Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809844-14.2025.8.15.0731.
REU: WILLAMES BERNARDO DA COSTA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIO ROBERTO DE MIRANDA NUNES NETO - PB30607 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID.136666313, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem] REPRESENTANTE: GEISIANE MARINHO DOS SANTOS
Vistos, etc. Considerando que após devidamente citado, o promovido deixou de apresentar contestação, DECRETO A REVELIA da parte promovida, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. No mais, tendo em vistas a informação prestada na petição retro de que o réu vem descumprindo a tutela de urgência deferida, DEFIRO o pedido de majoração das astreintes, e determino que se EXPEÇA mandado de intimação do réu para que proceda com a exclusão de fotos e vídeos postadas com a imagem da criança MARIA LIZ MARINHO DOS SANTOS, e se abstenha de postar novas imagens e vídeos, sob pena de multa diária, que ora majoro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão. INTIME-O por mandado pessoal. Expeça mandado urgente. INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem resposta da parte demandante, retornem os autos conclusos para apreciação de eventual julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 13 de fevereiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)