Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMILTON MARINHO COSTA
REU: EDITORA VISEU LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO RAMILTON MARINHO COSTA propôs AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a EDITORA VISEU LTDA. O autor alega que firmou contrato para a edição e publicação de sua obra literária "Sete – A Outra Dimensão". Sustenta que a ré descumpriu o acordo ao enviar para impressão uma versão desatualizada do livro. Aponta, ainda, que a obra digital foi disponibilizada em lojas virtuais com uma sinopse totalmente alheia ao enredo de sua autoria. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a ré retirasse a obra de circulação de todas as plataformas digitais de venda, sob pena de multa diária (ID 113097190). A ré se habilitou nos autos e comprovou o cumprimento da obrigação de retirada do livro das lojas virtuais. A Editora Viseu Ltda apresentou contestação, requereu o acolhimento das preliminares de inépcia da petição inicial por falta de provas de dano material e de incompetência territorial em razão de cláusula contratual de eleição de foro. No mérito, alegou que o erro de versão ocorreu apenas nos vinte exemplares de cortesia enviados ao autor e propôs a simples reposição física desses livros. Em audiência de instrução e julgamento realizada de forma híbrida, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir, oportunidade na qual os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ré sustenta a incompetência deste juízo com base na cláusula contratual de eleição de foro, que indicava a comarca de Maringá, no Paraná, para a resolução de eventuais litígios. O argumento da ré não merece prosperar. A relação jurídica de prestação de serviços de publicação editorial entre escritor independente e editora é de consumo. O autor se enquadra como consumidor por ser o destinatário final do serviço contratado, enquanto a ré é prestadora desse serviço profissional de maneira habitual e remunerada, nos termos da legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor ao declarar a nulidade de cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada ou dificultem seu acesso aos órgãos do Poder Judiciário. A cláusula que obriga um autor domiciliado em Cuité, na Paraíba, a litigar no estado do Paraná inviabiliza a facilitação de sua defesa em juízo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de considerar abusiva a cláusula de eleição de foro que gera especial obstáculo ao acesso à justiça do consumidor hipossuficiente: RECURSO ESPECIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - PRECEDENTES - AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de anular, de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale dizer, dificulte a parte aderente em empreender sua defesa em juízo, seja a relação jurídica subjacente de consumo, ou não; II - Levando-se em conta o caráter impositivo das leis de ordem pública, preponderante, inclusive, no âmbito das relações privadas, tem-se que, na hipótese de relação jurídica regida pela Lei consumerista, o magistrado, ao se deparar com a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, esta subentendida como aquela que efetivamente inviabilize ou dificulte a defesa judicial da parte hipossuficiente, deve necessariamente declará-la nula, por se tratar, nessa hipótese, de competência absoluta do Juízo em que reside o consumidor; III - "A contrario sensu", não restando patente a abusividade da cláusula contratual que prevê o foro para as futuras e eventuais demandas entre as partes, é certo que a competência territorial (no caso, do foro do domicílio do consumidor) poderá, sim, ser derrogada pela vontade das partes, ainda que expressada em contrato de adesão (ut artigo 114, do CPC). Hipótese, em que a competência territorial assumirá, inequivocamente, a natureza relativa (regra, aliás, deste critério de competência); IV - Tem-se, assim, que os artigos 112, parágrafo único, e 114 do CPC, na verdade, encerram critério de competência de natureza híbrida (ora absoluta, quando detectada a abusividade da cláusula de eleição de foro, ora relativa, quando ausente a abusividade e, portanto, derrogável pela vontade das partes); V - O fato isoladamente considerado de que a relação entabulada entre as partes é de consumo não conduz à imediata conclusão de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é abusiva, sendo necessário para tanto, nos termos propostos, perscrutar, no caso concreto, se o foro eleito pelas partes inviabiliza ou mesmo dificulta, de alguma forma, o acesso ao Poder Judiciário; VI- Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.089.993/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.) Sendo nula a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato de adesão, prevalece a regra de competência do domicílio do consumidor. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial e firmo a competência do Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité. Da alegação de inépcia da inicial A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o autor não apresentou provas documentais robustas que comprovem a ocorrência de efetivos prejuízos materiais. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial preenche todos os requisitos legais aplicáveis, possuindo causa de pedir clara e pedidos determinados. A necessidade de comprovação robusta dos prejuízos materiais alegados pelo autor é matéria atinente ao mérito da demanda, a ser apreciada na fase oportuna de julgamento, e não obstáculo para o regular processamento da ação. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. DO MÉRITO In casu, resta analisar a responsabilidade da ré pela falha na prestação de serviço editorial e a violação aos direitos autorais do escritor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa. A falha na prestação de serviço é evidente e restou incontroversa nos autos. Os documentos revelam que o autor aprovou formalmente a versão final do miolo ("V4") e da capa ("V3") de seu livro. O próprio e-mail da editora enviado em 5 de maio de 2025 confessa o erro interno de controle de versão ao admitir que os arquivos corretos não foram transmitidos tempestivamente para a gráfica parceira. Além do erro na impressão física das obras enviadas ao escritor, restou demonstrado que a ré disponibilizou o livro digital com uma sinopse e descrição inteiramente desconexas do enredo do romance épico "Sete – A Outra Dimensão". Esta conduta viola frontalmente os deveres de lealdade e qualidade contratual e desrespeita o direito moral do autor de assegurar a integridade da sua obra, opondo-se a qualquer modificação que possa atingi-lo em sua reputação ou honra. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre o dever de indenizar do editor nesses casos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI 9.610/98. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA LITERÁRIA. INSERÇÃO DE PARTE DA CRIAÇÃO DO AUTOR EM OBRA DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DA CULPA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO OBJETIVA DE NORMAS COGENTES. BASE DE CÁLCULO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LDA. INAPLICABILIDADE. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Ação ajuizada em 25/6/2015. Recursos especiais interpostos em 5/2/2019 e atribuídos ao Gabinete em 1/6/2020. 2. O propósito recursal é definir se é devida ao primeiro recorrente, em razão de violação a direito autoral de sua titularidade, a reparação por danos materiais postulada. Subsidiariamente, deve-se examinar se a base de cálculo usada para fixação da verba honorária de sucumbência está de acordo com a disciplina ao art. 85 do CPC/15. 3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não apresentando qualquer dos vícios apontados pelo recorrente, de modo que não se pode cogitar de violação ao art. 1.022 do CPC/15. 4. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22 da LDA). A proteção do aspecto patrimonial confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades (arts. 28 e 29 da LDA). 5. O art. 53 da lei em questão permite que seja firmado contrato de edição para o fim de reprodução e divulgação de obra literária, artística ou científica, devendo o editor observar estritamente as condições pactuadas e mencionar, em cada exemplar, o título e o nome do autor da obra. 6. Daí que, na exata medida dessa regra, não se pode entender que a autorização contratual, concedida para o fim específico de edição e publicação de obra inédita, seja compreendida como autorização genérica e irrestrita, sob pena de se extrapolar os limites da avença e de violar a própria norma do art. 53 da LDA. 7. No particular, assentado pelos juízos de origem que o recorrente é o autor de criação literária reproduzida em obra de terceiro pela editora recorrida sem autorização específica, impõe-se reconhecer o malferimento às normas dos arts. 22, 28, 29 e 53 da LDA, aplicando-se a consequência jurídica direta advinda de sua conduta: dever de reparar os danos causados. 8. "O art. 103, da Lei n. 9.610/1998, veicula sanção civil específica pela violação de determinado direito autoral (editar fraudulentamente obra sem autorização do titular), e não, propriamente, um parâmetro de reparação pelo dano material percebido pelo autor da obra". A incidência dessa norma, conforme assentado por esta Turma, "pressupõe má-fé, ou seja, deliberado propósito de contrafação". Como essa circunstância não foi constatada pelo acórdão recorrido, impõe-se a apuração dos danos patrimoniais na fase de liquidação de sentença. Precedente citado: REsp 1.562.617/SP, DJe 30/11/2016. RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO MUNIZ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DA EDITORA NOVA FRONTEIRA PREJUDICADO. (REsp n. 1.877.336/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 18/9/2020.) A falha na prestação do serviço está devidamente caracterizada, surgindo o dever jurídico de indenizar as consequências lesivas do ato. DOS DANOS MATERIAIS O autor requereu indenização por danos materiais consistentes em perdas e danos decorrentes da necessidade de nova triagem da obra, devolução de valores por leitores e lucros cessantes pela perda de oportunidade comercial com o cancelamento do lançamento. O pedido de indenização por perdas e danos patrimoniais deve ser rejeitado. A concessão de indenização por lucros cessantes e danos materiais exige prova robusta e concreta do prejuízo financeiro efetivamente suportado pela parte, não sendo admitida a reparação de danos meramente hipotéticos, remotos ou presumidos. No caso em análise, o autor não apresentou uma única nota fiscal, recibo ou documento apto a comprovar desembolso financeiro com "ações de contenção de crise", triagem de nova edição ou devoluções de leitores. A própria editora assumiu o custo das reposições das obras físicas com o miolo correto, de modo que o escritor não experimentou gasto extra. DOS DANOS MORAIS O autor pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que a disponibilização pública de sua obra literária com erros e sinopse desconexa maculou sua honra objetiva e reputação acadêmica. O pedido merece acolhimento. A publicação de obra intelectual com erros de diagramação e associada a uma apresentação desastrosa em plataformas digitais de grande alcance ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, a ofensa atinge os direitos da personalidade e a integridade da própria criação literária do autor. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a configuração do dano moral decorrente de violações graves aos direitos autorais e morais do criador da obra intelectual: CIVIL E AUTORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA MUSICAL. CONTRAFAÇÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE ERRATA EM MEIO DIGITAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a utilização não autorizada da obra musical “Fã”, de autoria do demandante pela Banda Encantus, condenando solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitando o pedido de danos materiais e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a autoria da obra musical “Fã” pelo demandante; (ii) estabelecer se a utilização não autorizada da composição musical pelas demandadas configura violação de direitos autorais apta a ensejar reparação por danos materiais e morais; e (iii) determinar a possibilidade e a forma de cumprimento da obrigação de fazer consistente em retratação pública quanto à autoria da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito exclusivo do autor sobre a utilização, publicação e reprodução de suas obras encontra amparo no art. 5º, XXVII, da Constituição Federal e nos arts. 7º, V, e 28 da Lei nº 9.610/98, sendo ilícita a utilização de obra musical sem autorização prévia e expressa do titular. 4. A autoria da composição musical “Fã” pelo demandante restou comprovada por contrato de edição firmado com a Editora Peermusic do Brasil Edições Musicais Ltda. e por registro perante o ECAD, sendo tais elementos suficientes para caracterizar a titularidade autoral. 5. A existência de co-autores não afasta o direito individual do demandante de pleitear reparação civil, devendo eventual indenização material observar a proporção correspondente à sua participação na obra. 6. A reprodução, adaptação, edição e comercialização não autorizadas da obra musical caracterizam contrafação lítero-musical, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 102 a 104 da Lei nº 9.610/98. 7. O dano moral decorrente da violação de direitos autorais é presumido, prescindindo de prova específica, sendo adequada e proporcional a indenização fixada na sentença. 8. A indenização por danos materiais deve observar o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, impondo-se a condenação ao pagamento do valor equivalente a 3.000 (três mil) exemplares, quando impossível apurar a quantidade efetivamente comercializada, ajustada à proporção de (um terço) correspondente ao direito autoral do demandante. 9. A obrigação de fazer consistente em retratação pública subsiste, devendo ser adequada à realidade atual, com publicação de errata nos meios digitais e plataformas de streaming, local em que ocorre a violação atualmente, afastada a imposição de publicação em jornais impressos por ineficácia e desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização não autorizada de obra musical protegida por direitos autorais configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais e materiais. 2. Na impossibilidade de apuração da quantidade de exemplares comercializados, a indenização por dano material deve observar o critério dos três mil exemplares previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, proporcionalmente à participação do autor na obra. 3. A obrigação de retratação por violação de direito autoral deve ser cumprida, preferencialmente, no mesmo ambiente em que ocorre o ilícito, especialmente em plataformas digitais e de streaming. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVII; Lei nº 9.610/98, arts. 7º, V; 27; 28; 29; 49; 68; 102 a 104; 108; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 497; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0702490-13.2022.8.07.0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 06.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0017348-53.2013.8.15.0011, Rel. Juiz Convocado Tércio Chaves de Moura, j. 18.12.2017; TJDFT, Apelação Cível nº 0745160-32.2023.8.07.0001, Rel. Desa. Carmen Bittencourt, j. 06.08.2024; TJRS, AI nº 5369464-40.2023.8.21.7000, Rel. Desa. Cláudia Maria Hardt, j. 27.03.2024; TJRS, AI nº 5107115-82.2023.8.21.7000, Rel. Desa. Eliziana da Silveira Perez, j. 27.07.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801459-41.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00472186120118152001, Relator.: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) Sopesando as condições econômicas das partes, a gravidade e a repercussão da falha no meio profissional e acadêmico do escritor, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, montante que se mostra adequado, razoável e proporcional para reparar o abalo sofrido. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenar o promovido a pagar à parte autora, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão arbitradora e juros de mora de 1% ao ano a contar do evento danoso. Por outro lado, AFASTO os pedidos a título de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação. Por fim, CONFIRMO a decisão de tutela provisória de urgência proferida nos autos, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na retirada definitiva da obra "Sete – A Outra Dimensão" de todas as plataformas digitais de venda, sob pena de incidência da multa diária fixada. Condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto na legislação processual civil aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito