Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803753-06.2025.8.15.0181.
AUTOR: JHONATAN BOTOLO ROCHA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. JHONATAN BOTOLO ROCHA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 113604465), por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado nos autos. Em sua peça exordial, o autor narra que é titular da conta corrente nº 01.035125-8, agência 4186, mantida junto à instituição financeira ré, na qual recebe seus proventos de natureza salarial. Sustenta que, a partir de agosto de 2024, passou a sofrer descontos mensais em sua conta, sob a rubrica "MENSALIDADE DE SEGURO", no valor de R$ 11,52 (onze reais e cinquenta e dois centavos). Afirma, de forma categórica, que jamais contratou o aludido seguro ou autorizou que terceiros o fizessem, reputando as cobranças como ilegais e abusivas. Assevera que tais descontos indevidos em sua verba de caráter alimentar lhe causaram prejuízos de ordem material e moral.
Diante do exposto, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requereu: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a declaração de inexistência do contrato de seguro em questão (referenciado como "387236"); c) a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, que à época do ajuizamento totalizavam R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária; e d) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.230,40 (dez mil duzentos e trinta reais e quarenta centavos). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 113604466 a 113604471). Por meio da decisão de ID 115440493, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência, por não se vislumbrar o perigo de dano, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré e invertido o ônus da prova. Devidamente citado (ID 115931795), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 117247653), na qual arguiu, preliminarmente: a) a necessidade de retificação do polo passivo, para que conste a SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., por ser esta a responsável pelo contrato objeto da lide; b) a falta de interesse de agir, em virtude da ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito por parte do autor; c) a inépcia da inicial, por ter sido instruída com comprovante de residência desatualizado. No mérito, sustentou a decadência do direito do autor, com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, afirmando que agiu no exercício regular de um direito e que o autor não apresentou prova mínima de suas alegações. Argumentou que, durante o período de vigência, o autor esteve coberto pelo seguro, o que inviabilizaria a devolução dos prêmios pagos, conforme o artigo 764 do Código Civil. Informou que o seguro já se encontra cancelado, o que acarretaria a perda superveniente do objeto. Refutou a ocorrência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e a ausência de nexo causal. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, por não haver prova de má-fé e por a cobrança se basear em controvérsia jurídica razoável. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 117247661 a 117247673). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 120568623), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 120568625) requereu que a parte ré fosse intimada a juntar o suposto contrato de seguro, e a parte ré (ID 117571930) informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES A instituição financeira demandada suscitou preliminares que passo a analisar. Da Retificação do Polo Passivo e Ilegitimidade Passiva Ad Causam A parte ré postula a retificação do polo passivo para fazer constar a empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., e, por conseguinte, a exclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. da lide. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a teoria da aparência, amplamente adotada em matéria consumerista, se diversas empresas se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, logomarca ou denominação, fazendo-o crer que se trata de um único conglomerado econômico, todas respondem solidariamente pelos danos causados. No caso dos autos, a contratação ocorreu no ambiente do Banco Santander, os descontos foram efetuados diretamente na conta corrente mantida junto ao Banco Santander e toda a relação se desenvolveu sob a égide da marca "Santander". Para o consumidor, não há distinção clara entre o banco e a sua corretora de seguros, sendo ambas partes integrantes da mesma cadeia de fornecimento. A solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços que integram a mesma cadeia de consumo é preceito fundamental do sistema de proteção consumerista, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Portanto, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré argumenta que o autor carece de interesse de agir por não ter buscado, primeiramente, a solução da controvérsia na via administrativa. Tal argumento não se sustenta. O direito de acesso à justiça é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há, na legislação pátria, a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações de natureza consumerista. A própria resistência da ré ao mérito da demanda, apresentada em sua contestação, já é suficiente para configurar a lide e, consequentemente, o interesse processual do autor em obter uma tutela jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Inépcia da Inicial por Comprovante de Residência Desatualizado A parte ré alega a inépcia da inicial sob o argumento de que o comprovante de residência juntado pelo autor está desatualizado, o que poderia implicar em incompetência territorial. A petição inicial foi ajuizada em 30/05/2025, instruída com uma fatura de energia elétrica emitida em 22/01/2024 (ID 113604466, pág. 4). Apesar da data do documento, verifica-se que o endereço nele constante é o mesmo informado na petição inicial e na procuração. Além disso, a própria parte ré, ao apresentar o formulário de abertura de conta do autor, datado de 02 de outubro de 2018 (ID 117247661), corrobora o endereço residencial do autor como sendo na cidade de Guarabira-PB, o que fixa a competência deste juízo. A exigência de comprovante de residência "atualizado" é uma praxe forense que visa a correta aferição da competência territorial, mas sua flexibilização é possível quando outros elementos nos autos confirmam o domicílio da parte, como ocorre no presente caso.
Trata-se de mero formalismo que não acarreta prejuízo à defesa nem à correta tramitação do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A parte ré suscita a decadência do direito do autor, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de noventa dias para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em serviços e produtos duráveis. Entretanto, a pretensão autoral não se funda em vício do serviço, mas sim na ausência de contratação do mesmo. A causa de pedir é a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos. Trata-se, portanto, de uma pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação de danos (materiais e morais), decorrentes de um fato do serviço (art. 14 do CDC). Em casos de pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, o prazo é prescricional e de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 do CDC. Ainda que se considerasse o prazo prescricional geral de dez anos do Código Civil (art. 205), ou o prazo trienal para a reparação civil (art. 206, § 3º, V), a pretensão não estaria fulminada. Os descontos, conforme os extratos juntados (ID 113604467), iniciaram-se em agosto de 2024. A ação foi ajuizada em 30 de maio de 2025. Portanto, não há que se falar em decurso do prazo decadencial ou prescricional. Assim, afasto a prejudicial de mérito de decadência. II.III – DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor, a título de "MENSALIDADE DE SEGURO", e, em caso de ilicitude, as suas consequências jurídicas. Da Inexistência de Relação Jurídica e da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço prestado pela instituição financeira ré. Em virtude dessa relação e da hipossuficiência técnica do consumidor frente ao poderio econômico e informacional do banco, a inversão do ônus da prova, já deferida (ID 115440493), é medida que se impõe, cabendo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação do seguro impugnado. O autor alega que jamais contratou qualquer seguro com a instituição ré e foi surpreendido com débitos mensais em sua conta. Para comprovar suas alegações, juntou extratos bancários (IDs 113604467 a 113604471 e 117247670) que demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência dos descontos. Especificamente, constam débitos de R$ 11,52 (onze reais e cinquenta e dois centavos) sob a rubrica "MENSALIDADE DE SEGURO" em 30/08/2024 (ID 113604467, p. 2), 07/10/2024 (ID 113604469, p. 2), 28/10/2024 (ID 113604469, p. 3) e 23/12/2024 (ID 113604471, p. 2). Por sua vez, a parte ré, em sua contestação, limitou-se a afirmar a regularidade da contratação e juntou documentos que, entretanto, não se prestam a comprovar a anuência do consumidor. O "Termo de Adesão a Produtos e Serviços" (ID 117247661) refere-se à abertura da conta corrente em 2018 e não contém qualquer menção ou autorização para a contratação de seguro. As telas sistêmicas internas (ID 117247663) são documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira e, desacompanhadas de outros elementos, não possuem força probatória para demonstrar a válida manifestação de vontade do consumidor em contratar o produto "SEGURO CONTA E CARTÃO". A instituição financeira, apesar de instada a apresentar o contrato devidamente assinado ou qualquer outro meio de prova da contratação (como gravação de áudio em caso de contratação por telefone), quedou-se inerte, declarando não ter mais provas a produzir. A ausência de um instrumento contratual, proposta de adesão assinada ou qualquer outro registro que evidencie o consentimento expresso e informado do consumidor para a contratação do seguro torna a cobrança manifestamente indevida. Configura-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A cobrança por um serviço não solicitado constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do mesmo diploma legal. O argumento de que o seguro já foi cancelado (ID 117247663) não afasta a ilicitude da conduta pretérita nem o direito do autor de ver declarada a inexistência do débito e de ser restituído dos valores pagos indevidamente. Portanto, de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro impugnado e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente do autor. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, surge para o consumidor o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. O autor postula a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal prevê que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando não houver engano justificável. No caso em tela, a instituição financeira não apenas realizou a cobrança indevida, mas também falhou em apresentar qualquer elemento que justificasse seu erro. A contratação de um serviço, especialmente um que implica em débitos mensais, exige a manifestação de vontade clara e inequívoca do consumidor, o que não foi minimamente demonstrado. A ausência de contrato ou qualquer outro documento comprobatório da adesão afasta por completo a tese de engano justificável, caracterizando uma falha grave e indesculpável do fornecedor, que viola o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Conforme se extrai dos extratos bancários juntados (ID 117247670, págs. 1-5), foram efetuados os seguintes débitos a título de "MENSALIDADE DE SEGURO": 30/08/2024: R$ 11,52 (onze reais e cinquenta e dois centavos) 07/10/2024: R$ 11,52 (onze reais e cinquenta e dois centavos) 28/10/2024: R$ 11,52 (onze reais e cinquenta e dois centavos) 23/12/2024: R$ 11,52 (onze reais e cinquenta e dois centavos) O total indevidamente descontado é de R$ 46,08 (quarenta e seis reais e oito centavos). Portanto, a restituição em dobro corresponde ao montante de R$ 92,16 (noventa e dois reais e dezesseis centavos). Do Dano Moral O autor pleiteia, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que os descontos indevidos em sua conta-salário causaram-lhe angústia e prejuízos. O dano moral, para ser passível de indenização, deve consistir em uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A responsabilidade civil, mesmo a objetiva, pressupõe a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. No caso dos autos, embora a conduta do banco seja reprovável e tenha gerado transtornos ao consumidor, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável. O autor não demonstrou que os descontos, no valor de R$ 11,52 (onze reais e cinquenta e dois centavos) por mês, tenham gerado consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (pelo contrário, o extrato do SPC de ID 117247662 não aponta anotações relacionadas ao seguro em questão), a devolução de cheques, a recusa de crédito ou o comprometimento significativo de sua subsistência. Os extratos bancários demonstram que, apesar dos débitos, a conta não permaneceu com saldo negativo em razão direta desses descontos, e o autor continuou a realizar diversas outras transações financeiras. A situação, portanto, configura um dissabor e um incômodo, decorrente da falha na prestação do serviço, que será devidamente reparado pela restituição em dobro dos valores, medida que já possui caráter punitivo e pedagógico. Não há, nos autos, demonstração de que o fato tenha causado sofrimento, humilhação ou angústia em grau que justifique uma compensação pecuniária a título de dano moral. Desse modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Da Compensação de Valores Por fim, é de se acolher a possibilidade de compensação de valores eventualmente já restituídos administrativamente pela instituição financeira ao autor, relativos ao objeto desta demanda, desde que tal pagamento seja devidamente comprovado pela parte ré na fase de cumprimento de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do demandante. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JHONATAN BOTOLO ROCHA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro impugnado nesta demanda, tornando definitivos os efeitos da cessação dos descontos a ele relativos na conta corrente do autor nº 01.035125-8, agência 4186; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, o que totaliza a quantia de R$ 92,16 (noventa e dois reais e dezesseis centavos), referente aos quatro descontos comprovados de R$ 11,52 (onze reais e cinquenta e dois centavos) cada. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (ID 115931795). Fica autorizada a compensação de quaisquer valores que a parte ré comprove, em fase de cumprimento de sentença, já ter restituído ao autor pelo mesmo fato. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (correspondente ao pedido de dano moral indeferido, ou seja, R$ 10.000,00) para o patrono da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. A parte autora arcará com 80% das custas e a parte ré com os 20% restantes. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor do autor fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 115440493), nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito