Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
03/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 07:53
Mero expediente
18/04/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 20:19
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 11:34
Petição (Contraminuta)
05/04/2026, 16:47
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 23 de Março de 2026, 22:08:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 23 de Março de 2026, 22:08:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 23 de Março de 2026, 22:08:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 23 de Março de 2026, 22:08:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 22:09
Ato ordinatório
23/03/2026, 22:09
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:10
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:10
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 17:30
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE AZEVEDO e WANGUERAYDY MELO MARTINS, devidamente qualificados nos autos, em face da sentença proferida no ID 126663925. A decisão embargada homologou o pedido de desistência da ação formulado pelos próprios autores e aceito pelos réus, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, §4º e VIII, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de fato e omissão relevante. Sustentam que a desistência foi manifestada de forma equivocada, baseada em premissa fática incorreta, pois haveria uma procuração válida (ID 107592767) outorgando poderes a Maria das Graças Martins de Azevedo para representar Wangueraydy Melo Martins. Argumentam que o Juízo não considerou tal instrumento e induziu as partes a desistirem da ação. Pleiteiam, assim, a anulação da homologação da desistência e o regular prosseguimento do processo. Invoca-se, para tanto, os artigos 994, IV, 1.022, I e II, 485, III, 76, §1º, II, 494, I, 277, 6º do Código de Processo Civil, e os artigos 653 e seguintes do Código Civil, além de princípios constitucionais. Os embargados, em suas contrarrazões (IDs 131556825 e 129250544), manifestaram-se pela rejeição dos embargos. Argumentam que a decisão embargada não apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirmam que os embargos possuem caráter meramente protelatório, visando à rediscussão de matéria já decidida, e que a desistência da ação foi um ato de vontade livre e consciente dos próprios embargantes. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são um recurso com finalidade restrita, cabível apenas para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, exceto em situações excepcionais de efeitos infringentes decorrentes da correção de um dos vícios apontados. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada (ID 126663925) limitou-se a homologar a desistência da ação. Tal desistência foi um pedido expresso e voluntário dos próprios autores, manifestado em audiência, com a anuência dos réus. A sentença, ao homologar tal ato de vontade, apenas formalizou uma disposição das partes, em conformidade com o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que foram induzidos a erro ao desistir da ação por uma suposta premissa fática incorreta levantada pelo Juízo em audiência, referente à representação processual. Contudo, a desistência da ação, por sua própria natureza, é um ato de autonomia da parte, que, ao requerê-la, assume as consequências de sua manifestação de vontade. A suposta existência de uma procuração válida, se entendida como capaz de sanar qualquer questionamento sobre a representação, deveria ter sido oposta pelos autores no momento da audiência para que a desistência não fosse solicitada ou para que pudessem requerer o prosseguimento do feito. O Juízo, ao homologar a desistência, não impôs tal medida, mas apenas acolheu o que foi voluntariamente postulado pelos litigantes. Assim, não há que se falar em erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade na sentença. A decisão é clara ao registrar e homologar a manifestação de vontade das partes em desistir do processo. A pretensão dos embargantes de reverter a homologação da desistência e reabrir a discussão processual, sob o argumento de que a desistência foi equivocada, configura, na verdade, uma tentativa de utilizar os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, visando à modificação do julgado por inconformismo com o ato praticado. Tal procedimento desvirtua a finalidade dos embargos e é inadmissível. Portanto, os argumentos apresentados pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras dos Embargos de Declaração, demonstrando o intuito de rediscutir matéria já posta e formalizada pela vontade das partes. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a em seus exatos termos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026, 13:28:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE AZEVEDO e WANGUERAYDY MELO MARTINS, devidamente qualificados nos autos, em face da sentença proferida no ID 126663925. A decisão embargada homologou o pedido de desistência da ação formulado pelos próprios autores e aceito pelos réus, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, §4º e VIII, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de fato e omissão relevante. Sustentam que a desistência foi manifestada de forma equivocada, baseada em premissa fática incorreta, pois haveria uma procuração válida (ID 107592767) outorgando poderes a Maria das Graças Martins de Azevedo para representar Wangueraydy Melo Martins. Argumentam que o Juízo não considerou tal instrumento e induziu as partes a desistirem da ação. Pleiteiam, assim, a anulação da homologação da desistência e o regular prosseguimento do processo. Invoca-se, para tanto, os artigos 994, IV, 1.022, I e II, 485, III, 76, §1º, II, 494, I, 277, 6º do Código de Processo Civil, e os artigos 653 e seguintes do Código Civil, além de princípios constitucionais. Os embargados, em suas contrarrazões (IDs 131556825 e 129250544), manifestaram-se pela rejeição dos embargos. Argumentam que a decisão embargada não apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirmam que os embargos possuem caráter meramente protelatório, visando à rediscussão de matéria já decidida, e que a desistência da ação foi um ato de vontade livre e consciente dos próprios embargantes. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são um recurso com finalidade restrita, cabível apenas para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, exceto em situações excepcionais de efeitos infringentes decorrentes da correção de um dos vícios apontados. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada (ID 126663925) limitou-se a homologar a desistência da ação. Tal desistência foi um pedido expresso e voluntário dos próprios autores, manifestado em audiência, com a anuência dos réus. A sentença, ao homologar tal ato de vontade, apenas formalizou uma disposição das partes, em conformidade com o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que foram induzidos a erro ao desistir da ação por uma suposta premissa fática incorreta levantada pelo Juízo em audiência, referente à representação processual. Contudo, a desistência da ação, por sua própria natureza, é um ato de autonomia da parte, que, ao requerê-la, assume as consequências de sua manifestação de vontade. A suposta existência de uma procuração válida, se entendida como capaz de sanar qualquer questionamento sobre a representação, deveria ter sido oposta pelos autores no momento da audiência para que a desistência não fosse solicitada ou para que pudessem requerer o prosseguimento do feito. O Juízo, ao homologar a desistência, não impôs tal medida, mas apenas acolheu o que foi voluntariamente postulado pelos litigantes. Assim, não há que se falar em erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade na sentença. A decisão é clara ao registrar e homologar a manifestação de vontade das partes em desistir do processo. A pretensão dos embargantes de reverter a homologação da desistência e reabrir a discussão processual, sob o argumento de que a desistência foi equivocada, configura, na verdade, uma tentativa de utilizar os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, visando à modificação do julgado por inconformismo com o ato praticado. Tal procedimento desvirtua a finalidade dos embargos e é inadmissível. Portanto, os argumentos apresentados pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras dos Embargos de Declaração, demonstrando o intuito de rediscutir matéria já posta e formalizada pela vontade das partes. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a em seus exatos termos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026, 13:28:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE AZEVEDO e WANGUERAYDY MELO MARTINS, devidamente qualificados nos autos, em face da sentença proferida no ID 126663925. A decisão embargada homologou o pedido de desistência da ação formulado pelos próprios autores e aceito pelos réus, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, §4º e VIII, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de fato e omissão relevante. Sustentam que a desistência foi manifestada de forma equivocada, baseada em premissa fática incorreta, pois haveria uma procuração válida (ID 107592767) outorgando poderes a Maria das Graças Martins de Azevedo para representar Wangueraydy Melo Martins. Argumentam que o Juízo não considerou tal instrumento e induziu as partes a desistirem da ação. Pleiteiam, assim, a anulação da homologação da desistência e o regular prosseguimento do processo. Invoca-se, para tanto, os artigos 994, IV, 1.022, I e II, 485, III, 76, §1º, II, 494, I, 277, 6º do Código de Processo Civil, e os artigos 653 e seguintes do Código Civil, além de princípios constitucionais. Os embargados, em suas contrarrazões (IDs 131556825 e 129250544), manifestaram-se pela rejeição dos embargos. Argumentam que a decisão embargada não apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirmam que os embargos possuem caráter meramente protelatório, visando à rediscussão de matéria já decidida, e que a desistência da ação foi um ato de vontade livre e consciente dos próprios embargantes. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são um recurso com finalidade restrita, cabível apenas para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, exceto em situações excepcionais de efeitos infringentes decorrentes da correção de um dos vícios apontados. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada (ID 126663925) limitou-se a homologar a desistência da ação. Tal desistência foi um pedido expresso e voluntário dos próprios autores, manifestado em audiência, com a anuência dos réus. A sentença, ao homologar tal ato de vontade, apenas formalizou uma disposição das partes, em conformidade com o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que foram induzidos a erro ao desistir da ação por uma suposta premissa fática incorreta levantada pelo Juízo em audiência, referente à representação processual. Contudo, a desistência da ação, por sua própria natureza, é um ato de autonomia da parte, que, ao requerê-la, assume as consequências de sua manifestação de vontade. A suposta existência de uma procuração válida, se entendida como capaz de sanar qualquer questionamento sobre a representação, deveria ter sido oposta pelos autores no momento da audiência para que a desistência não fosse solicitada ou para que pudessem requerer o prosseguimento do feito. O Juízo, ao homologar a desistência, não impôs tal medida, mas apenas acolheu o que foi voluntariamente postulado pelos litigantes. Assim, não há que se falar em erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade na sentença. A decisão é clara ao registrar e homologar a manifestação de vontade das partes em desistir do processo. A pretensão dos embargantes de reverter a homologação da desistência e reabrir a discussão processual, sob o argumento de que a desistência foi equivocada, configura, na verdade, uma tentativa de utilizar os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, visando à modificação do julgado por inconformismo com o ato praticado. Tal procedimento desvirtua a finalidade dos embargos e é inadmissível. Portanto, os argumentos apresentados pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras dos Embargos de Declaração, demonstrando o intuito de rediscutir matéria já posta e formalizada pela vontade das partes. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a em seus exatos termos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026, 13:28:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE AZEVEDO e WANGUERAYDY MELO MARTINS, devidamente qualificados nos autos, em face da sentença proferida no ID 126663925. A decisão embargada homologou o pedido de desistência da ação formulado pelos próprios autores e aceito pelos réus, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, §4º e VIII, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de fato e omissão relevante. Sustentam que a desistência foi manifestada de forma equivocada, baseada em premissa fática incorreta, pois haveria uma procuração válida (ID 107592767) outorgando poderes a Maria das Graças Martins de Azevedo para representar Wangueraydy Melo Martins. Argumentam que o Juízo não considerou tal instrumento e induziu as partes a desistirem da ação. Pleiteiam, assim, a anulação da homologação da desistência e o regular prosseguimento do processo. Invoca-se, para tanto, os artigos 994, IV, 1.022, I e II, 485, III, 76, §1º, II, 494, I, 277, 6º do Código de Processo Civil, e os artigos 653 e seguintes do Código Civil, além de princípios constitucionais. Os embargados, em suas contrarrazões (IDs 131556825 e 129250544), manifestaram-se pela rejeição dos embargos. Argumentam que a decisão embargada não apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirmam que os embargos possuem caráter meramente protelatório, visando à rediscussão de matéria já decidida, e que a desistência da ação foi um ato de vontade livre e consciente dos próprios embargantes. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são um recurso com finalidade restrita, cabível apenas para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, exceto em situações excepcionais de efeitos infringentes decorrentes da correção de um dos vícios apontados. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada (ID 126663925) limitou-se a homologar a desistência da ação. Tal desistência foi um pedido expresso e voluntário dos próprios autores, manifestado em audiência, com a anuência dos réus. A sentença, ao homologar tal ato de vontade, apenas formalizou uma disposição das partes, em conformidade com o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que foram induzidos a erro ao desistir da ação por uma suposta premissa fática incorreta levantada pelo Juízo em audiência, referente à representação processual. Contudo, a desistência da ação, por sua própria natureza, é um ato de autonomia da parte, que, ao requerê-la, assume as consequências de sua manifestação de vontade. A suposta existência de uma procuração válida, se entendida como capaz de sanar qualquer questionamento sobre a representação, deveria ter sido oposta pelos autores no momento da audiência para que a desistência não fosse solicitada ou para que pudessem requerer o prosseguimento do feito. O Juízo, ao homologar a desistência, não impôs tal medida, mas apenas acolheu o que foi voluntariamente postulado pelos litigantes. Assim, não há que se falar em erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade na sentença. A decisão é clara ao registrar e homologar a manifestação de vontade das partes em desistir do processo. A pretensão dos embargantes de reverter a homologação da desistência e reabrir a discussão processual, sob o argumento de que a desistência foi equivocada, configura, na verdade, uma tentativa de utilizar os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, visando à modificação do julgado por inconformismo com o ato praticado. Tal procedimento desvirtua a finalidade dos embargos e é inadmissível. Portanto, os argumentos apresentados pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras dos Embargos de Declaração, demonstrando o intuito de rediscutir matéria já posta e formalizada pela vontade das partes. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a em seus exatos termos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026, 13:28:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 15:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 15:09
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 21:29
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 09:55
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 11:23
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:46
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:46
Publicação
16/12/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. BANANEIRAS, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025, 09:11:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. BANANEIRAS, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025, 09:11:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:14
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:12
Publicação
17/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 12/11/2025 15:00 horas, nesta sala de audiências da Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz constatou as presenças a seguir: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promovente: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE AZEVEDO Advogado(a): JOSÉ RICARDO NETO Promovido(a): JJA HOLDING LTDA Preposto: KLEBER DE ANDRADE GUEDES Advogado: ALEXANDRE DIAS Promovido(a): ILDO IMOBILIÁRIA Advogado: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR Ocorrência: Declaro aberta a audiência. Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima. Pela ordem, o autor, por seu Advogado, pugna pela desistência do feito. As partes promovidas não se opuseram ao pedido. Em seguida, MM. Juiz assim decidiu: SENTENÇA.
Termo de Audiência com Sentença - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, em face de MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros, também devidamente qualificado, pugnando pela homologação da desistência do processo. É relatório. Decido. Dispõe o art. 485, §4º do NCPC que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A maior interessada na ação é a promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Possível a desistência deste feito, com o consentimento do promovido, de sorte que HOMOLOGO a desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Condeno o desistente em custas e honorários, 20% sobre o valor da causa. Publicada e intimados em audiência. Com trânsito, arquive-se. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Magistrado, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025, 15:24:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 12/11/2025 15:00 horas, nesta sala de audiências da Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz constatou as presenças a seguir: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promovente: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE AZEVEDO Advogado(a): JOSÉ RICARDO NETO Promovido(a): JJA HOLDING LTDA Preposto: KLEBER DE ANDRADE GUEDES Advogado: ALEXANDRE DIAS Promovido(a): ILDO IMOBILIÁRIA Advogado: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR Ocorrência: Declaro aberta a audiência. Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima. Pela ordem, o autor, por seu Advogado, pugna pela desistência do feito. As partes promovidas não se opuseram ao pedido. Em seguida, MM. Juiz assim decidiu: SENTENÇA.
Termo de Audiência com Sentença - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, em face de MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros, também devidamente qualificado, pugnando pela homologação da desistência do processo. É relatório. Decido. Dispõe o art. 485, §4º do NCPC que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A maior interessada na ação é a promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Possível a desistência deste feito, com o consentimento do promovido, de sorte que HOMOLOGO a desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Condeno o desistente em custas e honorários, 20% sobre o valor da causa. Publicada e intimados em audiência. Com trânsito, arquive-se. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Magistrado, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025, 15:24:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 12/11/2025 15:00 horas, nesta sala de audiências da Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz constatou as presenças a seguir: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promovente: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE AZEVEDO Advogado(a): JOSÉ RICARDO NETO Promovido(a): JJA HOLDING LTDA Preposto: KLEBER DE ANDRADE GUEDES Advogado: ALEXANDRE DIAS Promovido(a): ILDO IMOBILIÁRIA Advogado: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR Ocorrência: Declaro aberta a audiência. Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima. Pela ordem, o autor, por seu Advogado, pugna pela desistência do feito. As partes promovidas não se opuseram ao pedido. Em seguida, MM. Juiz assim decidiu: SENTENÇA.
Termo de Audiência com Sentença - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, em face de MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros, também devidamente qualificado, pugnando pela homologação da desistência do processo. É relatório. Decido. Dispõe o art. 485, §4º do NCPC que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A maior interessada na ação é a promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Possível a desistência deste feito, com o consentimento do promovido, de sorte que HOMOLOGO a desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Condeno o desistente em custas e honorários, 20% sobre o valor da causa. Publicada e intimados em audiência. Com trânsito, arquive-se. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Magistrado, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025, 15:24:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 12/11/2025 15:00 horas, nesta sala de audiências da Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz constatou as presenças a seguir: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promovente: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE AZEVEDO Advogado(a): JOSÉ RICARDO NETO Promovido(a): JJA HOLDING LTDA Preposto: KLEBER DE ANDRADE GUEDES Advogado: ALEXANDRE DIAS Promovido(a): ILDO IMOBILIÁRIA Advogado: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR Ocorrência: Declaro aberta a audiência. Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima. Pela ordem, o autor, por seu Advogado, pugna pela desistência do feito. As partes promovidas não se opuseram ao pedido. Em seguida, MM. Juiz assim decidiu: SENTENÇA.
Termo de Audiência com Sentença - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, em face de MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros, também devidamente qualificado, pugnando pela homologação da desistência do processo. É relatório. Decido. Dispõe o art. 485, §4º do NCPC que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A maior interessada na ação é a promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Possível a desistência deste feito, com o consentimento do promovido, de sorte que HOMOLOGO a desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Condeno o desistente em custas e honorários, 20% sobre o valor da causa. Publicada e intimados em audiência. Com trânsito, arquive-se. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Magistrado, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025, 15:24:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
14/11/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/11/2025, 15:29
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 19:58
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:59
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:59
Publicação
03/11/2025, 00:57
Publicação
03/11/2025, 00:57
Publicação
03/11/2025, 00:57
Publicação
03/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Defiro a produção da prova oral requerida. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Quarta-feira, 12 de novembro⋅15:00 horas, no Fórum desta comarca. Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação. Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o GOOGLE MEET, acessível atraves do BALCÃO VIRTUAL, que pode ser acessado por quaisquer das seguintes formas, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://audiencia.tjpb.jus.br/BAN-VUNI 2) Preencha o nome, cpf e número desde processo: 0800214-41.2025.8.15.0081; 3) Aguarde no corredor de espera; 4) Ao ser admitido, clique em ENTRAR NA AUDIÊNCIA, depois PEDIR PRA ENTRAR e aguarde. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.. Advirto ao(s) Advogado(s) da(s) parte(s) que: - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - Não sendo comprovada a intimação da testemunha, a parte pode levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Na ausência da comprovação da intimação e não levando a testemunha à audiência independente de intimação, importa desistência da inquirição da testemunha. - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. - Nos termos do art. 361 do CNPC, a prova oral será produzida nessa ordem preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, se requeridos pela parte contrária, sob pena de confesso, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir o interrogatório da outra parte; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas nessa ordem, salvo concordância das partes. Indefiro a juntada de documentos, art. 434, NCPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, exceto se prova fato ocorrido após os articulados ou comprovado que se tornou disponível ou acessível após esses atos. Finda a instrução, nos termos do art. 364 do NCPC, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sábado, 27 de Setembro de 2025, 13:15:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Defiro a produção da prova oral requerida. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Quarta-feira, 12 de novembro⋅15:00 horas, no Fórum desta comarca. Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação. Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o GOOGLE MEET, acessível atraves do BALCÃO VIRTUAL, que pode ser acessado por quaisquer das seguintes formas, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://audiencia.tjpb.jus.br/BAN-VUNI 2) Preencha o nome, cpf e número desde processo: 0800214-41.2025.8.15.0081; 3) Aguarde no corredor de espera; 4) Ao ser admitido, clique em ENTRAR NA AUDIÊNCIA, depois PEDIR PRA ENTRAR e aguarde. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.. Advirto ao(s) Advogado(s) da(s) parte(s) que: - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - Não sendo comprovada a intimação da testemunha, a parte pode levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Na ausência da comprovação da intimação e não levando a testemunha à audiência independente de intimação, importa desistência da inquirição da testemunha. - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. - Nos termos do art. 361 do CNPC, a prova oral será produzida nessa ordem preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, se requeridos pela parte contrária, sob pena de confesso, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir o interrogatório da outra parte; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas nessa ordem, salvo concordância das partes. Indefiro a juntada de documentos, art. 434, NCPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, exceto se prova fato ocorrido após os articulados ou comprovado que se tornou disponível ou acessível após esses atos. Finda a instrução, nos termos do art. 364 do NCPC, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sábado, 27 de Setembro de 2025, 13:15:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Defiro a produção da prova oral requerida. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Quarta-feira, 12 de novembro⋅15:00 horas, no Fórum desta comarca. Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação. Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o GOOGLE MEET, acessível atraves do BALCÃO VIRTUAL, que pode ser acessado por quaisquer das seguintes formas, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://audiencia.tjpb.jus.br/BAN-VUNI 2) Preencha o nome, cpf e número desde processo: 0800214-41.2025.8.15.0081; 3) Aguarde no corredor de espera; 4) Ao ser admitido, clique em ENTRAR NA AUDIÊNCIA, depois PEDIR PRA ENTRAR e aguarde. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.. Advirto ao(s) Advogado(s) da(s) parte(s) que: - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - Não sendo comprovada a intimação da testemunha, a parte pode levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Na ausência da comprovação da intimação e não levando a testemunha à audiência independente de intimação, importa desistência da inquirição da testemunha. - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. - Nos termos do art. 361 do CNPC, a prova oral será produzida nessa ordem preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, se requeridos pela parte contrária, sob pena de confesso, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir o interrogatório da outra parte; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas nessa ordem, salvo concordância das partes. Indefiro a juntada de documentos, art. 434, NCPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, exceto se prova fato ocorrido após os articulados ou comprovado que se tornou disponível ou acessível após esses atos. Finda a instrução, nos termos do art. 364 do NCPC, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sábado, 27 de Setembro de 2025, 13:15:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Defiro a produção da prova oral requerida. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Quarta-feira, 12 de novembro⋅15:00 horas, no Fórum desta comarca. Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação. Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o GOOGLE MEET, acessível atraves do BALCÃO VIRTUAL, que pode ser acessado por quaisquer das seguintes formas, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://audiencia.tjpb.jus.br/BAN-VUNI 2) Preencha o nome, cpf e número desde processo: 0800214-41.2025.8.15.0081; 3) Aguarde no corredor de espera; 4) Ao ser admitido, clique em ENTRAR NA AUDIÊNCIA, depois PEDIR PRA ENTRAR e aguarde. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.. Advirto ao(s) Advogado(s) da(s) parte(s) que: - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - Não sendo comprovada a intimação da testemunha, a parte pode levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Na ausência da comprovação da intimação e não levando a testemunha à audiência independente de intimação, importa desistência da inquirição da testemunha. - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. - Nos termos do art. 361 do CNPC, a prova oral será produzida nessa ordem preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, se requeridos pela parte contrária, sob pena de confesso, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir o interrogatório da outra parte; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas nessa ordem, salvo concordância das partes. Indefiro a juntada de documentos, art. 434, NCPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, exceto se prova fato ocorrido após os articulados ou comprovado que se tornou disponível ou acessível após esses atos. Finda a instrução, nos termos do art. 364 do NCPC, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sábado, 27 de Setembro de 2025, 13:15:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/10/2025, 10:45
Determinação de Diligência
15/10/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 18:15
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 15:13
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 14:57
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 08:34
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 18:05
Publicação
17/09/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025, 12:28:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025, 12:28:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025, 12:28:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025, 12:28:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:29
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:28
Petição (Contraminuta)
14/09/2025, 17:17
Publicação
25/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC. BANANEIRAS, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, 19:51:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a)
REU: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328 Advogado do(a)
REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC. BANANEIRAS, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, 19:51:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 19:51
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2025, 10:02
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/08/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 11:11
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 17:31
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:38
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 08:29
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 14:12
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 10:27
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/04/2025, 10:43
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 10:14
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 13:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 21:33
Mero expediente
02/04/2025, 17:05
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 16:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2025, 11:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2025, 11:52
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/03/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:29
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 08:10
Decurso de Prazo
27/03/2025, 07:04
Publicação
20/03/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 05:55
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 18:55
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2025, 12:23
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo sido designada audiência de conciliação; INTIMO o autor, por seu advogado, para recolher as diligências do oficial de justiça, para citação/intimação dos promovidos, no prazo de 05 dias. BANANEIRAS, Quinta-feira, 13 de Março de 2025, 12:45:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800214-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO NETO - PB9711 Nome: MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES Endereço: R SILVINO LOPES, 495, Apartamento, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 Nome: Ildo Imobiliária Endereço: Rua Celso Cirne, 547, predio, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo sido designada audiência de conciliação; INTIMO o autor, por seu advogado, para recolher as diligências do oficial de justiça, para citação/intimação dos promovidos, no prazo de 05 dias. BANANEIRAS, Quinta-feira, 13 de Março de 2025, 12:45:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO e outros X MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES e outros Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Residencial Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WANGUERAYDY MELO MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, casa, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2025, 12:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/03/2025, 12:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação