Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GONCALVES NETO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
EMBARGANTE: Município de Mulungu PROCURADOR: Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes EMBARGADA: Maria Gorete da Silva EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. - Restando o julgado omisso quanto à apreciação da questão preliminar alegada no apelo, a sua integração, em sede de embargos declaratórios, é medida impositiva. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DEPONENCIAL CONCLAMADA PELA PARTE DEMANDADA. JUÍZO QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. CONVENCIMENTO FIRMADO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. AFASTAMENTO. - Nos termos do disposto no artigo 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado, com espeque no princípio do livre convencimento motivado, julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, na medida em que reputar desnecessária a produção de outras provas. (0800671-92.2017.8.15.0521, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) Portanto, acolho os embargos de declaração apenas para integrar a sentença e passar ao exame das preliminares omitidas, sem que isso importe, por si só, na alteração do resultado de mérito já alcançado. DO EXAME DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de falha de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, esta não merece prosperar. A matéria já foi objeto de análise pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão de ID 99291475, que reconheceu a desnecessidade de provocação administrativa para a configuração do interesse processual nestes autos. Portanto, o direito de ação é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial. Rejeito, igualmente, a preliminar de conexão. A parte ré não demonstrou a existência de identidade de objeto ou de causa de pedir que justificasse a reunião de processos neste estágio. Ademais, considerando que a presente demanda já recebeu sentença de mérito e encontra-se em fase de processamento de recursos, a reunião de ações seria inócua e contrária ao princípio da celeridade processual, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes que não possam ser harmonizadas pelas instâncias superiores. Superadas as questões preliminares e integrada a sentença quanto a estes pontos, os fundamentos de mérito e o dispositivo da decisão de ID 127834187 permanecem inalterados.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800367-42.2023.8.15.0761 [Seguro]
Vistos. A instituição ré, Bradesco Seguros S/A, opôs embargos de declaração conforme petição de ID 128350925, sustentando que a sentença de ID 127834187 incorreu em omissão ao não analisar as preliminares de conexão e de falta de interesse de agir suscitadas na contestação. A parte autora, Antonio Gonçalves Neto, interpôs recurso de apelação sob o ID 129289961, buscando a reforma parcial da decisão quanto ao indeferimento dos danos morais e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. As partes apresentaram as respectivas contrarrazões, conforme as petições de IDs 154398283 e 155122240. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos pela parte ré sob o ID 128350925 devem ser acolhidos. Da análise da sentença proferida no ID 127834187, verifica-se que este juízo, de fato, não se manifestou sobre as preliminares de conexão e de falta de interesse de agir suscitadas na contestação (ID 78563893). A ausência de pronunciamento sobre defesas processuais relevantes caracteriza omissão, vício que autoriza a integração do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são o instrumento adequado para suprir lacunas na prestação jurisdicional e garantir a completa análise das questões submetidas ao magistrado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que o acolhimento dos embargos é medida impositiva quando há omissão sobre questões preliminares: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800671-92.2017.8.15.0521 RELATOR: Des. João Batista Barbosa
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 128350925), sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença de ID 127834187 e REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e de conexão, nos termos da fundamentação. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida. Determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) para o regular processamento do apelo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito