Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HAROLDO SERRANO DE ANDRADE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860021-96.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de análise acerca do processamento de pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos, considerando a existência de um incidente de Cumprimento Provisório de Sentença, tombado sob o nº 0809522-74.2019.8.15.2001, que tramita em apenso, e o advento do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na presente Ação de Obrigação de Fazer. A demanda principal, ajuizada por HAROLDO SERRANO DE ANDRADE, em representação de seu filho menor, DAVI MEDEIROS SERRANO DE ANDRADE, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, teve por objeto a condenação da operadora de saúde a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme petição inicial de ID 17216945. Em sede de cognição sumária, foi deferida a tutela provisória de urgência em 31 de outubro de 2018 (ID 17432606), determinando-se à ré que custeasse o tratamento necessário ao autor, nos termos do laudo médico apresentado, sob pena de multa diária. A ré, intimada da decisão, interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se incólume a decisão liminar, conforme Acórdão de ID 25893618. Diante do noticiado descumprimento da medida, a parte autora deflagrou o Cumprimento Provisório de Sentença em autos apartados (Processo nº 0809522-74.2019.8.15.2001), visando à execução das astreintes e ao adimplemento da obrigação de fazer. Após a instrução regular do feito principal, foi proferida sentença de mérito em 15 de agosto de 2022 (ID 62165093), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipada. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação (IDs 90213974 e 91242769), os quais foram julgados pela instância superior, culminando no Acórdão de ID 124790903, que, por sua vez, transitou em julgado em 08 de outubro de 2025, conforme certificado no ID 124790922. Com o retorno dos autos a este juízo, a parte autora, por meio da petição de ID 128327838, informou que os atos executórios prosseguem no incidente de cumprimento provisório, onde já existem valores depositados, requerendo o prosseguimento naqueles autos. Vieram, pois, os autos conclusos para decisão acerca do correto procedimento a ser adotado para a satisfação do crédito exequendo, agora sob a égide da definitividade. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia processual a ser dirimida nesta decisão cinge-se a definir o procedimento adequado para a execução do julgado após o trânsito em julgado da sentença de mérito, especialmente no que concerne à continuidade dos atos executórios: se devem prosseguir nos autos apartados do cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0809522-74.2019.8.15.2001) ou se devem ser inaugurados, como fase definitiva, nos presentes autos principais (Processo nº 0860021-96.2018.8.15.2001). A sistemática do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) estabelece uma clara distinção entre o cumprimento provisório e o cumprimento definitivo da sentença. O primeiro, regido pelos artigos 520 a 522, é cabível quando a sentença é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Conforme o artigo 520 do CPC: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. O processamento do cumprimento provisório em autos apartados é uma praxe processual que visa a permitir a subida dos autos principais à instância recursal, enquanto os atos executórios prosseguem em primeiro grau, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Contudo, a natureza "provisória" da execução está intrinsecamente ligada à pendência de um recurso. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado da decisão exequenda, como certificado nos autos (ID 124790922), a execução perde seu caráter provisório e converte-se em definitiva. Nesse novo cenário, a existência de um incidente processual autônomo para o cumprimento de sentença perde sua razão de ser, devendo a execução prosseguir como uma fase subsequente no bojo do processo principal, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas. A esse respeito, a jurisprudência fornecida pelo próprio usuário, e que este magistrado adota como razão de decidir, é lapidar. O v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0701809-41.2024.8.07.9000 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar situação análoga, foi preciso ao dispor: “3. Nesse sentido, ‘2. O cumprimento da sentença é provisório e em autos apartados quando o recurso interposto for recebido apenas no efeito devolutivo. 3. Julgado o recurso e ocorrido o trânsito em julgado, os autos principais são devolvidos ao juízo de origem para a execução definitiva do julgado, extinguindo-se, em consequência, o cumprimento provisório da sentença, ante a perda superveniente do interesse de agir, não se justificando, desse modo, a tramitação simultânea do cumprimento provisório e definitivo da mesma sentença. Inexistência de qualquer prejuízo ao direito das partes.’ (Acórdão 1016345, 07060193220168070007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/5/2017, publicado no DJE: 25/5/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” A referida decisão evidencia que o advento do trânsito em julgado opera a extinção, por perda superveniente do interesse de agir, do procedimento de cumprimento provisório. A continuidade da execução, agora em caráter definitivo, deve ocorrer nos autos principais, conforme o rito estabelecido no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Na mesma linha, o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação Cível nº 0569489-93.2016.8.05.0001, reforça a inadequação do arquivamento do feito principal após a constituição do título executivo, pois a prestação jurisdicional se estende à fase satisfativa. Nas palavras do ilustre relator: “A determinação de arquivamento do feito após a constituição do título é processualmente inadequada, pois a prestação jurisdicional se estende à fase de cumprimento de sentença, que deve ocorrer nos mesmos autos a requerimento do credor.” Essa diretriz consolida o entendimento de que a execução definitiva é uma fase intrínseca ao processo de conhecimento, formando um processo sincrético, e não um ato processual a ser praticado em apartado indefinidamente. A manutenção de dois feitos tratando da mesma obrigação, um provisório e outro definitivo, seria contrária à lógica do sistema e geraria risco de decisões conflitantes, além de tumulto processual desnecessário. Portanto, com o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nestes autos, o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0809522-74.2019.8.15.2001 exauriu sua finalidade. A pretensão executória da parte autora deve, a partir de agora, ser processada e impulsionada nos presentes autos principais, na forma de cumprimento definitivo de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A petição da parte autora (ID 128327838) que pugna pela continuidade dos atos no feito apartado, embora compreensível pela existência de valores já depositados, não encontra amparo na melhor técnica processual. A solução adequada é a extinção do incidente provisório e o aproveitamento dos atos já praticados, como penhoras e depósitos, no bojo do cumprimento definitivo a ser instaurado nos autos principais, o que garante a segurança jurídica e a eficiência do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 513, § 1º, e 523, todos do Código de Processo Civil, e com base na jurisprudência consolidada, DECIDO: JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito, o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0809522-74.2019.8.15.2001, por superveniente perda do interesse de agir, decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda proferida nos autos principais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste incidente, dada a sua natureza. DETERMINAR que a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado prossiga nestes autos principais (Processo nº 0860021-96.2018.8.15.2001), como fase de Cumprimento Definitivo de Sentença. INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requeira o início da fase de cumprimento definitivo da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, podendo pleitear o aproveitamento de todos os atos constritivos e depósitos porventura realizados no bojo do cumprimento provisório ora extinto. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria com a baixa e o arquivamento definitivo dos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0809522-74.2019.8.15.2001. Remeta-se cópia para aqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito