Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a)
RECORRENTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A
RECORRIDO: REGINALDO FARIAS DINIZ DECISÃO 1. RELATÓRIO Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico interpôs recurso inominado (ID 42242079) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, reembolso de danos materiais e multa cominatória (ID 42242077). No ato da interposição, a recorrente apresentou a guia de recolhimento de preparo (ID 42242080) e o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 440,08 (ID 42242081). O recorrido apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e por intempestividade (ID 42242082). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame de admissibilidade constitui matéria de ordem pública e deve ser feito de forma prioritária, pois impede o julgamento do mérito caso os requisitos legais não estejam preenchidos. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a admissibilidade do recurso inominado exige a tempestividade e o recolhimento integral do preparo, sob pena de deserção. De acordo com o artigo 37, inciso XXII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, instituído pela Resolução nº 29/2026, compete ao juiz relator decidir, de forma individual, pelo não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado. Essa atribuição monocrática visa conferir celeridade e efetividade ao trâmite processual, alinhando-se aos princípios da simplicidade e da celeridade que regem o microssistema dos juizados especiais. No caso concreto, verifica-se que o recurso inominado interposto pela operadora de saúde padece de duplo vício na sua admissibilidade, quais sejam, a intempestividade e a deserção decorrente da ausência de recolhimento integral do preparo recursal. O prazo para interpor recurso contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da data em que a parte teve ciência do ato, a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. No microssistema, a contagem dos prazos obedece à regra de dias úteis. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a intimação da sentença de mérito ocorreu em 24 de abril de 2026. A contagem do prazo recursal teve início no dia útil subsequente, qual seja, 27 de abril de 2026. Desse modo, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, o prazo de 10 (dez) dias úteis expirou em 11 de maio de 2026. Contudo, a operadora de saúde somente protocolou a petição de recurso em 14 de maio de 2026 (ID 42242079), quando já esgotado o lapso temporal previsto na legislação de regência. Patente, portanto, a intempestividade do recurso. Ademais, ainda que superada a intempestividade, o recurso inominado apresenta vício quanto ao preparo. O regramento dos Juizados Especiais é pautado pela especialidade e celeridade, possuindo normas próprias que afastam a aplicação de regras gerais do Código de Processo Civil quando houver conflito. O artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995 prevê a isenção de custas no primeiro grau de jurisdição, mas essa isenção é temporária. No momento em que a parte decide recorrer, o parágrafo único do mesmo artigo determina que o preparo do recurso deve compreender todas as despesas processuais, inclusive as que foram dispensadas na instância inicial. Nesse mesmo sentido, o artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba, aprovado pela Resolução TJPB nº 29/2026, estabelece que o preparo recursal consiste no pagamento de todas as despesas processuais, abrangendo as custas iniciais dispensadas no primeiro grau de jurisdição. No caso em testilha, a recorrente emitiu a guia de preparo indicando o valor da causa como R$ 15.000,00 (ID 42242080). Contudo, o valor correto da causa, estabelecido após emenda à inicial devidamente acolhida pelo juiz sentenciante (ID 42241929), é de R$ 60.000,00 (ID 42241928). Além disso, a recorrente recolheu exclusivamente a quantia de R$ 438,30 a título de "Custas Judiciais 2º Grau" (ID 42242081), sob a classe inadequada de "Apelação Cível", deixando de efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais de primeiro grau que haviam sido dispensadas: Essa insuficiência decorre de erro na indicação dos dados pela própria recorrente. O sistema eletrônico de custas judiciais funciona como canal de emissão e apoio ao usuário, mas não retira do profissional a responsabilidade de identificar o rito processual correto e conferir os valores devidos. O advogado deve verificar se o valor emitido pela ferramenta atende às exigências de cumulação do parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Ao inserir dados incorretos ou basear o preparo em valor subestimado da causa, a recorrente assume o risco do recolhimento incompleto. No rito especial da Lei nº 9.099/1995, não cabe a concessão de prazo para a complementação de preparo recolhido a menor. O artigo 42, parágrafo 1º, da referida lei prevê que o preparo deve ser feito e provado em até 48 horas após a interposição do recurso, sem necessidade de intimação ou aviso judicial. Esta regra estrita é complementada pelo artigo 31, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba (Resolução TJPB nº 29/2026) e pelo Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, os quais vedam a complementação intempestiva do preparo. A incidência subsidiária do Código de Processo Civil quanto à intimação para sanar o preparo é incabível por haver norma específica incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. Assim, o recolhimento insuficiente no prazo legal gera a deserção imediata do recurso. Nesse sentido, o recolhimento insuficiente impede a verificação da regularidade do preparo, caracterizando a deserção do recurso. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PARCELADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800055-34.2026.8.15.0091
Trata-se de Agravo Interno interposto por Laurian Nunes Nogueira e Laurentino Fernandes Nogueira contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível n.º 0804627-15.2023.8.15.0131, por meio da qual o recurso apelatório não foi conhecido, sob o fundamento de deserção, considerando que o preparo foi efetuado de forma parcelada, sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento parcelado do preparo recursal, sem deferimento judicial, é suficiente para afastar a deserção e viabilizar o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do preparo recursal não constitui direito potestativo da parte, configurando modalidade excepcional de gratuidade da justiça, dependente de autorização judicial e comprovação da insuficiência de recursos (CPC, art. 98, § 6º). 4. O simples agendamento ou o pagamento parcial das custas não equivale à quitação integral, sendo indispensável a comprovação do recolhimento no ato da interposição do recurso (CPC, art. 1.007, caput). 5. A ausência de comprovação do preparo regular enseja a deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do preparo recursal depende de autorização judicial e demonstração de hipossuficiência econômica. 2. O pagamento parcial ou agendamento de custas não comprova a regularidade do preparo. 3. A ausência de recolhimento integral no prazo legal caracteriza a deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 2º; 1.007; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.858.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1792690/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.06.2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0836631-29.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 05.10.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0804627-15.2023.8.15.0131, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2025) Sublinhe-se, outrossim, que o inadimplemento de parcelas do preparo recursal obsta o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado por este Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO DAS ÚLTIMAS PARCELAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por FRANCISCO PETRÔNIO LOPES DA SILVA contra decisão monocrática que declarou deserto o recurso de apelação, em razão do não pagamento integral das parcelas 5ª e 6ª do preparo recursal, mesmo após facultado o parcelamento em seis vezes. O agravante alega impossibilidade financeira decorrente de superendividamento, redução de rendimentos por reforma por invalidez e despesas pessoais inadiáveis, postulando a concessão de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a deserção do recurso de apelação, diante do inadimplemento das últimas parcelas do preparo recursal, mediante alegação de dificuldades financeiras e pedido superveniente de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, cujo recolhimento tempestivo e integral é exigido pelo art. 1.007 do CPC; sua ausência acarreta deserção. O inadimplemento das duas últimas parcelas do preparo recursal caracteriza o não atendimento do requisito legal, impondo a deserção do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, não alcançando atos processuais já praticados, tampouco afastando custas já devidas. A alegação de dificuldades financeiras não supre a exigência legal do recolhimento integral do preparo, nem autoriza a relevação da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento de parcelas do preparo recursal caracteriza deserção, ainda que parte do valor tenha sido recolhido. A gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos e não afasta a deserção já configurada. O preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade, de observância obrigatória, não sendo afastado por dificuldades financeiras supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.523.971/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.02.2019, DJe 08.02.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.855.069/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.02.2021, DJe 17.02.2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (0801010-81.2022.8.15.0131, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025) O preparo apresentado pela recorrente é irregular e insuficiente. Além da intempestividade do recurso abordada na análise anterior, a guia de custas indica que houve o recolhimento exclusivo das custas de 2º grau sob a nomenclatura de "Apelação", sem a necessária quitação das despesas de 1º grau exigidas pelo artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, cujo recolhimento parcial equivalem à ausência de preparo, impondo-se o reconhecimento da deserção cujo juízo de admissibilidade é atribuição da Turma Recursal. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pela empresa recorrente, por ser deserto, com fundamento no artigo 37, inciso XXII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba (Resolução nº 29/2026). Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Campina Grande, data e assinatura digitais. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito em Substituição