Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856000-67.2024.8.15.2001 DECISÃO O(A)(S) Ré(u)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação. Deste modo, decreto-lhe(s) a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalto que a presunção de veracidade das alegações da parte autora – efeito da revelia – é relativa, e a sentença considerará as provas constantes nos autos. Contudo, como eles não constituíram advogado nos autos, deverá ser aplicado o art. 346 do CPC para contagem de prazos. Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito