Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826290-65.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de acordo homologado judicialmente em 17 de julho de 2025 (ID 116383982), no qual a empresa executada, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., assumiu a obrigação de disponibilizar quatro vouchers à parte autora e à sua patrona, no prazo de vinte dias úteis (ID 116195790), e diante do descumprimento da obrigação de fazer no período fixado, este juízo aplicou multa coercitiva no valor consolidado de R$ 5.000,00 por meio da decisão datada de 29 de dezembro de 2025 (ID 129456246). A executada formulou sucessivos pedidos de reconsideração e de extinção da execução, alegando ter adimplido a obrigação no tempo correto. Contudo, as alegações de regularidade foram integralmente rejeitadas pelas decisões de 12 de fevereiro de 2026 (ID 132053295) e de 13 de março de 2026 (ID 155463846), as quais mantiveram a penalidade imposta e atestaram expressamente que a controvérsia sobre a tempestividade do envio dos vouchers e o valor da multa cominatória se encontrava sob o manto da preclusão. Posteriormente, a devedora protocolou manifestação sustentando a ocorrência de excesso de execução (ID 157940249), sob o argumento de que a multa deveria obedecer ao limite penal ajustado de R$ 300,00, realizando o depósito judicial correspondente a R$ 333,85 para pleitear a extinção do feito (ID 157940251). Essa insurgência foi analisada e rejeitada na decisão de 12 de maio de 2026 (ID 159313597), oportunidade na qual este juízo declarou a preclusão consumativa da matéria e autorizou a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID 159398501). Por meio da petição de ID 160545856, a executada opôs embargos à execução, reiterando, em linhas idênticas, a tese de excesso de execução de R$ 4.700,00, defendendo a adequação da multa ao limite do acordo e a inexistência de preclusão para a modulação de astreintes, além de requerer a concessão de efeito suspensivo. A parte exequente, intimada, manifestou-se requerendo o indeferimento dos embargos devido à preclusão das matérias (ID 158231544). DECIDO A análise comparativa entre a petição inicial dos embargos à execução (ID 160545856) e a manifestação anterior da devedora (ID 157940249) revela a reprodução integral da argumentação jurídica apresentada a este juízo. Em ambos os expedientes, a executada defende que a multa decorrente do atraso no fornecimento dos vouchers deveria estar restrita ao montante de R$ 300,00, conforme previsão contratual do termo de audiência, reputando excessivo o montante de R$ 5.000,00. A executada limita-se a renovar as mesmas teses e fundamentos anteriormente invocados, alterando apenas o rótulo da peça processual, sem trazer novos fatos ou provas capazes de alterar a realidade dos autos. Essa controvérsia fática e jurídica sobre a limitação da penalidade e a regularidade do cumprimento da obrigação de fazer já foi objeto de análise aprofundada e decisão definitiva por este juízo no ID 159313597. Naquela decisão interlocutória anterior, a tese de excesso de execução restou expressamente rejeitada, firmando-se o entendimento de que a matéria sobre a exigibilidade da multa estava preclusa em razão de sucessivos provimentos judiciais não impugnados por meio do recurso cabível. A reiteração do pedido sob a roupagem de embargos à execução atenta contra os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da segurança jurídica. O sistema processual obsta que a parte devedora renove indefinidamente a mesma matéria com o intuito de obter um novo pronunciamento judicial sobre ponto que já recebeu tutela jurisdicional de forma exauriente. A preclusão consumativa impede o conhecimento de pretensões idênticas e reiteradas, assegurando que o processo prossiga de forma linear em busca da efetiva satisfação do crédito da exequente. Dessa forma, os presentes embargos à execução caracterizam-se como nítida repetição de insurgência resolvida, impondo-se a declaração de sua inadmissibilidade e o imediato indeferimento, sem a reabertura de debate sobre temas preclusos. O ordenamento processual civil estabelece que as decisões proferidas no curso do procedimento vinculam as partes e o julgador, impedindo que temas já apreciados retornem à discussão. Trata-se da preclusão consumativa, regra que obsta a eternização dos litígios e garante a estabilidade processual, conforme prescreve o artigo 507 do Código de Processo Civil. Uma vez que o juízo se pronuncia sobre uma questão fática ou jurídica, e a parte interessada deixa de impugná-la pelos meios recursais próprios no momento oportuno, opera-se a perda da faculdade processual de rediscutir a matéria. No caso, o descumprimento da obrigação de disponibilização dos vouchers pela executada gerou a fixação de multa cominatória de R$ 5.000,00 na decisão de ID 129456246. Esse valor foi integralmente confirmado e chancelado pelas decisões de ID 132053295, ID 155463846 e ID 159313597. A empresa executada, embora intimada pessoal e eletronicamente de cada um desses provimentos judiciais, optou por apresentar meras petições de reconsideração e insurgências intempestivas, deixando de interpor o recurso de agravo de instrumento na fase apropriada. A inércia da devedora consolidou a exigibilidade da multa pecuniária, sendo juridicamente inviável a revisão retroativa de astreintes sob a alegação de excesso de execução nos presentes embargos (ID 160545856). Cumpre registrar que a possibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa coercitiva, prevista no artigo 537, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente às parcelas vincendas ou a situações de justificado cumprimento parcial superveniente. Essa autorização legal não ampara a pretensão da devedora de obter a anulação retroativa ou a minoração de penalidade decorrente de atraso pretérito consolidado, cujos atos executivos de bloqueio de ativos financeiros já foram consumados via sistema Sisbajud (ID 159398501). A faculdade de mitigar as astreintes não se confunde com um salvo-conduto para afastar a preclusão de penalidades já vencidas e consolidadas no curso da execução. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirma a incidência da preclusão formal e consumativa sobre as decisões que fixam ou mantêm a multa pecuniária não recorrida oportunamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDISCUSSÃO DA LEGALIDADE E DO VALOR DA SANÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(0803730-20.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2026) O entendimento consolidado por esse Tribunal de Justiça demonstra que a estabilidade das decisões judiciais deve prevalecer mesmo diante de matérias de natureza cominatória, impedindo que o descaso com as ordens judiciais seja premiado com a rediscussão contínua de valores consolidados pela preclusão formal. Por fim, a postura processual adotada pela empresa devedora mostra-se incompatível com os critérios de simplicidade, celeridade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Ao deixar de apresentar as impugnações e defesas adequadas nos momentos processuais oportunos, a executada permitiu a consolidação da exigibilidade do montante de R$ 5.000,00, tornando imperiosa a rejeição dos embargos à execução fundados em teses exaustivamente superadas.
Diante do exposto, fundamentado no histórico processual de sucessivos descumprimentos e na manifesta preclusão consumativa da controvérsia, rejeito integralmente os embargos à execução opostos pela empresa devedora (ID 160545856), uma vez que constituem mera reiteração de teses já decididas e rejeitadas na decisão interlocutória anterior (ID 159313597). Em razão desta rejeição, determino as seguintes providências: a) a manutenção integral da penhora eletrônica realizada sobre os ativos financeiros de titularidade da executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. no montante de R$ 4.666,15 (ID 159398501); b) o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios quanto ao saldo remanescente da condenação consolidada, com a transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste juízo; c) a intimação da exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito quanto à satisfação do crédito. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito