Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802091-86.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO BRADESCO, SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO
EXECUTADO: JULIO CESAR COSTA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Compra e Venda]
Vistos, etc.] O exequente SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO, em petição protocolada sob o ID 116401675, em atendimento a despacho que solicitava a indicação de outros bens passíveis de constrição judicial, alegou que o executado JULIO CESAR COSTA SANTOS estaria transferindo ou ocultando sua renda e bens para três empresas, dentre as quais destacou a EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.755.968/0001-30 (conforme documento de comprovação ID 116401677). Para corroborar sua tese, mencionou a existência de uma procuração pública que conferiria amplos poderes a uma terceira pessoa para receber quantias em diversos estabelecimentos bancários em nome do executado, o que, em sua visão, reforçaria a comprovação de transferência e ocultação de valores. Com base nessas alegações, o exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA, com fundamento no artigo 133, § 2º, do Código de Processo Civil, e, de imediato, a realização de penhora de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (período de 30 dias), nas contas da referida pessoa jurídica, até o montante atualizado de R$ 24.988,86 (ID 116401681), correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono. Após a decisão de suspensão do feito (ID 120701700), o exequente SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO apresentou nova petição (ID 120701914), na qual esclareceu que o pedido de penhora do imóvel havia sido formulado exclusivamente pelo BANCO BRADESCO. Protestou contra a suspensão do processo em relação à sua pessoa, argumentando que seu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 116401675) não havia sido apreciado. Requereu, então, o chamamento à boa ordem processual, com a retratação da decisão para que a suspensão fosse aplicada apenas ao BANCO BRADESCO, e o prosseguimento do feito em relação a si, com a devida apreciação de seu pleito de desconsideração inversa. Tal pedido foi reiterado em petição posterior (ID 126299948). É o relatório do essencial. DECIDO É imperioso analisar o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo exequente SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO. A desconsideração da personalidade jurídica, seja em sua modalidade direta ou inversa, constitui medida excepcional que visa coibir o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil. A desconsideração inversa, especificamente, ocorre quando o sócio utiliza a pessoa jurídica como um escudo para ocultar ou desviar bens pessoais, buscando frustrar a satisfação de suas obrigações. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 133 a 137, estabeleceu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) como o procedimento adequado para a análise e eventual deferimento de tal medida. O artigo 133, § 2º, do CPC/15, expressamente estende a aplicação do incidente à hipótese de desconsideração inversa. A instauração do IDPJ é de natureza obrigatória, não se tratando de mera faculdade processual, pois visa assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa da pessoa jurídica e dos sócios que serão diretamente afetados pela medida constritiva. O procedimento do incidente exige que, uma vez suscitado o pedido de desconsideração, seja o sócio ou a pessoa jurídica citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC/15). Somente após a observância desse rito, com a devida instrução, se necessária, é que o incidente será resolvido por decisão interlocutória (art. 136 do CPC/15). Acolhido o pedido, a execução poderá recair sobre os bens dos sócios ou da pessoa jurídica, conforme o caso (art. 137 do CPC/15). No caso em tela, o exequente SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO, em sua petição (ID 116401675), não requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim a própria determinação da desconsideração e, ato contínuo, a realização de penhora de valores nas contas da empresa EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA. Tal formulação do pedido, embora apresente indícios que poderiam, em tese, justificar a medida excepcional, desconsidera a necessidade de observância do rito processual específico previsto em lei. A desconsideração da personalidade jurídica, por implicar a extensão da responsabilidade patrimonial para além dos limites da pessoa jurídica ou do sócio, exige a instauração do incidente próprio, com a citação da parte a ser atingida para que possa exercer plenamente seu direito de defesa. A mera apresentação de uma petição requerendo a desconsideração e a penhora imediata, sem a observância das formalidades do IDPJ, configura inadequação procedimental que impede a análise do mérito do pleito. Não é possível deferir a desconsideração de plano, sem que a pessoa jurídica e o executado tenham a oportunidade de se manifestar e produzir provas no bojo do incidente. A inobservância desse rito implicaria em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Dessa forma, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tal como formulado, não pode ser acolhido, porquanto não observou o procedimento legalmente estabelecido para tanto. A execução, em sua essência, deve pautar-se pela estrita observância das normas processuais, garantindo a segurança jurídica e a regularidade dos atos constritivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA e a consequente penhora de valores em suas contas, formulado pelo exequente SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO (ID 116401675), em razão da inadequação do procedimento adotado, que não observou as formalidades do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previstas nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de o exequente, caso assim deseje, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa, observando-se o rito processual pertinente. Mantenho a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da decisão de ID 120701700, até que o exequente SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO, se assim entender, promova a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou indique outros bens passíveis de constrição, ou até o decurso do prazo de suspensão. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito