O acolhimento da impugnação para excluir a verba indenizatória da execução gera proveito econômico ao executado, atraindo a incidência de honorários advocatícios sobre o valor decotado, conforme jurisprudência pacífica e a literalidade do art. 85, § 1º, do CPC. Portanto, não há contradição. A decisão reconheceu que o valor cobrado não estava amparado pelo título executivo naquele momento processual, caracterizando o excesso e justificando a sucumbência. A pretensão da Embargante, neste ponto, revela nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes apenas para sanar a obscuridade apontada no tocante ao levantamento do valor incontroverso, mantendo inalterados os demais termos da decisão, inclusive quanto à sucumbência. Passa a constar no dispositivo da decisão de ID 127304648 a seguinte redação para o comando de liberação de valores: "Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo (ID 124151909), no valor de R$ 2.594,87, acrescido das correções legais da conta judicial, em favor da sociedade de advogados NILDEVAL CHIANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 18.908.556/0001-46), conforme dados bancários informados na petição de ID 128404634, observando-se as cautelas legais." No mais, persiste a decisão tal como lançada, inclusive quanto à extinção da execução em relação ao valor de R$ 217.142,07 e a condenação da Exequente em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802552-53.2022.8.15.2001.
AUTOR: DJALMA RIBEIRO DE OLIVEIRA
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP (ID 128404634) em face da decisão de ID 127304648, que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado. A decisão embargada reconheceu o excesso de execução, determinou a exclusão do valor de R$ 217.142,07 (referente ao ressarcimento de custos com home care em tutela revogada) e manteve a execução apenas quanto aos honorários sucumbenciais incontroversos (R$ 2.594,87). Houve condenação da exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado. Em suas razões, a Embargante alega a existência de obscuridade e contradição. Primeiramente, aponta obscuridade quanto ao destinatário do alvará referente ao valor incontroverso. Sustenta que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e à sociedade de advogados, não à parte, requerendo que a expedição do alvará seja expressamente direcionada à sociedade de advogados indicada. Em segundo lugar, alega contradição no reconhecimento de "excesso de execução" com a consequente condenação em honorários. Argumenta que a decisão reconheceu a existência do direito de ressarcimento com base no art. 302 do Código de Processo Civil, apenas postergando a apuração do quantum para uma fase de liquidação. Defende que, se há crédito a ser liquidado, não haveria excesso, mas apenas inadequação da via eleita (falta de liquidação prévia), o que afastaria a sucumbência. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 131953603), pugnando pela manutenção da decisão. Argumenta que o título executivo judicial não prevê a restituição dos valores de home care, configurando o excesso de execução ao se cobrar quantia superior à do título, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. Defende a manutenção dos honorários pelo princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Passo à análise dos pontos suscitados, utilizando a lógica fática e jurídica aplicável ao caso. Os embargos de declaração possuem a finalidade estrita de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe a legislação processual civil. Assiste razão à Embargante neste ponto. A decisão anterior determinou a expedição de alvará "em favor da parte exequente, por meio de seu procurador". Ocorre que a verba depositada (R$ 2.594,87) refere-se exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Além disso, o § 15 do mesmo artigo permite que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados que o causídico integra. Portanto, para evitar entraves burocráticos no momento do levantamento e garantir a clareza do comando judicial, deve-se sanar a obscuridade para determinar que o alvará seja expedido diretamente em nome da sociedade de advogados indicada na petição dos embargos. No tocante à alegação de contradição sobre o reconhecimento do excesso de execução e a condenação em honorários, a irresignação não merece acolhida. A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos da própria decisão e sua conclusão. Não se verifica tal vício no caso em tela. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que o título executivo judicial (sentença e acórdão transitados em julgado) condenou o executado apenas ao pagamento de custas e honorários. Não houve, no título, condenação líquida e certa para restituição dos valores de home care. Ainda que o art. 302 do Código de Processo Civil preveja a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de tutela revogada, a cobrança desses valores exige prévia liquidação para apuração do dano e do nexo causal, garantindo-se o contraditório. Ao incluir o valor de R$ 217.142,07 diretamente no cumprimento de sentença, como se fosse uma dívida líquida e certa, a Exequente pleiteou quantia superior àquela constante no título judicial exequendo. Essa conduta enquadra-se perfeitamente na definição legal de excesso de execução prevista no art. 525, § 1º, V, do CPC ("o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título"). O fato de o direito ao ressarcimento poder ser apurado posteriormente em liquidação não retira a característica de excesso na presente execução. A Exequente movimentou a máquina judiciária para cobrar imediatamente um valor que não possuía exigibilidade executiva direta naquele momento. Isso obrigou o Executado a contratar advogado e apresentar Impugnação para se defender de uma cobrança indevida (pela forma e momento). Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do litígio ou do incidente processual deve arcar com os ônus da sucumbência. O acolhimento da impugnação para excluir a verba indenizatória da execução gera proveito econômico ao executado, atraindo a incidência de honorários advocatícios sobre o valor decotado, conforme jurisprudência pacífica e a literalidade do art. 85, § 1º, do CPC. Portanto, não há contradição. A decisão reconheceu que o valor cobrado não estava amparado pelo título executivo naquele momento processual, caracterizando o excesso e justificando a sucumbência. A pretensão da Embargante, neste ponto, revela nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes apenas para sanar a obscuridade apontada no tocante ao levantamento do valor incontroverso, mantendo inalterados os demais termos da decisão, inclusive quanto à sucumbência. Passa a constar no dispositivo da decisão de ID 127304648 a seguinte redação para o comando de liberação de valores: "Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo (ID 124151909), no valor de R$ 2.594,87, acrescido das correções legais da conta judicial, em favor da sociedade de advogados NILDEVAL CHIANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 18.908.556/0001-46), conforme dados bancários informados na petição de ID 128404634, observando-se as cautelas legais." No mais, persiste a decisão tal como lançada, inclusive quanto à extinção da execução em relação ao valor de R$ 217.142,07 e a condenação da Exequente em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802552-53.2022.8.15.2001.
AUTOR: DJALMA RIBEIRO DE OLIVEIRA
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP (ID 128404634) em face da decisão de ID 127304648, que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado. A decisão embargada reconheceu o excesso de execução, determinou a exclusão do valor de R$ 217.142,07 (referente ao ressarcimento de custos com home care em tutela revogada) e manteve a execução apenas quanto aos honorários sucumbenciais incontroversos (R$ 2.594,87). Houve condenação da exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado. Em suas razões, a Embargante alega a existência de obscuridade e contradição. Primeiramente, aponta obscuridade quanto ao destinatário do alvará referente ao valor incontroverso. Sustenta que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e à sociedade de advogados, não à parte, requerendo que a expedição do alvará seja expressamente direcionada à sociedade de advogados indicada. Em segundo lugar, alega contradição no reconhecimento de "excesso de execução" com a consequente condenação em honorários. Argumenta que a decisão reconheceu a existência do direito de ressarcimento com base no art. 302 do Código de Processo Civil, apenas postergando a apuração do quantum para uma fase de liquidação. Defende que, se há crédito a ser liquidado, não haveria excesso, mas apenas inadequação da via eleita (falta de liquidação prévia), o que afastaria a sucumbência. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 131953603), pugnando pela manutenção da decisão. Argumenta que o título executivo judicial não prevê a restituição dos valores de home care, configurando o excesso de execução ao se cobrar quantia superior à do título, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. Defende a manutenção dos honorários pelo princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Passo à análise dos pontos suscitados, utilizando a lógica fática e jurídica aplicável ao caso. Os embargos de declaração possuem a finalidade estrita de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe a legislação processual civil. Assiste razão à Embargante neste ponto. A decisão anterior determinou a expedição de alvará "em favor da parte exequente, por meio de seu procurador". Ocorre que a verba depositada (R$ 2.594,87) refere-se exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Além disso, o § 15 do mesmo artigo permite que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados que o causídico integra. Portanto, para evitar entraves burocráticos no momento do levantamento e garantir a clareza do comando judicial, deve-se sanar a obscuridade para determinar que o alvará seja expedido diretamente em nome da sociedade de advogados indicada na petição dos embargos. No tocante à alegação de contradição sobre o reconhecimento do excesso de execução e a condenação em honorários, a irresignação não merece acolhida. A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos da própria decisão e sua conclusão. Não se verifica tal vício no caso em tela. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que o título executivo judicial (sentença e acórdão transitados em julgado) condenou o executado apenas ao pagamento de custas e honorários. Não houve, no título, condenação líquida e certa para restituição dos valores de home care. Ainda que o art. 302 do Código de Processo Civil preveja a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de tutela revogada, a cobrança desses valores exige prévia liquidação para apuração do dano e do nexo causal, garantindo-se o contraditório. Ao incluir o valor de R$ 217.142,07 diretamente no cumprimento de sentença, como se fosse uma dívida líquida e certa, a Exequente pleiteou quantia superior àquela constante no título judicial exequendo. Essa conduta enquadra-se perfeitamente na definição legal de excesso de execução prevista no art. 525, § 1º, V, do CPC ("o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título"). O fato de o direito ao ressarcimento poder ser apurado posteriormente em liquidação não retira a característica de excesso na presente execução. A Exequente movimentou a máquina judiciária para cobrar imediatamente um valor que não possuía exigibilidade executiva direta naquele momento. Isso obrigou o Executado a contratar advogado e apresentar Impugnação para se defender de uma cobrança indevida (pela forma e momento). Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do litígio ou do incidente processual deve arcar com os ônus da sucumbência. O acolhimento da impugnação para excluir a verba indenizatória da execução gera proveito econômico ao executado, atraindo a incidência de honorários advocatícios sobre o valor decotado, conforme jurisprudência pacífica e a literalidade do art. 85, § 1º, do CPC. Portanto, não há contradição. A decisão reconheceu que o valor cobrado não estava amparado pelo título executivo naquele momento processual, caracterizando o excesso e justificando a sucumbência. A pretensão da Embargante, neste ponto, revela nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes apenas para sanar a obscuridade apontada no tocante ao levantamento do valor incontroverso, mantendo inalterados os demais termos da decisão, inclusive quanto à sucumbência. Passa a constar no dispositivo da decisão de ID 127304648 a seguinte redação para o comando de liberação de valores: "Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo (ID 124151909), no valor de R$ 2.594,87, acrescido das correções legais da conta judicial, em favor da sociedade de advogados NILDEVAL CHIANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 18.908.556/0001-46), conforme dados bancários informados na petição de ID 128404634, observando-se as cautelas legais." No mais, persiste a decisão tal como lançada, inclusive quanto à extinção da execução em relação ao valor de R$ 217.142,07 e a condenação da Exequente em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/02/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 23:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:11
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:31
Acolhimento
14/11/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:00
Publicação
10/09/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802552-53.2022.8.15.2001.
AUTOR: DJALMA RIBEIRO DE OLIVEIRA
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, providencio o cumprimento do seguinte ato processual:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 302, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB e PORTARIA 01/2023 DESTE JUÍZO) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 121817454, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 11:21
Ato ordinatório
05/09/2025, 11:20
Evolução da Classe Processual
05/09/2025, 09:56
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/09/2025, 07:10
Determinada a Redistribuição
01/09/2025, 23:43
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 08:10
Desarquivamento
01/09/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:17
Definitivo
04/07/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:02
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802552-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:28
Improcedência
03/10/2024, 07:47
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:05
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 06:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 06:58
Ato ordinatório
03/09/2024, 06:57
Documento (Certidão)
03/09/2024, 06:55
Documento (Alvará)
02/09/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:20
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2024, 06:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2024, 05:53
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:33
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2024, 06:07
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 06:25
Mero expediente
29/04/2024, 19:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 12:30
Publicação
30/01/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802552-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802552-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:38
Ato ordinatório
23/01/2024, 08:37
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 06:47
Ato ordinatório
24/10/2023, 06:45
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:50
Publicação
16/10/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DJALMA RIBEIRO DE OLIVEIRA
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores, para se pronunciarem sobre a proposta de honorários periciais (ID 80355093), no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. João Pessoa, 10 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802552-53.2022.8.15.2001
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DJALMA RIBEIRO DE OLIVEIRA
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores, para se pronunciarem sobre a proposta de honorários periciais (ID 80355093), no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. João Pessoa, 10 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802552-53.2022.8.15.2001
13/10/2023, 00:00
Mero expediente
12/10/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 08:45
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:15
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 06:17
Documento (Certidão)
15/08/2023, 06:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:10
Perito
14/08/2023, 18:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:03
Ato ordinatório
06/12/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2022, 07:56
Ato ordinatório
12/11/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 23:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2022, 12:34
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/10/2022, 12:33
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:27
Decurso de Prazo
03/10/2022, 00:28
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:45
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/09/2022, 09:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação