Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Lourdes Rocha ADVOGADOS: Anchieta Ferreira de Alencar Neto - OAB/PB 34.719, Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A e Hercilio Rafael Gomes de Almeida - OAB/PB 32.497-A
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADA: Ana Rita dos Reis Petraroli - OAB/SP 130.291-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por autora em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos referentes a seguro não contratado incidentes sobre benefício previdenciário. A sentença declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em R$ 800,00 por apreciação equitativa. A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a majoração da verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada por apreciação equitativa comporta majoração diante das peculiaridades da demanda e da disciplina do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4.A inexistência da contratação legitima a declaração de inexigibilidade dos débitos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.O reconhecimento da cobrança indevida não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável, impondo-se a análise concreta da extensão da lesão e da gravidade da repercussão experimentada pela parte autora. 6.Apenas duas cobranças indevidas foram comprovadas nos autos, ambas no valor de R$ 59,53, inexistindo demonstração de comprometimento substancial da subsistência, restrição creditícia, exposição vexatória ou repercussão excepcional apta a caracterizar dano extrapatrimonial. 7.Descontos isolados e de reduzida expressão econômica, desacompanhados de prova de repercussão gravosa, configuram mero aborrecimento cotidiano e não ensejam indenização por danos morais. 8.A fixação equitativa dos honorários advocatícios possui caráter excepcional, admitida quando o proveito econômico for irrisório, inestimável ou o valor da causa for muito baixo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076. 9.O art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, impede que a apreciação equitativa resulte em aviltamento da remuneração profissional da advocacia. 10.A natureza da demanda, o trabalho técnico desenvolvido, a tramitação processual e a atuação recursal justificam a majoração da verba honorária para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A cobrança indevida incidente sobre benefício previdenciário não gera automaticamente dano moral indenizável, exigindo demonstração concreta de repercussão gravosa na esfera extrapatrimonial da parte autora. 2.Descontos isolados e de reduzida expressão econômica, desacompanhados de prova de efetivo prejuízo relevante, caracterizam mero aborrecimento cotidiano. 3.A apreciação equitativa dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 8º-A, do CPC, vedado o arbitramento em valor aviltante à dignidade da advocacia. 4.O proveito econômico irrisório autoriza, excepcionalmente, a fixação equitativa da verba honorária sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Lei nº 14.365/2022. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. TJPB, AC nº 0804016-37.2024.8.15.0031, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 05/03/2026. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801512-87.2025.8.15.0301 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Lourdes Rocha nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. A autora alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a seguro não contratado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial relevante. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 800,00 por apreciação equitativa. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 42137941), sustentando a configuração de dano moral presumido em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial. Em contrarrazões (ID 42137944), a instituição financeira apelada requereu a manutenção integral da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. DO DANO MORAL A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. No caso concreto, a inexistência da contratação foi reconhecida pela sentença, circunstância que justificou a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, o reconhecimento da ilicitude da cobrança não conduz automaticamente à configuração do dano moral indenizável. Não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecendo a ocorrência de dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários, sobretudo quando evidenciada repercussão relevante sobre verba alimentar percebida por pessoa idosa ou hipervulnerável. Entretanto, a caracterização do dano extrapatrimonial exige análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à extensão da lesão, intensidade da repercussão e gravidade efetiva da conduta ilícita. Embora a autora alegue que os descontos vinham ocorrendo desde janeiro de 2020, observa-se que apenas duas cobranças foram efetivamente comprovadas nos autos, referentes às competências de abril e maio de 2024, ambas no valor de R$ 59,53. Além disso, não houve produção de prova mínima apta a demonstrar comprometimento substancial da subsistência da autora, restrição creditícia, exposição vexatória, humilhação pública ou qualquer consequência concreta excepcional capaz de ultrapassar a esfera dos dissabores ordinários decorrentes da falha contratual. Nesse contexto, a hipótese aproxima-se da orientação consolidada nesta Corte no sentido de que descontos isolados ou de reduzida expressão econômica, desacompanhados de demonstração de repercussão gravosa, não configuram dano moral indenizável. Confira-se: “A ocorrência de desconto único e de reduzida expressão econômica, embora indevido e reconhecido ante a ausência de contratação válida, não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente demonstração concreta de repercussão gravosa na esfera íntima da parte autora, caracterizando mero aborrecimento cotidiano.” (TJPB, AC nº 0804016-37.2024.8.15.0031, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 05/03/2026) Assim, embora configurada a falha na prestação do serviço bancário, a situação retratada nos autos não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo suficiente, para recomposição do prejuízo experimentado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante à verba honorária sucumbencial, assiste parcial razão à apelante. A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 800,00 mediante apreciação equitativa, sob o fundamento de que o proveito econômico obtido pela parte autora seria reduzido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, consolidou o entendimento de que a fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que: a) o proveito econômico for inestimável;b) o proveito econômico for irrisório; c) ou o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, embora o proveito econômico seja quantificável, revela-se manifestamente reduzido, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a utilização da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a equidade não pode servir como instrumento de aviltamento da remuneração profissional da advocacia. Com o advento da Lei nº 14.365/2022, foi introduzido o § 8º-A ao art. 85 do CPC, estabelecendo que, nas hipóteses de arbitramento equitativo, o magistrado deverá observar os valores recomendados pela tabela da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do mesmo dispositivo, aplicando-se o que for maior. Nesse contexto, o valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante: da natureza da demanda; do trabalho técnico desempenhado; da tramitação processual; da necessidade de atuação recursal; e da observância à dignidade da atividade advocatícia. Dessa forma, revela-se mais adequada a fixação da verba honorária em R$ 3.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista a reduzida expressão econômica da demanda. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença, sem prejuízo da observância superveniente da legislação aplicável por ocasião do cumprimento de sentença, inclusive quanto à eventual incidência da Lei nº 14.905/2024, conforme disciplina temporal pertinente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença nos demais termos. É como voto. Conforme Certidão ID 42675885. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator