Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAYTON RODRIGUES MENEZES ADVOGADOS: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR (OAB/PB 21.538) E JOÃO ERLE DA FONSECA ABÍLIO (OAB/PB 29.942)
APELADOS: ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES E OUTROS ADVOGADO: SÉRGIO SOUSA DA COSTA (OAB/PB 18.323-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO DO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA AO MANDANTE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829988-31.2015.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, após decretar a revelia do réu. O apelante sustenta a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a renúncia de seu antigo advogado não foi devidamente comunicada de forma inequívoca e que, mesmo assim, o juízo de primeiro grau deu prosseguimento ao feito sem determinar sua intimação pessoal para constituir novo representante legal, em violação direta às garantias do contraditório e da ampla defesa. Paralelamente, pendem de julgamento Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a este apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar a validade da concessão da justiça gratuita ao apelante frente à impugnação apresentada pelo apelado; (ii) definir se a renúncia de mandato do advogado produz efeitos sem a prova de comunicação inequívoca ao seu cliente, sendo o mero comprovante de postagem postal suficiente para tal finalidade; (iii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação processual do réu, era dever do juiz determinar sua intimação pessoal para sanar o vício antes de dar prosseguimento ao feito e decretar sua revelia; e (iv) analisar se o provimento do recurso de apelação para anular a sentença torna prejudicada a análise dos Embargos de Declaração que visavam atribuir efeito suspensivo ao apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentada pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume verdadeira a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural. Tal presunção, entretanto, pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso, o apelado não demonstrou a inexistência de hipossuficiência do apelante, limitando-se a alegações genéricas. 4. A eficácia da renúncia ao mandato está condicionada à comprovação da ciência inequívoca do mandante, conforme o artigo 112 do Código de Processo Civil. A simples juntada de um comprovante de postagem, sem o respectivo Aviso de Recebimento (AR) ou outro meio que demonstre a efetiva entrega e ciência da comunicação, não satisfaz a exigência legal de prova da notificação. 5. A ausência de representação processual regular constitui vício que afeta pressuposto de validade do processo. Verificada a irregularidade, o art. 76 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de suspender o processo e designar prazo para que o vício seja sanado. No caso do réu que fica sem advogado, a providência adequada é sua intimação pessoal para que constitua novo patrono. 6. A continuidade do processo e o subsequente julgamento com decretação da revelia, sem a prévia intimação pessoal do réu para regularizar sua representação, configura grave cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Tal vício acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o momento em que a regularização deveria ter sido ordenada. 7. O acolhimento do apelo para anular a sentença de mérito, por vício insanável, faz com que os Embargos de Declaração, que discutiam a concessão de efeito suspensivo àquela mesma sentença, percam seu objeto, devendo ser julgados prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Apelação provida para anular a sentença. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita presume-se válida, salvo prova cabal em contrário apresentada pela parte impugnante. 2. A renúncia do advogado ao mandato somente produz efeitos após a comprovação de que o cliente foi inequivocamente notificado, não sendo suficiente, para tanto, a mera apresentação de comprovante de postagem sem a prova do efetivo recebimento da comunicação. 3. Configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, a decretação de revelia do réu e o julgamento do feito sem que ele tenha sido pessoalmente intimado para constituir novo advogado, após seu patrono anterior renunciar ao mandato sem a devida comunicação. 4. O provimento do recurso de apelação para anular a sentença de mérito acarreta a perda superveniente do objeto de recurso incidental que visava à concessão de efeito suspensivo, tornando-o prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 76, 112, 278, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Rel.: Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023; TJPB, AC 0801673-81.2022.8.15.0211, Rel.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 20/02/2024. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAYTON RODRIGUES MENEZES contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital (id. 36635122) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelos ESPÓLIOS DE MARIA DA PENHA MENEZES e ARISTIDES MENEZES, julgou procedente o pedido para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Em suas razões recursais (id. 36635136), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a renúncia ao mandato, protocolada por seu antigo advogado em 27 de maio de 2024 (id. 36635066), jamais lhe foi comunicada de forma válida, uma vez que o patrono renunciante juntou aos autos apenas um comprovante de postagem de correspondência (id. 36635119), sem o indispensável Aviso de Recebimento (AR) que comprovasse sua ciência inequívoca sobre o ato. Afirma, ainda, que, mesmo diante da manifesta irregularidade da comunicação, o juízo de primeiro grau prosseguiu com o feito, declarando-o revel e proferindo sentença de mérito sem que lhe fosse oportunizada a constituição de novo defensor, em clara afronta ao disposto nos artigos 76 e 112 do Código de Processo Civil e ao direito à ampla defesa. Contrarrazões apresentou (id. 36635141) pela manutenção da sentença. Distribuído o feito a este Tribunal, foi formulado pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido por decisão monocrática, contra tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração (id. 37596338), que também foram rejeitados, ensejando a interposição de Agravo Interno e, subsequentemente, novos Embargos de Declaração (id. 40409905), estes pendentes de apreciação. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. 1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita, em sede de contrarrazões A assistência judiciária é um direito e uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Maior. Consoante entendimento adotado por este Tribunal, em que pese o § 3º, do art. 99, do CPC, dispor que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, presume-se verdadeira a declaração de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, tal presunção que incide sobre a declaração não é absoluta, podendo ser elidida, no caso concreto, diante da existência de indícios de que o postulante ao benefício tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Além disso, pode a parte contrária se insurgir contra a concessão, requerendo a sua revogação em qualquer fase da lide. Nesse sentido, uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à condição financeira do autor, limitando-se a alegar que esta tem condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, há de ser mantido o deferimento da justiça gratuita pleiteada. A esse respeito, confira a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO “SERASA LIMPA NOME”. FERRAMENTA DE COBRANÇA INDIRETA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que a apelada não trouxe elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. […]”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801673-81.2022.8.15.0211, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 20/02/2024). Excerto da ementa. Destaquei. Assim, rejeito a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita. 2. Da análise prejudicial da apelação em relação aos embargos de declaração Antes de adentrar no mérito recursal, é fundamental registrar que o julgamento da apelação cível possui caráter prejudicial em relação aos embargos de declaração de id. 37596338, que se encontram pendentes de análise. De fato, os referidos embargos foram opostos contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este apelo, de modo que a controvérsia nos aclaratórios cinge-se a um provimento de natureza cautelar, acessório ao recurso principal. Ocorre que a principal tese devolvida a esta Corte na apelação é a de nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa. Caso essa tese seja acolhida, como se adiantará, a própria sentença será desconstituída, desaparecendo do mundo jurídico o ato decisório cujos efeitos se pretendia suspender. Dessa forma, o eventual provimento da apelação para anular a sentença esvazia por completo o objeto dos embargos de declaração, que se tornam, por consequência lógica, prejudicados por perda superveniente de interesse. Por essa razão, passo à análise prioritária do recurso principal. 3. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se o procedimento adotado na primeira instância, que culminou na prolação de uma sentença de mérito contra o réu sem que este estivesse representado por advogado, respeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A resposta é negativa. De fato, da análise detida dos autos é possível vislumbrar que o encadeamento dos fatos processuais revela uma sucessão de equívocos que resultaram em um manifesto e inaceitável cerceamento de defesa. Vejamos. Em 27 de maio de 2024, o então advogado do réu, Dr. José Marcelo Dias, protocolou petição informando sua renúncia ao mandato (id. 36635066), alegando ter perdido o contato com seu cliente. Em resposta, o juízo de primeiro grau, em despacho de 17 de junho de 2024 (id. 36635117), determinou, acertadamente, que o patrono comprovasse a comunicação da renúncia ao seu constituinte, conforme exige a legislação processual. Para cumprir a determinação, o advogado juntou, em 16 de julho de 2024, um simples comprovante de postagem de "carta registrada" (id. 36635119) - documento este que é o epicentro do vício processual que contamina todo o desfecho da causa, como se verá adiante. Pois bem. O art. 112 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, "provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". A norma não deixa margem para dúvidas: o ônus de provar a comunicação é do advogado renunciante, e essa prova deve ser robusta o suficiente para gerar a certeza de que o cliente foi efetivamente cientificado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023). In casu, um mero comprovante de postagem, desacompanhado do correspondente Aviso de Recebimento (AR) ou de qualquer outro meio idôneo que ateste a entrega no endereço do destinatário e a sua ciência, não constitui prova de comunicação inequívoca. Prova-se o envio, mas não o recebimento nem a ciência. Desse modo, a presunção de que a comunicação foi eficaz, a partir de um documento tão frágil, é incompatível com a segurança jurídica e com a gravidade das consequências que dela advêm, como a perda do direito de defesa em um processo judicial, razão pela qual, numa análise mais acurada dos autos, é possível concluir que a insurgência do apelante merece acolhimento. Apesar da insuficiência da prova, o juízo de primeiro grau, em despacho de 02 de setembro de 2024 (id. 36635120), considerou a notificação como "regular", dispensou a intimação judicial para constituição de novo advogado e determinou o prosseguimento do feito, motivo porque, conforme acima explicitado, abriu caminho para a violação do direito de defesa do réu. Com base nesse ato falho, a parte autora peticionou em 04 de novembro de 2024 (id. 36635121), requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, pedido este acolhido, e em 14 de março de 2025, foi proferida a sentença (id. 36635122), que julgou o réu revel e o condenou a desocupar o imóvel. Importa destacar, por oportuno, que, ainda que se pudesse, por hipótese, superar a falha na comprovação da notificação, um segundo vício, igualmente grave, macularia o procedimento. É que o art. 76 do Código de Processo Civil estabelece um dever ao magistrado: ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. O parágrafo 1º, inciso II, do mesmo artigo, complementa que, descumprida a determinação, o réu "será considerado revel, se a providência lhe couber". Observa-se do dispositivo legal citado que a lei impõe uma conduta ativa do juiz como fiscal da regularidade processual. Assim, ao constatar que, transcorrido o prazo, o réu permanecia sem advogado nos autos, era dever do magistrado determinar a sua intimação pessoal para que, em prazo razoável, constituísse novo patrono e somente após o descumprimento dessa intimação pessoal é que se poderia cogitar a decretação da revelia. Não foi o que aconteceu nos presentes autos, já que essa etapa foi suprimida. Em decorrência, presumiu-se uma notificação que não foi provada e, com base nessa presunção, ignorou-se o dever legal de intimar pessoalmente a parte que se tornou indefesa, resultando na decretação da revelia, não por inércia do réu, mas por uma falha estrutural na condução do procedimento pelo próprio Poder Judiciário. Destarte, considerando que a ausência de defesa técnica em momentos cruciais do processo não é mera irregularidade formal, mas configura uma nulidade absoluta, que viola o núcleo essencial do devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), a sentença proferida nessas condições é nula de pleno direito e não pode subsistir. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da sentença. 4. Da Prejudicialidade dos Embargos de Declaração Conforme exposto no item 1 deste voto, o apelante interpôs os Embargos de Declaração de id. 40409905 com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo a este recurso de apelação. Ocorre que, com o provimento da apelação para anular integralmente a sentença de mérito, a discussão sobre a suspensão de seus efeitos perde completamente o seu objeto, não havendo mais decisão a ser suspensa. Desse modo, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal no que tange aos aclaratórios, que devem ser julgados prejudicados.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reconhecendo o cerceamento de defesa, anular a sentença de id. 36635122 e todos os atos processuais a ela subsequentes, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que o feito retome seu regular prosseguimento. Em consequência do provimento do apelo, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 40409905, por perda superveniente de seu objeto. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator