Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0866185-04.2023.8.15.2001.
AUTOR: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REU: JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO 1. RELATÓRIO Tratam os autos de duas demandas conexas e reunidas para julgamento conjunto que versam sobre a relação jurídica locatícia e o direito de propriedade envolvendo o Apartamento 2403 do Edifício Residencial Vincent Van Gogh, situado na Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, nº 51, no Bairro dos Ipês, em João Pessoa/PB. As partes litigantes figuram em polos opostos nas ações em tela, discutindo-se, primordialmente, o exercício do direito de preferência e a retomada da posse do imóvel. Na Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento e Adjudicação Compulsória (nº 0865484-43.2023.8.15.2001), os autores JOSÉ FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO e ALBERTO VIEIRA DE ATAYDE afirmam ser locatários do referido imóvel e que, em 12 de setembro de 2023, receberam notificação extrajudicial informando sobre uma proposta de dação em pagamento formulada pelo BANCO BRADESCO S/A à proprietária PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Alegam que a notificação contemplava um lote de 42 unidades pelo valor global de R$ 14.337.000,00, o que inviabilizaria o exercício individualizado da preferência. Sustentam ter manifestado interesse na aquisição apenas da unidade que ocupam pelo preço de R$ 377.000,00, indicado na notificação como valor de dação daquele bem específico. Pleitearam a tutela de urgência para garantir a moradia, a individualização do direito de preferência, a consignação do valor e a adjudicação do bem. A liminar foi parcialmente deferida para suspender transações sobre o imóvel. A parte ré, PLANC BURLE MARX, em contestação, arguiu que os autores não preenchem os requisitos legais para o exercício da preferência, destacando a ausência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel e a necessidade de a preferência incidir sobre a totalidade das unidades alienadas em conjunto, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.245/91. Apontou, ainda, que o valor pretendido pelos autores decorre de uma negociação com credor hipotecário com deságio, não refletindo o valor de mercado, e que os autores estariam inadimplentes com os aluguéis e encargos. O BANCO BRADESCO S/A interveio como terceiro interessado, acompanhando os atos processuais. Simultaneamente, tramita a Ação de Despejo por Denúncia Vazia (nº 0866185-04.2023.8.15.2001) ajuizada por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de JOSÉ FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO. A locadora sustenta que o contrato, firmado originalmente em 03 de agosto de 2020 por prazo determinado, passou a vigorar por tempo indeterminado e que houve a regular notificação premonitória para desocupação em 30 dias, a qual não foi atendida. Além da denúncia vazia, a autora fundamenta o pedido em infração contratual grave, alegando que o locatário não reside no imóvel, tendo-o cedido a terceiros sem anuência expressa. O réu na ação de despejo, JOSÉ FLOR, peticionou alegando prevenção e conexão com a ação de preferência. Sustentou a inexistência de inadimplência, informando que os valores dos aluguéis estão sendo depositados judicialmente em conta vinculada a outro processo (nº 0830876-87.2021.8.15.2001) por força de determinação judicial em fase de cumprimento de sentença movida por terceiros contra a PLANC. Em decisão proferida em 09 de setembro de 2025, o juízo reconheceu a conexão probatória e jurídica entre os feitos, determinando a reunião dos autos para julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes, fixando a tramitação principal nos autos da ação de despejo. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12 de junho de 2025, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor JOSÉ FLOR e a oitiva de testemunhas. Em seu depoimento, o autor JOSÉ FLOR admitiu residir em endereço diverso (Avenida Goiás, 865) e não no imóvel locado, alegando uma inversão de posições entre locatário e fiadores autorizada verbalmente pela preposta da empresa, Sra. Maria Lúcia. A testemunha IZABELA DA SILVA, corretora, confirmou a dinâmica da negociação inicial e que o Sr. Alberto sempre residiu no apartamento. A testemunha MARIA LÚCIA GOMES confirmou que sabia da residência do Sr. Alberto no local, mas que não levava tais detalhes à diretoria ou ao jurídico da empresa. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando seus argumentos e pedidos. Os autores da ação de preferência juntaram laudos de avaliação mercadológica indicando valores superiores ao pretendido na inicial, enquanto a PLANC reforçou a tese de descumprimento contratual e impossibilidade de adjudicação isolada. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecedente do Mérito e do Ônus da Prova A instrução processual revela-se completa e suficiente para o deslinde das questões controvertidas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, conforme a disciplina do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A cognição exauriente acerca da relação locatícia e do pretendido direito de preferência já foi alcançada por meio do robusto acervo documental acostado aos autos e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. É pacífico o entendimento de que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, tem o dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos já coligidos permitem a formação de um convencimento seguro e motivado sobre a verdade dos fatos. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese jurídica no sentido de que a suficiência documental afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa diante do julgamento imediato da lide: TEMA REPETITIVO STJ Tema 437 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. — Paradigma: REsp 1114398/PR A sistemática de distribuição do ônus da prova segue a regra geral estática prevista no Art. 373 do CPC. Compete aos autores da ação de preferência o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o preenchimento dos requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel, enquanto à locadora incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a ocorrência de infrações contratuais que justifiquem a rescisão do vínculo e o consequente despejo. No caso concreto, a análise da prova oral colhida em audiência de instrução (ID 114471381) revelou-se determinante. O autor JOSÉ FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO, em depoimento pessoal, incorreu em confissão real ao admitir expressamente que reside em endereço diverso daquele objeto da locação, situando seu domicílio na Avenida Goiás, 865. Tal declaração é corroborada pela testemunha MARIA LÚCIA GOMES, que, embora tenha prestado serviços à locadora, afirmou categoricamente que nunca viu o Sr. José Flor no apartamento, sendo os moradores de fato o Sr. Alberto e sua esposa, Sra. Neuza. A confissão em juízo possui valor probatório qualificado, fazendo prova contra o confidente, especialmente quando versa sobre fatos próprios e disponíveis. Dessa forma, a conjunção entre a prova documental (notificações e contrato) e a prova oral (confissão do locatário) permite que este juízo profira decisão meritória definitiva, restando clarificado que a discussão sobre o direito de preferência e a validade da ocupação não exige mais dilação probatória. A resistência do locatário em desocupar o imóvel, calcada em um suposto direito de aquisição isolada da unidade, deve ser analisada sob a ótica da legalidade estrita da Lei do Inquilinato, cujos pressupostos serão esmiuçados a seguir. 3. MÉRITO DA AÇÃO DE PREFERÊNCIA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA No que tange à Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória (nº 0865484-43.2023.8.15.2001), a controvérsia reside na possibilidade de os locatários exercerem o direito de preempção de forma individualizada sobre a unidade 2403, em contraposição à proposta de alienação global formulada pelo BANCO BRADESCO S/A à proprietária PLANC BURLE MARX. Os autores sustentam que, uma vez indicado o valor de dação de R$ 377.000,00 para o referido apartamento na notificação extrajudicial, teriam o direito de adjudicá-lo isoladamente por este montante. Entretanto, a pretensão esbarra frontalmente na vedação contida no Art. 31 da Lei nº 8.245/91. O referido dispositivo legal é taxativo ao estabelecer que, em casos de alienação de mais de uma unidade imobiliária em um mesmo empreendimento, o direito de preferência do locatário deve recair sobre a totalidade dos bens objeto da alienação, e não apenas sobre a fração que ocupa. Na hipótese dos autos, a notificação de ID 82766910 deixa claro que a proposta de dação em pagamento apresentada pelo banco envolve 42 (quarenta e duas) unidades residenciais, de forma conjunta e indivisível, pelo valor total de R$ 14.337.000,00. A legislação especial de locações visa equilibrar a proteção ao inquilino com o direito de livre disposição do proprietário, impedindo que o locatário fracione o negócio jurídico e prejudique a venda em bloco pretendida pelo locador. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a preferência incide sobre o conjunto dos imóveis, sendo inviável a aquisição isolada se a proposta de terceiro contemplar o lote integral: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808887-74.2022.8.15.000 ORIGEM: 9ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior
APELANTE: Antônio José da Silva ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (OAB/PB 3.898-A) APELADO 1: Manoel Firmino do Nascimento ADVOGADA: Morganna Almeida Lucena (OAB/PB 23.583-A) APELADO 2: Flávio Hermenegildo Almeida Trigueiro ADVOGADA: Livia Silveira Amorim (OAB/PB 14.641) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO PREÇO NO PRAZO LEGAL. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA contra sentença da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. O Apelante sustenta que foi preterido no exercício do direito de preferência na compra de imóvel que ocupava desde 1999 para fins comerciais. Alega que a venda foi realizada à sua revelia e que sofreu prejuízos com a perda do ponto comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante preencheu os requisitos legais para exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel locado; (ii) verificar se a ausência desses requisitos inviabiliza o regular desenvolvimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício do direito de preferência pelo locatário exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos legais previstos no art. 33 da Lei n. 8.245/91: (a) averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel pelo menos 30 dias antes da alienação; e (b) depósito do valor do negócio e das despesas correspondentes no prazo de seis meses a contar do registro da venda. A certidão do imóvel constante dos autos não demonstra a averbação do contrato de locação, o que impede a oponibilidade do direito de preferência ao adquirente e afasta a presunção de ciência da locação. O Apelante não efetuou o depósito do valor da alienação e das despesas no prazo decadencial de seis meses após o registro da venda, mesmo tendo ciência do preço, conforme documentos juntados aos autos. A ausência dos requisitos legais inviabiliza a constituição válida do processo, pois torna impossível a obtenção do bem pretendido ou a responsabilização por perdas e danos, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais confirma que a falta de averbação do contrato de locação e a ausência de depósito no prazo legal impedem o exercício do direito de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exercício do direito de preferência pelo locatário na aquisição de imóvel locado exige a averbação do contrato de locação na matrícula imobiliária antes da alienação. A ausência de depósito do preço e das despesas no prazo legal de seis meses contados do registro da venda inviabiliza a pretensão do locatário preterido. A falta desses requisitos configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/91, art. 33; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.757/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.02.2021; TJSP, Apelação Cível 1007193-12.2023.8.26.0562, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 29.04.2025; TJSP, Apelação Cível 1139943-06.2023.8.26.0100, Rel.ª Des.ª Maria do Carmo Honorio, j. 21.02.2025.
Agravante: Egídio Ferreira da Silva Júnior Advogado: Eduardo Venâncio Nogueira – OAB/PE 51.765 Agravada: Ana Marly Chianca de Gusmão Advogado: Paulo Américo Maia Peixoto OAB/PB 10539 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. LIMINAR DE DESPEJO. ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/1991. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO. CAUÇÃO PRESTADA. CONTROVÉRSIA SOBRE VALOR DO ALUGUEL. IRRELEVÂNCIA PARA A DENÚNCIA VAZIA. FUNDO DE COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE AÇÃO RENOVATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de despejo por denúncia vazia, em ação de despejo cumulada com cobrança, determinando a desocupação de imóvel comercial no prazo de 15 dias, após notificação prévia não atendida, com prestação de caução legal pela locadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação de despejo por denúncia vazia foi ajuizada tempestivamente, nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca do valor do aluguel e da mora impede a concessão da liminar de despejo por denúncia vazia; (iii) determinar se o alegado risco de dano inverso, em razão de fundo de comércio, afasta a medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de 30 dias para ajuizamento da ação de despejo por denúncia vazia conta-se do término do prazo concedido na notificação para desocupação voluntária, e não da data da notificação, sob pena de ausência de interesse de agir. 4. Proposta a ação dentro do trintídio legal após o esgotamento do prazo de desocupação, resta atendido o requisito de tempestividade previsto no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991. 5. A denúncia vazia consubstancia direito potestativo do locador na locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado, independentemente da existência de inadimplência. 6. A controvérsia sobre o valor do aluguel e encargos constitui matéria própria do pedido de cobrança e não afasta a higidez da liminar fundada exclusivamente na denúncia vazia. 7. A prestação de caução correspondente a três meses do valor do aluguel reputado contratual atende ao requisito legal, sendo vedado comportamento contraditório do locatário ao impugnar o valor e, simultaneamente, utilizá-lo para questionar a suficiência da caução. 8. A proteção ao fundo de comércio exige o ajuizamento oportuno de ação renovatória, cuja ausência afasta a alegação de perigo de dano inverso em sede de despejo por denúncia vazia. 9. Inexistente enquadramento do estabelecimento comercial nas hipóteses legais de dilação do prazo de desocupação, mantém-se a liminar deferida. 10. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para ajuizamento da ação de despejo por denúncia vazia conta-se do término do prazo de desocupação concedido na notificação premonitória. 2. A controvérsia sobre o valor do aluguel é irrelevante para a concessão de liminar de despejo fundada exclusivamente em denúncia vazia. 3. A ausência de ação renovatória afasta a alegação de proteção ao fundo de comércio contra a retomada do imóvel pelo locador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 57, 59, § 1º, VIII, 51 e 62, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 51910785120248217000, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 10.10.2024; TJDFT, AI nº 0741656-84.2024.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 05.02.2025; TJMS, APL nº 0805468-13.2011.8.12.0002, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 10.12.2013
Apelante: RESTAURANTE KANNOA COMEDORIA CRIATIVA LTDA Advogada: Roberta Franca Falcão Campos (OAB/PB 24.403-A)
Apelado: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP Advogados: Isabelle Sampaio da Costa Damasceno (OAB/PE 46.605-A) e Pedro da Silveira Fernandes ( OAB/PE 31.501-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. LOCA DOR QUE NÃO AUTORIZOU A SU BLOCAÇÃO DO IMÓVEL, PELO LOCATÁRIO, A TERCEIRO. REPASSE DO PONTO QUE DEPENDE DE ANUÊNCIA ESCRITA DO LOCADOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE VEDAM A SUBLOCAÇÃO, CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. CONTRATO REGIDO PELA LEI FEDERAL Nº 8.245/91. CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO DO LOCADOR, ARTS. 54, E 13, DA LEI Nº 8.245/91, RESPECTIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Prevê o artigo 13 da referida Lei que em caso de sublocação, há necessidade do consentimento prévio e escrito do locador, não se presumido o consentimento pela demora deste em se manifestar formalmente. - Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto, além de o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes destinar-se exclusivamente a uso comercial e, portanto, integrar a cadeia produtiva do empreendimento, o negócio jurídico é regido pela Lei Federal n.º 8.245/91, prevalendo as condições pactuadas entre as partes, consoante o disposto no artigo 54. - Da análise do contrato que acompanha o presente feito, extrai-se que o pacto é expresso quanto ao seu objeto, qual seja, o direito de uso, pela recorrente, de salão dentro de shopping, exclusivamente no ramo de alimentação, e que há previsão nas cláusulas anteriormente citadas, vedando expressamente a sublocação, cessão ou a transferência do contrato para terceiro, sem a anuência escrita do locador, estando referidas cláusulas em consonância com a legislação acima exposta, não havendo nulidade a ser declarada quanto a estas, inexistindo a possibilidade de consentimento tácito, tampouco a necessidade de justificar eventual recusa. - “ LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Recurso das executadas, sob alegação de ilegitimidade passiva e cabimento de denunciação da lide, nulidade da execução, por iliquidez do título e conhecimento da locadora embargada sobre as sublocações do imóvel. Improvimento recursal. Alegado conhecimento e anuência da sublocação. Existência de cláusula contratual com vedação expressa à cessão ou transferência do contrato, ou sublocação do imóvel, sem a autorização expressa e por escrito do locador. Infração contratual e legal. Cláusula VI e art. 13 da Lei nº 8245/91, que exigem consentimento prévio e por escrito do locador em caso de cessão de direitos da locação. Higidez do título executivo. Liquidez, certeza e exigibilidade. Mora no pagamento de despesas e encargos da locação bem caracterizada. Suficiente demonstração de despesas contratualmente assumidas e devidas. Legitimidade das executadas para a execução e cumprimento da obrigação. Caso em apreço que não se enquadra a nenhuma das hipóteses de denunciação da lide previstas no art. 125 do CPC. Improcedência dos embargos mantida. Apelo improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TJSP; AC 1002704-26.2019.8.26.0576; Ac. 16618456; São José do Rio Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 31/03/2023; DJESP 10/04/2023; Pág. 2699) ”
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: DESPEJO (92) Assuntos: [Despejo por Denúncia Vazia] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator, unânime. (0808887-74.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2025) Ademais, para a procedência do pedido de adjudicação compulsória, a Lei do Inquilinato impõe, em seu Art. 33, requisitos cumulativos e indispensáveis: o depósito judicial do preço integral da venda e a prévia averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel pelo menos trinta dias antes da alienação. No caso em tela, verifica-se a ausência de ambos os pressupostos. A certidão narrativa emitida pelo 6º Serviço Notarial e 2º Registral (Eunápio Torres) confirma que não existe qualquer registro ou averbação do contrato de locação firmado entre as partes na matrícula nº 109.426. Quanto ao depósito do preço, os autores limitaram-se a manifestar a intenção de consignar o valor de uma única unidade (R$ 377.000,00), o que se mostra insuficiente perante a proposta global de R$ 14.337.000,00. Sem o depósito do valor total ofertado pelo terceiro e sem a averbação imobiliária, o direito de preferência carece de eficácia real, restando aos locatários, eventualmente, apenas a via das perdas e danos, caso tivessem comprovado capacidade financeira para a compra total do lote, o que também não ocorreu. Reforça esse entendimento a sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Capital no processo nº 0861150-63.2023.8.15.2001, que julgou improcedente pedido idêntico formulado por outro locatário do mesmo edifício Vincent Van Gogh. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu a incidência do art. 31 da Lei de Locações e a ausência de registro do contrato, cenário que se repete integralmente nestes autos. Portanto, a improcedência do pedido de reconhecimento da preferência e de adjudicação compulsória é medida que se impõe, ante o manifesto descumprimento dos ditames legais. 4. MÉRITO DA AÇÃO DE DESPEJO No que tange à Ação de Despejo por Denúncia Vazia (nº 0866185-04.2023.8.15.2001), a pretensão da locadora funda-se no direito potestativo de retomar o imóvel após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, cumulada com a alegação de infração contratual grave. A análise dos autos revela que os requisitos para a procedência do pedido estão plenamente configurados, tanto sob a ótica da rescisão imotivada quanto pela violação das obrigações assumidas pelo locatário. Inicialmente, verifica-se a validade da denúncia vazia. O contrato de locação residencial foi firmado em 03 de agosto de 2020, com vigência inicial de 12 meses. Findo o prazo ajustado e permanecendo o locatário na posse do bem por mais de trinta dias sem oposição, a locação prorrogou-se automaticamente por prazo indeterminado, mantendo-se as cláusulas originais. Nos termos do Art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91, o locador pode denunciar o contrato a qualquer tempo, desde que conceda o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária. A documentação acostada comprova que a locadora promoveu a regular notificação premonitória do locatário JOSÉ FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO, a qual foi efetivada em 26 de setembro de 2023. Transcorrido o trintídio legal sem a restituição das chaves, a posse exercida pelo réu passou a ser precária, autorizando o ajuizamento da presente ação de despejo, distribuída em 27 de novembro de 2023. Sobre a natureza potestativa desse direito, o entendimento jurisprudencial é uníssono: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800205-94.2026.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. José Guedes Cavalcanti Neto VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800205-94.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) Para além da denúncia imotivada, restou sobejamente comprovada a ocorrência de infração contratual grave. A Cláusula 3ª, Parágrafo Único, do contrato de locação veda expressamente o uso do imóvel por terceiros a partir do momento em que o locatário deixa de usá-lo, sob pena de rescisão imediata. Conforme já analisado, o próprio réu confessou em audiência de instrução que reside em outro endereço, fato ratificado pela certidão do Oficial de Justiça que, ao tentar realizar a citação no imóvel locado, constatou que o local é ocupado por pessoas estranhas à relação contratual nominal ("Wellington" ou "Renan") há mais de seis meses. A alegação do réu de que houve uma "inversão verbal" de posições contratuais com a ciência de prepostos da empresa não possui o condão de validar a cessão do uso do imóvel. O Art. 13 da Lei nº 8.245/91 exige o consentimento prévio e escrito do locador para a cessão, sublocação ou empréstimo do bem, não se presumindo a anuência por mera tolerância ou silêncio. A infração contratual, por si só, já justifica a rescisão do vínculo, independentemente da denúncia vazia. Nesse sentido, colhe-se o precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814593-57.2019.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0814593-57.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023) Por fim, deve-se afastar a tese de purgação da mora baseada em depósitos judiciais parciais realizados em outros processos. O réu admite ter efetuado depósitos em conta vinculada a uma ação de cumprimento de sentença movida por terceiros contra a locadora. Todavia, tais depósitos foram realizados por iniciativa unilateral, sem autorização deste juízo para fins de quitação das obrigações nesta lide específica, e apresentam valores inferiores ao ajuste contratual, especialmente por deduzirem despesas acessórias de consumo próprio sem amparo legal. Tais pagamentos irregulares e incompletos não suprem o inadimplemento nem obstam o direito da locadora à retomada do imóvel. A insistência na manutenção da posse, desacompanhada do cumprimento estrito dos requisitos para o exercício da preferência ou do pagamento integral e direto dos alugueres, configura resistência injustificada. Assim, a rescisão do contrato e a decretação do despejo são as consequências jurídicas imperativas diante do cenário fático-jurídico delineado. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos detalhados nesta sentença unificada, resolvo o mérito de ambas as demandas nos termos que seguem. Em relação à Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento e Adjudicação Compulsória (nº 0865484-43.2023.8.15.2001), com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como nos Arts. 31 e 33 da Lei nº 8.245/91: a) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por JOSÉ FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO e ALBERTO VIEIRA DE ATAYDE em face de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e do BANCO BRADESCO S/A; b) REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 86214962), a qual determinava a suspensão de transações sobre o imóvel, devendo ser expedido ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (Walter Ulysses e Eunápio Torres) para o imediato cancelamento de qualquer bloqueio ou averbação decorrente deste processo; c) CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 377.000,00), observada a redução de 90% das despesas processuais e o parcelamento deferidos na decisão de ID 82721922, ressaltando que tal benefício não alcança os honorários de sucumbência devidos aos patronos das partes rés. Quanto à Ação de Despejo por Denúncia Vazia (nº 0866185-04.2023.8.15.2001), com fundamento no Art. 487, I, do CPC e nos Arts. 9º, II, e 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA para declarar a rescisão do contrato de locação firmado com JOSÉ FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO, tendo por objeto o Apartamento 2403 do Edifício Residencial Vincent Van Gogh; b) DECRETO O DESPEJO do réu e de eventuais ocupantes do imóvel, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, nos termos do Art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91, uma vez que o despejo se fundamenta na denúncia vazia e em infração contratual; c) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 26.400,00). Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 08 de maio de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito