UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
OAB/PB 24870·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
OAB/PB 24870·CPF·Representa: Réu
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41911543.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:34
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:59
Publicação
06/04/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0872848-32.2024.8.15.2001.
AUTOR: CELSO PAIVA DE MESQUITA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. Relatório A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs Embargos de Declaração (ID 156451179) contra a sentença proferida (ID 155019218), que julgou improcedentes os pedidos formulados por CELSO PAIVA DE MESQUITA JUNIOR. A embargante aponta a existência de vícios na decisão, especificamente: Erro material, pois o dispositivo da sentença concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, embora o benefício tenha sido indeferido anteriormente (ID 111188002) e o autor tenha recolhido as custas processuais (ID 104234897). Omissão quanto à ordem de preferência para fixação dos honorários advocatícios, argumentando que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico obtido, e não o valor da causa. Sustenta que o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor do tratamento custeado em razão da tutela de urgência revogada, a ser apurado em liquidação de sentença. Subsidiariamente, caso mantido o critério do valor da causa, requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em valor não inferior a R$ 3.431,85, conforme a tabela da OAB/PB, alegando que a condenação de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) resulta em um montante irrisório (R$ 1.000,00), que não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido ao longo de dois anos de tramitação processual. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 156451179), defendendo a rejeição dos embargos. Argumentou que a questão da justiça gratuita não é matéria passível de embargos e que a sentença está devidamente fundamentada. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Do Erro Material – Justiça Gratuita A embargante tem razão ao apontar o erro material no dispositivo da sentença. A análise do andamento processual demonstra que, após a determinação para comprovação da hipossuficiência (ID 103944171), o autor não apresentou os documentos, conforme registrado na decisão de ID 104067372. Em seguida, efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 104234897), ato incompatível com o pedido de gratuidade. Além disso, consta o registro de indeferimento do benefício no sistema (ID 111188002). Dessa forma, a menção à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil no dispositivo da sentença (ID 155019218) foi um equívoco material, que deve ser corrigido para refletir a real situação processual das partes. Da Omissão – Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A embargante alega que a sentença foi omissa ao não observar a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece o proveito econômico obtido como critério prioritário em relação ao valor da causa para a fixação dos honorários. De fato, a regra processual estabelece uma ordem de preferência: primeiro, o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, por fim, não sendo possível mensurar os anteriores, o valor atualizado da causa. No caso, a sentença julgou os pedidos improcedentes, revogando a tutela de urgência que havia determinado o custeio do "implante de prótese peniana inflável". O proveito econômico obtido pela ré (embargante) é, portanto, o valor que ela deixou de ser obrigada a pagar ao final do processo, ou seja, o custo do procedimento que foi realizado por força de decisão liminar. Este valor é perfeitamente liquidável, conforme previsto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, que responsabiliza a parte pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada. Assim, o valor a ser ressarcido pelo autor à operadora constitui o proveito econômico da ré na demanda. Portanto, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser alterada do valor da causa para o proveito econômico obtido pela ré, que será apurado em fase de liquidação de sentença. Do Pedido Subsidiário – Fixação por Equidade Tendo em vista o acolhimento do pedido principal para alterar a base de cálculo dos honorários, o pedido subsidiário de fixação por equidade resta prejudicado. III. Dispositivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar os vícios apontados e integrar a sentença de ID 155019218, que passa a ter a seguinte redação em seus capítulos de condenação sucumbencial e dispositivo: NOVO TEXTO DA PARTE FINAL DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO: [...] DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida no processo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do procedimento cirúrgico custeado em razão da tutela de urgência revogada, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0872848-32.2024.8.15.2001.
AUTOR: CELSO PAIVA DE MESQUITA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. Relatório A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs Embargos de Declaração (ID 156451179) contra a sentença proferida (ID 155019218), que julgou improcedentes os pedidos formulados por CELSO PAIVA DE MESQUITA JUNIOR. A embargante aponta a existência de vícios na decisão, especificamente: Erro material, pois o dispositivo da sentença concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, embora o benefício tenha sido indeferido anteriormente (ID 111188002) e o autor tenha recolhido as custas processuais (ID 104234897). Omissão quanto à ordem de preferência para fixação dos honorários advocatícios, argumentando que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico obtido, e não o valor da causa. Sustenta que o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor do tratamento custeado em razão da tutela de urgência revogada, a ser apurado em liquidação de sentença. Subsidiariamente, caso mantido o critério do valor da causa, requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em valor não inferior a R$ 3.431,85, conforme a tabela da OAB/PB, alegando que a condenação de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) resulta em um montante irrisório (R$ 1.000,00), que não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido ao longo de dois anos de tramitação processual. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 156451179), defendendo a rejeição dos embargos. Argumentou que a questão da justiça gratuita não é matéria passível de embargos e que a sentença está devidamente fundamentada. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Do Erro Material – Justiça Gratuita A embargante tem razão ao apontar o erro material no dispositivo da sentença. A análise do andamento processual demonstra que, após a determinação para comprovação da hipossuficiência (ID 103944171), o autor não apresentou os documentos, conforme registrado na decisão de ID 104067372. Em seguida, efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 104234897), ato incompatível com o pedido de gratuidade. Além disso, consta o registro de indeferimento do benefício no sistema (ID 111188002). Dessa forma, a menção à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil no dispositivo da sentença (ID 155019218) foi um equívoco material, que deve ser corrigido para refletir a real situação processual das partes. Da Omissão – Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A embargante alega que a sentença foi omissa ao não observar a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece o proveito econômico obtido como critério prioritário em relação ao valor da causa para a fixação dos honorários. De fato, a regra processual estabelece uma ordem de preferência: primeiro, o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, por fim, não sendo possível mensurar os anteriores, o valor atualizado da causa. No caso, a sentença julgou os pedidos improcedentes, revogando a tutela de urgência que havia determinado o custeio do "implante de prótese peniana inflável". O proveito econômico obtido pela ré (embargante) é, portanto, o valor que ela deixou de ser obrigada a pagar ao final do processo, ou seja, o custo do procedimento que foi realizado por força de decisão liminar. Este valor é perfeitamente liquidável, conforme previsto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, que responsabiliza a parte pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada. Assim, o valor a ser ressarcido pelo autor à operadora constitui o proveito econômico da ré na demanda. Portanto, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser alterada do valor da causa para o proveito econômico obtido pela ré, que será apurado em fase de liquidação de sentença. Do Pedido Subsidiário – Fixação por Equidade Tendo em vista o acolhimento do pedido principal para alterar a base de cálculo dos honorários, o pedido subsidiário de fixação por equidade resta prejudicado. III. Dispositivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar os vícios apontados e integrar a sentença de ID 155019218, que passa a ter a seguinte redação em seus capítulos de condenação sucumbencial e dispositivo: NOVO TEXTO DA PARTE FINAL DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO: [...] DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida no processo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do procedimento cirúrgico custeado em razão da tutela de urgência revogada, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0872848-32.2024.8.15.2001.
AUTOR: CELSO PAIVA DE MESQUITA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. Relatório A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs Embargos de Declaração (ID 156451179) contra a sentença proferida (ID 155019218), que julgou improcedentes os pedidos formulados por CELSO PAIVA DE MESQUITA JUNIOR. A embargante aponta a existência de vícios na decisão, especificamente: Erro material, pois o dispositivo da sentença concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, embora o benefício tenha sido indeferido anteriormente (ID 111188002) e o autor tenha recolhido as custas processuais (ID 104234897). Omissão quanto à ordem de preferência para fixação dos honorários advocatícios, argumentando que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico obtido, e não o valor da causa. Sustenta que o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor do tratamento custeado em razão da tutela de urgência revogada, a ser apurado em liquidação de sentença. Subsidiariamente, caso mantido o critério do valor da causa, requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em valor não inferior a R$ 3.431,85, conforme a tabela da OAB/PB, alegando que a condenação de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) resulta em um montante irrisório (R$ 1.000,00), que não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido ao longo de dois anos de tramitação processual. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 156451179), defendendo a rejeição dos embargos. Argumentou que a questão da justiça gratuita não é matéria passível de embargos e que a sentença está devidamente fundamentada. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Do Erro Material – Justiça Gratuita A embargante tem razão ao apontar o erro material no dispositivo da sentença. A análise do andamento processual demonstra que, após a determinação para comprovação da hipossuficiência (ID 103944171), o autor não apresentou os documentos, conforme registrado na decisão de ID 104067372. Em seguida, efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 104234897), ato incompatível com o pedido de gratuidade. Além disso, consta o registro de indeferimento do benefício no sistema (ID 111188002). Dessa forma, a menção à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil no dispositivo da sentença (ID 155019218) foi um equívoco material, que deve ser corrigido para refletir a real situação processual das partes. Da Omissão – Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A embargante alega que a sentença foi omissa ao não observar a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece o proveito econômico obtido como critério prioritário em relação ao valor da causa para a fixação dos honorários. De fato, a regra processual estabelece uma ordem de preferência: primeiro, o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, por fim, não sendo possível mensurar os anteriores, o valor atualizado da causa. No caso, a sentença julgou os pedidos improcedentes, revogando a tutela de urgência que havia determinado o custeio do "implante de prótese peniana inflável". O proveito econômico obtido pela ré (embargante) é, portanto, o valor que ela deixou de ser obrigada a pagar ao final do processo, ou seja, o custo do procedimento que foi realizado por força de decisão liminar. Este valor é perfeitamente liquidável, conforme previsto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, que responsabiliza a parte pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada. Assim, o valor a ser ressarcido pelo autor à operadora constitui o proveito econômico da ré na demanda. Portanto, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser alterada do valor da causa para o proveito econômico obtido pela ré, que será apurado em fase de liquidação de sentença. Do Pedido Subsidiário – Fixação por Equidade Tendo em vista o acolhimento do pedido principal para alterar a base de cálculo dos honorários, o pedido subsidiário de fixação por equidade resta prejudicado. III. Dispositivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar os vícios apontados e integrar a sentença de ID 155019218, que passa a ter a seguinte redação em seus capítulos de condenação sucumbencial e dispositivo: NOVO TEXTO DA PARTE FINAL DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO: [...] DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida no processo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do procedimento cirúrgico custeado em razão da tutela de urgência revogada, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0872848-32.2024.8.15.2001.
AUTOR: CELSO PAIVA DE MESQUITA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. Relatório A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs Embargos de Declaração (ID 156451179) contra a sentença proferida (ID 155019218), que julgou improcedentes os pedidos formulados por CELSO PAIVA DE MESQUITA JUNIOR. A embargante aponta a existência de vícios na decisão, especificamente: Erro material, pois o dispositivo da sentença concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, embora o benefício tenha sido indeferido anteriormente (ID 111188002) e o autor tenha recolhido as custas processuais (ID 104234897). Omissão quanto à ordem de preferência para fixação dos honorários advocatícios, argumentando que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico obtido, e não o valor da causa. Sustenta que o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor do tratamento custeado em razão da tutela de urgência revogada, a ser apurado em liquidação de sentença. Subsidiariamente, caso mantido o critério do valor da causa, requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em valor não inferior a R$ 3.431,85, conforme a tabela da OAB/PB, alegando que a condenação de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) resulta em um montante irrisório (R$ 1.000,00), que não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido ao longo de dois anos de tramitação processual. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 156451179), defendendo a rejeição dos embargos. Argumentou que a questão da justiça gratuita não é matéria passível de embargos e que a sentença está devidamente fundamentada. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Do Erro Material – Justiça Gratuita A embargante tem razão ao apontar o erro material no dispositivo da sentença. A análise do andamento processual demonstra que, após a determinação para comprovação da hipossuficiência (ID 103944171), o autor não apresentou os documentos, conforme registrado na decisão de ID 104067372. Em seguida, efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 104234897), ato incompatível com o pedido de gratuidade. Além disso, consta o registro de indeferimento do benefício no sistema (ID 111188002). Dessa forma, a menção à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil no dispositivo da sentença (ID 155019218) foi um equívoco material, que deve ser corrigido para refletir a real situação processual das partes. Da Omissão – Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A embargante alega que a sentença foi omissa ao não observar a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece o proveito econômico obtido como critério prioritário em relação ao valor da causa para a fixação dos honorários. De fato, a regra processual estabelece uma ordem de preferência: primeiro, o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, por fim, não sendo possível mensurar os anteriores, o valor atualizado da causa. No caso, a sentença julgou os pedidos improcedentes, revogando a tutela de urgência que havia determinado o custeio do "implante de prótese peniana inflável". O proveito econômico obtido pela ré (embargante) é, portanto, o valor que ela deixou de ser obrigada a pagar ao final do processo, ou seja, o custo do procedimento que foi realizado por força de decisão liminar. Este valor é perfeitamente liquidável, conforme previsto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, que responsabiliza a parte pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada. Assim, o valor a ser ressarcido pelo autor à operadora constitui o proveito econômico da ré na demanda. Portanto, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser alterada do valor da causa para o proveito econômico obtido pela ré, que será apurado em fase de liquidação de sentença. Do Pedido Subsidiário – Fixação por Equidade Tendo em vista o acolhimento do pedido principal para alterar a base de cálculo dos honorários, o pedido subsidiário de fixação por equidade resta prejudicado. III. Dispositivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar os vícios apontados e integrar a sentença de ID 155019218, que passa a ter a seguinte redação em seus capítulos de condenação sucumbencial e dispositivo: NOVO TEXTO DA PARTE FINAL DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO: [...] DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida no processo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do procedimento cirúrgico custeado em razão da tutela de urgência revogada, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2026, 09:39
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 08:54
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:42
Publicação
23/03/2026, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 19 de março de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:21
Publicação
17/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0872848-32.2024.8.15.2001.
AUTOR: CELSO PAIVA DE MESQUITA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Celso Paiva de Mesquita Junior em face da Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico. O autor informa que tem 75 anos de idade, é portador de diabetes mellitus e foi submetido a cirurgia de prostatectomia radical para tratamento de uma neoplasia de próstata. Relata que, como sequela do tratamento oncológico, desenvolveu disfunção erétil grave, refratária aos medicamentos orais e injetáveis. Diante do quadro, seu médico assistente prescreveu o implante de prótese peniana inflável (modelo Titan, da fabricante Coloplast). O autor argumenta que este modelo é a única opção viável, pois permite eventual cateterismo vesical prolongado devido às suas comorbidades, reduz o risco de infecções e erosões, e preserva sua saúde psicológica por ser um dispositivo ocultável. A operadora negou o fornecimento do material específico, oferecendo cobertura apenas para a prótese do tipo semirrígida. O juízo da 17ª Vara Cível da Capital indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0828592-90.2024.8.15.0000. O Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a tutela de urgência, obrigando a ré a autorizar e custear o procedimento com a prótese inflável solicitada, sob pena de multa. A operadora informou o cumprimento da ordem judicial, comprovando a autorização do procedimento. O processo foi redistribuído para este Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar. Em decisão de saneamento, o juízo determinou a produção de prova técnica perante os órgãos de apoio do Poder Judiciário. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) emitiu a Nota Técnica nº 431909, juntada aos autos. A ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustenta a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a legalidade da exclusão de cobertura para a prótese inflável. Afirma que existe um substituto terapêutico eficaz incorporado ao rol obrigatório, que é a prótese peniana semirrígida. Alega ainda a impossibilidade de o médico assistente exigir marca exclusiva de material e defende a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial. Intimadas, as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é de direito e os fatos relevantes já foram comprovados documentalmente, incluindo o parecer especializado juntado aos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/1998. O ponto central da controvérsia é definir se a operadora possui o dever de custear a prótese peniana inflável prescrita, em detrimento do modelo semirrígido, que é a alternativa terapêutica já oferecida pela ré e prevista no rol da ANS. A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, exigindo a comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar a taxatividade do rol, fixou a premissa de que a operadora não está obrigada a fornecer tratamento extra-rol quando existir, para a mesma finalidade clínica, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada ao rol. A nota técnica do NATJUS (ID 128239409) é o fundamento central para o deslinde deste caso. O órgão técnico esclareceu que tanto o Sistema Único de Saúde quanto o setor de saúde suplementar reconhecem a prótese maleável (semirrígida) como recurso definitivo e padronizado para o tratamento da disfunção erétil grave pós-prostatectomia radical. O parecer enfatiza que a prótese maleável oferece eficácia robusta, alta satisfação e baixas taxas de complicações, sendo uma alternativa adequada e já coberta pelo plano. Sobre o argumento do autor de que a prótese inflável seria indispensável, o NATJUS refutou tecnicamente a ideia de que a necessidade de futuro cateterismo vesical, dada a idade e comorbidades do paciente, inviabilizaria o uso da prótese maleável. A literatura médica atual não sustenta essa impossibilidade, tampouco valida a "ocultabilidade" como requisito essencial para a eficácia terapêutica que justifique a imposição de um custo muito mais elevado. A escolha de tecnologia em saúde deve considerar o princípio da custo-efetividade. No caso, a prótese inflável possui um custo de aquisição até 14 vezes superior ao do modelo maleável, sem que haja comprovação científica de superioridade nos desfechos clínicos que justifique tamanha onerosidade. A imposição, pelo beneficiário, de um modelo específico, de valor desproporcional, quando existe alternativa técnica consolidada, atinge o equilíbrio econômico-atuarial do contrato, afetando a mutualidade que sustenta o sistema de planos de saúde. Dessa forma, a operadora atuou no exercício regular de direito ao oferecer a alternativa coberta pelo rol da ANS e negar o fornecimento de item sem cobertura obrigatória e sem superioridade clínica comprovada. Não houve ato ilícito, sendo improcedente o pedido principal. Por consequência, o pedido de reparação por danos morais também deve ser rejeitado. A negativa baseada em interpretação contratual e regulamentar legítima não configura ofensa aos direitos da personalidade ou dano indenizável. Quanto à liminar, esta decisão, baseada em cognição exauriente e amparada em parecer técnico, revoga a tutela de urgência anteriormente concedida. Os reflexos patrimoniais decorrentes da autorização prévia do procedimento poderão ser discutidos pelas partes nos limites da responsabilidade prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida no processo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará suspensa em relação ao autor, pelo prazo legal, por ser ele beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:36
Improcedência
06/03/2026, 10:42
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 09:38
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:37
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0872848-32.2024.8.15.2001.
AUTOR: CELSO PAIVA DE MESQUITA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra instruído com nota técnica emitida pelo NATJUS (ID 128239409), bem como manifestações pretéritas acerca da produção probatória. Entretanto, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e com o fito de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na produção de eventuais outras provas, justificando-as pormenorizadamente, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada pela Secretaria, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0872848-32.2024.8.15.2001.
AUTOR: CELSO PAIVA DE MESQUITA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra instruído com nota técnica emitida pelo NATJUS (ID 128239409), bem como manifestações pretéritas acerca da produção probatória. Entretanto, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e com o fito de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na produção de eventuais outras provas, justificando-as pormenorizadamente, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada pela Secretaria, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
16/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:16
Mero expediente
03/02/2026, 10:30
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 08:18
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:18
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:17
Publicação
04/12/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0872848-32.2024.8.15.2001.
AUTOR: CELSO PAIVA DE MESQUITA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I. Histórico Processual e Exame das Questões Prévias
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Cominatória movida por CELSO PAIVA DE MESQUITA JUNIOR, beneficiário de plano de saúde, objetivando compelir a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a custear o implante de prótese peniana inflável (modelo Titan), procedimento prescrito devido à disfunção erétil grave decorrente de cirurgia anterior (prostatectomia radical) para tratamento de neoplasia de próstata. O pleito liminar foi inicialmente indeferido neste Juízo, mas foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0828592-90.2024.8.15.0000, que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, determinando a cobertura do tratamento, sob pena de multa diária. Em razão do alegado descumprimento por parte da operadora de saúde nos prazos iniciais, sobreveio a determinação deste Juízo para o bloqueio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) via SISBAJUD (ID 111997130), conforme o permissivo legal para as tutelas de urgência. Posteriormente, a ré, em sua manifestação (ID 112066756), informou ter providenciado o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando a guia de autorização datada de 11/04/2025, e pugnou pela revogação da medida constritiva, ao passo que o autor (ID 112031206), apesar de reconhecer implicitamente o cumprimento, requereu a liberação dos valores bloqueados em seu favor, a título de conversão das astreintes, introduzindo as questões incidentais que demandam análise imediata. II. Da Questão Incidental: Bloqueio de Valores e Astreintes A multa diária (astreinte) tem finalidade exclusivamente coercitiva, servindo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não para indenizar o credor pelo atraso. Uma vez comprovado que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida — como demonstrado pela guia de autorização juntada —, não há fundamento para manter o bloqueio de valores ou convertê-lo em benefício do autor, sob pena de desvirtuar o instituto e gerar enriquecimento sem causa. Assim, realizado o adimplemento, impõe-se o levantamento da constrição e a imediata restituição dos valores à Unimed João Pessoa. III. Do Saneamento e da Delimitação da Lide O processo está apto para saneamento, pois preenche os pressupostos processuais e não apresenta nulidades. Fixo, assim, os seguintes pontos controversos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A) A legalidade ou abusividade da negativa de cobertura da prótese peniana inflável (Titan - Coloplast), analisada sob o prisma da interpretação contratual, dos princípios consumeristas e da legislação de saúde suplementar, em especial a Lei nº 14.454/2022, que rege a taxatividade do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); B) A demonstração fática, baseada em evidências científicas e no quadro clínico individualizado do Autor (pós-prostatectomia e comorbidades), de que a prótese prescrita ostenta eficácia, segurança e superioridade em relação aos materiais substitutos terapêuticos já cobertos pelo Rol da ANS, tornando-a imprescindível ao tratamento; C) A configuração, causalidade e a extensão de eventual dano moral suportado pelo Autor em decorrência da recusa inicial de cobertura, considerando o seu estado de saúde, condição de idoso e a urgência do procedimento. IV. Das Provas e Distribuição do Ônus Probatório e Deliberação sobre a Prova Técnica Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da evidente vulnerabilidade técnica do autor frente à operadora, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a legalidade da negativa de cobertura da prótese inflável e comprovar a existência de alternativa terapêutica eficaz, segura e adequada, já prevista no Rol da ANS, para tratar a disfunção erétil decorrente da prostatectomia radical do autor. Não obstante a inversão probatória, a resolução dos pontos controversos fixados demanda invariavelmente o exame de questões de natureza eminentemente técnica, relacionadas à eficácia e imprescindibilidade do material prescrito, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022, que exige a verificação de comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde baseada em evidências ou recomendações de órgãos técnicos de renome internacional ou nacional, como a CONITEC. Considerando a complexidade técnica da matéria, e em busca da fundamentação mais segura e especializada para o julgamento meritório, entendo que a colheita antecipada de subsídios técnicos oficiais, mediante consulta a órgãos neutros e especializados, é a medida mais adequada para sanear o feito e fornecer ao Juízo elementos técnicos despidos do interesse particular das partes. Por este motivo, e em observância ao princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil, que preconiza o diálogo interinstitucional para a melhor solução de conflitos complexos no âmbito da saúde, promovo o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, substituindo-a pela obtenção de notas técnicas e pareceres de órgãos especializados na avaliação e incorporação de tecnologias em saúde. V. Dispositivo Saneador Ante o exposto e em sede de decisão saneadora e organizadora do processo, profiro as seguintes deliberações: 1. QUANTO AO BLOQUEIO JUDICIAL: DEFIRO o pedido da ré (ID 112066756) e, reconhecendo o exaurimento da função coercitiva da medida, DETERMINO à Secretaria que proceda, com a máxima urgência, ao desbloqueio e restituição do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), constrito via SISBAJUD (ID 111997125) em favor da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Consequentemente, INDEFIRO o pedido do autor de expedição de alvará (ID 112031206) para levantamento da referida quantia bloqueada, visto que a obrigação principal foi cumprida pela parte ré. 2. QUANTO AO SANEAMENTO: DECLARO o processo saneado e delimitados os pontos controversos conforme fundamentação supra, não se verificando a existência de irregularidades formais ou materiais pendentes de tratamento. 3. QUANTO AO ÔNUS DA PROVA: INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, repassando à parte ré o ônus de comprovar os fatos liberatórios ou extintivos do direito do Autor, conforme delimitado na fundamentação. 4. QUANTO À PROVA TÉCNICA: INDEFIRO a produção de prova pericial judicial, por entender que a complexidade do tema requer, prioritariamente, o subsídio de órgãos especializados. 5. DETERMINO, em substituição e com fundamento no Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS/NAT) deste Tribunal de Justiça, bem como à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), para que, se possível, examinem o caso concreto (implante de prótese peniana inflável Titan para paciente pós-prostatectomia com comorbidades) à luz da ciência baseada em evidências, e emitam pareceres técnicos no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo, detalhadamente, se o procedimento pleiteado satisfaz os requisitos de eficácia, segurança e se existe um substituto terapêutico já incorporado ao Rol da ANS que seja igualmente adequado ao tratamento do Autor, nos termos da Lei nº 14.454/2022. Após o decurso do prazo para recebimento dos pareceres técnicos e a manifestação das partes sobre o conteúdo dos subsídios (o que deverá ser certificado pela Secretaria), retornem os autos imediatamente conclusos para a deliberação sobre a necessidade de provas complementares ou para pronto julgamento da lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, o item "1" desta decisão. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0872848-32.2024.8.15.2001.
AUTOR: CELSO PAIVA DE MESQUITA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I. Histórico Processual e Exame das Questões Prévias
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Cominatória movida por CELSO PAIVA DE MESQUITA JUNIOR, beneficiário de plano de saúde, objetivando compelir a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a custear o implante de prótese peniana inflável (modelo Titan), procedimento prescrito devido à disfunção erétil grave decorrente de cirurgia anterior (prostatectomia radical) para tratamento de neoplasia de próstata. O pleito liminar foi inicialmente indeferido neste Juízo, mas foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0828592-90.2024.8.15.0000, que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, determinando a cobertura do tratamento, sob pena de multa diária. Em razão do alegado descumprimento por parte da operadora de saúde nos prazos iniciais, sobreveio a determinação deste Juízo para o bloqueio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) via SISBAJUD (ID 111997130), conforme o permissivo legal para as tutelas de urgência. Posteriormente, a ré, em sua manifestação (ID 112066756), informou ter providenciado o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando a guia de autorização datada de 11/04/2025, e pugnou pela revogação da medida constritiva, ao passo que o autor (ID 112031206), apesar de reconhecer implicitamente o cumprimento, requereu a liberação dos valores bloqueados em seu favor, a título de conversão das astreintes, introduzindo as questões incidentais que demandam análise imediata. II. Da Questão Incidental: Bloqueio de Valores e Astreintes A multa diária (astreinte) tem finalidade exclusivamente coercitiva, servindo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não para indenizar o credor pelo atraso. Uma vez comprovado que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida — como demonstrado pela guia de autorização juntada —, não há fundamento para manter o bloqueio de valores ou convertê-lo em benefício do autor, sob pena de desvirtuar o instituto e gerar enriquecimento sem causa. Assim, realizado o adimplemento, impõe-se o levantamento da constrição e a imediata restituição dos valores à Unimed João Pessoa. III. Do Saneamento e da Delimitação da Lide O processo está apto para saneamento, pois preenche os pressupostos processuais e não apresenta nulidades. Fixo, assim, os seguintes pontos controversos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A) A legalidade ou abusividade da negativa de cobertura da prótese peniana inflável (Titan - Coloplast), analisada sob o prisma da interpretação contratual, dos princípios consumeristas e da legislação de saúde suplementar, em especial a Lei nº 14.454/2022, que rege a taxatividade do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); B) A demonstração fática, baseada em evidências científicas e no quadro clínico individualizado do Autor (pós-prostatectomia e comorbidades), de que a prótese prescrita ostenta eficácia, segurança e superioridade em relação aos materiais substitutos terapêuticos já cobertos pelo Rol da ANS, tornando-a imprescindível ao tratamento; C) A configuração, causalidade e a extensão de eventual dano moral suportado pelo Autor em decorrência da recusa inicial de cobertura, considerando o seu estado de saúde, condição de idoso e a urgência do procedimento. IV. Das Provas e Distribuição do Ônus Probatório e Deliberação sobre a Prova Técnica Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da evidente vulnerabilidade técnica do autor frente à operadora, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a legalidade da negativa de cobertura da prótese inflável e comprovar a existência de alternativa terapêutica eficaz, segura e adequada, já prevista no Rol da ANS, para tratar a disfunção erétil decorrente da prostatectomia radical do autor. Não obstante a inversão probatória, a resolução dos pontos controversos fixados demanda invariavelmente o exame de questões de natureza eminentemente técnica, relacionadas à eficácia e imprescindibilidade do material prescrito, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022, que exige a verificação de comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde baseada em evidências ou recomendações de órgãos técnicos de renome internacional ou nacional, como a CONITEC. Considerando a complexidade técnica da matéria, e em busca da fundamentação mais segura e especializada para o julgamento meritório, entendo que a colheita antecipada de subsídios técnicos oficiais, mediante consulta a órgãos neutros e especializados, é a medida mais adequada para sanear o feito e fornecer ao Juízo elementos técnicos despidos do interesse particular das partes. Por este motivo, e em observância ao princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil, que preconiza o diálogo interinstitucional para a melhor solução de conflitos complexos no âmbito da saúde, promovo o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, substituindo-a pela obtenção de notas técnicas e pareceres de órgãos especializados na avaliação e incorporação de tecnologias em saúde. V. Dispositivo Saneador Ante o exposto e em sede de decisão saneadora e organizadora do processo, profiro as seguintes deliberações: 1. QUANTO AO BLOQUEIO JUDICIAL: DEFIRO o pedido da ré (ID 112066756) e, reconhecendo o exaurimento da função coercitiva da medida, DETERMINO à Secretaria que proceda, com a máxima urgência, ao desbloqueio e restituição do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), constrito via SISBAJUD (ID 111997125) em favor da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Consequentemente, INDEFIRO o pedido do autor de expedição de alvará (ID 112031206) para levantamento da referida quantia bloqueada, visto que a obrigação principal foi cumprida pela parte ré. 2. QUANTO AO SANEAMENTO: DECLARO o processo saneado e delimitados os pontos controversos conforme fundamentação supra, não se verificando a existência de irregularidades formais ou materiais pendentes de tratamento. 3. QUANTO AO ÔNUS DA PROVA: INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, repassando à parte ré o ônus de comprovar os fatos liberatórios ou extintivos do direito do Autor, conforme delimitado na fundamentação. 4. QUANTO À PROVA TÉCNICA: INDEFIRO a produção de prova pericial judicial, por entender que a complexidade do tema requer, prioritariamente, o subsídio de órgãos especializados. 5. DETERMINO, em substituição e com fundamento no Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS/NAT) deste Tribunal de Justiça, bem como à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), para que, se possível, examinem o caso concreto (implante de prótese peniana inflável Titan para paciente pós-prostatectomia com comorbidades) à luz da ciência baseada em evidências, e emitam pareceres técnicos no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo, detalhadamente, se o procedimento pleiteado satisfaz os requisitos de eficácia, segurança e se existe um substituto terapêutico já incorporado ao Rol da ANS que seja igualmente adequado ao tratamento do Autor, nos termos da Lei nº 14.454/2022. Após o decurso do prazo para recebimento dos pareceres técnicos e a manifestação das partes sobre o conteúdo dos subsídios (o que deverá ser certificado pela Secretaria), retornem os autos imediatamente conclusos para a deliberação sobre a necessidade de provas complementares ou para pronto julgamento da lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, o item "1" desta decisão. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:10
Determinação de Diligência
15/11/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 11:51
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/09/2025, 07:28
Determinada a Redistribuição
02/09/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 21:09
Documento (Certidão)
26/05/2025, 21:09
Decurso de Prazo
23/05/2025, 06:52
Publicação
12/05/2025, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872848-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Intimada a Promovida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acostar aos autos documentos hábeis a comprovar o cumprimento da liminar, não se manifestou nos autos. Segundo interpretação do artigo 497 do CPC, o Juiz pode determinar a realização de providências no intuito de assegurar a tutela concedida: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ainda, conforme enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como 'ultima ratio' ”. A questão já foi decidida também em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp 1.069.810, leading case do Tema 84, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “TEMA 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” No caso em questão, o sequestro de valores do plano de saúde demandado e posterior liberação de verbas ao paciente, visando a satisfação da obrigação, concedem maior efetividade à ordem. Em face do descumprimento reiterado da liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento, determino a realização de bloqueio no SISBAJUD do valor máximo da multa estabelecida neste (id. 107753073), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se a parte Ré desta decisão e para cumprimento integral da Decisão Monocrática Terminativa de Id. 107753073, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação do valor bloqueado para garantia do tratamento, sem prejuízo de majoração da multa imposta pelo descumprimento reiterado. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte autora, sempre certificando-se nos autos. Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, anexe nestes autos o resultado da pesquisa/penhora e intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872848-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Intimada a Promovida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acostar aos autos documentos hábeis a comprovar o cumprimento da liminar, não se manifestou nos autos. Segundo interpretação do artigo 497 do CPC, o Juiz pode determinar a realização de providências no intuito de assegurar a tutela concedida: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ainda, conforme enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como 'ultima ratio' ”. A questão já foi decidida também em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp 1.069.810, leading case do Tema 84, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “TEMA 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” No caso em questão, o sequestro de valores do plano de saúde demandado e posterior liberação de verbas ao paciente, visando a satisfação da obrigação, concedem maior efetividade à ordem. Em face do descumprimento reiterado da liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento, determino a realização de bloqueio no SISBAJUD do valor máximo da multa estabelecida neste (id. 107753073), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se a parte Ré desta decisão e para cumprimento integral da Decisão Monocrática Terminativa de Id. 107753073, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação do valor bloqueado para garantia do tratamento, sem prejuízo de majoração da multa imposta pelo descumprimento reiterado. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte autora, sempre certificando-se nos autos. Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, anexe nestes autos o resultado da pesquisa/penhora e intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872848-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Intimada a Promovida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acostar aos autos documentos hábeis a comprovar o cumprimento da liminar, não se manifestou nos autos. Segundo interpretação do artigo 497 do CPC, o Juiz pode determinar a realização de providências no intuito de assegurar a tutela concedida: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ainda, conforme enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como 'ultima ratio' ”. A questão já foi decidida também em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp 1.069.810, leading case do Tema 84, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “TEMA 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” No caso em questão, o sequestro de valores do plano de saúde demandado e posterior liberação de verbas ao paciente, visando a satisfação da obrigação, concedem maior efetividade à ordem. Em face do descumprimento reiterado da liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento, determino a realização de bloqueio no SISBAJUD do valor máximo da multa estabelecida neste (id. 107753073), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se a parte Ré desta decisão e para cumprimento integral da Decisão Monocrática Terminativa de Id. 107753073, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação do valor bloqueado para garantia do tratamento, sem prejuízo de majoração da multa imposta pelo descumprimento reiterado. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte autora, sempre certificando-se nos autos. Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, anexe nestes autos o resultado da pesquisa/penhora e intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:14
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:18
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:16
Decurso de Prazo
01/05/2025, 07:34
Determinação de Diligência
29/04/2025, 10:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2025, 14:40
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:59
Publicação
22/04/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, determinada a emenda à inicial para comprovação de sua hipossuficiência, o Promovente não anexou aos autos a documentação requerida, mas quitou as custas iniciais. Assim, para fins de anotação no sistema, consigno a movimentação de indeferimento da gratuidade de justiça. Ademais, verifica-se que, até o momento, não há comprovação do cumprimento da liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento (id. 107753073), qual seja, "compelir ao plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a custear e autorizar o procedimento requerido pelo médico do Autor (Id 32046926), sob pena de aplicação diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de 30 dias em caso de descumprimento injustificado da medida liminar". Pela derradeira vez, intime-se a Promovida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acostar aos autos documentos hábeis a comprovar o cumprimento da liminar. Transcurso o prazo, com ou sem resposta, conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2025, 19:58
Gratuidade da Justiça
16/04/2025, 12:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:59
Publicação
27/03/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:57
Publicação
26/03/2025, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872848-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872848-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872848-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como a intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872848-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como a intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:07
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:02
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 00:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2025, 13:14
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/02/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/01/2025, 10:26
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 04:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2024, 11:03
Emenda a inicial
27/11/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872848-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração do Autor. Vez que o competente recurso a ser interposto pela parte para revisão da Decisão é o Agravo de Instrumento, limito-me a informar que o entendimento recente deste Tribunal de Justiça está em consonância com a Decisão retro, diante da necessidade de dilação probatória, pela não- comprovação da necessidade e urgência do procedimento cirúrgico. Ademais, verifica-se que o Promovente não atendeu a determinação de emenda a inicial quanto à comprovação de sua hipossuficiência. Assim, dê-se ciência desta Decisão e intime-se para anexar a documentação pertinente. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito