Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800505-60.2017.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) / ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] POLO ATIVO: MARILENE ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: MANOEL LUIS DA COSTA e outros (4) DESPACHO
Vistos. Em razão do falecimento do promovido Manoel Luis da Costa, conforme Certidão de Óbito de ID 109082250, foi determinada a suspensão do feito e concedido prazo para a habilitação dos sucessores, nos termos da decisão proferida em audiência (ID 109113902). O patrono da parte promovida apresentou petições de habilitação, indicando o rol de herdeiros do de cujus, incluindo seis filhos vivos e netos por representação dos dois filhos pré-mortos (Antonio Manoel Luis da Costa e Josefa João da Silva). A parte autora, por meio da petição de ID 123114118, impugnou o pedido de habilitação, alegando a ausência de documentos essenciais, notadamente a comprovação da qualidade de herdeiros de todos os indicados e a ausência de instrumentos procuratórios outorgados pelos sucessores, pugnando pelo indeferimento da habilitação. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à impugnante quanto à necessidade de regularização do pedido de habilitação. Primeiramente, é cediço que o mandato judicial se extingue com a morte do outorgante, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Desta forma, não é possível aproveitar procurações ou substabelecimentos originários do falecido Manoel Luis da Costa para representar seus herdeiros. Cada sucessor que ingressa no feito deve outorgar nova procuração ao advogado, salvo se houver inventariante devidamente compromissado representando o Espólio, o que não restou comprovado nos autos até o momento. Da análise da documentação acostada, observo que, embora tenham sido juntados alguns documentos pessoais e certidões de óbito dos filhos pré-mortos, não há instrumentos de mandato (procurações) outorgados individualmente por todos os herdeiros listados na petição de habilitação, nem a documentação civil completa de todos eles para comprovar a cadeia sucessória e a legitimidade para figurar no polo passivo. Isto posto, com fundamento no artigo 76 e no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o advogado subscritor do pedido de habilitação para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apontados, providenciando a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e prosseguimento do feito à revelia dos sucessores não habilitados: 1. Primeiramente, deverá acostar aos autos as procurações atualizadas (instrumentos de mandato) outorgadas individualmente por todos os herdeiros indicados na petição de ID 109921891, bem como pelos herdeiros por representação (netos). Ressalte-se que foi juntada uma única procuração, acostada ao ID 109921870, da herdeira Severina Manoel da Silva. 2. Ademais, deverá apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) e certidões de nascimento ou casamento que comprovem o vínculo de parentesco (filiação) de todos os herdeiros listados com o falecido Manoel Luis da Costa, ou com os filhos pré-mortos deste, a fim de demonstrar a legitimidade para a sucessão processual, suprindo as lacunas apontadas pela parte autora. 3. Por fim, esclareça o patrono se existe inventário aberto em nome de Manoel Luis da Costa e, em caso positivo, junte o termo de compromisso de inventariante, hipótese em que a representação processual poderá ser regularizada apenas pela figura do espólio representado pelo inventariante. Inexistindo inventário, a regularização deve ocorrer mediante a habilitação de todos os herdeiros, conforme determinado acima. 4. Transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no termo de audiência de Id. 109113902. 5. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a habilitação e prosseguimento da instrução. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção E urgência. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Em razão do falecimento do promovido Manoel Luis da Costa, conforme Certidão de Óbito de ID 109082250, foi determinada a suspensão do feito e concedido prazo para a habilitação dos sucessores, nos termos da decisão proferida em audiência (ID 109113902). O patrono da parte promovida apresentou petições de habilitação, indicando o rol de herdeiros do de cujus, incluindo seis filhos vivos e netos por representação dos dois filhos pré-mortos (Antonio Manoel Luis da Costa e Josefa João da Silva). A parte autora, por meio da petição de ID 123114118, impugnou o pedido de habilitação, alegando a ausência de documentos essenciais, notadamente a comprovação da qualidade de herdeiros de todos os indicados e a ausência de instrumentos procuratórios outorgados pelos sucessores, pugnando pelo indeferimento da habilitação. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à impugnante quanto à necessidade de regularização do pedido de habilitação. Primeiramente, é cediço que o mandato judicial se extingue com a morte do outorgante, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Desta forma, não é possível aproveitar procurações ou substabelecimentos originários do falecido Manoel Luis da Costa para representar seus herdeiros. Cada sucessor que ingressa no feito deve outorgar nova procuração ao advogado, salvo se houver inventariante devidamente compromissado representando o Espólio, o que não restou comprovado nos autos até o momento. Da análise da documentação acostada, observo que, embora tenham sido juntados alguns documentos pessoais e certidões de óbito dos filhos pré-mortos, não há instrumentos de mandato (procurações) outorgados individualmente por todos os herdeiros listados na petição de habilitação, nem a documentação civil completa de todos eles para comprovar a cadeia sucessória e a legitimidade para figurar no polo passivo. Isto posto, com fundamento no artigo 76 e no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o advogado subscritor do pedido de habilitação para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apontados, providenciando a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e prosseguimento do feito à revelia dos sucessores não habilitados: 1. Primeiramente, deverá acostar aos autos as procurações atualizadas (instrumentos de mandato) outorgadas individualmente por todos os herdeiros indicados na petição de ID 109921891, bem como pelos herdeiros por representação (netos). Ressalte-se que foi juntada uma única procuração, acostada ao ID 109921870, da herdeira Severina Manoel da Silva. 2. Ademais, deverá apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) e certidões de nascimento ou casamento que comprovem o vínculo de parentesco (filiação) de todos os herdeiros listados com o falecido Manoel Luis da Costa, ou com os filhos pré-mortos deste, a fim de demonstrar a legitimidade para a sucessão processual, suprindo as lacunas apontadas pela parte autora. 3. Por fim, esclareça o patrono se existe inventário aberto em nome de Manoel Luis da Costa e, em caso positivo, junte o termo de compromisso de inventariante, hipótese em que a representação processual poderá ser regularizada apenas pela figura do espólio representado pelo inventariante. Inexistindo inventário, a regularização deve ocorrer mediante a habilitação de todos os herdeiros, conforme determinado acima. 4. Transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no termo de audiência de Id. 109113902. 5. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a habilitação e prosseguimento da instrução. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção E urgência. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Em razão do falecimento do promovido Manoel Luis da Costa, conforme Certidão de Óbito de ID 109082250, foi determinada a suspensão do feito e concedido prazo para a habilitação dos sucessores, nos termos da decisão proferida em audiência (ID 109113902). O patrono da parte promovida apresentou petições de habilitação, indicando o rol de herdeiros do de cujus, incluindo seis filhos vivos e netos por representação dos dois filhos pré-mortos (Antonio Manoel Luis da Costa e Josefa João da Silva). A parte autora, por meio da petição de ID 123114118, impugnou o pedido de habilitação, alegando a ausência de documentos essenciais, notadamente a comprovação da qualidade de herdeiros de todos os indicados e a ausência de instrumentos procuratórios outorgados pelos sucessores, pugnando pelo indeferimento da habilitação. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à impugnante quanto à necessidade de regularização do pedido de habilitação. Primeiramente, é cediço que o mandato judicial se extingue com a morte do outorgante, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Desta forma, não é possível aproveitar procurações ou substabelecimentos originários do falecido Manoel Luis da Costa para representar seus herdeiros. Cada sucessor que ingressa no feito deve outorgar nova procuração ao advogado, salvo se houver inventariante devidamente compromissado representando o Espólio, o que não restou comprovado nos autos até o momento. Da análise da documentação acostada, observo que, embora tenham sido juntados alguns documentos pessoais e certidões de óbito dos filhos pré-mortos, não há instrumentos de mandato (procurações) outorgados individualmente por todos os herdeiros listados na petição de habilitação, nem a documentação civil completa de todos eles para comprovar a cadeia sucessória e a legitimidade para figurar no polo passivo. Isto posto, com fundamento no artigo 76 e no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o advogado subscritor do pedido de habilitação para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apontados, providenciando a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e prosseguimento do feito à revelia dos sucessores não habilitados: 1. Primeiramente, deverá acostar aos autos as procurações atualizadas (instrumentos de mandato) outorgadas individualmente por todos os herdeiros indicados na petição de ID 109921891, bem como pelos herdeiros por representação (netos). Ressalte-se que foi juntada uma única procuração, acostada ao ID 109921870, da herdeira Severina Manoel da Silva. 2. Ademais, deverá apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) e certidões de nascimento ou casamento que comprovem o vínculo de parentesco (filiação) de todos os herdeiros listados com o falecido Manoel Luis da Costa, ou com os filhos pré-mortos deste, a fim de demonstrar a legitimidade para a sucessão processual, suprindo as lacunas apontadas pela parte autora. 3. Por fim, esclareça o patrono se existe inventário aberto em nome de Manoel Luis da Costa e, em caso positivo, junte o termo de compromisso de inventariante, hipótese em que a representação processual poderá ser regularizada apenas pela figura do espólio representado pelo inventariante. Inexistindo inventário, a regularização deve ocorrer mediante a habilitação de todos os herdeiros, conforme determinado acima. 4. Transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no termo de audiência de Id. 109113902. 5. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a habilitação e prosseguimento da instrução. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção E urgência. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Em razão do falecimento do promovido Manoel Luis da Costa, conforme Certidão de Óbito de ID 109082250, foi determinada a suspensão do feito e concedido prazo para a habilitação dos sucessores, nos termos da decisão proferida em audiência (ID 109113902). O patrono da parte promovida apresentou petições de habilitação, indicando o rol de herdeiros do de cujus, incluindo seis filhos vivos e netos por representação dos dois filhos pré-mortos (Antonio Manoel Luis da Costa e Josefa João da Silva). A parte autora, por meio da petição de ID 123114118, impugnou o pedido de habilitação, alegando a ausência de documentos essenciais, notadamente a comprovação da qualidade de herdeiros de todos os indicados e a ausência de instrumentos procuratórios outorgados pelos sucessores, pugnando pelo indeferimento da habilitação. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à impugnante quanto à necessidade de regularização do pedido de habilitação. Primeiramente, é cediço que o mandato judicial se extingue com a morte do outorgante, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Desta forma, não é possível aproveitar procurações ou substabelecimentos originários do falecido Manoel Luis da Costa para representar seus herdeiros. Cada sucessor que ingressa no feito deve outorgar nova procuração ao advogado, salvo se houver inventariante devidamente compromissado representando o Espólio, o que não restou comprovado nos autos até o momento. Da análise da documentação acostada, observo que, embora tenham sido juntados alguns documentos pessoais e certidões de óbito dos filhos pré-mortos, não há instrumentos de mandato (procurações) outorgados individualmente por todos os herdeiros listados na petição de habilitação, nem a documentação civil completa de todos eles para comprovar a cadeia sucessória e a legitimidade para figurar no polo passivo. Isto posto, com fundamento no artigo 76 e no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o advogado subscritor do pedido de habilitação para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apontados, providenciando a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e prosseguimento do feito à revelia dos sucessores não habilitados: 1. Primeiramente, deverá acostar aos autos as procurações atualizadas (instrumentos de mandato) outorgadas individualmente por todos os herdeiros indicados na petição de ID 109921891, bem como pelos herdeiros por representação (netos). Ressalte-se que foi juntada uma única procuração, acostada ao ID 109921870, da herdeira Severina Manoel da Silva. 2. Ademais, deverá apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) e certidões de nascimento ou casamento que comprovem o vínculo de parentesco (filiação) de todos os herdeiros listados com o falecido Manoel Luis da Costa, ou com os filhos pré-mortos deste, a fim de demonstrar a legitimidade para a sucessão processual, suprindo as lacunas apontadas pela parte autora. 3. Por fim, esclareça o patrono se existe inventário aberto em nome de Manoel Luis da Costa e, em caso positivo, junte o termo de compromisso de inventariante, hipótese em que a representação processual poderá ser regularizada apenas pela figura do espólio representado pelo inventariante. Inexistindo inventário, a regularização deve ocorrer mediante a habilitação de todos os herdeiros, conforme determinado acima. 4. Transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no termo de audiência de Id. 109113902. 5. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a habilitação e prosseguimento da instrução. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção E urgência. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. Em razão do falecimento do promovido Manoel Luis da Costa, conforme Certidão de Óbito de ID 109082250, foi determinada a suspensão do feito e concedido prazo para a habilitação dos sucessores, nos termos da decisão proferida em audiência (ID 109113902). O patrono da parte promovida apresentou petições de habilitação, indicando o rol de herdeiros do de cujus, incluindo seis filhos vivos e netos por representação dos dois filhos pré-mortos (Antonio Manoel Luis da Costa e Josefa João da Silva). A parte autora, por meio da petição de ID 123114118, impugnou o pedido de habilitação, alegando a ausência de documentos essenciais, notadamente a comprovação da qualidade de herdeiros de todos os indicados e a ausência de instrumentos procuratórios outorgados pelos sucessores, pugnando pelo indeferimento da habilitação. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à impugnante quanto à necessidade de regularização do pedido de habilitação. Primeiramente, é cediço que o mandato judicial se extingue com a morte do outorgante, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Desta forma, não é possível aproveitar procurações ou substabelecimentos originários do falecido Manoel Luis da Costa para representar seus herdeiros. Cada sucessor que ingressa no feito deve outorgar nova procuração ao advogado, salvo se houver inventariante devidamente compromissado representando o Espólio, o que não restou comprovado nos autos até o momento. Da análise da documentação acostada, observo que, embora tenham sido juntados alguns documentos pessoais e certidões de óbito dos filhos pré-mortos, não há instrumentos de mandato (procurações) outorgados individualmente por todos os herdeiros listados na petição de habilitação, nem a documentação civil completa de todos eles para comprovar a cadeia sucessória e a legitimidade para figurar no polo passivo. Isto posto, com fundamento no artigo 76 e no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o advogado subscritor do pedido de habilitação para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apontados, providenciando a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e prosseguimento do feito à revelia dos sucessores não habilitados: 1. Primeiramente, deverá acostar aos autos as procurações atualizadas (instrumentos de mandato) outorgadas individualmente por todos os herdeiros indicados na petição de ID 109921891, bem como pelos herdeiros por representação (netos). Ressalte-se que foi juntada uma única procuração, acostada ao ID 109921870, da herdeira Severina Manoel da Silva. 2. Ademais, deverá apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) e certidões de nascimento ou casamento que comprovem o vínculo de parentesco (filiação) de todos os herdeiros listados com o falecido Manoel Luis da Costa, ou com os filhos pré-mortos deste, a fim de demonstrar a legitimidade para a sucessão processual, suprindo as lacunas apontadas pela parte autora. 3. Por fim, esclareça o patrono se existe inventário aberto em nome de Manoel Luis da Costa e, em caso positivo, junte o termo de compromisso de inventariante, hipótese em que a representação processual poderá ser regularizada apenas pela figura do espólio representado pelo inventariante. Inexistindo inventário, a regularização deve ocorrer mediante a habilitação de todos os herdeiros, conforme determinado acima. 4. Transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no termo de audiência de Id. 109113902. 5. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a habilitação e prosseguimento da instrução. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção E urgência. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Processo: 0800505-60.2017.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) / ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] POLO ATIVO: MARILENE ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: MANOEL LUIS DA COSTA e outros (4) DESPACHO
Vistos. Em razão do falecimento do promovido Manoel Luis da Costa, conforme Certidão de Óbito de ID 109082250, foi determinada a suspensão do feito e concedido prazo para a habilitação dos sucessores, nos termos da decisão proferida em audiência (ID 109113902). O patrono da parte promovida apresentou petições de habilitação, indicando o rol de herdeiros do de cujus, incluindo seis filhos vivos e netos por representação dos dois filhos pré-mortos (Antonio Manoel Luis da Costa e Josefa João da Silva). A parte autora, por meio da petição de ID 123114118, impugnou o pedido de habilitação, alegando a ausência de documentos essenciais, notadamente a comprovação da qualidade de herdeiros de todos os indicados e a ausência de instrumentos procuratórios outorgados pelos sucessores, pugnando pelo indeferimento da habilitação. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à impugnante quanto à necessidade de regularização do pedido de habilitação. Primeiramente, é cediço que o mandato judicial se extingue com a morte do outorgante, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Desta forma, não é possível aproveitar procurações ou substabelecimentos originários do falecido Manoel Luis da Costa para representar seus herdeiros. Cada sucessor que ingressa no feito deve outorgar nova procuração ao advogado, salvo se houver inventariante devidamente compromissado representando o Espólio, o que não restou comprovado nos autos até o momento. Da análise da documentação acostada, observo que, embora tenham sido juntados alguns documentos pessoais e certidões de óbito dos filhos pré-mortos, não há instrumentos de mandato (procurações) outorgados individualmente por todos os herdeiros listados na petição de habilitação, nem a documentação civil