Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807509-92.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A parte autora apresentou manifestações nos IDs 154337933 e 157019060, apontando erro material na sentença proferida no ID 136639534, a qual declarou a extinção da execução. A autora demonstra que o valor depositado pelo banco executado não abrange os honorários de sucumbência fixados pela Turma Recursal. O banco executado foi intimado e manifestou-se no ID 156627687. O banco argumentou que o débito foi quitado e que a execução foi extinta por sentença. Defendeu que não pode sofrer penhora sem nova intimação prévia para pagamento de eventual saldo devedor. A análise rigorosa dos autos comprova a existência de erro material na sentença de extinção do processo (ID 136639534). O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo a qualquer tempo, seja de ofício ou a requerimento da parte. A planilha de cálculos apresentada pela parte autora no ID 132032164 aponta o valor total de R$ 58.613,52. O documento demonstra de forma clara que esse montante corresponde exclusivamente à condenação principal acrescida da multa legal de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A própria planilha registra expressamente o valor de zero para os honorários de sucumbência. O Acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 121839204) condenou o banco executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Como esse percentual não foi incluído no depósito bancário de R$ 58.613,52 (ID 136145898), é evidente que a obrigação não foi integralmente cumprida. Logo, a sentença que extinguiu a execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil partiu de premissa equivocada. A decisão presumiu a quitação total quando houve apenas a quitação parcial. O erro material deve ser corrigido imediatamente para garantir o cumprimento exato do título judicial. O valor depositado de R$ 58.613,52 é incontroverso e pertence à parte autora. A advogada da parte exequente juntou o contrato de prestação de serviços no ID 157019082, com previsão expressa de retenção de 30% do proveito econômico. O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 autoriza o destaque dos honorários contratuais diretamente do valor a ser recebido pelo cliente. O saldo remanescente a título de honorários de sucumbência é verba alimentar e devida à advogada, calculada no montante de R$ 11.722,70. Considerando a manifestação do executado (ID 156627687), garante-se o direito à quitação voluntária deste saldo específico antes da realização de penhora forçada. Por esses fundamentos, reconheço o erro material e torno sem efeito a sentença de ID 136639534, uma vez que o cumprimento da obrigação foi apenas parcial. Intimem-se dessa decisão. Decorrido o prazo sem eventual recurso, determino a expedição imediata de alvarás eletrônicos referentes ao valor integralmente depositado de R$ 58.613,52 (ID 136145898), observando a seguinte divisão requerida pela parte: A) O valor de R$ 41.029,46 deve ser liberado em favor do autor João Maria Neto. B) O valor de R$ 17.584,06, correspondente a 30% de honorários contratuais, deve ser liberado em favor da sociedade de advogados Velloso Advocacia. C) A secretaria deve observar rigorosamente os dados bancários específicos informados na petição de ID 157019060 para cada beneficiário. Intimo a parte executada, Banco Agibank S/A, para efetuar o pagamento do saldo remanescente incontroverso de R$ 11.722,70, referente aos honorários de sucumbência. O pagamento deve ser realizado no prazo de 15 dias. O descumprimento do pagamento no prazo estabelecido resultará na imediata penhora de valores nas contas do executado por meio do sistema Sisbajud, independentemente de nova intimação. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito