Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS HENRIQUE FIGUEIREDO VIEGAS - PB30017 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A INTIMAÇÃO INTIMO o(a) promovente para proceder com o pagamento dos honorários periciais (id 154723142), no prazo de 10 dias, nos termos da decisão de id 131641701. 27 de março de 2026
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802381-28.2024.8.15.0061 Advogado do(a)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:02
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:36
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802381-28.2024.8.15.0061.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., através de seu(sua) Advogado(a), para se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada, no prazo de 10(dez) dias. ARARUNA 3 de março de 2026 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o(a)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802381-28.2024.8.15.0061.
AUTOR: JOSE JAELSON NERI, através de seu(sua) Advogado(a), para se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada e, havendo concordância, realizar o pagamento, ambos no prazo de 10 (dez) dias. ARARUNA 3 de março de 2026 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802381-28.2024.8.15.0061.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., através de seu(sua) Advogado(a), para se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada, no prazo de 10(dez) dias. ARARUNA 3 de março de 2026 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o(a)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802381-28.2024.8.15.0061.
AUTOR: JOSE JAELSON NERI, através de seu(sua) Advogado(a), para se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada e, havendo concordância, realizar o pagamento, ambos no prazo de 10 (dez) dias. ARARUNA 3 de março de 2026 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o(a)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:50
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:44
Publicação
19/02/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802381-28.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação Revisional de Cláusula Contratual em Empréstimo Pessoal c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte Autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados no financiamento. Diante da decisão do e. TJPB, determino a produção de prova pericial. O ponto nodal da controvérsia que deve ser esclarecido pela perícia técnica reside na apuração da abusividade ou onerosidade excessiva dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo pessoal (ID 99976617). A perícia contábil deverá se ater às seguintes questões, objetivando a quantificação do excesso, caso verificada a ilegalidade: • Analisar o contrato de empréstimo pessoal celebrado em Março de 2024 (ID 99976629) e identificar a taxa de juros remuneratórios anual efetivamente contratada. • Verificar e comparar a taxa de juros remuneratórios anual com a taxa média de mercado vigente para a espécie de operação (crédito pessoal não consignado) e para o período da contratação, indicando se a taxa contratada for substancialmente superior à média. Por conseguinte, nomeio o perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected]. Adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o escritório da nomeação para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais. No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 – Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento, CASO EXISTENTE ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância, INTIME-SE o(a) promovente para proceder com o pagamento dos honorários periciais nesse prazo. 4 - Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do CPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 5 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 6 - Por fim, venha-me o processo concluso. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802381-28.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação Revisional de Cláusula Contratual em Empréstimo Pessoal c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte Autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados no financiamento. Diante da decisão do e. TJPB, determino a produção de prova pericial. O ponto nodal da controvérsia que deve ser esclarecido pela perícia técnica reside na apuração da abusividade ou onerosidade excessiva dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo pessoal (ID 99976617). A perícia contábil deverá se ater às seguintes questões, objetivando a quantificação do excesso, caso verificada a ilegalidade: • Analisar o contrato de empréstimo pessoal celebrado em Março de 2024 (ID 99976629) e identificar a taxa de juros remuneratórios anual efetivamente contratada. • Verificar e comparar a taxa de juros remuneratórios anual com a taxa média de mercado vigente para a espécie de operação (crédito pessoal não consignado) e para o período da contratação, indicando se a taxa contratada for substancialmente superior à média. Por conseguinte, nomeio o perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected]. Adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o escritório da nomeação para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais. No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 – Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento, CASO EXISTENTE ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância, INTIME-SE o(a) promovente para proceder com o pagamento dos honorários periciais nesse prazo. 4 - Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do CPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 5 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 6 - Por fim, venha-me o processo concluso. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:18
Expedição de documento (Carta)
13/02/2026, 08:14
Movimentação processual
13/02/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:56
Perito
22/01/2026, 10:14
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 06:53
Recebimento
13/01/2026, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:54
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:16
Publicação
29/05/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802381-28.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSE JAELSON NERI, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é omissa (ID 111604101). O(A) embargado(a) apresentou resposta, pugnando pela manutenção da sentença (ID 112454594). Em seguida, os autos foram conclusos. Em seguida, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O (A)(s) embargante(s) sustente(m), em resumo, que o juízo julgou antecipadamente o pedido, sem considerar seu protesto por prova pericial. Contudo, não se verifica a omissão apontada. Ainda que a parte autora tenha feito protesto pela produção de provas na impugnação à contestação, não reiterou nem especificou a prova pretendida no momento processual adequado, quando instada pelo juízo a se manifestar sobre a produção de provas. Ao revés, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para especificar as provas pretendidas. Na linha de jurisprudência do STJ, a parte que, intimada para especificação de provas, permanece inerte, ainda que tenha feito pedido genérico anterior, preclui seu direito à produção de provas, autorizando o julgamento antecipado da lide. De mais a mais, cumpre ressaltar que o juiz não está vinculado ao pedido de produção de prova, quando esta se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, sendo o magistrado o destinatário da prova. Os embargos interpostos pela parte autora, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Ultrapassado o prazo recursal, cumpra-se a sentença. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802381-28.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSE JAELSON NERI, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é omissa (ID 111604101). O(A) embargado(a) apresentou resposta, pugnando pela manutenção da sentença (ID 112454594). Em seguida, os autos foram conclusos. Em seguida, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O (A)(s) embargante(s) sustente(m), em resumo, que o juízo julgou antecipadamente o pedido, sem considerar seu protesto por prova pericial. Contudo, não se verifica a omissão apontada. Ainda que a parte autora tenha feito protesto pela produção de provas na impugnação à contestação, não reiterou nem especificou a prova pretendida no momento processual adequado, quando instada pelo juízo a se manifestar sobre a produção de provas. Ao revés, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para especificar as provas pretendidas. Na linha de jurisprudência do STJ, a parte que, intimada para especificação de provas, permanece inerte, ainda que tenha feito pedido genérico anterior, preclui seu direito à produção de provas, autorizando o julgamento antecipado da lide. De mais a mais, cumpre ressaltar que o juiz não está vinculado ao pedido de produção de prova, quando esta se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, sendo o magistrado o destinatário da prova. Os embargos interpostos pela parte autora, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Ultrapassado o prazo recursal, cumpra-se a sentença. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
28/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 12:05
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 07:05
Decurso de Prazo
15/05/2025, 06:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:57
Publicação
07/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802381-28.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos. Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença prolatada pelo juízo. Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Araruna-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 18:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:11
Improcedência
09/04/2025, 11:25
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 07:08
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:30
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:06
Decisão de Saneamento e Organização
27/02/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:46
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:45
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 07:33
Sem descrição
21/01/2025, 14:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/01/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 07:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2025, 15:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 19:21
Publicação
12/12/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802381-28.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização em que foi indeferida a concessão da gratuidade judiciária integral em favor da parte autora e, apesar de intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais reduzidas, o(a) demandante não o fez. Eis o breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O recolhimento prévio das custas e diligências processuais é obrigação legal, de sorte que o correto preparo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse contexto, tem-se o seguinte entendimento do TJPB: “RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADIMPLEMENTO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"(Art. 290, do NCPC) - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça trilha o caminhado de que o cancelamento da distribuição, em virtude do não pagamento das custas judiciais, prescinde da intimação pessoal da parte - ‘A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC.’” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1300595 / RS. Relª. Minª Nancy Andrigui. J. em 11/04/2013) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007239820188150000, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 11-02-2019). No mais, o e. Tribunal de Justiça Paraibano vem corroborando o entendimento de que a concessão de gratuidade judiciária não é automática, dependendo de comprovação de demonstração de hipossuficiência da parte em arcar com as custas processuais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESPROVIMENTO. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Deferimento parcial na origem. Redução de 90% do valor das custas. Possibilidade de parcelamento em duas vezes. Irresignação. Possibilidade. Acerto do decisum. Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Desprovimento. 1. A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024). Na hipótese, foi indeferido o pedido de gratuidade integral, porém, foi concedido à autora o desconto nas custas iniciais e autorizado o parcelamento. Todavia, o(a) demandante não comprovou o recolhimento das custas, ainda que ordenado, sob pena de cancelamento da distribuição. Assim, ante a ausência de pagamento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente ação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 290 do CPC/2015 e na forma do art. 485, IV, do referido estatuto processual, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO da presente ação. Não são devidos honorários advocatícios na espécie, pois sequer se determinou a citação, por ausência do recolhimento de custas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se (inclusive o réu, caso já habilitado nos autos). Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito