Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAVIS FERNANDES PONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0803114-95.2019.8.15.0181
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAVIS FERNANDES PONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0803114-95.2019.8.15.0181
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 19:05
Decurso de Prazo
18/04/2026, 01:41
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:23
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 16:47
Publicação
25/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Clavis Fernandes Pontes ADVOGADO: Bruno Guilherme de Menezes (OAB/PB 18.409)
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. METODOLOGIA PERICIAL E TEMA 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CLAVIS FERNANDES PONTES contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática de improcedência da ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão em conta individual do PASEP. O embargante alega omissões, argumentando que a decisão não enfrentou de forma específica a metodologia utilizada pelo perito judicial, a aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório, e a rejeição da realização de nova perícia, requerendo o prequestionamento de dispositivos constitucionais e normas processuais civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao validar a metodologia da prova pericial e ao aplicar a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais impede a interposição de recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo a validade do laudo pericial judicial, que se baseou nos índices oficiais do Tesouro Nacional para o PASEP, refutando a alegação genérica de uso de sistema inadequado, bem como aplicou corretamente a lógica do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, ao destacar que o embargante falhou em demonstrar o erro substancial na metodologia ou em comprovar o fato constitutivo de seu direito diante dos documentos apresentados pelo banco. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O prequestionamento não exige a citação expressa dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida no acórdão, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias superiores, pois a ausência de vícios no acórdão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Não há caracterização de intuito meramente protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles relevantes para a solução da controvérsia. O prequestionamento não exige a citação expressa de dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 489, §1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/08/2022; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp nº 1549458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022; Supremo Tribunal Federal, RE nº 170.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio, RTJ 173/239-240.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803114-95.2019.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CLAVIS FERNANDES PONTES contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a improcedência da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques e falha na atualização de conta vinculada ao PASEP. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissões relevantes, especialmente para fins de prequestionamento. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à metodologia pericial, argumentando que a decisão não enfrentou o suposto uso de sistema automatizado destinado a expurgos inflacionários, a ausência de demonstração analítica da metodologia aplicada e a inexistência de memória de cálculo detalhada; b) omissão quanto ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que não foi analisado se o banco comprovou de forma individualizada a aplicação dos índices, transferindo indevidamente o ônus probatório ao servidor; c) violação aos artigos 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado a necessidade de fundamentação concreta para rejeição de parecer técnico particular e o indeferimento de nova perícia. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de suprir as omissões indicadas, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, bem como para efeitos de prequestionamento expresso dos artigos 371, 373, 479 e 480 do Código de Processo Civil, e artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Devidamente intimado, o embargado, Banco do Brasil S/A, apresentou contrarrazões manifestando-se pela rejeição dos embargos. Defendeu a ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão decidiu de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Ressaltou que o laudo pericial foi claro e objetivo, não havendo justificativa para nova perícia, e que o embargante busca apenas reverter o posicionamento do Colegiado por via inadequada. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados. Feito esse registro, anoto que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em análise é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Em análise aos aclaratórios opostos pela parte embargante, verifica-se que ela objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de omissão. Todavia, em que pesem as razões ofertadas pela parte embargante, o seu recurso não merece prosperar. Quanto ao vício suscitado, verifico que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, conclusões ou fundamentos incompatíveis ou inconciliáveis entre si, e também não foi omissa, tendo o órgão judicante analisado de forma fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas. Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o acórdão abordou devidamente os fundamentos para negar provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão que reconheceu a regularidade das movimentações com base no laudo pericial contábil e na adequada distribuição do ônus da prova. Imperioso registrar que, de fato, o acórdão foi pontual ao se manifestar sobre a validade do laudo pericial e sobre o indeferimento de nova perícia, concluindo que a prova técnica produzida pelo auxiliar da justiça foi clara, objetiva e conclusiva quanto à inexistência de falha na prestação do serviço pelo banco. Afirmou ainda a aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, pontuando que as impugnações do autor permaneceram no campo da conjectura, falhando em demonstrar erro substancial que justificasse a desconsideração da perícia oficial. Não houve, portanto, omissão quanto à análise probatória e metodológica. No que tange à alegada necessidade de manifestação expressa sobre a rejeição do parecer técnico particular e sobre os artigos 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil, observa-se que o acórdão enfrentou a questão, ressaltando que o laudo judicial goza de presunção relativa de veracidade e foi elaborado em conformidade com os índices oficiais do Tesouro Nacional aplicáveis ao PASEP. A insurgência quanto à não prevalência do parecer particular reflete inconformismo com a valoração do conjunto probatório, pois, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador fundamentou sua convicção na suficiência técnica do trabalho pericial realizado. O indeferimento de nova perícia amparou-se na constatação de que a matéria encontrava-se suficientemente elucidada, não havendo omissão lógica, mas sim a prevalência da prova técnica imparcial. Com efeito, a decisão embargada apreciou devidamente as questões postas em discussão, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido. Observe-se a fundamentação central da decisão colegiada para afastar as alegações agora reiteradas: "[...] No caso concreto, o laudo pericial produzido pelo Sr. Italo Henrique Alves da Fonseca (ID 35562695) foi conclusivo ao afirmar que não foram identificadas irregularidades na evolução do saldo da conta PASEP do Agravante. O expert analisou a documentação constante dos autos, incluindo as microfilmagens, e aplicou, segundo sua análise, os índices oficiais de correção monetária, juros e distribuição de resultados previstos na legislação específica, concluindo pela correção do valor pago ao autor quando do saque por aposentadoria, ressalvada uma diferença ínfima. As impugnações do Agravante ao laudo são genéricas e desprovidas de demonstração técnica contundente. A principal alegação, de que o perito teria utilizado um software denominado "Cálculo Jurídico" e que este seria voltado para "expurgos inflacionários", não veio acompanhada de qualquer evidência de que tal fato, se ocorrido, teria efetivamente distorcido o resultado da perícia. A decisão monocrática agravada acertadamente pontuou que o laudo se baseou nos índices oficiais do Tesouro Nacional aplicáveis ao PASEP, e não em índices de planos econômicos que configurariam os expurgos. O Agravante falha em apontar, objetivamente, qual índice incorreto foi aplicado e qual seria o correto, limitando-se a confrontar o resultado do perito judicial com o de seu assistente técnico. Ora, a divergência entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico da parte é natural em disputas de natureza contábil e, por si só, não invalida a prova produzida em juízo. Cabe à parte que impugna o laudo o ônus de demonstrar o erro substancial na metodologia ou na análise do perito, e não apenas apresentar uma conclusão alternativa. [...]" No caso concreto, o embargante recorre em razão da inconformidade com o julgado, pretendendo, tão somente, rediscutir a matéria posta e obter a revisão da valoração probatória. Ocorre que restou exaustivamente discutido, nos autos, por meio do acórdão, o entendimento deste órgão julgador sobre a higidez do trabalho pericial e a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Diante disso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos a serem corrigidos no acórdão impugnado. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para sanar eventual erro de julgamento, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)." "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)" O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida na decisão, o que não é o caso dos autos. Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato e de direito essenciais para o julgamento que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Este é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados pelo embargante é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta via recursal. Além disso, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, é necessário apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2. Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Clavis Fernandes Pontes ADVOGADO: Bruno Guilherme de Menezes (OAB/PB 18.409)
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. METODOLOGIA PERICIAL E TEMA 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CLAVIS FERNANDES PONTES contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática de improcedência da ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão em conta individual do PASEP. O embargante alega omissões, argumentando que a decisão não enfrentou de forma específica a metodologia utilizada pelo perito judicial, a aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório, e a rejeição da realização de nova perícia, requerendo o prequestionamento de dispositivos constitucionais e normas processuais civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao validar a metodologia da prova pericial e ao aplicar a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais impede a interposição de recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo a validade do laudo pericial judicial, que se baseou nos índices oficiais do Tesouro Nacional para o PASEP, refutando a alegação genérica de uso de sistema inadequado, bem como aplicou corretamente a lógica do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, ao destacar que o embargante falhou em demonstrar o erro substancial na metodologia ou em comprovar o fato constitutivo de seu direito diante dos documentos apresentados pelo banco. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O prequestionamento não exige a citação expressa dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida no acórdão, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias superiores, pois a ausência de vícios no acórdão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Não há caracterização de intuito meramente protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles relevantes para a solução da controvérsia. O prequestionamento não exige a citação expressa de dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 489, §1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/08/2022; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp nº 1549458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022; Supremo Tribunal Federal, RE nº 170.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio, RTJ 173/239-240.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803114-95.2019.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CLAVIS FERNANDES PONTES contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a improcedência da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques e falha na atualização de conta vinculada ao PASEP. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissões relevantes, especialmente para fins de prequestionamento. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à metodologia pericial, argumentando que a decisão não enfrentou o suposto uso de sistema automatizado destinado a expurgos inflacionários, a ausência de demonstração analítica da metodologia aplicada e a inexistência de memória de cálculo detalhada; b) omissão quanto ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que não foi analisado se o banco comprovou de forma individualizada a aplicação dos índices, transferindo indevidamente o ônus probatório ao servidor; c) violação aos artigos 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado a necessidade de fundamentação concreta para rejeição de parecer técnico particular e o indeferimento de nova perícia. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de suprir as omissões indicadas, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, bem como para efeitos de prequestionamento expresso dos artigos 371, 373, 479 e 480 do Código de Processo Civil, e artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Devidamente intimado, o embargado, Banco do Brasil S/A, apresentou contrarrazões manifestando-se pela rejeição dos embargos. Defendeu a ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão decidiu de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Ressaltou que o laudo pericial foi claro e objetivo, não havendo justificativa para nova perícia, e que o embargante busca apenas reverter o posicionamento do Colegiado por via inadequada. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados. Feito esse registro, anoto que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em análise é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Em análise aos aclaratórios opostos pela parte embargante, verifica-se que ela objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de omissão. Todavia, em que pesem as razões ofertadas pela parte embargante, o seu recurso não merece prosperar. Quanto ao vício suscitado, verifico que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, conclusões ou fundamentos incompatíveis ou inconciliáveis entre si, e também não foi omissa, tendo o órgão judicante analisado de forma fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas. Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o acórdão abordou devidamente os fundamentos para negar provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão que reconheceu a regularidade das movimentações com base no laudo pericial contábil e na adequada distribuição do ônus da prova. Imperioso registrar que, de fato, o acórdão foi pontual ao se manifestar sobre a validade do laudo pericial e sobre o indeferimento de nova perícia, concluindo que a prova técnica produzida pelo auxiliar da justiça foi clara, objetiva e conclusiva quanto à inexistência de falha na prestação do serviço pelo banco. Afirmou ainda a aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, pontuando que as impugnações do autor permaneceram no campo da conjectura, falhando em demonstrar erro substancial que justificasse a desconsideração da perícia oficial. Não houve, portanto, omissão quanto à análise probatória e metodológica. No que tange à alegada necessidade de manifestação expressa sobre a rejeição do parecer técnico particular e sobre os artigos 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil, observa-se que o acórdão enfrentou a questão, ressaltando que o laudo judicial goza de presunção relativa de veracidade e foi elaborado em conformidade com os índices oficiais do Tesouro Nacional aplicáveis ao PASEP. A insurgência quanto à não prevalência do parecer particular reflete inconformismo com a valoração do conjunto probatório, pois, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador fundamentou sua convicção na suficiência técnica do trabalho pericial realizado. O indeferimento de nova perícia amparou-se na constatação de que a matéria encontrava-se suficientemente elucidada, não havendo omissão lógica, mas sim a prevalência da prova técnica imparcial. Com efeito, a decisão embargada apreciou devidamente as questões postas em discussão, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido. Observe-se a fundamentação central da decisão colegiada para afastar as alegações agora reiteradas: "[...] No caso concreto, o laudo pericial produzido pelo Sr. Italo Henrique Alves da Fonseca (ID 35562695) foi conclusivo ao afirmar que não foram identificadas irregularidades na evolução do saldo da conta PASEP do Agravante. O expert analisou a documentação constante dos autos, incluindo as microfilmagens, e aplicou, segundo sua análise, os índices oficiais de correção monetária, juros e distribuição de resultados previstos na legislação específica, concluindo pela correção do valor pago ao autor quando do saque por aposentadoria, ressalvada uma diferença ínfima. As impugnações do Agravante ao laudo são genéricas e desprovidas de demonstração técnica contundente. A principal alegação, de que o perito teria utilizado um software denominado "Cálculo Jurídico" e que este seria voltado para "expurgos inflacionários", não veio acompanhada de qualquer evidência de que tal fato, se ocorrido, teria efetivamente distorcido o resultado da perícia. A decisão monocrática agravada acertadamente pontuou que o laudo se baseou nos índices oficiais do Tesouro Nacional aplicáveis ao PASEP, e não em índices de planos econômicos que configurariam os expurgos. O Agravante falha em apontar, objetivamente, qual índice incorreto foi aplicado e qual seria o correto, limitando-se a confrontar o resultado do perito judicial com o de seu assistente técnico. Ora, a divergência entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico da parte é natural em disputas de natureza contábil e, por si só, não invalida a prova produzida em juízo. Cabe à parte que impugna o laudo o ônus de demonstrar o erro substancial na metodologia ou na análise do perito, e não apenas apresentar uma conclusão alternativa. [...]" No caso concreto, o embargante recorre em razão da inconformidade com o julgado, pretendendo, tão somente, rediscutir a matéria posta e obter a revisão da valoração probatória. Ocorre que restou exaustivamente discutido, nos autos, por meio do acórdão, o entendimento deste órgão julgador sobre a higidez do trabalho pericial e a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Diante disso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos a serem corrigidos no acórdão impugnado. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para sanar eventual erro de julgamento, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)." "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)" O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida na decisão, o que não é o caso dos autos. Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato e de direito essenciais para o julgamento que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Este é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados pelo embargante é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta via recursal. Além disso, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, é necessário apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2. Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 18:54
Mérito
21/03/2026, 16:06
Publicação
06/03/2026, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 19:35
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/03/2026, 09:58
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/02/2026, 18:59
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 10:38
Decurso de Prazo
27/02/2026, 01:59
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 11:12
Publicação
20/02/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 40227962. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
16/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:51
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 16:02
Publicação
21/01/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAVIS FERNANDES PONTES ADVOGADO: BRUNO GUILHERME DE MENEZES (OAB/PB 18.409)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A) ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0803114-95.2019.8.15.0181
Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível manejado pelo ora Agravante. A ação originária visa à condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de má gestão dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A sentença de primeiro grau, amparada em laudo pericial contábil que não constatou irregularidades na evolução do saldo, julgou improcedentes os pedidos autorais. A decisão monocrática agravada manteve integralmente a sentença, por entender pela higidez da prova técnica produzida em juízo. II. Questões em discussão As questões devolvidas a este órgão colegiado consistem em: a) Análise da preliminar de inadmissibilidade do Agravo Interno, arguida em contraminuta, por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil). b) No mérito, verificar o acerto da decisão monocrática que, ao convalidar a perícia técnica judicial e refutar as alegações de imprestabilidade do laudo, manteve a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. c) Análise do pedido subsidiário de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial. III. Razões de decidir A preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada. Embora os argumentos do Agravante se assemelhem àqueles expendidos na Apelação, as razões recursais se contrapõem, de forma suficiente, ao fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a validade e a força probante do laudo pericial judicial. O Agravante ataca a conclusão do julgado unipessoal ao reiterar a tese de imprestabilidade da prova técnica, o que basta para o conhecimento do recurso. No mérito, o laudo pericial produzido por perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Para a sua desconstituição, cumpre à parte interessada demonstrar, de forma inequívoca e objetiva, a existência de vício substancial na metodologia aplicada ou nas conclusões alcançadas, não sendo suficiente a mera apresentação de parecer técnico divergente ou a genérica discordância com o resultado desfavorável. O Agravante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de erro técnico no trabalho pericial. A alegação de que o perito teria utilizado software para cálculo de "expurgos inflacionários", matéria estranha à lide, permaneceu no campo da conjectura, desacompanhada de qualquer evidência concreta que maculasse o trabalho do auxiliar da justiça. A decisão agravada, em linha com a sentença, pontuou que a perícia se baseou nos índices oficiais do Tesouro Nacional para a atualização das contas PASEP. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional e só se justifica quando a matéria não estiver suficientemente elucidada. No caso, a prova técnica mostrou-se clara, objetiva e conclusiva quanto à inexistência de falha na prestação do serviço pelo banco, não havendo fundamento para a repetição do ato processual. Diante da improcedência do pedido principal de reparação por danos materiais, por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, resta prejudicada a análise do pleito indenizatório por danos morais, cuja configuração dependeria da comprovação da conduta danosa. IV. Dispositivo e tese Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso. No mérito, Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial, produzido por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, possui presunção de veracidade, sendo que a sua desconstituição exige a demonstração de vício técnico substancial, não bastando a mera apresentação de parecer divergente ou o inconformismo da parte com a conclusão que lhe foi desfavorável." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 371, 373, I, 464, 473, 479, 480, 932, VIII e 1.021, § 1º; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975. Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1150; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1300; Tribunal de Justiça da Paraíba, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (IRDR nº 11). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 38291121) interposto por CLAVIS FERNANDES PONTES em face da Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito (ID 37620836), proferida por este Relator, que negou provimento à Apelação Cível por si manejada, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 0803114-95.2019.8.15.0181, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A narrativa processual, complexa e marcada por sucessivas reviravoltas decisórias, merece ser pormenorizadamente relatada para a escorreita compreensão da controvérsia. Na origem, o ora Agravante, Sr. Clavis Fernandes Pontes, ajuizou a referida ação indenizatória (ID 8131096), narrando ser servidor público e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Aduziu que, ao proceder ao saque dos valores em 09 de abril de 2015, por motivo de aposentadoria, deparou-se com a quantia que reputou irrisória de R$ 2.005,26 (dois mil e cinco reais e vinte e seis centavos), valor que seria manifestamente incompatível com os mais de trinta e cinco anos de serviço público. Atribuiu a discrepância a uma suposta má gestão da conta por parte do Banco do Brasil S.A., consistente na ausência de aplicação da devida correção monetária, na apropriação indevida de rendimentos ou na ocorrência de saques fraudulentos não autorizados. Com base em parecer técnico particular (ID 36846807), que apurou um saldo devido de R$ 106.782,89, pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 244.087,70, conforme planilha de cálculos apresentada (ID 8131104), e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado o Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação (ID 8131113), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ser mero agente operador do PASEP, cuja gestão e definição dos critérios de correção monetária seriam de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Arguiu, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a prejudicial de prescrição quinquenal. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade de sua atuação como administrador da conta, a correção dos índices aplicados e a inexistência de ato ilícito, de dano material ou de dano moral indenizável. Sobreveio uma primeira sentença (ID 8131504), na data de 08 de agosto de 2020, na qual o douto magistrado de primeiro grau, acolhendo a tese de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 8131507), defendendo a legitimidade do banco réu para responder por falhas na gestão da conta PASEP. Após a apresentação de Contrarrazões pela instituição financeira (ID 8131510) e a tramitação do feito nesta instância recursal, este Egrégio Tribunal de Justiça, já à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 1150 e por esta própria Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 11, proferiu Acórdão (ID 27212144) que, em decisão colegiada, deu provimento à apelação para anular a sentença terminativa, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Retornando o feito ao primeiro grau, foi proferida decisão de saneamento (ID 35562657), na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, delimitadas as questões de fato e de direito e deferida a produção de prova pericial contábil, nomeando-se para o encargo o perito Italo Henrique Alves da Fonseca. Apresentado o Laudo Pericial Judicial (ID 35562695, Fls. 318 e ss.), o expert concluiu que o Banco do Brasil S.A. aplicou corretamente a evolução do saldo da conta PASEP do autor, não identificando irregularidades matemáticas ou falhas na aplicação dos índices de correção monetária, juros e demais rendimentos previstos na legislação de regência, apurando uma diferença insignificante a favor do autor, no valor de R$ 0,02 (dois centavos). Instado a se manifestar, o autor impugnou veementemente o laudo (ID 35562719, Fls. 160 e ss.), alegando que o perito utilizou metodologia equivocada, a mesma aplicada pelo banco promovido, e que teria se valido de programa de cálculo destinado à apuração de expurgos inflacionários, matéria estranha à lide. Requereu o "banimento" do laudo e a adoção dos cálculos de seu assistente técnico. Ato contínuo, foi proferida a segunda sentença nos autos (ID 35562714, Fls. 151-157), datada de 08 de maio de 2025. O magistrado sentenciante, adotando integralmente as conclusões do laudo pericial judicial, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por entender ausente a prova do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, o ato ilícito da instituição financeira. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignado novamente, o autor interpôs o segundo Recurso de Apelação (ID 35562715), objeto central da presente celeuma, no qual reeditou as teses de imprestabilidade da prova pericial, alegando que a sentença seria extra petita por se basear em laudo que teria analisado expurgos inflacionários. Pugnou pela anulação da sentença para a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos com base no parecer de seu assistente técnico. O Banco do Brasil S.A. apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 35562722), pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram novamente distribuídos a esta Relatoria. Durante a tramitação, houve a determinação de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ (ID 35611512), que versava sobre o ônus da prova em ações relativas ao PASEP. Após o julgamento do referido tema, com certidão do NUGEPNAC (ID 37564009), o processo retomou seu curso. Na data de 26 de setembro de 2025, foi proferida a Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito (ID 37620836), ora agravada, que, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, combinado com o Enunciado da Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso de apelação. A decisão monocrática rechaçou a tese de nulidade do laudo pericial, afirmando que o expert utilizou os índices oficiais do Tesouro Nacional, sem qualquer inclusão indevida de expurgos inflacionários, e que a irresignação do apelante se tratava de mero inconformismo com a conclusão desfavorável. Manteve, assim, a presunção de veracidade do trabalho técnico e, por consequência, a sentença de improcedência. Majorou, ainda, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade. É contra esta decisão monocrática que se insurge o autor, por meio do presente Agravo Interno (ID 38291121). Em suas razões, o Agravante reitera, em suma, os mesmos argumentos da apelação: a imprestabilidade do laudo pericial, o cerceamento de defesa e a necessidade de nova perícia. Sustenta que a matéria é complexa e não poderia ter sido decidida monocraticamente. Pugna pela reforma da decisão agravada para dar provimento à apelação ou, subsidiariamente, para anular a decisão e determinar a realização de nova perícia. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou Contraminuta ao Agravo Interno (ID 38783117), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. No mérito, defende o acerto da decisão monocrática, reitera suas teses de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, e pugna pela manutenção do julgado e pela condenação do Agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo em razão da gratuidade de justiça deferida ao Agravante. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC) O Banco Agravado suscita, em sede de contraminuta, preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o Agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões da apelação. Tal conduta, segundo o Agravado, violaria o princípio da dialeticidade recursal, encartado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em comento estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. A exigência visa a garantir o debate dialético, permitindo ao órgão julgador colegiado confrontar os argumentos do recorrente com as razões que motivaram a decisão unipessoal. A mera repetição das razões do recurso originário, sem um ataque direto e pontual ao que foi decidido monocraticamente, pode, de fato, levar à inadmissibilidade do agravo. No caso dos autos, contudo, uma análise um pouco mais detida das razões do Agravo Interno (ID 38291121) revela que, embora haja substancial repetição dos argumentos veiculados na apelação, o Agravante se contrapõe, ainda que de forma sintética, ao fundamento central da decisão monocrática. O cerne da decisão agravada reside na validação do laudo pericial judicial e na refutação da tese de que este seria imprestável. Ao insistir na imprestabilidade do laudo, na utilização de metodologia equivocada e na necessidade de nova perícia, o Agravante, por via reflexa, está a atacar a conclusão do julgado unipessoal. Ainda que a técnica recursal não seja a mais apurada, é possível extrair das razões do agravo o inconformismo direcionado contra o pilar da decisão monocrática. Privilegiando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e considerando que a argumentação, mesmo que reiterativa, permite a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa pela parte contrária, entendo por bem afastar a preliminar arguida. A dialeticidade, embora tênue, mostra-se presente, o suficiente para que se avance à análise meritória da irresignação. Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO O cerne da controvérsia recursal reside em aferir o acerto da decisão monocrática que, ao reputar hígido o laudo pericial produzido em juízo, manteve a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. O Agravante sustenta, fundamentalmente, que a prova técnica é imprestável e não poderia ter embasado o decreto sentencial, pugnando por sua anulação e pela realização de nova perícia. A irresignação, adianto, não merece prosperar. A prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, é o meio probatório destinado a suprir a carência de conhecimentos técnicos do magistrado sobre determinada matéria fática, consistindo em exame, vistoria ou avaliação. O perito, na condição de auxiliar da justiça, atua de forma imparcial, equidistante dos interesses das partes, e seu trabalho, produzido sob o crivo do contraditório – com a possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos –, goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legitimidade. O juiz, como destinatário final da prova (art. 371 do CPC), não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que o faça de maneira fundamentada, conforme preceitua o art. 479 do mesmo diploma legal. Contudo, para que o magistrado desconsidere as conclusões de um laudo técnico, é imperioso que existam nos autos elementos probatórios robustos, sérios e convincentes que infirmem a validade da perícia. A mera discordância da parte com o resultado que lhe foi desfavorável ou a apresentação de um parecer técnico unilateral com conclusão diversa são, por si sós, insuficientes para invalidar o trabalho do perito judicial. No caso concreto, o laudo pericial produzido pelo Sr. Italo Henrique Alves da Fonseca (ID 35562695) foi conclusivo ao afirmar que não foram identificadas irregularidades na evolução do saldo da conta PASEP do Agravante. O expert analisou a documentação constante dos autos, incluindo as microfilmagens, e aplicou, segundo sua análise, os índices oficiais de correção monetária, juros e distribuição de resultados previstos na legislação específica, concluindo pela correção do valor pago ao autor quando do saque por aposentadoria, ressalvada uma diferença ínfima. As impugnações do Agravante ao laudo são genéricas e desprovidas de demonstração técnica contundente. A principal alegação, de que o perito teria utilizado um software denominado "Cálculo Jurídico" e que este seria voltado para "expurgos inflacionários", não veio acompanhada de qualquer evidência de que tal fato, se ocorrido, teria efetivamente distorcido o resultado da perícia. A decisão monocrática agravada acertadamente pontuou que o laudo se baseou nos índices oficiais do Tesouro Nacional aplicáveis ao PASEP, e não em índices de planos econômicos que configurariam os expurgos. O Agravante falha em apontar, objetivamente, qual índice incorreto foi aplicado e qual seria o correto, limitando-se a confrontar o resultado do perito judicial com o de seu assistente técnico. Ora, a divergência entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico da parte é natural em disputas de natureza contábil e, por si só, não invalida a prova produzida em juízo. Cabe à parte que impugna o laudo o ônus de demonstrar o erro substancial na metodologia ou na análise do perito, e não apenas apresentar uma conclusão alternativa. Quanto à necessidade de realização de nova perícia, o art. 480 do CPC estabelece que esta somente será determinada quando a matéria não estiver suficientemente elucidada. Não é o que se verifica na espécie. O laudo pericial foi claro e objetivo, respondendo aos quesitos formulados e dirimindo a controvérsia técnica central da lide, qual seja, a existência ou não de falhas nos cálculos de atualização do saldo da conta PASEP. Acolher o pedido de nova perícia, neste cenário, representaria uma violação aos princípios da celeridade e da economia processual, premiando o mero inconformismo da parte com o resultado probatório adverso. Por fim, no que tange à alegação de que a matéria não comportaria julgamento monocrático, tal argumento também não se sustenta. O art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, com redação conferida pela resolução nº. 38/2021, em consonância com a Súmula 568 do STJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de prestigiar o laudo pericial judicial bem fundamentado em detrimento de impugnações genéricas. A decisão monocrática, portanto, amparou-se em entendimento consolidado. Ademais, o julgamento do presente Agravo Interno pelo órgão colegiado sana qualquer eventual vício da decisão unipessoal, devolvendo ao colegiado a análise completa da matéria impugnada, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA SINGULARMENTE E PROVIDA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS OPORTUNAMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE EXERCIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 932, DO CPC/2015 NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte exerce o contraditório e a ampla defesa, quando oportunamente apresenta contrarrazões ao recurso de apelação, e após essa ser provida singularmente, submete ao colegiado o exame da controvérsia em sede de agravo interno, de sorte que "Não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual" (AgInt no REsp 1.777.961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/8/2019). 2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 932, V DO CÓDIGO FUX. INOCORRÊNCIA. TCFA RELATIVA AO 4o. TRIMESTRE DE 2001, COM VENCIMENTO NO 5o. DIA ÚTIL DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN: CONTAGEM DO QUINQUÊNIO A PARTIR DO 1o. DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante alega nulidade da decisão monocrática exarada por este eminente Relator, uma vez que não se verificava no caso a possibilidade de aplicação do art. 932, V do Código Fux. 2. A irresignação não merece prosperar. Não houve prejuízo às partes, uma vez que resguardada a possibilidade de interposição de Agravo Interno objetivando forçar o exame de matéria pelo Colegiado competente. 3. Trata-se, na origem, de demanda que objetiva a declaração da decadência do direito do IBAMA de constituir o crédito tributário relativo à TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) devida no quarto trimestre de 2001. 4. O crédito tributário em questão se refere à TCFA relativa ao quarto trimestre de 2001, cujo pagamento poderia ter sido efetuado até o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte. Sendo assim, caso não efetuado o pagamento, o Fisco poderia lançar o tributo enquanto não ocorrida a decadência, cujo prazo tem início a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, no caso, 1o. de janeiro de 2003, de modo que, realizado o lançamento em 30.8.2007, constata-se não haver sido alcançado pela decadência. 5.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa (AgInt no REsp n. 1.622.336/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). Destarte, ausente a demonstração de qualquer vício capaz de macular a prova pericial que serviu de fundamento para a sentença de improcedência, e sendo esta a questão central do apelo e do presente agravo, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Mantida a improcedência do pedido de reparação material por ausência de ato ilícito, resta logicamente prejudicada a pretensão de indenização por danos morais, que daquele dependeria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a Decisão Monocrática de ID 37620836, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência dos pedidos. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAVIS FERNANDES PONTES ADVOGADO: BRUNO GUILHERME DE MENEZES (OAB/PB 18.409)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A) ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0803114-95.2019.8.15.0181
Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível manejado pelo ora Agravante. A ação originária visa à condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de má gestão dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A sentença de primeiro grau, amparada em laudo pericial contábil que não constatou irregularidades na evolução do saldo, julgou improcedentes os pedidos autorais. A decisão monocrática agravada manteve integralmente a sentença, por entender pela higidez da prova técnica produzida em juízo. II. Questões em discussão As questões devolvidas a este órgão colegiado consistem em: a) Análise da preliminar de inadmissibilidade do Agravo Interno, arguida em contraminuta, por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil). b) No mérito, verificar o acerto da decisão monocrática que, ao convalidar a perícia técnica judicial e refutar as alegações de imprestabilidade do laudo, manteve a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. c) Análise do pedido subsidiário de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial. III. Razões de decidir A preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada. Embora os argumentos do Agravante se assemelhem àqueles expendidos na Apelação, as razões recursais se contrapõem, de forma suficiente, ao fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a validade e a força probante do laudo pericial judicial. O Agravante ataca a conclusão do julgado unipessoal ao reiterar a tese de imprestabilidade da prova técnica, o que basta para o conhecimento do recurso. No mérito, o laudo pericial produzido por perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Para a sua desconstituição, cumpre à parte interessada demonstrar, de forma inequívoca e objetiva, a existência de vício substancial na metodologia aplicada ou nas conclusões alcançadas, não sendo suficiente a mera apresentação de parecer técnico divergente ou a genérica discordância com o resultado desfavorável. O Agravante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de erro técnico no trabalho pericial. A alegação de que o perito teria utilizado software para cálculo de "expurgos inflacionários", matéria estranha à lide, permaneceu no campo da conjectura, desacompanhada de qualquer evidência concreta que maculasse o trabalho do auxiliar da justiça. A decisão agravada, em linha com a sentença, pontuou que a perícia se baseou nos índices oficiais do Tesouro Nacional para a atualização das contas PASEP. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional e só se justifica quando a matéria não estiver suficientemente elucidada. No caso, a prova técnica mostrou-se clara, objetiva e conclusiva quanto à inexistência de falha na prestação do serviço pelo banco, não havendo fundamento para a repetição do ato processual. Diante da improcedência do pedido principal de reparação por danos materiais, por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, resta prejudicada a análise do pleito indenizatório por danos morais, cuja configuração dependeria da comprovação da conduta danosa. IV. Dispositivo e tese Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso. No mérito, Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial, produzido por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, possui presunção de veracidade, sendo que a sua desconstituição exige a demonstração de vício técnico substancial, não bastando a mera apresentação de parecer divergente ou o inconformismo da parte com a conclusão que lhe foi desfavorável." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 371, 373, I, 464, 473, 479, 480, 932, VIII e 1.021, § 1º; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975. Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1150; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1300; Tribunal de Justiça da Paraíba, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (IRDR nº 11). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 38291121) interposto por CLAVIS FERNANDES PONTES em face da Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito (ID 37620836), proferida por este Relator, que negou provimento à Apelação Cível por si manejada, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 0803114-95.2019.8.15.0181, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A narrativa processual, complexa e marcada por sucessivas reviravoltas decisórias, merece ser pormenorizadamente relatada para a escorreita compreensão da controvérsia. Na origem, o ora Agravante, Sr. Clavis Fernandes Pontes, ajuizou a referida ação indenizatória (ID 8131096), narrando ser servidor público e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Aduziu que, ao proceder ao saque dos valores em 09 de abril de 2015, por motivo de aposentadoria, deparou-se com a quantia que reputou irrisória de R$ 2.005,26 (dois mil e cinco reais e vinte e seis centavos), valor que seria manifestamente incompatível com os mais de trinta e cinco anos de serviço público. Atribuiu a discrepância a uma suposta má gestão da conta por parte do Banco do Brasil S.A., consistente na ausência de aplicação da devida correção monetária, na apropriação indevida de rendimentos ou na ocorrência de saques fraudulentos não autorizados. Com base em parecer técnico particular (ID 36846807), que apurou um saldo devido de R$ 106.782,89, pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 244.087,70, conforme planilha de cálculos apresentada (ID 8131104), e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado o Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação (ID 8131113), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ser mero agente operador do PASEP, cuja gestão e definição dos critérios de correção monetária seriam de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Arguiu, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a prejudicial de prescrição quinquenal. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade de sua atuação como administrador da conta, a correção dos índices aplicados e a inexistência de ato ilícito, de dano material ou de dano moral indenizável. Sobreveio uma primeira sentença (ID 8131504), na data de 08 de agosto de 2020, na qual o douto magistrado de primeiro grau, acolhendo a tese de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 8131507), defendendo a legitimidade do banco réu para responder por falhas na gestão da conta PASEP. Após a apresentação de Contrarrazões pela instituição financeira (ID 8131510) e a tramitação do feito nesta instância recursal, este Egrégio Tribunal de Justiça, já à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 1150 e por esta própria Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 11, proferiu Acórdão (ID 27212144) que, em decisão colegiada, deu provimento à apelação para anular a sentença terminativa, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Retornando o feito ao primeiro grau, foi proferida decisão de saneamento (ID 35562657), na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, delimitadas as questões de fato e de direito e deferida a produção de prova pericial contábil, nomeando-se para o encargo o perito Italo Henrique Alves da Fonseca. Apresentado o Laudo Pericial Judicial (ID 35562695, Fls. 318 e ss.), o expert concluiu que o Banco do Brasil S.A. aplicou corretamente a evolução do saldo da conta PASEP do autor, não identificando irregularidades matemáticas ou falhas na aplicação dos índices de correção monetária, juros e demais rendimentos previstos na legislação de regência, apurando uma diferença insignificante a favor do autor, no valor de R$ 0,02 (dois centavos). Instado a se manifestar, o autor impugnou veementemente o laudo (ID 35562719, Fls. 160 e ss.), alegando que o perito utilizou metodologia equivocada, a mesma aplicada pelo banco promovido, e que teria se valido de programa de cálculo destinado à apuração de expurgos inflacionários, matéria estranha à lide. Requereu o "banimento" do laudo e a adoção dos cálculos de seu assistente técnico. Ato contínuo, foi proferida a segunda sentença nos autos (ID 35562714, Fls. 151-157), datada de 08 de maio de 2025. O magistrado sentenciante, adotando integralmente as conclusões do laudo pericial judicial, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por entender ausente a prova do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, o ato ilícito da instituição financeira. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignado novamente, o autor interpôs o segundo Recurso de Apelação (ID 35562715), objeto central da presente celeuma, no qual reeditou as teses de imprestabilidade da prova pericial, alegando que a sentença seria extra petita por se basear em laudo que teria analisado expurgos inflacionários. Pugnou pela anulação da sentença para a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos com base no parecer de seu assistente técnico. O Banco do Brasil S.A. apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 35562722), pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram novamente distribuídos a esta Relatoria. Durante a tramitação, houve a determinação de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ (ID 35611512), que versava sobre o ônus da prova em ações relativas ao PASEP. Após o julgamento do referido tema, com certidão do NUGEPNAC (ID 37564009), o processo retomou seu curso. Na data de 26 de setembro de 2025, foi proferida a Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito (ID 37620836), ora agravada, que, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, combinado com o Enunciado da Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso de apelação. A decisão monocrática rechaçou a tese de nulidade do laudo pericial, afirmando que o expert utilizou os índices oficiais do Tesouro Nacional, sem qualquer inclusão indevida de expurgos inflacionários, e que a irresignação do apelante se tratava de mero inconformismo com a conclusão desfavorável. Manteve, assim, a presunção de veracidade do trabalho técnico e, por consequência, a sentença de improcedência. Majorou, ainda, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade. É contra esta decisão monocrática que se insurge o autor, por meio do presente Agravo Interno (ID 38291121). Em suas razões, o Agravante reitera, em suma, os mesmos argumentos da apelação: a imprestabilidade do laudo pericial, o cerceamento de defesa e a necessidade de nova perícia. Sustenta que a matéria é complexa e não poderia ter sido decidida monocraticamente. Pugna pela reforma da decisão agravada para dar provimento à apelação ou, subsidiariamente, para anular a decisão e determinar a realização de nova perícia. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou Contraminuta ao Agravo Interno (ID 38783117), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. No mérito, defende o acerto da decisão monocrática, reitera suas teses de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, e pugna pela manutenção do julgado e pela condenação do Agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo em razão da gratuidade de justiça deferida ao Agravante. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC) O Banco Agravado suscita, em sede de contraminuta, preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o Agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões da apelação. Tal conduta, segundo o Agravado, violaria o princípio da dialeticidade recursal, encartado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em comento estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. A exigência visa a garantir o debate dialético, permitindo ao órgão julgador colegiado confrontar os argumentos do recorrente com as razões que motivaram a decisão unipessoal. A mera repetição das razões do recurso originário, sem um ataque direto e pontual ao que foi decidido monocraticamente, pode, de fato, levar à inadmissibilidade do agravo. No caso dos autos, contudo, uma análise um pouco mais detida das razões do Agravo Interno (ID 38291121) revela que, embora haja substancial repetição dos argumentos veiculados na apelação, o Agravante se contrapõe, ainda que de forma sintética, ao fundamento central da decisão monocrática. O cerne da decisão agravada reside na validação do laudo pericial judicial e na refutação da tese de que este seria imprestável. Ao insistir na imprestabilidade do laudo, na utilização de metodologia equivocada e na necessidade de nova perícia, o Agravante, por via reflexa, está a atacar a conclusão do julgado unipessoal. Ainda que a técnica recursal não seja a mais apurada, é possível extrair das razões do agravo o inconformismo direcionado contra o pilar da decisão monocrática. Privilegiando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e considerando que a argumentação, mesmo que reiterativa, permite a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa pela parte contrária, entendo por bem afastar a preliminar arguida. A dialeticidade, embora tênue, mostra-se presente, o suficiente para que se avance à análise meritória da irresignação. Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO O cerne da controvérsia recursal reside em aferir o acerto da decisão monocrática que, ao reputar hígido o laudo pericial produzido em juízo, manteve a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. O Agravante sustenta, fundamentalmente, que a prova técnica é imprestável e não poderia ter embasado o decreto sentencial, pugnando por sua anulação e pela realização de nova perícia. A irresignação, adianto, não merece prosperar. A prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, é o meio probatório destinado a suprir a carência de conhecimentos técnicos do magistrado sobre determinada matéria fática, consistindo em exame, vistoria ou avaliação. O perito, na condição de auxiliar da justiça, atua de forma imparcial, equidistante dos interesses das partes, e seu trabalho, produzido sob o crivo do contraditório – com a possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos –, goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legitimidade. O juiz, como destinatário final da prova (art. 371 do CPC), não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que o faça de maneira fundamentada, conforme preceitua o art. 479 do mesmo diploma legal. Contudo, para que o magistrado desconsidere as conclusões de um laudo técnico, é imperioso que existam nos autos elementos probatórios robustos, sérios e convincentes que infirmem a validade da perícia. A mera discordância da parte com o resultado que lhe foi desfavorável ou a apresentação de um parecer técnico unilateral com conclusão diversa são, por si sós, insuficientes para invalidar o trabalho do perito judicial. No caso concreto, o laudo pericial produzido pelo Sr. Italo Henrique Alves da Fonseca (ID 35562695) foi conclusivo ao afirmar que não foram identificadas irregularidades na evolução do saldo da conta PASEP do Agravante. O expert analisou a documentação constante dos autos, incluindo as microfilmagens, e aplicou, segundo sua análise, os índices oficiais de correção monetária, juros e distribuição de resultados previstos na legislação específica, concluindo pela correção do valor pago ao autor quando do saque por aposentadoria, ressalvada uma diferença ínfima. As impugnações do Agravante ao laudo são genéricas e desprovidas de demonstração técnica contundente. A principal alegação, de que o perito teria utilizado um software denominado "Cálculo Jurídico" e que este seria voltado para "expurgos inflacionários", não veio acompanhada de qualquer evidência de que tal fato, se ocorrido, teria efetivamente distorcido o resultado da perícia. A decisão monocrática agravada acertadamente pontuou que o laudo se baseou nos índices oficiais do Tesouro Nacional aplicáveis ao PASEP, e não em índices de planos econômicos que configurariam os expurgos. O Agravante falha em apontar, objetivamente, qual índice incorreto foi aplicado e qual seria o correto, limitando-se a confrontar o resultado do perito judicial com o de seu assistente técnico. Ora, a divergência entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico da parte é natural em disputas de natureza contábil e, por si só, não invalida a prova produzida em juízo. Cabe à parte que impugna o laudo o ônus de demonstrar o erro substancial na metodologia ou na análise do perito, e não apenas apresentar uma conclusão alternativa. Quanto à necessidade de realização de nova perícia, o art. 480 do CPC estabelece que esta somente será determinada quando a matéria não estiver suficientemente elucidada. Não é o que se verifica na espécie. O laudo pericial foi claro e objetivo, respondendo aos quesitos formulados e dirimindo a controvérsia técnica central da lide, qual seja, a existência ou não de falhas nos cálculos de atualização do saldo da conta PASEP. Acolher o pedido de nova perícia, neste cenário, representaria uma violação aos princípios da celeridade e da economia processual, premiando o mero inconformismo da parte com o resultado probatório adverso. Por fim, no que tange à alegação de que a matéria não comportaria julgamento monocrático, tal argumento também não se sustenta. O art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, com redação conferida pela resolução nº. 38/2021, em consonância com a Súmula 568 do STJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de prestigiar o laudo pericial judicial bem fundamentado em detrimento de impugnações genéricas. A decisão monocrática, portanto, amparou-se em entendimento consolidado. Ademais, o julgamento do presente Agravo Interno pelo órgão colegiado sana qualquer eventual vício da decisão unipessoal, devolvendo ao colegiado a análise completa da matéria impugnada, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA SINGULARMENTE E PROVIDA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS OPORTUNAMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE EXERCIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 932, DO CPC/2015 NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte exerce o contraditório e a ampla defesa, quando oportunamente apresenta contrarrazões ao recurso de apelação, e após essa ser provida singularmente, submete ao colegiado o exame da controvérsia em sede de agravo interno, de sorte que "Não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual" (AgInt no REsp 1.777.961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/8/2019). 2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 932, V DO CÓDIGO FUX. INOCORRÊNCIA. TCFA RELATIVA AO 4o. TRIMESTRE DE 2001, COM VENCIMENTO NO 5o. DIA ÚTIL DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN: CONTAGEM DO QUINQUÊNIO A PARTIR DO 1o. DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante alega nulidade da decisão monocrática exarada por este eminente Relator, uma vez que não se verificava no caso a possibilidade de aplicação do art. 932, V do Código Fux. 2. A irresignação não merece prosperar. Não houve prejuízo às partes, uma vez que resguardada a possibilidade de interposição de Agravo Interno objetivando forçar o exame de matéria pelo Colegiado competente. 3. Trata-se, na origem, de demanda que objetiva a declaração da decadência do direito do IBAMA de constituir o crédito tributário relativo à TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) devida no quarto trimestre de 2001. 4. O crédito tributário em questão se refere à TCFA relativa ao quarto trimestre de 2001, cujo pagamento poderia ter sido efetuado até o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte. Sendo assim, caso não efetuado o pagamento, o Fisco poderia lançar o tributo enquanto não ocorrida a decadência, cujo prazo tem início a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, no caso, 1o. de janeiro de 2003, de modo que, realizado o lançamento em 30.8.2007, constata-se não haver sido alcançado pela decadência. 5.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa (AgInt no REsp n. 1.622.336/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). Destarte, ausente a demonstração de qualquer vício capaz de macular a prova pericial que serviu de fundamento para a sentença de improcedência, e sendo esta a questão central do apelo e do presente agravo, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Mantida a improcedência do pedido de reparação material por ausência de ato ilícito, resta logicamente prejudicada a pretensão de indenização por danos morais, que daquele dependeria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a Decisão Monocrática de ID 37620836, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência dos pedidos. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 07:27
Não-Provimento
19/12/2025, 07:27
Mérito
18/12/2025, 17:15
Mérito
18/12/2025, 17:03
Publicação
09/12/2025, 00:36
Publicação
09/12/2025, 00:25
Publicação
09/12/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação
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05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 19:17
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:43
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:12
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/11/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
15/11/2025, 18:52
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 15:09
Publicação
29/10/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte agravada, a fim de, querendo, no prazo legal, conforme art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO interposto no ID 38291121. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:17
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:09
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 22:57
Publicação
01/10/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 37620836. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:58
Não-Provimento
26/09/2025, 13:04
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 15:01
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:58
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 13:38
Documento (Certidão)
23/07/2025, 13:38
Movimentação processual
23/07/2025, 13:38
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:19
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35611512. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:51
Recurso Especial repetitivo
27/06/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 4 de junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803114-95.2019.8.15.0181.
AUTOR: CLAVIS FERNANDES PONTES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO FELIPE DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722-A, THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550-AAPELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR IRRISÓRIO APURADO EM PERÍCIA. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR O LAUDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Severino Felipe da Silva contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, julgou procedente o pedido para condenar o Banco do Brasil S.A. a pagar o valor de R$ 0,03 (três centavos) a título de restituição de valores referentes à conta individual do PASEP. O autor, ora apelante, alega que o montante apurado e deferido na sentença é irrisório e não corresponde ao devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor apurado em perícia, considerado irrisório pelo autor, corresponde efetivamente ao saldo devido na conta PASEP, observando-se os critérios legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O Banco do Brasil S.A., como administrador das contas do PASEP, é responsável por manter contas individualizadas para cada servidor, conforme o art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. (ii) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, que apurou o valor devido em R$ 0,03, goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer na ausência de elementos que comprovem erro ou inconsistência na metodologia empregada. (iii) A perícia constatou que os cálculos apresentados pelo autor são inadequados e desconsideram os critérios e índices previstos para atualização dos valores do PASEP, concluindo que o saldo indicado pelo autor não é devido. (iv) Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito, não havendo, portanto, motivos para desconsiderar o laudo pericial. (v) Precedentes jurisprudenciais confirmam que, quando a prova pericial comprova a inexistência de saldo adicional ou erro na atualização, a improcedência do pedido é medida adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito judicial goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer na ausência de prova apta a desconstituí-lo. (ii) Para atualização de valores de conta individual do PASEP, devem-se observar os critérios estabelecidos na legislação específica, e eventual inconformismo com o valor irrisório apurado não desconstitui o resultado pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível XXXXX1420208090051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 13/05/2024; TJDFT, Apelação Cível XXXXX2620208070001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 03/04/2024; TJSP, Apelação Cível XXXXX2620208260322, Rel. Des. Marino Neto, j. 20/10/2022. (0834799-58.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) - grifos nossos. Por sua vez, corrobora a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR APRESENTADO PELA CONTADORIA. VALOR HOMOLOGADO PELO SENTENCIANTE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5069029-33.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O SALDO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LC N. 26/75. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões do inconformismo do insurgente em relação à questão decidida na sentença, hipótese vertente, devendo ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, a exemplo da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, situação vertente. Tema 1150/STJ. 3. A União deve figurar no polo passivo somente nas demandas cuja controvérsia reside na recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que não é o caso dos autos. Competência da Justiça Estadual firmada. 4. A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, em apurar se o cálculo pericial contábil observara as disposições legais próprias acerca da correção monetária e juros sobre o saldo PASEP, notadamente aquelas dispostas na LC nº 26/75. 5. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. 6. Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5293465-14.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. CÁLCULOS AUTORAIS EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS LEGAIS. MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Não houve mácula alguma na nomeação do Perito ou no Laudo Pericial produzido pelo perito, o qual se mostrou ser de confiança do Juízo e cuja atuação revela-se imparcial. O laudo acostado no processo mostra-se específico e completo, tendo o perito elaborado os cálculos conforme suas convicções, observando a documentação apresentada nos autos e as orientações indicadas pelo juízo, não havendo que se falar em parcialidade ou deslealdade na realização do laudo pericial. 2. Mérito. A atualização monetária do saldo do PASEP é resultante de legislações específicas, não sendo possível utilizar índice diverso do que está estabelecido aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar n.º 26/1975, o Decreto n.º 9.978/2019, a Lei n.º 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. 3. No caso, incabível acolher a tese de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, principalmente porque os cálculos apresentados pela apelante-autora não estão de acordo com as regras remuneratórias previstas em lei. 4. Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, o laudo pericial deve ser integralmente acolhido, em observância ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil. 5. Diante da tentativa da apelante em provar o direito alegado com base nos cálculos realizados com índices equivocados, uma vez que não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07441655320228070001 1917587, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 04/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) - grifos nossos. Em consequência, inexistindo demonstração de fatos constitutivos do direito autoral, a improcedência da demanda é medida cabível.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CLAVIS FERNANDES PONTES em face do BANCO DO BRASIL, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação. Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação. Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, a qual foi anulada pela instância superior. Decisão de saneamento e organização processual. Laudo pericial apresentado. Devidamente intimadas, apenas a parte autora apresentou manifestação. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, evidencio que não é caso de suspensão dos autos em razão do tema 1300, do STJ, em razão de que a presente lide não apresenta discussão sobre a controvérsia objeto de apreciação pelo Tribunal Superior. As questões preliminares e prejudiciais já foram apreciadas na fase de saneamento processual, motivo pelo qual passo a análise meritória. A presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feitos os esclarecimentos devidos, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao valor sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. O perito contábil nomeado por este Juízo apresentou a seguinte conclusão - ID n. 107085060: V – CONCLUSÃO Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.025.335.270-0, referentes ao período do ano de 1987 até 09/04/2015 (data este referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência pagamento por aposentadoria, conforme os extratos acostados aos autos e em face das tabelas oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentadas no anexo I e II deste laudo pericial. Ademais, todas as retiradas parciais seguiram conforme decreto 71.618 de 26 de dezembro de 1972 e a resolução da cartilha do PASEP em conformidade com as leis e decretos expostos no Site do Planalto. Portanto, os saques parciais ocorridos no período de 1987 a 2015, devem ser subtraídos no decorrer da evolução do saldo PASEP da conta individual do autor sob inscrição nº 1.025.335.270-0, conforme demonstrado no apêndice II deste laudo pericial. Pode este signatario perito afirmar que não foram identificadas irregularidades matematicas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.025.335.270-0, logo, na data de 09/04/2015 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 2.005,26 (Dois mil e cinco reais e vinte e seis centavos), encontrasse correto. Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes. A parte autora alega que o laudo pericial não utilizou os parâmetros legais cabíveis. Todavia, vislumbro que as argumentações autoriais não merecem acolhimento, em razão do laudo pericial discorrer claramente sobre o caso concreto e a aplicação dos parâmetros devidos. Em verdade, a parte promovente apresenta mera irresignação em razão da conclusão pericial ser-lhe desfavorável. Dessa forma, no caso em análise, o laudo pericial possui valor probatório suficiente para esclarecer a controvérsia, apontando de maneira clara e precisa a inexistência de erro nos valores percebidos pela parte autora. Assim, estando os cálculos constantes do parecer contábil judicial devidamente demonstrado, e não tendo a parte promovente apresentado documentação, ou fundamentos, suficientemente capazes de sustentar a alegação de incorreção, não há motivo para desconsiderá-los, sendo de rigor o seu acolhimento por este Juízo. Ressalto que, considerando a vigência das normas que estabelecem a metodologia de correção monetária dos saldos das contas individuais do PASEP, inexiste respaldo legal para a aplicação de indexador não previsto nessas disposições normativas, tampouco para a adoção de índices percentuais distintos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PASEP. A perícia contábil evidencia que, no tocante à atualização dos valores, os índices utilizados pela instituição financeira estão conforme aqueles divulgados pelo órgão gestor do programa, não havendo qualquer dedução indevida. Sobre o tema, entende o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0834799-58.2020.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Material]
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida. EXPEÇA-SE alvará em relação aos honorários periciais, caso tal providência não tenha sido realizada. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803114-95.2019.8.15.0181.
AUTOR: CLAVIS FERNANDES PONTES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO FELIPE DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722-A, THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550-AAPELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR IRRISÓRIO APURADO EM PERÍCIA. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR O LAUDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Severino Felipe da Silva contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, julgou procedente o pedido para condenar o Banco do Brasil S.A. a pagar o valor de R$ 0,03 (três centavos) a título de restituição de valores referentes à conta individual do PASEP. O autor, ora apelante, alega que o montante apurado e deferido na sentença é irrisório e não corresponde ao devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor apurado em perícia, considerado irrisório pelo autor, corresponde efetivamente ao saldo devido na conta PASEP, observando-se os critérios legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O Banco do Brasil S.A., como administrador das contas do PASEP, é responsável por manter contas individualizadas para cada servidor, conforme o art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. (ii) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, que apurou o valor devido em R$ 0,03, goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer na ausência de elementos que comprovem erro ou inconsistência na metodologia empregada. (iii) A perícia constatou que os cálculos apresentados pelo autor são inadequados e desconsideram os critérios e índices previstos para atualização dos valores do PASEP, concluindo que o saldo indicado pelo autor não é devido. (iv) Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito, não havendo, portanto, motivos para desconsiderar o laudo pericial. (v) Precedentes jurisprudenciais confirmam que, quando a prova pericial comprova a inexistência de saldo adicional ou erro na atualização, a improcedência do pedido é medida adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito judicial goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer na ausência de prova apta a desconstituí-lo. (ii) Para atualização de valores de conta individual do PASEP, devem-se observar os critérios estabelecidos na legislação específica, e eventual inconformismo com o valor irrisório apurado não desconstitui o resultado pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível XXXXX1420208090051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 13/05/2024; TJDFT, Apelação Cível XXXXX2620208070001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 03/04/2024; TJSP, Apelação Cível XXXXX2620208260322, Rel. Des. Marino Neto, j. 20/10/2022. (0834799-58.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) - grifos nossos. Por sua vez, corrobora a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR APRESENTADO PELA CONTADORIA. VALOR HOMOLOGADO PELO SENTENCIANTE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5069029-33.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O SALDO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LC N. 26/75. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões do inconformismo do insurgente em relação à questão decidida na sentença, hipótese vertente, devendo ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, a exemplo da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, situação vertente. Tema 1150/STJ. 3. A União deve figurar no polo passivo somente nas demandas cuja controvérsia reside na recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que não é o caso dos autos. Competência da Justiça Estadual firmada. 4. A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, em apurar se o cálculo pericial contábil observara as disposições legais próprias acerca da correção monetária e juros sobre o saldo PASEP, notadamente aquelas dispostas na LC nº 26/75. 5. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. 6. Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5293465-14.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. CÁLCULOS AUTORAIS EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS LEGAIS. MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Não houve mácula alguma na nomeação do Perito ou no Laudo Pericial produzido pelo perito, o qual se mostrou ser de confiança do Juízo e cuja atuação revela-se imparcial. O laudo acostado no processo mostra-se específico e completo, tendo o perito elaborado os cálculos conforme suas convicções, observando a documentação apresentada nos autos e as orientações indicadas pelo juízo, não havendo que se falar em parcialidade ou deslealdade na realização do laudo pericial. 2. Mérito. A atualização monetária do saldo do PASEP é resultante de legislações específicas, não sendo possível utilizar índice diverso do que está estabelecido aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar n.º 26/1975, o Decreto n.º 9.978/2019, a Lei n.º 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. 3. No caso, incabível acolher a tese de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, principalmente porque os cálculos apresentados pela apelante-autora não estão de acordo com as regras remuneratórias previstas em lei. 4. Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, o laudo pericial deve ser integralmente acolhido, em observância ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil. 5. Diante da tentativa da apelante em provar o direito alegado com base nos cálculos realizados com índices equivocados, uma vez que não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07441655320228070001 1917587, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 04/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) - grifos nossos. Em consequência, inexistindo demonstração de fatos constitutivos do direito autoral, a improcedência da demanda é medida cabível.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CLAVIS FERNANDES PONTES em face do BANCO DO BRASIL, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação. Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação. Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, a qual foi anulada pela instância superior. Decisão de saneamento e organização processual. Laudo pericial apresentado. Devidamente intimadas, apenas a parte autora apresentou manifestação. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, evidencio que não é caso de suspensão dos autos em razão do tema 1300, do STJ, em razão de que a presente lide não apresenta discussão sobre a controvérsia objeto de apreciação pelo Tribunal Superior. As questões preliminares e prejudiciais já foram apreciadas na fase de saneamento processual, motivo pelo qual passo a análise meritória. A presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feitos os esclarecimentos devidos, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao valor sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. O perito contábil nomeado por este Juízo apresentou a seguinte conclusão - ID n. 107085060: V – CONCLUSÃO Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.025.335.270-0, referentes ao período do ano de 1987 até 09/04/2015 (data este referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência pagamento por aposentadoria, conforme os extratos acostados aos autos e em face das tabelas oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentadas no anexo I e II deste laudo pericial. Ademais, todas as retiradas parciais seguiram conforme decreto 71.618 de 26 de dezembro de 1972 e a resolução da cartilha do PASEP em conformidade com as leis e decretos expostos no Site do Planalto. Portanto, os saques parciais ocorridos no período de 1987 a 2015, devem ser subtraídos no decorrer da evolução do saldo PASEP da conta individual do autor sob inscrição nº 1.025.335.270-0, conforme demonstrado no apêndice II deste laudo pericial. Pode este signatario perito afirmar que não foram identificadas irregularidades matematicas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.025.335.270-0, logo, na data de 09/04/2015 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 2.005,26 (Dois mil e cinco reais e vinte e seis centavos), encontrasse correto. Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes. A parte autora alega que o laudo pericial não utilizou os parâmetros legais cabíveis. Todavia, vislumbro que as argumentações autoriais não merecem acolhimento, em razão do laudo pericial discorrer claramente sobre o caso concreto e a aplicação dos parâmetros devidos. Em verdade, a parte promovente apresenta mera irresignação em razão da conclusão pericial ser-lhe desfavorável. Dessa forma, no caso em análise, o laudo pericial possui valor probatório suficiente para esclarecer a controvérsia, apontando de maneira clara e precisa a inexistência de erro nos valores percebidos pela parte autora. Assim, estando os cálculos constantes do parecer contábil judicial devidamente demonstrado, e não tendo a parte promovente apresentado documentação, ou fundamentos, suficientemente capazes de sustentar a alegação de incorreção, não há motivo para desconsiderá-los, sendo de rigor o seu acolhimento por este Juízo. Ressalto que, considerando a vigência das normas que estabelecem a metodologia de correção monetária dos saldos das contas individuais do PASEP, inexiste respaldo legal para a aplicação de indexador não previsto nessas disposições normativas, tampouco para a adoção de índices percentuais distintos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PASEP. A perícia contábil evidencia que, no tocante à atualização dos valores, os índices utilizados pela instituição financeira estão conforme aqueles divulgados pelo órgão gestor do programa, não havendo qualquer dedução indevida. Sobre o tema, entende o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0834799-58.2020.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Material]
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida. EXPEÇA-SE alvará em relação aos honorários periciais, caso tal providência não tenha sido realizada. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes para para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias acerca do laudo pericial juntado aos autos.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes para para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias acerca do laudo pericial juntado aos autos.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803114-95.2019.8.15.0181.
AUTOR: CLAVIS FERNANDES PONTES
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. DETERMINO a intimação da parte ré para COMPROVAR o adimplemento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803114-95.2019.8.15.0181.
AUTOR: CLAVIS FERNANDES PONTES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Ante a necessidade de diligências para o prosseguimento do feito, prolato a presente decisão de saneamento. Esclareço que, em 12 de março de 2021, o Exm.° Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71-TO (2020/0276752-2), prolatou decisão com o seguinte teor, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais. Publique-se. Cumpra-se” (grifei). Todavia, em 13.09.2023, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgou o tema de nº 1150, fixando as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, considerando que houve o julgamento do Tema Repetitivo em comento, não há mais se falar em suspensão do processo que, como já decidido por este Juízo em casos análogos, não obstava a realização de instrução, já que o impedimento era somente para fins de julgamento dos feitos afetados pela matéria. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, interpretado a contrario sensu), procedo à decisão de saneamento e de organização a que se refere o art. 357 do CPC. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: •DA ILEGITMIDADE PASSIVA E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência dominante no sentido de que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar como réu em ação cuja causa de pedir é a má gestão de valores depositados em conta bancária vinculada ao PASEP, seja em decorrência de supostos saques indevidos, seja pela omissão ou aplicação equivocada de correção monetária ou juros remuneratórios, ainda que as diretrizes para essa gestão advenham do Conselho Diretor do programa, órgão colegiado da União. Ademais, após o julgamento do Tema de 1150, já citado nesta decisão, considerando que superada está a questão em comento, havendo, portanto, indubitavelmente, a legitimidade passiva da parte ré. Sobre a competência deste Juízo, de igual forma entende a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Portanto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. •DA PRESCRIÇÃO: Quanto à prescrição, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência que alberga os seguintes raciocínios: (1) seu termo inicial, conforme teoria da actio nata, é a data em que a parte autora tomou ciência dos extratos ou microfilmagens alusivos à conta vinculada ao PASEP, ainda que posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; e (2) o prazo prescricional referente à cobrança de diferenças ajuizada em face da União é quinquenal (art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/32) e não trintenário, como ocorre com o FGTS. Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 em 21/07/2021, fixou as seguintes teses I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Neste caso concreto, há documento juntado nos autos indicando a data em que a parte autora requereu ao Banco do Brasil, no âmbito administrativo, acesso às microfilmagens dos extratos da conta vinculada e protocolou a presente demanda dentro do prazo prescricional. A parte arguiu, ainda, que é de dez anos o prazo para guarda de documentos referentes a liberação/saque de valores do PASEP e contestação de saque, nos termos do art. 10 do Decreto n. 2.052/83 e art. 21 do Decreto n. 2.397/87. Conclui-se que os decretos invocados não tratam especificamente de guarda de documentos referentes ao PASEP, mas de prescrição, genericamente. À míngua de disposição legal específica, segue-se a regra geral segundo a qual compete ao detentor dos documentos comuns às partes guardá-los por todo o prazo prescricional incidente à relação jurídica subjacente (na espécie, dez anos contados da cientificação do interessado acerca dos extratos de sua conta vinculada, consoante jurisprudência do STJ e do TJPB). Portanto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. •DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O PIS/PASEP é gerenciado pela União através do Conselho Diretor e as contribuições são vertidas em seu nome, figurando o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS) como instituições bancárias meramente intermediárias. Não se trata de dispensação de serviço em ambiente concorrencial de mercado ao universo de consumidores, mas de cumprimento de encargo legal de direito público atrelado a um direito social positivo executado em nome e à conta do Estado (União). Portanto, o Banco do Brasil, no que respeita à gestão das contas vinculadas ao PASEP, é mero agente operador do Estado (União), sem autonomia gerencial e sem possibilidade de se negar a cumprir tal encargo legal. Daí porque é totalmente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. O conceito legal de serviço, previsto no CDC, abarca apenas a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. (art. 3°, §2°), não sendo essa a hipótese tratada. Não bastasse a força desse raciocínio, houve distribuição de cotas em contas individuais do PASEP somente até 30/06/1989. O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação na imprensa oficial (12/09/1990). Portanto, o CDC, além de não reger esse tipo de relação jurídica de direito público, é norma posterior à última distribuição de cotas (tempus regit actum). Portanto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dou por RESOLVIDAS as questões processuais pendentes nos termos anteriormente alinhavados. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: A - Existência ou não de conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; B - Existência ou não de distribuição de cotas (“principal”) vertidas para conta vinculada ao PASEP entre 1970 e 1989 e sua expressão econômica; C - Existência ou não de incorreção, pelo Banco do Brasil, no cálculo periódico dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP, incluindo juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo do tempo; D - Existência ou não de efetiva liberação para a parte autora dos valores outrora vertidos à conta vinculada, seja a título de “principal”, seja a título de “rendimentos”, através de lançamentos diretos em folha de pagamento do servidor, através de lançamentos de saldo em conta-corrente ou através de saques diretos no caixa, e as correspondentes expressões econômicas desses creditamentos, bem como se, diante deles, há ou não diferenças a receber na atualidade, observando-se a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos e o fator de redução da taxa de juros a longo prazo (TJLP), e ainda eventual transferência de saldo entre os programas PIS e PASEP e vice-versa. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: ESTABELEÇO a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, isto é, IMPUTO À PARTE PROMOVENTE o encargo de provar o fato constitutivo do alegado direito e a PARTE RÉ o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral. IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: i - Existência ou não de erro imputável ao Banco do Brasil, enquanto agente operador das diretrizes do Conselho Diretor, no cálculo das cotas vertidas à conta vinculada do PASEP (principal), juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo dos anos, e se há ou não diferença a ser paga à parte autora diante de eventuais liberações já realizadas no passado, seja através de folha de pagamento, de transferência para conta-corrente de livre movimentação ou através de saque direto no caixa. Tendo a prova pericial sido requerida pela parte promovida, será ela a responsável pelo pagamento dos correspondentes honorários periciais (art. 95, caput, CPC). V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: ESPECIFICO como ADMITIDO(S) em sede de dilação probatória o(s) seguinte(s) meio(s) de prova: I - Perícia.
Ante o exposto, nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO COMO PERITO O SR. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA - Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]). Fixo o prazo de quinze dias contados da realização da perícia para entrega do laudo em juízo. O perito deverá, obrigatoriamente, responder, um por um, de forma individualizada, todos os quesitos apresentados pela parte promovente, se houver, pela parte promovida, se houver, e pelo Juízo, se houver, ainda que importe em repetição total ou parcial). PROCEDA a escrivania da seguinte forma: I - INTIME as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para, num prazo comum de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC II - Decorrido o último prazo, certifique a escrivania quem se manifestou e quem deixou de se manifestar; III - Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito ou requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise; IV - Não havendo arguição de suspeição ou impedimento nem requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, independentemente de conclusão, proceda a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert no referido sistema, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para notificá-lo da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, informar se concorda em realizar a pericia, com os honorários períciais sendo arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - Após, intimem-se as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para se manifestarem num prazo comum de cinco dias (art. 465, §3°, CPC); VI - Escoado esse último prazo, certifique-se quem se manifestou e quem deixou de se manifestar, após o que conclusos os autos para os fins do art. 465, §3°, in fine, c/c art. 95 do CPC. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803114-95.2019.8.15.0181.
AUTOR: CLAVIS FERNANDES PONTES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Ante a necessidade de diligências para o prosseguimento do feito, prolato a presente decisão de saneamento. Esclareço que, em 12 de março de 2021, o Exm.° Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71-TO (2020/0276752-2), prolatou decisão com o seguinte teor, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais. Publique-se. Cumpra-se” (grifei). Todavia, em 13.09.2023, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgou o tema de nº 1150, fixando as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, considerando que houve o julgamento do Tema Repetitivo em comento, não há mais se falar em suspensão do processo que, como já decidido por este Juízo em casos análogos, não obstava a realização de instrução, já que o impedimento era somente para fins de julgamento dos feitos afetados pela matéria. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, interpretado a contrario sensu), procedo à decisão de saneamento e de organização a que se refere o art. 357 do CPC. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: •DA ILEGITMIDADE PASSIVA E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência dominante no sentido de que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar como réu em ação cuja causa de pedir é a má gestão de valores depositados em conta bancária vinculada ao PASEP, seja em decorrência de supostos saques indevidos, seja pela omissão ou aplicação equivocada de correção monetária ou juros remuneratórios, ainda que as diretrizes para essa gestão advenham do Conselho Diretor do programa, órgão colegiado da União. Ademais, após o julgamento do Tema de 1150, já citado nesta decisão, considerando que superada está a questão em comento, havendo, portanto, indubitavelmente, a legitimidade passiva da parte ré. Sobre a competência deste Juízo, de igual forma entende a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Portanto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. •DA PRESCRIÇÃO: Quanto à prescrição, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência que alberga os seguintes raciocínios: (1) seu termo inicial, conforme teoria da actio nata, é a data em que a parte autora tomou ciência dos extratos ou microfilmagens alusivos à conta vinculada ao PASEP, ainda que posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; e (2) o prazo prescricional referente à cobrança de diferenças ajuizada em face da União é quinquenal (art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/32) e não trintenário, como ocorre com o FGTS. Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 em 21/07/2021, fixou as seguintes teses I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Neste caso concreto, há documento juntado nos autos indicando a data em que a parte autora requereu ao Banco do Brasil, no âmbito administrativo, acesso às microfilmagens dos extratos da conta vinculada e protocolou a presente demanda dentro do prazo prescricional. A parte arguiu, ainda, que é de dez anos o prazo para guarda de documentos referentes a liberação/saque de valores do PASEP e contestação de saque, nos termos do art. 10 do Decreto n. 2.052/83 e art. 21 do Decreto n. 2.397/87. Conclui-se que os decretos invocados não tratam especificamente de guarda de documentos referentes ao PASEP, mas de prescrição, genericamente. À míngua de disposição legal específica, segue-se a regra geral segundo a qual compete ao detentor dos documentos comuns às partes guardá-los por todo o prazo prescricional incidente à relação jurídica subjacente (na espécie, dez anos contados da cientificação do interessado acerca dos extratos de sua conta vinculada, consoante jurisprudência do STJ e do TJPB). Portanto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. •DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O PIS/PASEP é gerenciado pela União através do Conselho Diretor e as contribuições são vertidas em seu nome, figurando o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS) como instituições bancárias meramente intermediárias. Não se trata de dispensação de serviço em ambiente concorrencial de mercado ao universo de consumidores, mas de cumprimento de encargo legal de direito público atrelado a um direito social positivo executado em nome e à conta do Estado (União). Portanto, o Banco do Brasil, no que respeita à gestão das contas vinculadas ao PASEP, é mero agente operador do Estado (União), sem autonomia gerencial e sem possibilidade de se negar a cumprir tal encargo legal. Daí porque é totalmente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. O conceito legal de serviço, previsto no CDC, abarca apenas a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. (art. 3°, §2°), não sendo essa a hipótese tratada. Não bastasse a força desse raciocínio, houve distribuição de cotas em contas individuais do PASEP somente até 30/06/1989. O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação na imprensa oficial (12/09/1990). Portanto, o CDC, além de não reger esse tipo de relação jurídica de direito público, é norma posterior à última distribuição de cotas (tempus regit actum). Portanto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dou por RESOLVIDAS as questões processuais pendentes nos termos anteriormente alinhavados. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: A - Existência ou não de conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; B - Existência ou não de distribuição de cotas (“principal”) vertidas para conta vinculada ao PASEP entre 1970 e 1989 e sua expressão econômica; C - Existência ou não de incorreção, pelo Banco do Brasil, no cálculo periódico dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP, incluindo juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo do tempo; D - Existência ou não de efetiva liberação para a parte autora dos valores outrora vertidos à conta vinculada, seja a título de “principal”, seja a título de “rendimentos”, através de lançamentos diretos em folha de pagamento do servidor, através de lançamentos de saldo em conta-corrente ou através de saques diretos no caixa, e as correspondentes expressões econômicas desses creditamentos, bem como se, diante deles, há ou não diferenças a receber na atualidade, observando-se a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos e o fator de redução da taxa de juros a longo prazo (TJLP), e ainda eventual transferência de saldo entre os programas PIS e PASEP e vice-versa. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: ESTABELEÇO a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, isto é, IMPUTO À PARTE PROMOVENTE o encargo de provar o fato constitutivo do alegado direito e a PARTE RÉ o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral. IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: i - Existência ou não de erro imputável ao Banco do Brasil, enquanto agente operador das diretrizes do Conselho Diretor, no cálculo das cotas vertidas à conta vinculada do PASEP (principal), juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo dos anos, e se há ou não diferença a ser paga à parte autora diante de eventuais liberações já realizadas no passado, seja através de folha de pagamento, de transferência para conta-corrente de livre movimentação ou através de saque direto no caixa. Tendo a prova pericial sido requerida pela parte promovida, será ela a responsável pelo pagamento dos correspondentes honorários periciais (art. 95, caput, CPC). V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: ESPECIFICO como ADMITIDO(S) em sede de dilação probatória o(s) seguinte(s) meio(s) de prova: I - Perícia.
Ante o exposto, nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO COMO PERITO O SR. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA - Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]). Fixo o prazo de quinze dias contados da realização da perícia para entrega do laudo em juízo. O perito deverá, obrigatoriamente, responder, um por um, de forma individualizada, todos os quesitos apresentados pela parte promovente, se houver, pela parte promovida, se houver, e pelo Juízo, se houver, ainda que importe em repetição total ou parcial). PROCEDA a escrivania da seguinte forma: I - INTIME as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para, num prazo comum de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC II - Decorrido o último prazo, certifique a escrivania quem se manifestou e quem deixou de se manifestar; III - Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito ou requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise; IV - Não havendo arguição de suspeição ou impedimento nem requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, independentemente de conclusão, proceda a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert no referido sistema, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para notificá-lo da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, informar se concorda em realizar a pericia, com os honorários períciais sendo arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - Após, intimem-se as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para se manifestarem num prazo comum de cinco dias (art. 465, §3°, CPC); VI - Escoado esse último prazo, certifique-se quem se manifestou e quem deixou de se manifestar, após o que conclusos os autos para os fins do art. 465, §3°, in fine, c/c art. 95 do CPC. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.