Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0844096-84.2023.8.15.2001 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO(066.518.764-57); INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME(14.924.984/0001-01); Polo passivo: ANA PAULA DA SILVA LOURENCO(013.263.634-41); PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA(119.882.444-12); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. A análise do processo demonstra que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar patrimônio da parte executada para a satisfação do crédito. O juízo efetuou buscas pelos sistemas SISBAJUD (inclusive com a utilização da ferramenta de repetição programada - "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD. Os valores inicialmente bloqueados foram liberados após a comprovação de que se tratavam de verbas salariais de natureza alimentar, portanto, impenhoráveis. Na sequência, o juízo indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da executada, em razão da baixa remuneração auferida, e intimou a parte exequente para indicar meios concretos e inéditos para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Apesar das oportunidades concedidas, a parte exequente não apresentou indicação de outros bens passíveis de penhora. Essa situação impõe a aplicação direta do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, que determina a extinção do processo e o consequente arquivamento quando não são encontrados bens do devedor sujeitos à penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, c/c o art. 51, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora, autorizando a entrega de certidão do seu crédito, como título para futura execução (En. 75 do FONAJE). Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito