Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Atacadão dos Cosméticos Utilidades LTDA. e Outros ADVOGADOS: Igor Silva de Medeiros – OAB/RN6300-A Lídia Ana Gomes Brito da Silva – OAB/RN 11.543 Fabiano Tabosa de Azevedo Jesuíno – OAB/RN 843-A
AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADOS: Bruno Carneiro Ramalho – OAB/PB 12.152 Georgia Maria Almeida Gabinio – OAB/PB 11.130-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. FORÇA EXECUTIVA. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE (LEI Nº 10.931/2004, ARTS. 28 E 29; TEMA 576/STJ). INAPLICABILIDADE DO CDC À PESSOA JURÍDICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA (MP Nº 2.170-36/2001). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO COMPROVADA COBRANÇA CUMULADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (CPC, ART. 917, §3º E §4º). IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ATACADO DOS COSMÉTICOS & UTILIDADES LTDA. E OUTROS contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência dos embargos à execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. 2. Os agravantes alegam: (i) nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas; (ii) aplicação do CDC ao contrato de crédito comercial; (iii) abusividade dos juros remuneratórios superiores a 12% a.a.; (iv) inexigibilidade da comissão de permanência; (v) excesso de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas compromete a executividade da cédula de crédito comercial; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de crédito firmado por pessoa jurídica para fins comerciais; (iii) determinar se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios e na capitalização contratual; (iv) verificar se há excesso de execução e se houve cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Cédula de Crédito Comercial constitui título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas, desde que acompanhada de demonstrativo do débito, conforme arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e Tema 576 do STJ. 5. O CDC não se aplica, como regra, a contratos de crédito celebrados por pessoas jurídicas no exercício da atividade empresarial, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não foi demonstrado no caso. 6. Os contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001 admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa, como se verifica nos autos. 7. Não restou comprovada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, mas apenas a incidência de juros de mora e multa moratória de 2%. 8. A alegação de excesso de execução carece de impugnação específica e de memória de cálculo indicando o valor que os devedores entendem correto, em afronta ao art. 917, §3º e §4º, do CPC, configurando mera inconformidade genérica incapaz de infirmar a higidez da execução. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário ou Comercial possui força executiva independentemente da assinatura de testemunhas, desde que acompanhada de demonstrativo do débito (Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; Tema 576/STJ). 2. O CDC não se aplica, como regra, a contratos empresariais, salvo prova de vulnerabilidade da pessoa jurídica. 3. A capitalização de juros inferior à anual é válida quando expressamente pactuada em contratos firmados após a MP nº 2.170-36/2001. 4. A cobrança de comissão de permanência apenas se reputa ilícita quando cumulada com outros encargos moratórios, o que não ocorreu. 5. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar ou improcedência (CPC, art. 917, §3º e §4º). ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 341 e 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; MP nº 2.170-36/2001; CC, art. 478; CDC, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 576; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no AREsp 1320308/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1638011/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 2641205/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024; TJSC, Apelação n. 5000179-81.2023.8.24.0070, Rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 28.08.2025; TJSP, AI n. 2047367-49.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 08.03.2024; TJMG, AI n. 10079100125958002, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 23.09.2021; TJPB, ApCiv n. 0809127-83.2023.8.15.0371, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 20.02.2025. R E L A T Ó R I O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO nº 0821700-89.2018.8.15.2001 RELATOR: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz de Direito Convocado
Trata-se de agravo interno interposto por ATACADÃO DOS COSMÉTICOS & UTILIDADES LTDA. - ME, ANA VANESSA MARTINS CUNHA FERNANDES, ANTÔNIO ALVES FERNANDES JÚNIOR, MADRIANO BASÍLIO DA SILVA ALVES e ROSANIA DE OLIVEIRA BASÍLIO, inconformados com os termos da decisão singular do então Relator (ID 32082809), que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelos ora agravantes em detrimento do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., cuja parte dispositiva restou assim redigida: “POSTO ISSO, rejeito as preliminares levantadas pelas partes e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, por não vislumbrar qualquer nulidade ou abusividade no título executivo, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais (já recolhidas - ID27598117) e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC..” Nas razões de seu inconformismo, os executados/embargantes renovam o argumento de ausência de formalidades na constituição do título, por falta de assinatura de duas testemunhas. Pugna pela incidência do CDC, para revisar o contrato de crédito comercial que baseia a execução, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo banco exequente sem observância da limitação legal da “incidência máxima de 12% a.a. (limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933)” e a inexigibilidade da Comissão de Permanência. Com fulcro nestas argumentações, requerem o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática e consequentemente da sentença. Contrarrazões recursais (ID 35224448). É o que importa relatar. V O T O Joeirando os autos, observa-se que os embargantes interpuseram o presente agravo interno em face da decisão monocrática que manteve o julgamento de improcedência da defesa. Em que pesem as razões ofertadas pelos agravantes não vislumbro argumento suficiente a modificar a decisão combatida. Quanto à alegação da ausência de assinatura de 02 testemunhas na cédula de crédito comercial, tem-se que são desnecessárias, desde que acompanhada de planilha com discriminação do débito executado. Sobre o tema, lecionam os tribunais pátrios: TJSC “APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGADAS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; CARÊNCIA DE AÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E DO EXEQUENTE, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE UTILIZAÇÃO DO VALOR OBJETO DA CÉDULA EXCUTIDA; E, INÉPCIA DA INICIAL. TESES INSUBSISTENTES. EXECUÇÃO QUE ESTÁ APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO, A QUAL SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SEM A NECESSIDADE DAS DITAS ASSINATURAS, A TEOR DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI N. 10.931/04. PRECEDENTES. OUTROSSIM, INSTRUMENTO QUE NÃO SÓ DISCRIMINA O DÉBITO CONFESSADO, COMO O NÚMERO DE PARCELAS E OS ENCARGOS INCIDENTES, PREENCHENDO ASSIM OS REQUISITOS LEGAIS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. TÍTULO HÍGIDO. DOUTRO NORTE, AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL POR ELES PROPOSTA, A QUAL SE ENCONTRA EM GRAU RECURSAL PERANTE O STJ, QUE PODERÁ RESULTAR EM ALTERAÇÃO DO VALOR EXCUTIDO, A DEMANDAR A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ QUE SE CERTIFIQUE A IRRECORRIBILIDADE DAQUELA ACTIO. RECLAMO PROVIDO NO PARTICULAR. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM SEU DESFAVOR, SOB A ASSERTIVA DE QUE JÁ FORA CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DA AÇÃO DE REVISÃO, DE MODO QUE A CONDENAÇÃO EM VOGA IMPLICARIA EM BIS IN IDEM. PRETENSA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE OS ADVERSOS SEJAM CONDENADOS À RESPECTIVA INTEGRALIDADE. INVIABILIDADE. AÇÃO DISTINTAS, A ENSEJAR O ARBITRAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM CADA UMA DAS LIDES. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO DO BANCO. PRECEDENTES. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO EMBARGADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000179-81.2023.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025).” (TJ-SC - Apelação: 50001798120238240070, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 28/08/2025, Primeira Câmara de Direito Comercial). (grifei). TJSP “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA. Agravo de instrumento contra decisão que não reconheceu a força executiva de cédula de crédito bancário pela ausência de assinatura de duas testemunhas. Cédula de crédito bancário assinada eletronicamente pelo executado (fl. 46). A configuração de título executivo decorre da lei e faz presumir liquidez e exatidão da dívida. Irrelevante a ausência de assinatura de duas testemunhas. Art. 28 e 29 da Lei 10.931/04. Súmula 14 do TJSP. Entendimento do STJ assentado em julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 576). Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Determinação sem respaldo legal que não necessita ser observada. DECISÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.” (TJSP - Agravo de Instrumento: 2047367-49.2024.8.26.0000 Campinas, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024). (grifei). TJMG “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDIDO COMERCIAL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTIVIDADE - MEMÓRIA DE CÁLCULO PORMENORIZADA. - A cédula de crédito comercial constitui título executivo extrajudicial, representado pelas operações de empréstimo concedidas às pessoas que se dedicam à atividade comercial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas - Estando a cédula de crédito comercial acompanhada de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo.” (TJMG - AI: 10079100125958002 Contagem, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). (grifei). Tema nº 576 do STJ "Questão submetida a julgamento: Discute-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004. Tese Firmada: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 1. Força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004. 2. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (grifo nosso). No caso dos autos, vislumbra-se da ação de execução embargada a higidez do título de crédito executado, vez que acompanhado de demonstrativo dos valores, conferindo liquidez e exequibilidade à Cédula de Crédito Comercial objeto da execução. Os documentos juntados evidenciam a relação jurídica entre as partes, com adesão formal dos embargantes aos termos contratuais (ID 12346611 e 12346612, dos autos da execução), além de demonstrarem o inadimplemento da dívida. As assinaturas dos contratantes consta dos documentos, não havendo alegação ou prova de vício de consentimento. Referente à incidência do CDC no contrato de crédito comercial que baseia a execução, como regra geral, "não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para aquisição de maquinário a ser utilizado em sua atividade negocial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1320308 PR 2018/0163137-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019). Todavia, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de aplicar a teoria finalista mitigada, para adotar a legislação protetiva em prol da pessoa jurídica quando comprovada sua vulnerabilidade (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor), seja de ordem técnica, jurídica ou econômica. No caso dos autos, os demonstrativos de débito juntados pelo banco exequente, ora apelado, ID 12346612, apresentam de forma discriminada, os juros aplicados, o índice de correção monetária (INPC) e a multa moratória de 2%. Nos embargos à execução em análise, observa-se a ausência de impugnação específica à demonstração do débito cobrado, o que configura verdadeira confissão tácita quanto aos fatos articulados na execução, nos termos do art. 341 do CPC: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.” Não se verificou, por parte dos apelantes, qualquer impugnação específica quanto aos valores cobrados, tampouco foram apresentados cálculos alternativos ou comprovantes de pagamentos capazes de abater a dívida. A alegação genérica de abusividade não é suficiente para afastar a verossimilhança dos documentos apresentados. No tocante à alegada abusividade contratual, o contrato acostado (ID 12346611 - Pág. 2) contém cláusula expressa prevendo a capitalização mensal de juros. Nos termos da jurisprudência do STJ, a capitalização com periodicidade inferior à anual é válida em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que haja expressa pactuação, o que se verifica nos autos. Nesse sentido: QUARTA TURMA (STJ) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1638011 MS 2019/0370964-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). A planilha de cálculo apresentada (ID 12346611 - Pág. 1/36) discrimina os encargos contratuais incidentes, não se vislumbrando abusividade ou onerosidade excessiva. Ora, o simples fato de o saldo devedor ter superado o valor originalmente contratado é consequência natural da mora da parte devedora, não caracterizando, por si só, ilicitude ou enriquecimento indevido por parte do credor. Ressalte-se, ainda, que não foi identificada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. As cláusulas 1.1, alínea “a e b” (ID 12346611 - Pág. 5) do contrato limitam-se a prever a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) e multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre as parcelas em atraso. O documento de ID 12346612, dos autos da execução embargada, comprova que a atualização da dívida se deu exclusivamente com base na correção monetária, juros de mora contratados e na aplicação de multa de 2% sobre o saldo devedor, afastando qualquer alegação de cumulação abusiva de encargos. É plenamente possível a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução. Contudo, para tanto, é imprescindível a demonstração concreta de abusividade, com a devida indicação dos encargos questionados e a apresentação de cálculos que indiquem o valor que se entende devido — o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: TJPR “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO LIMINAR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DISPENSÁVEL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CÁLCULO DA DÍVIDA E INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADOS. EXIGÊNCIA DO ART. 700, § 2º, I, DO CPC CUMPRIDA. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESATENÇÃO AO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR 00280465320218160030 Ponta Grossa, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024). Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 917, ao tratar das matérias passíveis de alegação em embargos à execução, estabelece uma regra fundamental no § 3º, a saber: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” (grifo nosso). Assim, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, o embargante deverá, na petição inicial, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância desse comando legal acarreta, conforme o § 4º do mesmo artigo, a rejeição liminar dos embargos, se este for o seu único fundamento, ou o não conhecimento da referida alegação. Essa exigência não representa um formalismo excessivo, mas uma medida de lealdade processual e de otimização da atividade jurisdicional. Visa a coibir impugnações genéricas e protelatórias, exigindo que o devedor que se insurge contra o valor cobrado o faça de maneira construtiva, delimitando a parte controversa da dívida e reconhecendo o montante que considera devido.
No caso vertente, os apelantes, em nenhum momento processual, seja na petição inicial dos embargos, seja nas razões de apelação, cumpriu com o ônus que lhe era imposto. Limitou-se a manifestar genericamente sobre o suposto excesso, sem, contudo, apresentar qualquer planilha de cálculo, apontar cláusulas contratuais que teriam sido descumpridas pelo banco credor ou indicar, com precisão, onde residiria o suposto equívoco no cálculo do exequente. A alegação de excesso de execução, quando desacompanhada de qualquer suporte fático ou contábil, transmuda-se em mera inconformidade genérica, incapaz de abalar a presunção de veracidade do débito apresentado pelo credor e devidamente documentado. A sentença, portanto, agiu com irretocável acerto ao rechaçar essa tese, pois não cabe ao Judiciário substituir a parte em seu ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: QUARTA TURMA (STJ) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2641205 RJ 2024/0156257-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024). (grifei). No mesmo sentido, perfilha este Tribunal de Justiça: 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A parte embargante alegou iliquidez do título executivo por ausência de indicação do índice de correção monetária e excesso de execução sem apresentar planilha de cálculo. Pleiteou, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a realização de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do índice de correção monetária na inicial da execução acarreta a nulidade do título; (ii) estabelecer se a alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo, autoriza o acolhimento dos embargos; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência inicial de detalhamento do demonstrativo de débito na ação de execução não gera nulidade insanável, sendo vício sanável desde que oportunizado contraditório ao devedor, o que se verificou nos autos, com a apresentação posterior de planilha detalhada. 4. O embargante, ao alegar excesso de execução, não indicou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, descumprindo o art. 917, § 3º e § 4º, do CPC, o que inviabiliza a análise da tese e autoriza sua rejeição. 5. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de fundamentação contábil, representa mera inconformidade sem força probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do juiz, sendo desnecessária a realização de prova pericial diante da ausência de impugnação específica aos cálculos. 7. O pedido de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicado, ante a manifesta ausência de probabilidade de provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 798, 917, §§ 3º e 4º, I e II; arts. 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.02.2021; TJ-SP, Ap. Cív. 1007662-88.2021.8.26.0510, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 13.12.2023; TJ-MG, Ap. Cív. 00203826520118130624, Rel. Des. Jair Varão, j. 22.08.2024; TJ-PB, Ap. Cív. 0809127-83.2023.8.15.0371, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 20.02.2025.’ (TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08012241420248152003, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, publicado em 01/09/2025). (grifei). Também: 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sob o fundamento de excesso de execução. O agravante sustentou que a alegação de excesso teria natureza de ordem pública e que não seria exigível a apresentação do valor exato da dívida, em razão da ausência de planilha clara por parte do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a exceção de pré-executividade fundada exclusivamente em alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor que a parte entende devido e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC estabelece que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da declaração do valor correto e da apresentação de demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido. O agravante não apresentou qualquer planilha, memória de cálculo ou critério objetivo que demonstrasse o valor que entende devido, limitando-se a impugnações genéricas sobre a ausência de clareza na planilha do exequente. A jurisprudência consolidada do STJ exige a apresentação de cálculo próprio como requisito de admissibilidade da insurgência por excesso de execução, mesmo que esta seja arguida por exceção de pré-executividade. A ausência desses elementos autoriza a rejeição da exceção, não configurando cerceamento de defesa ou nulidade, mas mera aplicação objetiva da norma processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade fundada exclusivamente em excesso de execução deve vir acompanhada da indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de inadmissibilidade. Alegações genéricas sobre a majoração do valor executado, desacompanhadas de parâmetros objetivos, não atendem aos requisitos legais previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A rejeição da exceção de pré-executividade, quando ausente requisito essencial à sua admissibilidade, não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2267997/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023.” (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08105851620258150000, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 02/09/2025). (grifei). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença nos autos de ação monitória ajuizada por instituição financeira, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela parte ré e reconheceu como devido o crédito de R$ 158.995,94, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos comprobatórios do débito justifica a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) saber se a alegação de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo, é suficiente para acolhimento dos embargos; (iii) saber se a alegação de prática abusiva na contratação autoriza a revisão da sentença; e (iv) saber se há erro quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que foi oportunizada a produção de provas, tendo a parte apelante se mantido inerte, o que autoriza o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. A alegação de excesso de execução foi genérica e desacompanhada de planilha de cálculo, não se desincumbindo a parte do ônus previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o que inviabiliza o acolhimento da tese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de planilha ou memória de cálculo impede o acolhimento de alegação de excesso de execução nos embargos à ação monitória, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. O julgamento antecipado da lide, quando oportunizada a prova e ausente requerimento da parte, não configura cerceamento de defesa.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024611920248150731, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 04/07/2025). (grifei). TJPB - 3ª Câmara Cível “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, sob o fundamento de que não foram apresentados demonstrativo de débito e memória de cálculo do valor que a embargante entendia devido, conforme exigido pelo art. 917, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reforma da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de indicação do valor correto e respectiva memória de cálculo, quando o único fundamento da defesa era o excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos embargos à execução, quando a alegação se funda em excesso de execução, cabe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme disposto no art. 917, § 4º, do CPC. 4. A ausência de apresentação da memória de cálculo impossibilita a análise da alegação de excesso de execução e enseja a rejeição liminar dos embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 917, § 4º, inciso I, do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de alegação de excesso de execução, a ausência de indicação do valor devido inviabiliza o conhecimento da matéria, sendo incabível a intimação para emenda da inicial. 6. A rejeição liminar dos embargos não impede a execução, pois a embargante não demonstrou qualquer irregularidade na planilha de débito apresentada pelo exequente. 7. Diante da improcedência dos embargos à execução, ficam prejudicadas as demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O embargante que alega excesso de execução deve, obrigatoriamente, indicar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo detalhada, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. 2. Na hipótese de rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de memória de cálculo, não se admite emenda à petição inicial para suprir a omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, §§ 3º e 4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 375.758/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1190916/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 20.03.2018.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08091278320238150371, Relator: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, Data juntada 20/02/2025). (grifei). 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.798/2020. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AGILE COMPUTADORES LTDA e outros contra sentença proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução ajuizada em face do Banco do Nordeste, que rejeitou os embargos e manteve a execução fundada em duas Cédulas de Crédito firmadas entre as partes. Os Apelantes pleiteiam a reforma da sentença alegando: (i) aplicação indevida de encargos diante da Resolução nº 4.798/2020 do Banco Central durante a pandemia da Covid-19; (ii) capitalização abusiva de juros; (iii) ausência de memória de cálculo e de citação válida; e (iv) ilegalidade de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da Resolução nº 4.798/2020 do BACEN no curso da execução da dívida; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros e dos encargos aplicados; (iii) determinar se a ausência de memória de cálculo justifica o indeferimento dos embargos à execução; e (iv) apurar a validade da notificação prévia ao vencimento antecipado da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A renegociação automática das dívidas, comprovada nos autos por meio de extratos e planilhas, atendeu à Resolução nº 4.798/2020 do BACEN, com suspensão de encargos até dezembro de 2020, não se aplicando a teoria da imprevisão prevista no art. 478 do Código Civil, pois não se comprovou desequilíbrio contratual decorrente de fato imprevisível. As cláusulas contratuais preveem expressamente a capitalização mensal dos juros e fixam taxas compatíveis com a média de mercado à época da contratação, não havendo comprovação de abusividade, conforme jurisprudência do STJ. A ausência de memória de cálculo do valor que os embargantes entendem devido impede o acolhimento do argumento de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, constituindo ônus processual da parte executada que não foi cumprido. A alegação de nulidade da citação não prospera, pois houve notificação no endereço informado no contrato, sendo dispensada a exigência de aviso de recebimento pessoal em razão de cláusula contratual expressa de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A renegociação automática das obrigações durante a pandemia da Covid-19, com base na Resolução nº 4.798/2020 do BACEN, afasta a aplicação da teoria da imprevisão quando não demonstrado desequilíbrio contratual. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato, sendo insuficiente a mera alegação genérica de abusividade. A ausência de memória de cálculo impede o acolhimento dos embargos à execução por alegação de excesso, conforme o art. 917, § 3º, do CPC. É válida a cláusula contratual que autoriza o vencimento antecipado da dívida e a notificação realizada no endereço informado no contrato, mesmo sem comprovação de recebimento pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, § 3º; 1.014; CC, art. 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJ/PB, ApCiv 0800234-23.2024.8.15.2003, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 21/05/2025.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08073995020238150001, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, publicado em 20/08/2025). (grifei). Assim, em que pesem as razões ofertadas pelos agravantes não vislumbro argumento suficiente a modificar a decisão combatida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito convocado - Relator