Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL JOAQUIM DA SILVA NETO.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801251-02.2019.8.15.0021 [Serviços de Saúde].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Manoel Joaquim da Silva Neto em face do Município de Caaporã, em razão do falecimento de sua companheira, Marilene Vidal da Silva, supostamente provocado por erro médico e falha na prestação do serviço de saúde da edilidade. No curso do processo, sobreveio o pedido de intervenção e habilitação formulado por Walkiria Alves dos Santos e Indaina Vidal dos Santos Ribeiro (IDs 131572474 e 131572476). As peticionantes alegam, em síntese, serem filhas da de cujus e possuírem interesse jurídico no desfecho da lide, requerendo o ingresso no feito sob a condição de sucessoras ou assistentes, sob o argumento de que o autor originário não teria comunicado o ajuizamento da presente demanda. É o relatório. Decido. A intervenção de terceiros, nos termos da sistemática processual civil, pressupõe a existência de interesse jurídico do postulante na relação controvertida, isto é, a demonstração de que a decisão a ser proferida poderá atingir diretamente sua esfera jurídica. A doutrina distingue, com clareza, o interesse jurídico daquele meramente econômico ou reflexo, sendo certo que apenas o primeiro autoriza o ingresso no feito, vejamos: Como assevera Cassio Scarpinella Bueno, “os terceiros que interessam ao processo civil são aqueles que, em alguma medida, podem (ou devem) agir em juízo, mas que, por qualquer motivo, ainda não ‘integram o contraditório’. Saber como e quando o ‘terceiro’ pode atuar perante o juiz é problema que se põe imediatamente depois de compreender a que título resolveu ele intervir ou foi convocado para tanto”. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 11. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2026. apud BUENO, Cassio Scarpinella. p. 297) Com efeito, terceiros desinteressados ou indiferentes à causa não possuem qualquer vínculo com a relação jurídica discutida, ao passo que os terceiros interessados são aqueles cuja esfera jurídica pode ser diretamente afetada pela decisão. Ainda assim, nem todo interesse autoriza a intervenção, pois o ordenamento não admite o ingresso de terceiro fundado exclusivamente em interesse econômico ou indireto, desacompanhado de relação jurídica coligada ao objeto da demanda. No caso concreto, as requerentes buscam sua habilitação sob o argumento de serem filhas da falecida e possuírem interesse na demanda. Todavia, a ação em curso foi proposta pelo autor em nome próprio, visando à reparação por danos morais próprios decorrentes do falecimento de sua companheira (dano por ricochete), não se discutindo direito pertencente às postulantes nem relação jurídica da qual participem. Dessa forma, o interesse por elas alegado é, quando muito, reflexo, não se qualificando como interesse jurídico apto a justificar a intervenção. Também não procede a pretensão de ingresso na condição de sucessoras ou sob a alegação de representação do espólio. Embora se admita a transmissão do direito à indenização por danos morais aos herdeiros, tal possibilidade restringe-se aos casos em que o dano foi sofrido pela própria vítima em vida, integrando seu patrimônio jurídico antes do óbito. Não é essa a situação dos autos. A presente demanda versa sobre dano moral próprio do autor, direito personalíssimo que não se confunde com eventual direito da falecida e, portanto, não integra o acervo hereditário. Assim, inexiste espaço para substituição processual, conforme se extrai do seguinte julgado: Ação de reparação de dano moral. Prestação de serviços advocatícios. Demora no repasse do valor obtido em ação movida em favor do pai da Autora, falecido antes de receber o crédito. Ausência de prova de ofensa a direito da personalidade da Autora. Impossibilidade de exigir a reparação de dano moral causado ao falecido, por se tratar de direito personalíssimo, portanto intransmissível. Dano moral afastado. Ação improcedente. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10439947120188260506 Ribeirão Preto, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 15/02/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022). No mesmo sentido: Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. Demandante com quadro de infarto agudo no miocárdio. Necessidade de internação em hospital da rede pública ou privada, custeado pelos Réus, com centro de tratamento intensivo (CTI), não dispondo de recursos financeiros para adquiri-los. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito (artigo 485, IX, do NCPC) em razão do falecimento da Autora no curso da demanda. Acolhimento parcial de Embargos de Declaração, com a consequente integração da Sentença, julgando procedente o pedido para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformismo dos Réus. Entendimento desta Relatora quanto à necessidade de anulação, de ofício, da sentença vergastada. Com efeito, os direitos de caráter personalíssimos se restringem à esfera jurídica da própria pessoa (intuito persona), sendo intransmissíveis por ato inter vivos ou causa mortis. Via de regra, tais direitos personalíssimos cuidam de direitos da personalidade ou sobre estado de pessoa. Nesse sentido, falecido o autor de uma demanda que verse sobre direitos personalíssimos, não há interesse jurídico na habilitação de eventuais herdeiros, devendo a ação ser julgada extinta por perda de objeto. Entretanto, a repercussão patrimonial à violação ao direito personalíssimo é plenamente transmissível. Como exemplo, podemos citar o direito de indenização por violação a um direito personalíssimo, transmissível aos direitos dos herdeiros, restando cabível a sucessão processual dos feitos do de cujus. In casu,
trata-se de ação julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do NCPC (fls. 350/351), em razão do falecimento da Autora, em 23/10/2018 (fls. 342/343), e após, com acolhimento parcial de Embargos de Declaração, com a consequente integração da Sentença, julgando-se procedente o pedido e condenando os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 399/400). De fato, a obrigação de fazer, consistente na transferência da Autora para hospital da rede pública ou privada com centro de tratamento intensivo (CTI), perdeu seu objeto com o seu falecimento, porquanto a internação possuía caráter de direito personalíssimo, intuito persona, ou seja, intransmissível. Todavia, quanto a indenização por dano moral, o pedido foi ajuizado ainda em vida pela Autora. E como ocorreu seu falecimento no curso da demanda, nada mais lógico que a ação continuasse com seus herdeiros ou espólio. Repise-se, o que se extinguiu foi a personalidade e não o direito à indenização, exatamente como se infere da redação do artigo 943 do Código Civil. Tal entendimento, inclusive, consta da Súmula n.º 642 do E. STJ. Com efeito, havia a necessidade de suspensão do processo, a fim de que fosse promovida a habilitação dos sucessores da de cujus (inteligência dos artigos 110 e 313, inciso I, do NCPC), restando eivada de nulidade não apenas a Sentença de fls. 350/351, como também todos os atos praticados posteriormente à morte da Autora, em 23/10/2018, conforme dispõem os artigos 280 e 281 do NCPC. Sendo assim, os autos deverão ser devolvidos à origem, para prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à regularização do polo ativo da demanda, ficando, assim, prejudicados os recursos de apelação interpostos pelos Réus. Precedentes do E. TJERJ. ANULAÇÃO DE OFÍCIO A SENTENÇA RECORRIDA, bem como todos os atos processuais ocorridos em data posterior ao óbito da Autora, em 23/10/2018, devolvendo-se os autos à origem para prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à regularização do polo ativo da demanda, ficando, assim, prejudicados os recursos de apelação interpostos pelos Réus. (TJ-RJ - APL: 00028499020188190039, Relator.: Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, Data de Julgamento: 29/06/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Eventual pretensão das filhas à reparação possui natureza autônoma, devendo ser exercida em ação própria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros formulado por Walkiria Alves dos Santos e Indaina Vidal dos Santos Ribeiro. Intimem-se as requerentes. Intimem-se as partes principais para que se manifestem sobre o prontuário médico acostado (ID 131098406) no prazo de 15 dias. Cumpra-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO