Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851916-23.2024.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença, instaurada por EMPREENDER - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME em face de ADONIS GOMES DE FRANCA FILHO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de débitos locatícios reconhecidos por sentença de procedência (ID 101093866 e 101109728). O Comando judicial deu pela procedencia do pedido formulado pela Parte Autora para: CONDENAR a Parte Acionada a pagar ao Autor o valor de R$ 37.745,38 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento (art.397 do CC). Compulsando os autos, verifica-se que a execução se arrasta desde o final de 2024 sem que tenham sido localizados bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução. As buscas patrimoniais colocadas à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER) foram exauridas (ID 107448652, ID 107446697). O bloqueio de ativos financeiros restou inteiramente infrutífero, e os veículos localizados já possuem restrições judiciais anteriores, inclusive de natureza trabalhista. Houve a adjudicação parcial de bens móveis (ID 111159855, ID 115309653), restando pendente a entrega em face de não ter localizado os referidos bens (ID 112301993). A diligência do oficial de justiça de ID 121411313 afirma "a entrega de um birô de madeira, divulgando propaganda em preto, vermelho e branco da Loteria “A Paraibana”; um teclado com fio, de cor preta, marca não identificada, ao adjudicatário. Assim sendo, ficou faltando 11 (onze) birôs de madeira, 03 (três) CPUS, 03 (três) monitores e 02 (dois) teclados." A parte exequente indicou direitos aquisitivos sobre lotes de terreno 23 e 24 da quadra 09 do Loteamento Nova Itabaiana (ID 128222553), contudo, foi indeferida (ID 132070971), uma vez que o contrato particular apresentado sequer possuía registro cartorário e a parte exequente não atendeu à determinação de juntar a respectiva certidão imobiliária atualizada (ID 131013311). Posteriormente, requereu reforço de penhora em estabelecimento comercial ("Casa Lotérica A Paraibana") (ID 156465537, ID 160875098), restando a diligência frustrada conforme certidões dos Oficiais de Justiça (ID 159806577, ID 161104592). Por fim, as tentativas de penhora de bens móveis no estabelecimento comercial do devedor restaram frustradas, tendo em vista que o executado não foi localizado nos endereços diligenciados, constando informações de que alienou o ponto comercial a terceiros (ID 125262376) e de que o número indicado pelo credor sequer existe na localidade (ID 161104592). O ônus de localizar bens passíveis de penhora pertence exclusivamente à parte exequente, não cabendo ao Poder Judiciário realizar investigações infindáveis. Diante do esgotamento dos meios de busca, a ausência de bens penhoráveis é patente. A parte exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias (ID 161287556), invocando a aplicação subsidiária do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diferentemente da justiça comum, onde se admite a suspensão da execução, no rito sumaríssimo a ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo (localização do devedor/bens) impõe a extinção, sem prejuízo de nova execução futura caso o credor obtenha novas informações. A inércia da exequente após a devida intimação reforça a impossibilidade de continuidade da marcha processual. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de bens penhoráveis pertencentes ao executado ADONIS GOMES DE FRANCA FILHO. Expeça-se certidão do crédito, e disponibilize ao autor para, querendo, utilizá-la como título para futura execução. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, 19 de junho de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito