Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO LIMA
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0041598-96.2010.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de declaração de nulidade contratual e repetição de indébito, proposta por MARIA DO NASCIMENTO LIMA em face do BANCO BMG S.A.., partes igualmente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegou ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados que não reconhece ter contratado ou cujos valores não lhe foram repassados. Mencionou especificamente os contratos de números 166670889; 166123928; 170987398; 187420573; 2602242, e repetições desses números, afirmando que o Banco BMG se negou a exibir os documentos contratuais. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em sua contestação (ID: 13112832, p. 29), o BANCO BMG S.A. defendeu a regularidade das contratações, alegando que a autora firmou diversos contratos de empréstimo consignado e que os valores foram devidamente depositados em contas por ela indicadas. Impugnou a inversão do ônus da prova e a repetição em dobro do indébito, sustentando que agiu no exercício regular de direito e que não houve ato ilícito ou dano moral. Argumentou, ainda, sobre a impossibilidade de detectar fraudes perfeitas e a ausência de má-fé. Em decisão, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova (ID: 13112842, p. 16), determinando que o réu apresentasse os contratos discutidos, especialmente os de números 187420573 e 2602242, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (ID: 13112842, p. 46). Diversos ofícios foram expedidos a instituições financeiras (Banco do Brasil, Itaú, ADN Bank) para apurar a titularidade de contas e a movimentação de valores supostamente creditados. Em resposta, o Banco do Brasil informou, por meio do extrato de ID: 108307129, que a conta corrente da autora (nº 14.066 X, agência 1634 9) foi encerrada em 2006, não registrando movimentação após 25/09/2006. O Banco Itaú, por sua vez, informou (ID: 88256419) que a conta corrente nº 07274 4, agência 1248/SP, é de titularidade do próprio BANCO BMG S.A., e não da autora, e que registrou quatro ordens de pagamento em favor da autora. O Banco ADN Bank, através do extrato de ID: 86128187, demonstrou que a conta nº 5000658 era de sua titularidade, destinada ao recebimento de recursos de ordens de pagamento do BMG, mas sem indicar a beneficiária específica MARIA DO NASCIMENTO LIMA nas movimentações. A autora, em suas manifestações (ID's: 79052711 e 97344604), impugnou veementemente a defesa do réu, apontando a fraude na reutilização do número de contrato 166670889 para operações distintas, o desvio de valores para contas de terceiros ou para a conta do próprio BMG no Itaú, e a impossibilidade material de recebimento de valores em sua conta do Banco do Brasil em 2007 e 2008, dado o seu encerramento em 2006. Alegou, ainda, adulteração de documentos contratuais e manipulação de sua assinatura. É o relatório do necessário. DECIDO. DO MÉRITO 1. Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade dos contratos impugnados No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do C.D.C.: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Ressalte-se, sobretudo, que a inversão do ônus da prova foi devidamente estabelecida em decisão interlocutória (ID: 13112842, p. 16), o que significa que cabia ao BANCO BMG S.A. comprovar a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos à autora, especialmente diante da impugnação da consumidora. Neste ponto, é imperiosa a aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Embora a impugnação da autora não se restrinja apenas à autenticidade da assinatura, mas à própria existência e validade das operações e ao repasse dos valores, a lógica do Tema 1061 do STJ se estende para exigir da instituição financeira a prova cabal da regularidade da contratação e da efetiva entrega do numerário ao consumidor, quando tais fatos são contestados. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. A autora impugnou a legitimidade de diversas operações, apontando reutilização de número de contrato e desvio de valores. A prova crucial para deslindar a controvérsia reside no extrato do Banco do Brasil (ID: 108307129), que demonstra, de forma inequívoca, que a conta corrente da autora (nº 14.066 X, agência 1634 9) foi encerrada em 2006. Assim, qualquer alegação do BANCO BMG S.A. de que teria creditado valores de empréstimos posteriores a essa data (2007 e 2008) na referida conta da autora é materialmente impossível e, portanto, inverídica. Com relação ao contrato nº 166670889, a autora demonstrou que, embora o primeiro empréstimo sob essa numeração (07/04/2006) tenha tido seu valor creditado em sua conta do Banco do Brasil, a mesma numeração foi reutilizada em 07/04/2007 e 07/10/2007 para novas operações, cujos valores foram desviados para contas que não eram de sua titularidade. O BANCO BMG S.A. não conseguiu comprovar a regularidade e a anuência da autora a essas novas operações que usaram o mesmo número de contrato. A uniformidade das prestações de R$ 89,10, mencionada pela autora, evidencia uma tentativa de mascarar a fraude, dificultando a percepção das irregularidades. No que tange aos contratos de números 166123928, 170987257, 170987272, 170987398 e 176186232, cujos valores foram supostamente liberados por DOC ou TED, o Banco Itaú esclareceu (ID: 88256419) que a conta 07274 4, agência 1248/SP, é de titularidade do próprio BANCO BMG S.A. Isso significa que os valores desses empréstimos, ao invés de serem creditados diretamente na conta da autora, foram transferidos para uma conta do próprio réu. Embora o réu alegue que esses valores seriam disponibilizados à autora por Ordem de Pagamento, não juntou aos autos a microfilmagem dos termos de recebimento, ônus que lhe incumbia para provar a efetiva entrega do numerário à consumidora. A ausência dessa prova é fatal para a tese defensiva. Referente ao contrato nº 187420573, o réu igualmente não comprovou a efetiva liberação do valor de R$ 2.454,20 em favor da autora. A mera alegação de Ordem de Pagamento junto ao Banco ADN Bank não foi acompanhada da comprovação do saque pela autora, e o extrato do ADN Bank (ID: 86128187) apenas mostra movimentações genéricas de valores para e de uma conta do próprio Banco, sem vincular à autora. Quanto ao "contrato" nº 2602242, o réu alegou tratar-se de Reserva de Margem Consignável (RMC). A autora impugnou essa cobrança, afirmando que o cartão de crédito associado não foi utilizado e que a RMC apenas compromete indevidamente sua margem consignável. O BANCO BMG S.A. não comprovou a utilização do cartão ou a existência de dívida legítima que justificasse a manutenção da RMC. Diante da ausência de uso do cartão e da falta de débitos efetivos que justifiquem a reserva de margem, a cobrança torna-se indevida. Portanto, a ausência de prova da regularidade da contratação, somada à condição de vulnerabilidade do autor, conduz à nulidade dos negócios jurídicos, conforme o art. 166 do Código Civil. A nulidade implica o retorno das partes ao status quo ante, conforme o art. 182 do Código Civil. 2. Da repetição de indébito A conduta do BANCO BMG S.A. ao não comprovar a regularidade das operações, a anuência da autora aos contratos impugnados, e a efetiva entrega dos valores, mesmo após a inversão do ônus da prova e as reiterações do Juízo, configura falha grave na prestação do serviço. A utilização de documentos com informações inverídicas, como a alegação de depósitos em conta da autora já encerrada, demonstra má-fé e tentativa de induzir o Juízo a erro. Os descontos realizados na aposentadoria da autora, sem a devida comprovação da origem lícita e da efetiva entrega do dinheiro, são manifestamente indevidos. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C., porquanto não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira, mas sim uma série de condutas que indicam fraude e má-fé. 3. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do C.D.C., como também art. 37, § 6°, da CF.E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida. No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no seu benefício ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus parcos rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e danos materiais e morais. Fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado. Responsabilidade objetiva do Banco. Fortuito interno. Falha na prestação de serviços bancários. Dano moral indenizável cabimento. Quantum indenizatório mantido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos quanto ao reconhecimento da nulidade das transações, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ/SP; Apelação Cível 1007103-03.2024.8.26.0066; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2025; Data de Registro: 06/10/2025) (TJ/SP; AC 1007103-03.2024.8.26.0066; Barretos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 06/10/2025) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4. Da impossibilidade de compensação de valores Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão ao réu ao sustentar a validade dos negócios jurídicos para fins de retenção de valores ou eventual compensação. Para que haja a compensação de valores em casos de nulidade contratual, é indispensável a prova inequívoca de que o numerário oriundo do mútuo foi efetivamente revertido em proveito do consumidor, sob pena de premiar-se a instituição financeira por sua própria torpeza em operações fraudulentas. No caso em tela, restou cabalmente provado que a conta bancária da autora foi encerrada em 2006 (ID: 108307129), tornando impossível o recebimento dos créditos de 2007 e 2008. Ademais, o ofício do Banco Itaú (ID: 88256419) revelou que os depósitos foram realizados em conta de titularidade do próprio Banco BMG. Portanto, inexistindo prova de que a autora tenha sacado tais valores ou deles usufruído, não há que se falar em compensação, pois não houve o recebimento de qualquer quantia pela consumidora que justifique o abatimento do indébito. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - declarar a nulidade dos contratos objetos da lide, nos termos do art. 19, I, do C.P.C., devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o banco promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício do autor, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar o banco promovido ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do C.C.) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C., com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitado em julgado a sentença, remetam-se os autos para uma Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execuções de Títulos Extrajudiciais. CUMPRA. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito