Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800480-50.2015.8.15.0381 [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)]
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a prestação jurisdicional cognitiva foi entregue por meio da sentença meritória de ID 124650023, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, revisando o contrato para limitar os referidos juros ao patamar de 1,53% ao mês, com a consequente determinação de recálculo do débito e condenação da instituição financeira à restituição simples de eventuais valores pagos a maior. Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 136641255, o referido provimento jurisdicional transitou livremente em julgado na data de 09 de fevereiro de 2026, sem que houvesse a interposição de recursos voluntários pelas partes após a publicação do decisum. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte autora, por meio da petição de ID 136857126, limitou-se a requerer o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a verificação do acerto dos cálculos apresentados pela parte ré no ID 128851582, sob o argumento de que a instituição financeira teria apontado, de forma equivocada, a existência de crédito em seu favor, mesmo diante da quitação do contrato. Todavia, impende registrar que a fase de cumprimento de sentença, especialmente no que tange a obrigações de pagar quantia certa decorrentes de título executivo judicial, rege-se pelo princípio do impulso da parte interessada, cabendo ao credor o ônus de deflagrar o procedimento executivo, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos exatos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o requerimento de remessa direta dos autos à Contadoria Judicial para simples conferência de cálculos aritméticos, sem a devida instauração da fase executiva e sem a apresentação de memória de cálculo própria pela parte exequente, mostra-se prematuro e desvirtua a sistemática processual vigente. Cumpre ao beneficiário do julgado, detentor da pretensão executiva, promover a liquidação ou o cumprimento da sentença mediante requerimento formalizado, indicando o valor que entende devido com base nos parâmetros fixados no título judicial, não sendo a Contadoria um órgão consultivo para dirimir dúvidas fáticas entre as partes antes mesmo do início da execução forçada. Portanto, em que pese a gratuidade judiciária deferida à parte autora, tal benesse não exime o patrono do encargo de elaborar a conta de liquidação ou de peticionar especificamente para o início do cumprimento de sentença, expondo de forma pormenorizada os índices de correção monetária, os juros de mora e os abatimentos aplicados, nos moldes do art. 524, incisos I a VII, do CPC. Somente após a impugnação específica pela parte devedora e havendo dúvida fundada do Juízo acerca dos valores apresentados é que se justificaria a intervenção do auxiliar técnico do juízo, conforme inteligência do § 2º do supracitado dispositivo legal.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, promova o efetivo pedido de Cumprimento de Sentença, instruindo a petição com o memorial descritivo do débito atualizado ou, se entender necessário, requeira o que de direito para a liquidação do julgado, observando rigorosamente os comandos da sentença de ID 124650023. Fica a parte autora advertida de que, transcorrido o prazo in albis sem a devida manifestação ou sem o início da fase executiva, o processo será remetido ao arquivo, com a devida baixa na distribuição, independentemente de nova intimação, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação e recolhimento de eventuais custas, se devidas. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito