Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816261-63.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de expedição de ofício para as instituições indicadas ao id. 114317269, uma vez que isto não se afigura mais eficaz do que a ordem de penhora enviada pelo SISBAJUD. Em outras palavras, caso o executado possua contas bancárias nas instituições mencionadas, estas já constarão do resultado da consulta realizada por aquele sistema. Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1°, do CPC. Expirado esse prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o prazo de contagem da prescrição intercorrente, com o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, não tendo ocorrido a prescrição, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2° e 3°, do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito