Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E-BOOK DO MILHAO LTDA.
REU: LUIZ FELIPE DE ARAUJO PONTES GIRAO. DECISÃO Trata de Pedido de Reconsideração (ID 136574455) formulado pela parte promovente, E BOOK DO MILHÃO LTDA., em face da decisão interlocutória (ID 126513282) que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se buscava a remoção de conteúdos publicados pelo promovido, LUIZ FELIPE DE ARAÚJO PONTES GIRÃO, em suas redes sociais, bem como a determinação para que este se abstivesse de realizar novas publicações de cunho supostamente difamatório. A decisão ora impugnada fundamentou-se na ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente a probabilidade do direito, ponderando que, em sede de cognição sumária, as manifestações do réu pareciam inserir-se na esfera da crítica e da opinião pessoal, sem extrapolar os limites do direito constitucional à liberdade de expressão, não configurando, de plano, ato ilícito passível de censura judicial. Ressaltou-se, ainda na decisão que indeferiu a tutela emergencial, que o pedido de abstenção de futuras publicações caracterizaria censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, e que o perigo de dano não se mostrava irreparável a ponto de justificar a supressão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0823229-88.2025.8.15.0000), cujo efeito ativo foi indeferido pela instância superior, em decisão que, em suma, manteve a linha de raciocínio do juízo de primeiro grau, reforçando a prevalência, em análise perfunctória, da liberdade de expressão (ID 127410003). Ato seguinte, a parte promovente retorna a este Juízo alegando a ocorrência de fatos supervenientes que, em sua ótica, agravariam a conduta do promovido e demonstrariam, de forma inequívoca, a necessidade de reavaliação da decisão anterior. Sustenta, em síntese, que o
réu: a) intensificou a "campanha difamatória", persistindo na divulgação de informações que reputa falsas, mesmo após ter ciência da legalidade de suas operações; b) utilizou-se de linguagem desrespeitosa e misógina ao responder a uma notificação extrajudicial; c) deturpou o conteúdo das decisões judiciais proferidas neste feito para incitar seus seguidores; d) investiu recursos financeiros (tráfego pago) para ampliar o alcance de suas publicações; e e) expandiu a veiculação das críticas para outros canais, como blogs onde se apresenta como colunista, além de realizar uma "perseguição sistemática" em postagens de terceiros que mencionam a empresa autora. É o breve relatório. Decido. O pedido de reconsideração, embora não configure um recurso em seu sentido técnico-processual, é admitido na prática forense como um meio pelo qual a parte pode provocar o reexame de uma decisão interlocutória pelo próprio magistrado que a proferiu, especialmente quando amparado em fatos novos ou em argumentos que não foram, por alguma razão, apreciados anteriormente. No entanto, para que tal pleito prospere, é indispensável que os novos elementos trazidos sejam substancialmente relevantes a ponto de alterar o quadro fático-jurídico que serviu de alicerce para a decisão original. Compulsando os autos, verifica-se que a essência da controvérsia permanece a mesma: a colisão entre o direito à honra objetiva da pessoa jurídica promovente e a liberdade de expressão do promovido. As decisões anteriores, tanto deste Juízo (ID 126513282) quanto do Egrégio Tribunal de Justiça (ID 127410003), já se debruçaram sobre essa ponderação e concluíram, em sede de cognição sumária, pela ausência de elementos que justificassem a medida drástica de remoção de conteúdo e, principalmente, a imposição de uma obrigação de não fazer com nítidos contornos de censura prévia. A questão central, portanto, é analisar se os “fatos supervenientes” narrados no pedido de reconsideração (ID 136574455) possuem o condão de demonstrar, ainda que minimamente, a probabilidade do direito vindicado em sede emergencial, de modo a desequilibrar a balança em favor da pretensão autoral. Aduz a empresa promovente que o réu, ao se autodenominar "jornalista" e "especialista em investimentos", e ao criticar, de forma ácida e contundente, o modelo de negócio explorado pela autora, estaria extrapolando os limites da crítica para ingressar no campo do ilícito. Afirma a empresa autora que o réu classifica a atividade da empresa como "rifas misturadas com uma bet", que o réu questiona a regularidade de sua autorização de funcionamento – argumentando que a competência seria federal (SUSEP) e não estadual (LOTEP) – e que o réu também estabelece comparações com esquemas fraudulentos notórios, como o caso "Braiscompany". Entrementes, como antes consignado na decisão primeva, em que pese a dureza e a acidez das críticas, que, inegavelmente, causam desconforto à empresa autora, este Juízo compreende, ao menos nesta análise perfunctória, que se inserem em um contexto de debate público sobre um modelo de negócio que capta a poupança popular e utiliza estratégias agressivas de marketing digital, conforme delineado na decisão anterior. Como se sabe, é cada vez mais comum, no ambiente das redes sociais, o surgimento de figuras públicas que constroem seu engajamento e sua audiência a partir da análise crítica, por vezes impiedosa, de produtos, serviços e personalidades. Esse fenômeno é uma faceta da liberdade de expressão na era digital, ressalvados os excessos – que não se identificam no caso. Ademais, é evidente que a análise sobre a veracidade ou não das informações, a regularidade ou irregularidade da atividade da empresa autora, a suficiência da fiscalização pela SUSEP e a natureza jurídica da operação (“venda de e-book” com cessão de “título de capitalização modalidade incentivo”) são matérias complexas, que demandam uma aprofundada instrução probatória, inclusive com possível perícia técnica, sendo inviável sua definição em sede de cognição sumária. A própria divergência de entendimento sobre a regulação da atividade é um ponto que, por si só, legitima o debate, desde que travado com um mínimo de respeito, o que parece, neste momento processual, ter sido observado, ainda que com a acidez típica de perfis que buscam notoriedade através da crítica. Em sendo assim, os fatos novos trazidos pela parte autora, embora demonstrem uma continuidade do embate, não alteram a natureza da questão. Pontue-se que a resposta ríspida e inaceitável que o promovido teria dirigido à advogada da empresa autora, quando do recebimento da notificação extrajudicial ("ENFIA ESSA NOTIFICAÇÃO NA SUA BUNDA", conforme narrado na Queixa-Crime, ID 136574493), constitui, em tese, um excesso e uma ofensa pessoal. Todavia, trata de um ato que, caso tenha se sentido ofendida, legitima a própria advogada a buscar a reparação que entender cabível, em demanda própria. Não se vislumbra, contudo, um reflexo direto desse episódio na honra objetiva da pessoa jurídica autora, a ponto de justificar a remoção de todo o conteúdo crítico ao seu modelo de negócio. É dizer que a grosseria dirigida a uma representante não se converte, automaticamente, em prova de que todas as críticas ao negócio são falsas e difamatórias. Da mesma forma, a alegação de que o réu estaria distorcendo o resultado das decisões judiciais ao afirmar que "já me processou e perdeu na 1ª e na 2ª instância" (ID 136574493), embora seja uma simplificação grosseira e tecnicamente imprecisa do que ocorreu – um indeferimento de liminar mantido em sede de agravo –, insere-se na mesma lógica da disputa narrativa travada nas redes sociais. Cediço que a parte autora dispõe dos mesmos meios para esclarecer aos seus seguidores e ao público em geral o real andamento do processo, contrapondo a versão do réu com os fatos processuais. As demais insinuações, como as comparações veladas da empresa autora com outras que se revelaram fraudes (e.g., "Braiscompany"), não possuem, neste juízo de cognição sumária, o condão de justificar a censura pretendida. O próprio réu, como destacado na decisão do agravo de instrumento, utiliza a forma condicional (“podem se assemelhar”), o que mantém a declaração no campo da ilação e da opinião, e não da imputação fática e categórica de um crime. No universo das pessoas e empresas públicas, a existência de críticos contumazes, os chamados "haters", é uma realidade inerente à exposição. O réu, nos vídeos e mensagens, deixa claro seu entendimento de que existe uma irregularidade na operação, alertando para o risco de que a empresa autora possa, eventualmente, seguir o caminho de outras que se mostraram fraudulentas, alertando seus seguidores para um cuidado na aquisição desses produtos. Logo, assemelha-se, em ótica primeva, à um discurso de caráter informativo e de alerta, com um quê de acidez e promoção pessoal, que, por mais que se tenha por reprovável, não transborda, de forma manifesta e inequívoca, para o campo do ilícito civil a justificar a intervenção judicial sem ampla defesa e contraditório. Ademais, a fundamentação esposada na decisão que indeferiu o efeito ativo no Agravo de Instrumento nº 0823229-88.2025.8.15.0000 (ID 127410003) é robusta e se alinha perfeitamente ao entendimento deste Juízo, devendo ser aqui integralmente encampada como razão de decidir. O eminente Desembargador Relator bem ponderou sobre a “posição preferencial (preferred position) da liberdade de expressão” e a necessidade de “fundamentos especialmente robustos para justificar eventuais restrições ao livre fluxo de ideias e opiniões, notadamente quando se trata de temas de interesse público” (ID 127410003, p. 5). Asseverou, dito julgado, ainda, que “a motivação subjetiva, seja ela crítica ou mercadológica, constitui matéria que demanda dilação probatória e exame aprofundado no mérito, não autorizando, de plano, o silenciamento de questionamentos relevantes ao público” (ID 127410003, p. 7). Concluiu a decisão de segundo grau que, a empresa agravante (ora promovente) “dispõe de meios equivalentes ou até superiores para divulgar sua versão dos fatos, de modo que o exercício de sua defesa poderá alcançar repercussão semelhante, ou mesmo superior, àquela das publicações questionadas” e que “o direito de resposta, aliás, mostra-se medida mais adequada e proporcional ao caso concreto do que a remoção forçada, porquanto permite a apresentação da versão da empresa sem impedir o fluxo informativo, preservando-se, assim, o livre debate público” (ID 127410003, p. 09). Tais fundamentos permanecem hígidos e plenamente aplicáveis, mesmo diante dos fatos novos apresentados que, em nada, alteram a decisão outrora prolatada por este Juízo. A Constituição da República, ao mesmo tempo em que protege a honra e a imagem (art. 5º, X), assegura a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e veda qualquer forma de censura (art. 5º, IX, e art. 220). A jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente afirmado que o controle sobre eventuais abusos da liberdade de expressão deve se dar, preferencialmente, a posteriori, por meio da responsabilização civil e criminal, e não pela supressão prévia do discurso. Portanto, os fatos novos narrados, embora evidenciem a continuidade de um embate público e digital, não são suficientes para transmutar o que foi inicialmente compreendido como crítica ácida em ato ilícito flagrante, a ponto de justificar a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Frise-se que a análise de mérito, após o devido contraditório e a necessária dilação probatória, será o momento oportuno para se aquilatar a existência, ou não, de perseguição sistemática e abuso do direito de expressão, assim como os eventuais danos dele decorrentes. - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, com base nos fundamentos aqui delineados, e encampando integralmente as razões já expostas na decisão de ID 126513282 e na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0823229-88.2025.8.15.0000 (ID 127410003),
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0869022-61.2025.8.15.2001 [Direito de Imagem]. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo, em todos os seus termos, a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Ao cartório para cumprir o item 2 da Decisão de id 126513282. Ciência dada à parte autora desta decisão pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito