Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808304-29.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: MIQUEIAS SALES VIEIRA Endereço: R SEVERINA MARTINS DE OLIVEIRA, 227, AP 301, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-125
REQUERIDO: DEBORAH RAQUEL DE SOUSA GUILHERMINO Endereço: R MÁRIO BOTELHO, 199, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-390 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA ajuizada por MIQUEIAS SALES VIEIRA em face de DEBORAH RAQUEL DE SOUSA GUILHERMINO, conforme alegações contidas na exordial. Em decisão de id. 105411465, foi decretado o divórcio liminar das partes. A parte promovida foi devidamente citada e intimada para audiência de conciliação, mas não compareceu ao ato, conforme termo acostado ao id. 109026694. Concedido prazo para apresentar contestação, a promovida manteve-se inerte, tendo sido decretada sua revelia (id. 110618462). Em momento posterior, a requerida se manifestou no id. 105411465, especificando as provas que pretende produzir. Intimado o autor, inclusive acerca da especificação de provas, se manifestou no id. 121471848. Manifestação da promovida nos id's. 122798295 e 124113926. Relatados, DECIDO. Inicialmente, retifico a classe processual para Divórcio Litigioso. Proceda a escrivania à inclusão da Defensoria Pública no sistema, visto que assiste juridicamente a parte promovida. Analisando detidamente os autos, observo que assiste razão à parte promovida quanto à tempestividade da contestação apresentada, uma vez que se encontra representada pela Defensoria Pública, a qual possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme disposto no art. 186 do Código de Processo Civil, sendo assim, a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. Isto posto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 110618462, que decretou a revelia da parte promovida, e, consequentemente, recebo a contestação apresentada no id. 111026720. Despicienda a apresentação de impugnação pela parte autora, uma vez que da contestação não constam preliminares nem foram juntados novos documentos. Isto posto, considerando que a controvérsia dos autos limita-se tão somente à partilha de bens, passo ao saneamento do feito, Ademais, o processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como ponto controvertido, fixo a partilha de bens entre os cônjuges. Defiro a produção de prova oral requerida, consistente na inquirição das testemunhas, conforme requerimento de id. 111026720. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/ 03/ 26, às 10:30 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo de dez dias úteis para apresentação pela parte que requereu a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação. Intimem-se as partes, pessoalmente, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de intimação. P.I. João Pessoa-PB, 18 de dezembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” _________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.