completa de todos eles para comprovar a cadeia sucessória e a legitimidade para figurar no polo passivo. Isto posto, com fundamento no artigo 76 e no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o advogado subscritor do pedido de habilitação para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apontados, providenciando a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e prosseguimento do feito à revelia dos sucessores não habilitados: 1. Primeiramente, deverá acostar aos autos as procurações atualizadas (instrumentos de mandato) outorgadas individualmente por todos os herdeiros indicados na petição de ID 109921891, bem como pelos herdeiros por representação (netos). Ressalte-se que foi juntada uma única procuração, acostada ao ID 109921870, da herdeira Severina Manoel da Silva. 2. Ademais, deverá apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) e certidões de nascimento ou casamento que comprovem o vínculo de parentesco (filiação) de todos os herdeiros listados com o falecido Manoel Luis da Costa, ou com os filhos pré-mortos deste, a fim de demonstrar a legitimidade para a sucessão processual, suprindo as lacunas apontadas pela parte autora. 3. Por fim, esclareça o patrono se existe inventário aberto em nome de Manoel Luis da Costa e, em caso positivo, junte o termo de compromisso de inventariante, hipótese em que a representação processual poderá ser regularizada apenas pela figura do espólio representado pelo inventariante. Inexistindo inventário, a regularização deve ocorrer mediante a habilitação de todos os herdeiros, conforme determinado acima. 4. Transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no termo de audiência de Id. 109113902. 5. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a habilitação e prosseguimento da instrução. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção E urgência. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800505-60.2017.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) / ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] POLO ATIVO: MARILENE ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: MANOEL LUIS DA COSTA e outros (4) DESPACHO
Vistos. Em razão do falecimento do promovido Manoel Luis da Costa, conforme Certidão de Óbito de ID 109082250, foi determinada a suspensão do feito e concedido prazo para a habilitação dos sucessores, nos termos da decisão proferida em audiência (ID 109113902). O patrono da parte promovida apresentou petições de habilitação, indicando o rol de herdeiros do de cujus, incluindo seis filhos vivos e netos por representação dos dois filhos pré-mortos (Antonio Manoel Luis da Costa e Josefa João da Silva). A parte autora, por meio da petição de ID 123114118, impugnou o pedido de habilitação, alegando a ausência de documentos essenciais, notadamente a comprovação da qualidade de herdeiros de todos os indicados e a ausência de instrumentos procuratórios outorgados pelos sucessores, pugnando pelo indeferimento da habilitação. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à impugnante quanto à necessidade de regularização do pedido de habilitação. Primeiramente, é cediço que o mandato judicial se extingue com a morte do outorgante, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Desta forma, não é possível aproveitar procurações ou substabelecimentos originários do falecido Manoel Luis da Costa para representar seus herdeiros. Cada sucessor que ingressa no feito deve outorgar nova procuração ao advogado, salvo se houver inventariante devidamente compromissado representando o Espólio, o que não restou comprovado nos autos até o momento. Da análise da documentação acostada, observo que, embora tenham sido juntados alguns documentos pessoais e certidões de óbito dos filhos pré-mortos, não há instrumentos de mandato (procurações) outorgados individualmente por todos os herdeiros listados na petição de habilitação, nem a documentação civil completa de todos eles para comprovar a cadeia sucessória e a legitimidade para figurar no polo passivo. Isto posto, com fundamento no artigo 76 e no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o advogado subscritor do pedido de habilitação para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apontados, providenciando a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e prosseguimento do feito à revelia dos sucessores não habilitados: 1. Primeiramente, deverá acostar aos autos as procurações atualizadas (instrumentos de mandato) outorgadas individualmente por todos os herdeiros indicados na petição de ID 109921891, bem como pelos herdeiros por representação (netos). Ressalte-se que foi juntada uma única procuração, acostada ao ID 109921870, da herdeira Severina Manoel da Silva. 2. Ademais, deverá apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) e certidões de nascimento ou casamento que comprovem o vínculo de parentesco (filiação) de todos os herdeiros listados com o falecido Manoel Luis da Costa, ou com os filhos pré-mortos deste, a fim de demonstrar a legitimidade para a sucessão processual, suprindo as lacunas apontadas pela parte autora. 3. Por fim, esclareça o patrono se existe inventário aberto em nome de Manoel Luis da Costa e, em caso positivo, junte o termo de compromisso de inventariante, hipótese em que a representação processual poderá ser regularizada apenas pela figura do espólio representado pelo inventariante. Inexistindo inventário, a regularização deve ocorrer mediante a habilitação de todos os herdeiros, conforme determinado acima. 4. Transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no termo de audiência de Id. 109113902. 5. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a habilitação e prosseguimento da instrução. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção E urgência. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800505-60.2017.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) / ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] POLO ATIVO: MARILENE ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: MANOEL LUIS DA COSTA e outros (4) DESPACHO
Vistos. Em razão do falecimento do promovido Manoel Luis da Costa, conforme Certidão de Óbito de ID 109082250, foi determinada a suspensão do feito e concedido prazo para a habilitação dos sucessores, nos termos da decisão proferida em audiência (ID 109113902). O patrono da parte promovida apresentou petições de habilitação, indicando o rol de herdeiros do de cujus, incluindo seis filhos vivos e netos por representação dos dois filhos pré-mortos (Antonio Manoel Luis da Costa e Josefa João da Silva). A parte autora, por meio da petição de ID 123114118, impugnou o pedido de habilitação, alegando a ausência de documentos essenciais, notadamente a comprovação da qualidade de herdeiros de todos os indicados e a ausência de instrumentos procuratórios outorgados pelos sucessores, pugnando pelo indeferimento da habilitação. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à impugnante quanto à necessidade de regularização do pedido de habilitação. Primeiramente, é cediço que o mandato judicial se extingue com a morte do outorgante, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Desta forma, não é possível aproveitar procurações ou substabelecimentos originários do falecido Manoel Luis da Costa para representar seus herdeiros. Cada sucessor que ingressa no feito deve outorgar nova procuração ao advogado, salvo se houver inventariante devidamente compromissado representando o Espólio, o que não restou comprovado nos autos até o momento. Da análise da documentação acostada, observo que, embora tenham sido juntados alguns documentos pessoais e certidões de óbito dos filhos pré-mortos, não há instrumentos de mandato (procurações) outorgados individualmente por todos os herdeiros listados na petição de habilitação, nem a documentação civil completa de todos eles para comprovar a cadeia sucessória e a legitimidade para figurar no polo passivo. Isto posto, com fundamento no artigo 76 e no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o advogado subscritor do pedido de habilitação para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apontados, providenciando a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e prosseguimento do feito à revelia dos sucessores não habilitados: 1. Primeiramente, deverá acostar aos autos as procurações atualizadas (instrumentos de mandato) outorgadas individualmente por todos os herdeiros indicados na petição de ID 109921891, bem como pelos herdeiros por representação (netos). Ressalte-se que foi juntada uma única procuração, acostada ao ID 109921870, da herdeira Severina Manoel da Silva. 2. Ademais, deverá apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) e certidões de nascimento ou casamento que comprovem o vínculo de parentesco (filiação) de todos os herdeiros listados com o falecido Manoel Luis da Costa, ou com os filhos pré-mortos deste, a fim de demonstrar a legitimidade para a sucessão processual, suprindo as lacunas apontadas pela parte autora. 3. Por fim, esclareça o patrono se existe inventário aberto em nome de Manoel Luis da Costa e, em caso positivo, junte o termo de compromisso de inventariante, hipótese em que a representação processual poderá ser regularizada apenas pela figura do espólio representado pelo inventariante. Inexistindo inventário, a regularização deve ocorrer mediante a habilitação de todos os herdeiros, conforme determinado acima. 4. Transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no termo de audiência de Id. 109113902. 5. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a habilitação e prosseguimento da instrução. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção E urgência. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800505-60.2017.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) / ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] POLO ATIVO: MARILENE ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: MANOEL LUIS DA COSTA e outros (4) DESPACHO
Vistos. Em razão do falecimento do promovido Manoel Luis da Costa, conforme Certidão de Óbito de ID 109082250, foi determinada a suspensão do feito e concedido prazo para a habilitação dos sucessores, nos termos da decisão proferida em audiência (ID 109113902). O patrono da parte promovida apresentou petições de habilitação, indicando o rol de herdeiros do de cujus, incluindo seis filhos vivos e netos por representação dos dois filhos pré-mortos (Antonio Manoel Luis da Costa e Josefa João da Silva). A parte autora, por meio da petição de ID 123114118, impugnou o pedido de habilitação, alegando a ausência de documentos essenciais, notadamente a comprovação da qualidade de herdeiros de todos os indicados e a ausência de instrumentos procuratórios outorgados pelos sucessores, pugnando pelo indeferimento da habilitação. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à impugnante quanto à necessidade de regularização do pedido de habilitação. Primeiramente, é cediço que o mandato judicial se extingue com a morte do outorgante, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Desta forma, não é possível aproveitar procurações ou substabelecimentos originários do falecido Manoel Luis da Costa para representar seus herdeiros. Cada sucessor que ingressa no feito deve outorgar nova procuração ao advogado, salvo se houver inventariante devidamente compromissado representando o Espólio, o que não restou comprovado nos autos até o momento. Da análise da documentação acostada, observo que, embora tenham sido juntados alguns documentos pessoais e certidões de óbito dos filhos pré-mortos, não há instrumentos de mandato (procurações) outorgados individualmente por todos os herdeiros listados na petição de habilitação, nem a documentação civil completa de todos eles para comprovar a cadeia sucessória e a legitimidade para figurar no polo passivo. Isto posto, com fundamento no artigo 76 e no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o advogado subscritor do pedido de habilitação para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apontados, providenciando a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e prosseguimento do feito à revelia dos sucessores não habilitados: 1. Primeiramente, deverá acostar aos autos as procurações atualizadas (instrumentos de mandato) outorgadas individualmente por todos os herdeiros indicados na petição de ID 109921891, bem como pelos herdeiros por representação (netos). Ressalte-se que foi juntada uma única procuração, acostada ao ID 109921870, da herdeira Severina Manoel da Silva. 2. Ademais, deverá apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) e certidões de nascimento ou casamento que comprovem o vínculo de parentesco (filiação) de todos os herdeiros listados com o falecido Manoel Luis da Costa, ou com os filhos pré-mortos deste, a fim de demonstrar a legitimidade para a sucessão processual, suprindo as lacunas apontadas pela parte autora. 3. Por fim, esclareça o patrono se existe inventário aberto em nome de Manoel Luis da Costa e, em caso positivo, junte o termo de compromisso de inventariante, hipótese em que a representação processual poderá ser regularizada apenas pela figura do espólio representado pelo inventariante. Inexistindo inventário, a regularização deve ocorrer mediante a habilitação de todos os herdeiros, conforme determinado acima. 4. Transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no termo de audiência de Id. 109113902. 5. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a habilitação e prosseguimento da instrução. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção E urgência. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:26
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:20
Publicação
03/09/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800505-60.2017.8.15.0521.
AUTOR: MARILENE ALVES DA SILVA
REU: MANOEL LUIS DA COSTA, JOSÉ LUIS DA COSTA, CELESTE LUIS DA COSTA, MARIA LUIS DA COSTA, REGINA FELICIANO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800505-60.2017.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARILENE ALVES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: THAIS DE MORAIS BELTRAO FERNANDES - PB30378, VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 1 de setembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Usucapião Extraordinária] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-SE a parte promovente para manifestação, no prazo de 5 dias". Advogados do(a)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:12
de Instrução (realizada; Juiz(a))
13/03/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:12
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/02/2025, 09:10
Decisão de Saneamento e Organização
04/12/2024, 17:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:25
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:23
Requisição de Informações
02/05/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 10:57
Recebimento
17/02/2024, 21:14
Documento (Outros documentos)
17/02/2024, 21:14
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2023, 13:48
Ato ordinatório
20/01/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 18:36
Ato ordinatório
31/10/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 20:37
Procedência
19/10/2022, 12:34
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
18/04/2022, 12:58
Documento (Certidão)
18/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:07
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)