Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WYLKA CARLOS LIMA VIDAL.
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Processo n. 0802094-36.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WYLKA CARLOS LIMA VIDAL, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO CETELEM S/A, posteriormente sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 53437609), que é titular de um cartão de crédito denominado "Submarino", administrado pela instituição financeira ré. Afirma que, em um período de acentuada fragilidade de sua saúde mental, diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.6), conforme relatório médico acostado (ID 53437613), realizou diversas compras, o que a levou a uma situação de descontrole financeiro e inadimplência. A condição de saúde, segundo alega, comprometeu sua capacidade de gerir suas finanças, tanto que moveu ação de Tomada de Decisão Apoiada (Processo nº 0848547-26.2021.8.15.2001), buscando o auxílio de familiares para a administração de seus negócios (ID 53437615). Sustenta que, em decorrência do atraso no pagamento das faturas, seu débito, que em outubro de 2019 era de R$ 5.105,71, sofreu um crescimento exponencial devido à aplicação de juros remuneratórios na ordem de 19,45% ao mês, o que corresponde a 743,78% ao ano, conforme fatura anexada (ID 53437616). Diante da impossibilidade de arcar com o montante, viu-se compelida a celebrar, em abril de 2020, um contrato de parcelamento da dívida, no qual se comprometeu a pagar 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais de R$ 1.439,19, totalizando um montante de R$ 84.912,21, conforme boletos de cobrança (ID 53437617). Aduz, ainda, que possui outras dívidas que comprometem a totalidade de sua margem consignável, resultando em uma drástica redução de seus rendimentos líquidos, tornando-se insuficiente para arcar com o parcelamento pactuado com o réu e com suas despesas essenciais de subsistência (IDs 53437618 e 53437619). Relata que buscou uma solução administrativa junto ao PROCON, sem sucesso (ID 53437621), e que, mesmo após diversas tentativas de negociação direta com a instituição financeira, não obteve proposta viável para a quitação do débito (ID 53437623). Em virtude do inadimplemento das parcelas do acordo, seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito (ID 53437624). Fundamenta sua pretensão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que tange à taxa de juros praticada, que alega ser manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (ID 53437625). Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; a inversão do ônus da prova com a determinação de que o réu apresente todos os contratos e faturas relacionados à dívida; a realização de perícia contábil; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas com o recálculo do débito pela taxa média de mercado; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. O despacho inicial (ID 53451043) deferiu a gratuidade da justiça à autora e designou audiência de conciliação, reservando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. Após pedido de adiamento pela autora (ID 58325718), a audiência foi redesignada (ID 59168214), contudo, realizou-se sem a presença das partes, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 59622518). Devidamente citado, o BANCO CETELEM S/A apresentou contestação (ID 60358557), argumentando, em síntese, que a evolução do débito da autora decorreu de seu próprio comportamento, ao realizar pagamentos parciais ou deixar de pagar as faturas, o que legitimou a incidência dos encargos contratuais. Informou a existência de uma negociação anterior e que, no acordo em discussão, a autora adimpliu apenas 25 das parcelas. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que estavam em conformidade com as taxas de mercado e que a autora aderiu ao contrato de livre e espontânea vontade. Refutou a ocorrência de danos morais e materiais, por ausência de ato ilícito, e a pretensão de repetição de indébito em dobro, por inexistir má-fé. Impugnou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o pedido de tutela antecipada. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 67757549), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 70069606), a parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na exibição do contrato de financiamento, e prova pericial contábil (ID 70439025). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 70973086). Em decisão saneadora (ID 79952129), este Juízo, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, inverteu o ônus probatório em desfavor da instituição financeira, determinando que apresentasse a documentação contábil e financeira necessária à elucidação da controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, a parte ré peticionou informando a incorporação do BANCO CETELEM S.A. pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., requerendo a sucessão processual (ID 80626075 e documentos anexos). Diante da inércia do demandado em cumprir integralmente a determinação de exibição de documentos, o Juízo proferiu novo despacho (ID 84750948), indeferindo o pedido de reconsideração da inversão do ônus da prova e reiterando a ordem para que apresentasse, em cinco dias, "todas as faturas de cartão de crédito contendo os encargos que deram origem à dívida negociada, bem como a minuta do contrato de financiamento em questão, contendo os encargos e taxas aplicados", sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. O banco réu juntou algumas faturas e um contrato de adesão genérico (ID 85700491 e anexos), alegando a inexistência de contrato físico para a operação de parcelamento, por ter sido realizada de forma digital, e informou que o contrato já se encontrava liquidado. A parte autora manifestou-se em seguida (ID 92088524 e ID 125932756), sustentando que os documentos apresentados eram insuficientes para o deslinde da causa, pois não continham os termos específicos do parcelamento da dívida, e requereu a aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC, com a presunção de veracidade de suas alegações, além da condenação da ré por litigância de má-fé e o julgamento procedente da demanda. Após novas juntadas de documentos pela parte ré (ID 110060988), que não alteraram o quadro de descumprimento da ordem judicial, e oportunizada a manifestação da autora (ID 125238112), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa pode ser dirimida exclusivamente com base na prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a pericial. A controvérsia central da lide, após a fase postulatória e a instrução documental, deslocou-se da análise pormenorizada dos cálculos para a consequência jurídica da contumácia da instituição financeira em apresentar os documentos essenciais ao deslinde da questão, notadamente o contrato de parcelamento de débito que originou a dívida ora discutida. A parte ré, inclusive, em momento oportuno, requereu expressamente o julgamento antecipado do feito (ID 70973086). Por outro lado, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial contábil, sua realização tornou-se inviável justamente pela omissão da parte ré em fornecer o substrato documental indispensável para tanto, qual seja, o contrato de financiamento com a discriminação dos encargos. Dessa forma, a questão a ser dirimida é eminentemente de direito, consistente em aplicar as consequências legais decorrentes da não exibição do documento pela parte que tinha o dever de fazê-lo. Prosseguir com a instrução seria inócuo e contrário aos princípios da celeridade e da economia processual, razão pela qual se impõe o julgamento da causa no estado em que se encontra. II.II. Da Relação de Consumo e da Aplicação do CDC É inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. A autora, na qualidade de pessoa física que adquiriu e utilizou os serviços de crédito oferecidos pela instituição financeira como destinatária final, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por sua vez, a instituição ré, ao fornecer produtos e serviços de natureza bancária, financeira e de crédito no mercado de consumo, mediante remuneração, qualifica-se como fornecedora, conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, consolidado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Reconhecida a relação de consumo, todos os princípios e regras do microssistema consumerista incidem sobre o presente caso, incluindo a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços (art. 6º, III), a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Ressalta-se, ainda, a vulnerabilidade do consumidor no mercado (art. 4º, I), que no caso dos autos é agravada pela condição de saúde da autora e pela complexidade técnica dos contratos bancários. II.III. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Sucessão Processual Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a questão da sucessão processual. A parte ré, originalmente BANCO CETELEM S/A, comunicou nos autos a sua incorporação pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., conforme petição e documentos de ID 80626075, 80626078, 80626079 e 80626080. A operação de incorporação foi devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil e registrada na Junta Comercial competente. Nos termos do artigo 1.116 do Código Civil, "na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser averbada, no registro próprio da sociedade incorporada, a deliberação dos sócios da sociedade incorporadora que aprovar a operação". Deste modo, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. tornou-se o sucessor universal do BANCO CETELEM S/A, assumindo sua posição em todas as relações jurídicas, inclusive as processuais. Portanto, acolho o pedido de sucessão processual para que passe a constar no polo passivo da demanda a instituição BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 01.522.368/0001-82. Determino à Secretaria que proceda à devida retificação no sistema. b) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou, em sua contestação, o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contudo, limitou-se a uma alegação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela promovente, conforme preconiza o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, os documentos juntados pela própria autora, como seus contracheques (ID 53437618) e a relação de despesas (ID 53437619), evidenciam um alto grau de endividamento, o que corrobora sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. II.IV. DO MÉRITO a) Da Consequência da Não Exibição do Contrato e da Aplicação do Artigo 400 do CPC O ponto fulcral para a resolução da presente lide reside na conduta processual da instituição financeira ré, que, apesar de reiteradamente intimada, não apresentou o documento essencial para a verificação da regularidade dos encargos aplicados: o contrato de parcelamento da dívida, com a discriminação de todas as suas condições. A parte autora, desde a petição inicial, requereu a exibição do referido instrumento. Este Juízo, em decisão fundamentada (ID 79952129), inverteu o ônus da prova, determinando expressamente que o banco promovido apresentasse a documentação pertinente. Diante da inércia, a ordem foi reiterada sob pena de aplicação das sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil (ID 84750948). Em resposta, o banco réu apresentou documentos que não atendem ao comando judicial, como faturas antigas e um contrato de adesão genérico do cartão de crédito (ID 60358558 e 85700617), que não se confunde com o contrato específico de renegociação da dívida. A justificativa apresentada, de que "inexiste contrato físico assinado, tendo em vista que a contratação ocorreu mediante preenchimento de dados digitais" (ID 110060988), é manifestamente protelatória e improcedente. A natureza digital da contratação não exime a instituição financeira do dever de manter o registro eletrônico da transação e de fornecer ao consumidor e ao Judiciário, quando solicitado, uma via legível e completa do instrumento, com todas as cláusulas, taxas e condições pactuadas.
Trata-se de uma obrigação decorrente do dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e do dever de guarda de documentos. A recusa injustificada em exibir o documento, portanto, atrai a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar". Dessa forma, diante da deliberada omissão do réu em apresentar o contrato de parcelamento, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos que a autora pretendia com ele provar, quais sejam: (i) a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo e superior à média de mercado no período que antecedeu a renegociação; (ii) a capitalização de juros sobre juros (anatocismo) na composição do saldo devedor que foi objeto do parcelamento; e (iii) a ausência de pactuação expressa de encargos que justifiquem o montante final de R$ 84.912,21. b) Da Abusividade dos Juros Remuneratórios e Demais Encargos Com base na presunção de veracidade firmada no tópico anterior, aliada aos elementos de prova produzidos pela autora, resta configurada a abusividade dos encargos cobrados. A autora demonstrou, através da fatura de ID 53437616, que o banco réu aplicou juros remuneratórios no crédito rotativo na ordem de 19,45% ao mês. Conforme o relatório de taxas de juros do Banco Central do Brasil para o período correspondente (25/10/2019 a 31/10/2019) juntado aos autos (ID 53437625), a taxa média de mercado para a modalidade "pessoa física - cartão de crédito rotativo" era de 13,13% ao mês. Embora as instituições financeiras não se submetam aos limites da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a taxa de juros remuneratórios que se mostre significativamente discrepante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie de operação, salvo se as peculiaridades do caso concreto justificarem tal disparidade. No caso em tela, o banco réu não apenas deixou de apresentar qualquer justificativa para a taxa praticada, como também se omitiu em apresentar o próprio contrato, reforçando a convicção de que a cobrança foi, de fato, excessiva e desproporcional. A taxa de 19,45% ao mês é substancialmente superior à média de 13,13%, caracterizando uma onerosidade excessiva imposta à consumidora, em violação ao disposto no artigo 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Tal prática desequilibra a relação contratual e coloca a parte vulnerável em desvantagem exagerada. Ademais, presume-se verdadeira a alegação autoral de que o valor do parcelamento (R$ 84.912,21) foi calculado com base nesse saldo devedor inflado por juros abusivos e, ainda, com a incidência de novos juros sobre o montante já acrescido de encargos (anatocismo), prática vedada em regra pelo ordenamento jurídico, salvo se expressamente pactuada, o que não foi comprovado pelo réu. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da taxa de juros remuneratórios aplicada pelo réu no período que antecedeu a renegociação, bem como de quaisquer outras cláusulas que tenham estabelecido encargos abusivos ou capitalização de juros não pactuada. c) Do Recálculo da Dívida e da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade, é direito da autora a revisão do contrato para que o saldo devedor seja recalculado de forma justa e equilibrada. A dívida original, antes do parcelamento, deverá ser recalculada utilizando-se, como teto, a taxa média de mercado para operações de crédito rotativo divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada período de inadimplência, de forma simples, afastando-se a capitalização mensal, uma vez que não comprovada a sua pactuação. Do valor apurado após este recálculo, deverão ser abatidos os valores já pagos pela autora a título do contrato de parcelamento (25 parcelas de R$ 1.439,19, totalizando R$ 35.979,75), devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso. Havendo saldo credor em favor da consumidora, a devolução deverá ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. A conduta do banco réu, ao aplicar taxas manifestamente superiores à média de mercado e, principalmente, ao se recusar a apresentar o contrato mesmo após ordem judicial, ultrapassa o mero engano justificável. Tal postura caracteriza má-fé processual e desrespeito ao consumidor, legitimando a sanção da repetição em dobro do indébito. d) Do Dano Moral A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os limites do mero dissabor contratual e ingressa na seara do dano moral indenizável. Não se trata de uma simples cobrança de dívida, mas de um conjunto de atos que violaram a dignidade e a paz de espírito da consumidora. Primeiramente, a imposição de uma dívida com encargos exorbitantes, que resultou em um montante final desproporcional (R$ 84.912,21), em um momento de comprovada fragilidade psicológica da autora, já configura uma conduta abusiva que gera angústia e aflição. Ademais, a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 53437624) por uma dívida cujo valor é questionado e se revela, ao final, parcialmente ilegítimo, constitui, por si só, ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Por fim, a atitude da instituição financeira em negar o acesso da consumidora ao seu próprio contrato e, subsequentemente, em desobedecer a uma ordem judicial expressa para sua exibição, demonstra um profundo descaso e desrespeito, forçando a autora a suportar a angústia da incerteza e a prolongar o litígio desnecessariamente. Essa recalcitrância agrava o sofrimento e o sentimento de impotência, configurando uma clara violação aos direitos da personalidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica do ofensor, à gravidade da conduta, à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte do réu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR a retificação do polo passivo para que conste BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CNPJ nº 01.522.368/0001-82), em sucessão ao BANCO CETELEM S/A, devendo a Secretaria proceder com as devidas anotações. b) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que estipularam juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "cartão de crédito rotativo" nos períodos de inadimplência que antecederam o acordo de parcelamento, bem como de eventual cláusula de capitalização mensal de juros. c) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor que originou o contrato de parcelamento, devendo ser aplicada, como teto, a taxa média de juros de mercado para a respectiva modalidade e período, de forma simples, apurando-se o valor em liquidação de sentença. d) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, os valores eventualmente pagos a maior, apurados após a compensação entre o montante efetivamente pago no acordo de parcelamento e o valor real do débito recalculado conforme o item anterior. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. e) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, caso deferida, ou, caso contrário, DETERMINAR que a parte ré proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em relação ao débito objeto desta lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). f) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito