UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Reu
Advogados / Representantes
LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA
OAB/PB 23554·CPF·Representa: Autor
TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS
OAB/PB 25342·CPF·Representa: Autor
THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA
OAB/PB 14431·CPF·Representa: Autor
LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA
OAB/PB 23554·CPF·Representa: Réu
TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS
OAB/PB 25342·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 17:36
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:01
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 08:06
Publicação
27/04/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para requerer o de direito em 10 (dez) dias.
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 12:17
Mero expediente
22/04/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 17:49
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:19
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para requerer o de direito em 10 (dez) dias.
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 12:17
Mero expediente
22/04/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 17:49
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:19
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 10:50
Mero expediente
05/03/2026, 21:02
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução.
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 09:51
Mero expediente
12/02/2026, 12:44
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 16:31
Evolução da Classe Processual
11/02/2026, 16:30
Recebimento
11/02/2026, 08:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luiz Cardoso Filho ADVOGADA: Tamires Carvalho de Medeiros OAB/PB 25.342 - Thiago Medeiros Araujo de Sousa OAB/PB 14.431 - Luzia Darc de Medeiros Lucena OAB/PB 23.554
APELADO: Unaspub – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos ADVOGADO: Anderson de Almeida Freitas - OAB DF 22748-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a instituição financeira, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com correção monetária e juros legais. O recurso discute exclusivamente a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o desconto indevido, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de prova cabal da contratação do crédito consignado justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico e impõe à instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado no STJ de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. A jurisprudência do STJ afasta a presunção de dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros restritivos, exigindo a comprovação de circunstância excepcional que configure lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. Os descontos indevidos, embora indevidos e geradores de restituição, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da ausência de negativação, recusa de crédito ou exposição vexatória, não sendo, portanto, causa suficiente para a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de crédito consignado autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é cabível independentemente de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802594-30.2024.8.15.0321 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUIZ CARDOSO FILHO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos presentes autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA, proposta em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, que assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observada a prescrição quinquenal, isto é, verbas anteriores a 29.11.2019. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c) Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. [...]” Em suas razões recursais (id. 38730439), o recorrente alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem anuência, imputando à apelada falha na prestação do serviço e conduta abusiva. Sustenta a ocorrência de dano moral, diante do prejuízo financeiro e transtornos causados, e requer a reforma da sentença para condenação da apelada ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Alfim, requer o provimento do recurso para: a) reformar a sentença no tocante à indenização por danos morais; b) condenar a apelada ao pagamento de R$ 7.000,00, ou valor equivalente fixado por este Tribunal; c) impor à parte vencida o pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, conforme certidão constante no id.38730443. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013). A controvérsia posta nos autos circunscreve-se à análise da existência de dano moral indenizável. Como bem percebido pelo juízo sentenciante, restou incontroverso que os valores foram descontados do benefício previdenciário do autor, sem prova cabal da existência de contratação. Portanto, correta a declaração de inexistência do negócio jurídico contratual contestado, e por conseguinte, a restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/recorrente com ensejo da contratação desfeita, na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No que se refere ao dano moral, constata-se que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação à honra, imagem e dignidade da parte reclamante, de sorte que o fato denunciado não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa. Acresça-se, em consonância com o STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. PESSOA IDOSA. ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUE REALIZADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.[...] 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4. Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5. A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6. Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2001. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. I. [...] 3. Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3. Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo provido parcialmente. "1. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3. Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária que lhe foi concedida na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luiz Cardoso Filho ADVOGADA: Tamires Carvalho de Medeiros OAB/PB 25.342 - Thiago Medeiros Araujo de Sousa OAB/PB 14.431 - Luzia Darc de Medeiros Lucena OAB/PB 23.554
APELADO: Unaspub – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos ADVOGADO: Anderson de Almeida Freitas - OAB DF 22748-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a instituição financeira, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com correção monetária e juros legais. O recurso discute exclusivamente a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o desconto indevido, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de prova cabal da contratação do crédito consignado justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico e impõe à instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado no STJ de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. A jurisprudência do STJ afasta a presunção de dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros restritivos, exigindo a comprovação de circunstância excepcional que configure lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. Os descontos indevidos, embora indevidos e geradores de restituição, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da ausência de negativação, recusa de crédito ou exposição vexatória, não sendo, portanto, causa suficiente para a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de crédito consignado autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é cabível independentemente de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802594-30.2024.8.15.0321 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUIZ CARDOSO FILHO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos presentes autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA, proposta em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, que assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observada a prescrição quinquenal, isto é, verbas anteriores a 29.11.2019. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c) Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. [...]” Em suas razões recursais (id. 38730439), o recorrente alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem anuência, imputando à apelada falha na prestação do serviço e conduta abusiva. Sustenta a ocorrência de dano moral, diante do prejuízo financeiro e transtornos causados, e requer a reforma da sentença para condenação da apelada ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Alfim, requer o provimento do recurso para: a) reformar a sentença no tocante à indenização por danos morais; b) condenar a apelada ao pagamento de R$ 7.000,00, ou valor equivalente fixado por este Tribunal; c) impor à parte vencida o pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, conforme certidão constante no id.38730443. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013). A controvérsia posta nos autos circunscreve-se à análise da existência de dano moral indenizável. Como bem percebido pelo juízo sentenciante, restou incontroverso que os valores foram descontados do benefício previdenciário do autor, sem prova cabal da existência de contratação. Portanto, correta a declaração de inexistência do negócio jurídico contratual contestado, e por conseguinte, a restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/recorrente com ensejo da contratação desfeita, na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No que se refere ao dano moral, constata-se que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação à honra, imagem e dignidade da parte reclamante, de sorte que o fato denunciado não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa. Acresça-se, em consonância com o STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. PESSOA IDOSA. ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUE REALIZADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.[...] 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4. Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5. A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6. Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2001. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. I. [...] 3. Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3. Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo provido parcialmente. "1. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3. Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária que lhe foi concedida na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:47
Mero expediente
24/10/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 10:45
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:50
Publicação
20/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:32
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:31
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:31
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:24
Publicação
21/07/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802594-30.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: LUIZ CARDOSO FILHO Endereço: Advogado: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA OAB: PB14431 Endereço: desconhecido Advogado: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA OAB: PB23554 Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 107, sala 608, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado: TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS OAB: PB25342 Endereço: R DOUTOR PEDRO FIRMINO, 107, SALA 608, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58703-048
Réu: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.116308889. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Pagamento Indevido]
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802594-30.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: LUIZ CARDOSO FILHO Endereço: Advogado: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA OAB: PB14431 Endereço: desconhecido Advogado: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA OAB: PB23554 Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 107, sala 608, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado: TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS OAB: PB25342 Endereço: R DOUTOR PEDRO FIRMINO, 107, SALA 608, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58703-048
Réu: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.116308889. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Pagamento Indevido]
18/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2025, 08:58
Procedência em Parte
16/07/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 10:19
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:14
Publicação
11/03/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802594-30.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUIZ CARDOSO FILHO Polo Passivo:
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342, LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554, THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431 Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 TEOR DO ATO: Posteriormente, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse na conciliação para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA-PB, 7 de março de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802594-30.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUIZ CARDOSO FILHO Polo Passivo:
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342, LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554, THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431 Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 TEOR DO ATO: Posteriormente, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse na conciliação para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA-PB, 7 de março de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2025, 10:06
Mero expediente
06/03/2025, 07:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2025, 06:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 23:17
Publicação
12/02/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802594-30.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUIZ CARDOSO FILHO Polo Passivo:
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342, LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554, THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431 TEOR DO ATO:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA-PB, 6 de fevereiro de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário