Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42217427 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42217427 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:40
Não-Provimento
19/05/2026, 09:21
Mérito
18/05/2026, 16:10
Publicação
29/04/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42217427 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42217427 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:40
Não-Provimento
19/05/2026, 09:21
Mérito
18/05/2026, 16:10
Publicação
29/04/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:33
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/04/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/04/2026, 21:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/04/2026, 20:26
Conclusão (para despacho)
21/04/2026, 20:26
Distribuição (sorteio)
21/04/2026, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803414-29.2025.8.15.0381.
AUTOR: JOSE ASSIS ALMEIDA DA SILVA RÉ(U):
REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, INTIMO o apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. ITABAIANA, 14 de abril de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itabaiana Processo n°: 0803414-29.2025.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): JOSE ASSIS ALMEIDA DA SILVA Ré(u): BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO (ART. 363, CÓDIGO DE NORMAS - TJPB) Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A):
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ASSIS ALMEIDA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803414-29.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. JOSE ASSIS ALMEIDA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BMG S/A, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 124198461), o promovente alega ser aposentado pelo INSS e que, ao analisar seus contracheques, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no valor líquido de R$ 153,20, iniciados em setembro de 2021. Sustenta que jamais celebrou contrato de cartão de crédito com a instituição financeira ré, não tendo recebido o plástico ou qualquer fatura em sua residência. Aduz que a cobrança é indevida, desprovida de justa causa e compromete sua subsistência. Pleiteia, liminarmente, a sustação dos descontos; e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 7.353,60) e indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00. Juntou documentos (ID 124198465, ID 124198466 e ID 124198467). Citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 128587206). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. No campo das prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, afirmando que a contratação se deu por via eletrônica, mediante utilização de biometria facial e conferência de documentos pessoais. Ressaltou que o autor não apenas contratou o cartão de crédito consignado, como também utilizou o produto para a realização de saques em espécie, cujos valores foram creditados diretamente em sua conta bancária de recebimento de benefício. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e pelo descabimento de indenizações, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Colacionou faturas e planilhas evolutivas (ID 128587209). Em sede de réplica (ID 136529383), o autor refutou as teses defensivas, reiterando a abusividade do contrato de RMC por gerar dívida perpétua e alegando falha no dever de informação. Instadas as partes a especificarem provas (ID 136721537), a instituição financeira ré reforçou a prova da contratação digital (ID 154515217) e o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 155530408). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram sobejamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência O réu sustenta a prescrição trienal e a decadência quadrienal da pretensão autoral. Tais teses não merecem prosperar. Em se tratando de lide consumerista que discute defeito na prestação do serviço e repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como os descontos iniciaram-se em setembro de 2021 e a demanda foi protocolada em setembro de 2025 (ID 124198461), não houve o transcurso do lapso quinquenal. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo se renova a cada parcela descontada. Portanto, rejeito as prejudiciais. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, que consagram a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a aplicação das regras protetivas ao consumidor de serviços bancários. O cerne da insurgência autoral repousa na alegação de desconhecimento da contratação e na ausência de recebimento do cartão físico. Todavia, a análise detida do acervo probatório produzido pelo réu conduz à conclusão diversa. Consta dos autos o laudo de formalização da contratação eletrônica (ID 128587208 e ID 154515217), procedimento este que utiliza tecnologia de biometria facial ("selfie") e captura de documentos de identificação. Ao confrontar a fotografia do autor constante em seu RG (ID 124198467) com a imagem capturada no momento da adesão digital (ID 154515217), verifica-se identidade fática indubitável. Não obstante a validade formal do instrumento, o ponto crucial para o deslinde da causa reside na utilização do crédito. O Banco BMG logrou demonstrar, por meio da planilha evolutiva e faturas (ID 128587209), que em 30/08/2021 foi realizado um "Saque Autorizado" no valor de R$ 2.706,20, além de saques complementares em datas posteriores. O histórico de créditos do INSS (ID 124198465) confirma que o autor recebe seus proventos no Banco do Brasil, agência 164, conta corrente 12281-5. O réu comprovou que o numerário oriundo do contrato objeto da lide foi depositado exatamente na conta de titularidade do autor onde este recebe seu benefício. O autor, em nenhum momento de sua réplica ou manifestações subsequentes, negou o recebimento desses valores em sua conta corrente. Limitou-se a alegar o desconhecimento da modalidade contratual "RMC". Ora, o recebimento de expressiva quantia em dinheiro, seguido da sua incorporação ao patrimônio pessoal sem qualquer tentativa de devolução administrativa ou depósito judicial imediato, configura aceitação tácita dos termos contratuais e proveito econômico direto. A pretensão de anular o contrato e receber em dobro as parcelas pagas, após ter usufruído do capital disponibilizado pela instituição financeira por cerca de quatro anos, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil).
Trata-se de clara hipótese de venire contra factum proprium, instituto que veda o comportamento contraditório das partes na execução dos contratos. O consumidor não pode beneficiar-se do crédito disponibilizado e, simultaneamente, alegar a nulidade do negócio jurídico para se eximir da contraprestação pactuada (o desconto da reserva de margem). No tocante ao dever de informação, os documentos de ID 128587206 demonstram que as cláusulas explicativas sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado, a incidência de juros e a forma de liquidação via descontos em folha estavam redigidas de forma clara no termo de adesão eletrônico. O fato de os descontos mensais incidirem apenas sobre o valor mínimo da fatura, gerando encargos sobre o saldo devedor remanescente, é característica própria da modalidade de cartão de crédito e não configura, por si só, abusividade, desde que comprovada a efetiva entrega do numerário ao consumidor, como ocorre no caso vertente. Portanto, provada a contratação eletrônica por biometria e a disponibilização dos valores em conta corrente de titularidade do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou inexistência de relação jurídica. Os descontos efetuados pelo banco réu constituem exercício regular de direito, amparado em contrato válido e eficaz. Dos Danos Materiais e Morais Reconhecida a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito por parte do réu, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A ausência de conduta antijurídica rompe o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil (Arts. 186 e 927 do Código Civil). A tese de dano moral por "perda de tempo útil" também não subsiste, visto que não restou demonstrada qualquer tentativa frustrada de solução administrativa por parte do autor, que optou por judicializar a questão apenas quatro anos após o início dos descontos, o que reforça a inexistência de abalo anímico ou transtorno extraordinário. Admitir a procedência dos pedidos autorais importaria em enriquecimento sem causa do consumidor, que manteria em seu poder os valores sacados e ainda seria restituído das parcelas pagas pelo uso desse mesmo capital, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ITABAIANA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ASSIS ALMEIDA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803414-29.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. JOSE ASSIS ALMEIDA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BMG S/A, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 124198461), o promovente alega ser aposentado pelo INSS e que, ao analisar seus contracheques, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no valor líquido de R$ 153,20, iniciados em setembro de 2021. Sustenta que jamais celebrou contrato de cartão de crédito com a instituição financeira ré, não tendo recebido o plástico ou qualquer fatura em sua residência. Aduz que a cobrança é indevida, desprovida de justa causa e compromete sua subsistência. Pleiteia, liminarmente, a sustação dos descontos; e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 7.353,60) e indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00. Juntou documentos (ID 124198465, ID 124198466 e ID 124198467). Citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 128587206). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. No campo das prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, afirmando que a contratação se deu por via eletrônica, mediante utilização de biometria facial e conferência de documentos pessoais. Ressaltou que o autor não apenas contratou o cartão de crédito consignado, como também utilizou o produto para a realização de saques em espécie, cujos valores foram creditados diretamente em sua conta bancária de recebimento de benefício. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e pelo descabimento de indenizações, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Colacionou faturas e planilhas evolutivas (ID 128587209). Em sede de réplica (ID 136529383), o autor refutou as teses defensivas, reiterando a abusividade do contrato de RMC por gerar dívida perpétua e alegando falha no dever de informação. Instadas as partes a especificarem provas (ID 136721537), a instituição financeira ré reforçou a prova da contratação digital (ID 154515217) e o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 155530408). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram sobejamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência O réu sustenta a prescrição trienal e a decadência quadrienal da pretensão autoral. Tais teses não merecem prosperar. Em se tratando de lide consumerista que discute defeito na prestação do serviço e repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como os descontos iniciaram-se em setembro de 2021 e a demanda foi protocolada em setembro de 2025 (ID 124198461), não houve o transcurso do lapso quinquenal. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo se renova a cada parcela descontada. Portanto, rejeito as prejudiciais. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, que consagram a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a aplicação das regras protetivas ao consumidor de serviços bancários. O cerne da insurgência autoral repousa na alegação de desconhecimento da contratação e na ausência de recebimento do cartão físico. Todavia, a análise detida do acervo probatório produzido pelo réu conduz à conclusão diversa. Consta dos autos o laudo de formalização da contratação eletrônica (ID 128587208 e ID 154515217), procedimento este que utiliza tecnologia de biometria facial ("selfie") e captura de documentos de identificação. Ao confrontar a fotografia do autor constante em seu RG (ID 124198467) com a imagem capturada no momento da adesão digital (ID 154515217), verifica-se identidade fática indubitável. Não obstante a validade formal do instrumento, o ponto crucial para o deslinde da causa reside na utilização do crédito. O Banco BMG logrou demonstrar, por meio da planilha evolutiva e faturas (ID 128587209), que em 30/08/2021 foi realizado um "Saque Autorizado" no valor de R$ 2.706,20, além de saques complementares em datas posteriores. O histórico de créditos do INSS (ID 124198465) confirma que o autor recebe seus proventos no Banco do Brasil, agência 164, conta corrente 12281-5. O réu comprovou que o numerário oriundo do contrato objeto da lide foi depositado exatamente na conta de titularidade do autor onde este recebe seu benefício. O autor, em nenhum momento de sua réplica ou manifestações subsequentes, negou o recebimento desses valores em sua conta corrente. Limitou-se a alegar o desconhecimento da modalidade contratual "RMC". Ora, o recebimento de expressiva quantia em dinheiro, seguido da sua incorporação ao patrimônio pessoal sem qualquer tentativa de devolução administrativa ou depósito judicial imediato, configura aceitação tácita dos termos contratuais e proveito econômico direto. A pretensão de anular o contrato e receber em dobro as parcelas pagas, após ter usufruído do capital disponibilizado pela instituição financeira por cerca de quatro anos, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil).
Trata-se de clara hipótese de venire contra factum proprium, instituto que veda o comportamento contraditório das partes na execução dos contratos. O consumidor não pode beneficiar-se do crédito disponibilizado e, simultaneamente, alegar a nulidade do negócio jurídico para se eximir da contraprestação pactuada (o desconto da reserva de margem). No tocante ao dever de informação, os documentos de ID 128587206 demonstram que as cláusulas explicativas sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado, a incidência de juros e a forma de liquidação via descontos em folha estavam redigidas de forma clara no termo de adesão eletrônico. O fato de os descontos mensais incidirem apenas sobre o valor mínimo da fatura, gerando encargos sobre o saldo devedor remanescente, é característica própria da modalidade de cartão de crédito e não configura, por si só, abusividade, desde que comprovada a efetiva entrega do numerário ao consumidor, como ocorre no caso vertente. Portanto, provada a contratação eletrônica por biometria e a disponibilização dos valores em conta corrente de titularidade do autor, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou inexistência de relação jurídica. Os descontos efetuados pelo banco réu constituem exercício regular de direito, amparado em contrato válido e eficaz. Dos Danos Materiais e Morais Reconhecida a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito por parte do réu, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A ausência de conduta antijurídica rompe o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil (Arts. 186 e 927 do Código Civil). A tese de dano moral por "perda de tempo útil" também não subsiste, visto que não restou demonstrada qualquer tentativa frustrada de solução administrativa por parte do autor, que optou por judicializar a questão apenas quatro anos após o início dos descontos, o que reforça a inexistência de abalo anímico ou transtorno extraordinário. Admitir a procedência dos pedidos autorais importaria em enriquecimento sem causa do consumidor, que manteria em seu poder os valores sacados e ainda seria restituído das parcelas pagas pelo uso desse mesmo capital, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ITABAIANA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803414-29.2025.8.15.0381.
AUTOR: JOSE ASSIS ALMEIDA DA SILVA PROMOVIDO:
REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO-O para que, no prazo de 15 dias, especifique outras provas que pretende produzir, ou, sendo o caso, requeira o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito (Arts. 355 e ss., do CPC). ITABAIANA, 13 de fevereiro de 2026. AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROVOVENTE:
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803414-29.2025.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que já constam nos autos contestação. INTIME-SE o autor para impugnar a peça contestatória. Em seguida, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova nos autos. ITABAIANA, 16 de dezembro de 2025. Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ASSIS ALMEIDA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0803414-29.2025.8.15.0381
Vistos, etc. Intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua atual condição de hipossuficiência econômica, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) Comprovante da atual profissão ou ocupação, indicando especificamente sua atividade laborativa; b) Comprovantes de renda dos últimos três meses (contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, ou declaração de próprio punho com firma reconhecida, caso não possua renda formal); c) Comprovante de despesas mensais (moradia, alimentação, medicamentos, educação e demais gastos essenciais); d) Declaração de bens que porventura possua (imóveis, veículos, aplicações financeiras, etc.). ADVERTÊNCIA: O não atendimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita, devendo a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito