Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Antônio Marcos de Farias ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti – OAB/PB 18.000-A
AGRAVADO: Berilo Ramos Borba ADVOGADO: Rogério Dunda Marques – OAB/PB 16.652 Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação pessoal. Existência de advogado constituído. Impenhorabilidade de valores até 40csalários-minimos. Conta-corrente e aplicação financeira. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Antônio Marcos de Farias contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual de locação, rejeitou a alegação de nulidade da intimação pessoal e reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o desbloqueio de R$ 2.112,73 (proventos de aposentadoria) e mantendo a penhora sobre R$ 170.237,07 oriundos de conta corrente com aplicação financeira (CDB). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da intimação pessoal do executado, por supostamente realizada em endereço diverso do seu domicílio; (ii) definir se os valores bloqueados em conta corrente e aplicação financeira, em montante inferior a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal do executado prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC somente é exigida quando inexistir advogado constituído nos autos; havendo representação válida, a comunicação deve ser dirigida ao patrono da parte por meio eletrônico (CPC, art. 272, § 5º). 4. A atuação processual regular do agravante, por meio de advogado habilitado desde a fase de conhecimento, afasta qualquer nulidade por ausência de intimação pessoal, inexistindo prejuízo efetivo à defesa (princípio da instrumentalidade das formas – CPC, art. 277). 5. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, entendimento que, conforme jurisprudência do STJ, se estende a conta corrente e aplicações financeiras, desde que ausente indício de fraude. 6. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade objetiva desses valores, dispensando a prova de origem alimentar quando o montante não excede o limite legal e não há evidência de desvio de finalidade ou má-fé. 7. A decisão agravada, ao liberar apenas R$ 2.112,73, desconsiderou o caráter protetivo do limite de 40 salários-mínimos, exigindo comprovação indevida da origem dos valores poupados e comprometendo a proteção ao mínimo existencial. 8. Embora parte do valor bloqueado ultrapasse o teto legal, é devida a liberação da quantia protegida por expressa previsão legal e consolidada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A intimação pessoal do executado é dispensável quando há advogado regularmente constituído nos autos, sendo suficiente a intimação do patrono por meio eletrônico. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se aplica a valores mantidos em conta corrente ou aplicação financeira, até o limite de 40 salários-mínimos, desde que ausente indício de má-fé ou fraude. 3. A exigência de prova da origem alimentar dos valores é desnecessária quando se trata de pessoa física, sem atividade empresarial, e os depósitos não ultrapassam o limite legal. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 277; 300; 513, § 2º, II; 805; 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.975.830/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2437389/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.03.2024; TJ-PB, AI nº 0815588-83.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJ-PB, AI nº 0828319-14.2024.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2025. (0811597-65.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2025) A penhora efetuada sobre o lote de terreno é legítima e válida. O imóvel permanece registrado em nome da coexecutada Incorplan Incorporações Ltda na matrícula de número 3.813 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Pilar/PB (ID. 126708262). A transferência de propriedade de bem imóvel somente se perfectibiliza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. O contrato de cessão de direitos sem registro (ID. 75713752) gera efeitos apenas entre as partes contratantes, sendo inoponível ao condomínio exequente e a terceiros de boa-fé. A taxa condominial constitui obrigação de natureza real, que acompanha a própria coisa. Por se tratar de dívida vinculada ao próprio imóvel, este responde pelo débito independentemente de quem figure como proprietário ou possuidor, legitimando a constrição do bem gerador das despesas. Sendo a Incorplan devedora solidária do título executivo judicial (ID. 81068000) e proprietária registral do lote (ID. 126708262), a penhora realizada nos autos é plenamente legítima e válida. O executado insurge-se contra a aplicação de juros moratórios mensais e honorários contratuais aprovados em assembleia condominial. No entanto, tais matérias foram expressamente analisadas e decididas na sentença de conhecimento transitada em julgado (ID. 81068000). O trânsito em julgado opera a eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão dessas matérias em sede de cumprimento de sentença. Ademais, intimado da penhora e da avaliação, o executado deixou transcorrer sem manifestação o prazo para impugnação, operando-se a preclusão consumativa. O leilão eletrônico foi realizado regularmente em 27 de maio de 2026 (ID. 160366475). O imóvel foi arrematado pelo valor de cento e dezenove mil e cem reais pelo arrematante José Augusto de Melo Filho (ID. 160366475). O arrematante de boa-fé efetuou o depósito judicial integral do lance (ID. 160366476) e pagou a comissão do leiloeiro oficial (ID. 160366478). Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme estabelece a legislação processual civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a estabilidade da arrematação: Ementa: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 903, “CAPUT”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, deve ser indeferido o pedido liminar. Nos termos do art. 903, “caput”, do CPC, “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. (0810661-11.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2024) Rejeitadas as nulidades arguidas pelo executado e perfectibilizada a arrematação com o pagamento do preço e da comissão, impõe-se a homologação do ato e a expedição da carta de arrematação. A entrega da carta de arrematação e a expedição do mandado de imissão na posse ficam condicionadas à comprovação nos autos, pelo arrematante, do pagamento do imposto de transmissão e demais eventuais despesas. O arrematante deve comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura competente. Deve também comprovar o reembolso das custas cartorárias pendentes de Cruz do Espírito Santo/PB no valor de R$ 165,18 (ID. 124047000). A certidão de inteiro teor digital necessária para viabilizar a abertura da matrícula em Pilar/PB foi emitida sem o recolhimento prévio dos emolumentos, sob a justificativa de diferimento processual (ID. 124047000). Como a arrematação em leilão judicial é forma originária de aquisição da propriedade, essas despesas cartorárias de regularização correm por conta do adquirente, devendo este comprovar o reembolso do valor sob pena de obstar a expedição da carta. Antes de qualquer liberação, o exequente deve apresentar planilha de débito atualizada com teto na data do arremate, ocorrido em 27 de maio de 2026 (ID. 160366475). Essa planilha deve excluir qualquer cobrança de honorários advocatícios. Não há incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. A definição e a partilha do saldo remanescente da arrematação ocorrerão após a homologação dos cálculos do credor. O imóvel foi arrematado à vista por R$ 119.100,00 (ID. 160366476). Esse saldo será devolvido ao executado Espólio de Paulo Bonates, representado por Kleber de Mesquita Bonates. A liberação do montante depende da prévia apuração do valor devido ao condomínio exequente.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0805316-75.2023.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA(055.453.294-80); CONDOMÍNIO GREENVILLE RESIDENCE COUNTRY (08.415.235/0001-56); YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA(010.196.884-16); ANDERSON BARBOSA RAMOS(118.864.684-27); Polo passivo: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA(03.196.749/0001-44); ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA(826.200.404-34); KLEBER DE MESQUITA BONATES(700.231.804-71); MARTINHO CUNHA MELO FILHO(886.037.844-34); WENDEL COSTA RIBEIRO(131.893.624-16); Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Espólio de Paulo Bonates, representado pelo inventariante Kleber de Mesquita Bonates (ID. 160010778). O executado alega a nulidade da intimação da penhora e da avaliação do imóvel, sob o argumento de que seu antigo advogado havia informado a perda de contato nos autos (ID. 93456958). Sustenta também que o lote penhorado não pertence mais à coexecutada Incorplan Incorporações Ltda, pois foi quitado pelo falecido em agosto de 2017 (ID. 75713752). Por fim, aponta excesso de execução decorrente da cobrança de juros e de honorários contratuais (ID. 160010778). O exequente apresentou manifestação defendendo a validade de todos os atos processuais (ID. 161925712). Argumenta que a intimação eletrônica direcionada aos advogados habilitados é regular e que a transferência do imóvel não foi registrada em cartório, prevalecendo a propriedade registral e a natureza real da dívida condominial (ID. 161925712). Sustenta ainda a ocorrência de preclusão e coisa julgada quanto aos valores executados, além de destacar que o leilão foi realizado e o bem arrematado por terceiro de boa-fé (ID. 161925712). O leiloeiro oficial informou a realização do leilão eletrônico e a arrematação à vista do imóvel pelo valor de R$ 119.100,00 (ID. 160366474). Foram juntados o auto de arrematação (ID. 160366475), a guia de depósito judicial devidamente paga (ID. 160366476) e o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro (ID. 160366478). Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para discutir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que dispensem dilação probatória. As alegações de nulidade de intimação e de impenhorabilidade do bem preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual se conhece do incidente. A alegação de nulidade da intimação da penhora realizada por meio eletrônico não merece prosperar. Os advogados do executado estavam regularmente constituídos e com mandato ativo no processo, inexistindo qualquer renúncia formalizada nos autos (ID. 75717425). A petição informando a dificuldade de comunicação com o cliente (ID. 93456958) não desonera os advogados de suas obrigações processuais e nem invalida as intimações eletrônicas feitas em seu nome. Inexistindo a notificação e a renúncia formal nos autos, o mandato permanece plenamente ativo e as intimações eletrônicas direcionadas aos patronos cadastrados são válidas. Incumbe às partes manter seus dados cadastrais e endereço atualizados nos autos, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário ou ao credor as consequências da falta de comunicação interna entre o cliente e seus patronos. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a desnecessidade de intimação pessoal quando há advogado regularmente constituído nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811597-65.2025.8.15.0000 RELATOR: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz de Direito Convocado Ante o exposto: a) Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Espólio de Paulo Bonates (ID. 160010778); b) Homologo a arrematação à vista do imóvel Lote 27 da Quadra 14 do Condomínio Greenville Residence Country (ID. 102996885), efetuada pelo arrematante José Augusto de Melo Filho pelo valor de R$ 119.100,00 (ID. 160366475); c) Intime-se o arrematante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura competente, bem como o reembolso do valor de R$ 165,18 referente às custas cartorárias pendentes de Cruz do Espírito Santo/PB, conforme certidão de ID. 124047000; d) Determino que, após a comprovação dos recolhimentos fiscais e cartorários pelo arrematante, expeça-se a respectiva carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do adquirente; e) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada com limite na data do arremate (27/05/2026), devendo ser excluída qualquer cobrança de honorários advocatícios; f) Determino que, após a vinda dos cálculos pelo credor, os autos retornem conclusos para análise das contas e deliberação sobre a expedição dos alvarás; g) Habilite-se o arrematante nos autos como terceiro interessado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito