Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: IVANILSON LEITE DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: José Ricardo de Souza Rêgo. Advogado: Osvaldo de Queiroz Gusmão. Apela do: José Carlos de Souza Rêgo; Maria de Socorro Rêgo Lucena e Mariana Rêgo Lucena. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RE INTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA TERMINATIVA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DEFERIDA PARCIALMENTE, INCLUSIVE QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. CUSTAS INICIAIS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ANTES DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O PAGAMENTO FOI FEITO APÓS A SENTENÇA.. DES PROVIMENTO DO RECURSO. - Como se sabe, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve demonstra r o recolhimento do reparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, no presente caso, a parte autora teve o deferimento parcial do pedido de assistência judiciária, sendo agraciado com a isenção do pagamento das taxas judiciárias e dos mandados, o que inclui o preparo recursal, motivo pelo qual não há que se falar em deserção. - O art. 290 do Código de Processo Civil traz a hipótese de cancelamento da distribuição da ação, caso o autor, intimado por meio de seu causídico, não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias.
AGRAVANTE: Ademicio Orácio Pereira ADVOGADO: Jorge Marcio Pereira (OAB/PB nº 16051-A)
AGRAVADO: Banco BMG S.A. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Diante do cancelamento da distribuição pelo não recolhimento do preparo inicial, é incabível e incoerente atribuir ao autor o pagamento de custas e despesas processuais” (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.242748-2/001 - Relatora Desa. Sandra Fonseca - 6ª Câmara Cível, j. 24/09/2024 – Dje 02/10/2024). 2. A consequência única é o próprio cancelamento da distribuição por ausência de pressuposto processual, não se devendo impor outro encargo, que não previsto em lei. 3. Não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento do ônus processual por ausência de recolhimento das custas iniciais, quando determinado o cancelamento da distribuição.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N. 0804918-88.2025.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Asa Recupera Serviços de Cobrança Ltda. em face de Ivanilson Leite da Silva, distribuída em 18 de julho de 2025, objetivando o recebimento de crédito oriundo de cessão de direitos contratuais de honorários advocatícios no importe atualizado de R$ 4.328,20 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos), instruída com balancetes e comprovantes fiscais diversos. Na petição exordial, a exequente postulou, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Em 1º de agosto de 2025, foi proferido despacho determinando a citação do executado para pagamento do débito executado, fixando-se, de plano, os honorários advocatícios de sucumbência em vinte por cento sobre o valor da causa. Diante da ausência de exame expresso sobre o pleito de isenção processual, a exequente apresentou manifestação formal em 1º de outubro de 2025, oportunidade na qual reiterou as justificativas de hipossuficiência econômica sob o argumento de faturamento zerado no início de suas atividades operacionais. Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o benefício da gratuidade de justiça integral, por compreender que a documentação fiscal e contábil, conquanto demonstrasse ausência momentânea de receita operacional, revelava suporte financeiro derivado de empréstimos constantes de sócios para o custeio de despesas rotineiras, denotando liquidez incompatível com a miserabilidade jurídica alegada. Diante disso, a exequente opôs embargos de declaração pugnando pela reforma do julgado, recurso este acolhido em parte por meio da decisão integrativa de ID 136685016, que, mantendo o indeferimento da isenção integral, deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da primeira parcela. A exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0804046-97.2026.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O órgão de segundo grau, por decisão monocrática terminativa da lavra da eminente Desembargadora Relatora, não conheceu do recurso em razão de deserção, diante da inércia da parte agravante em efetuar o preparo recursal após o indeferimento da tutela liminar. A decisão de inadmissibilidade transitou em julgado e foi confirmada em sede de Agravo Interno pela Seção Especializada Cível da Corte Estadual. Retornados os autos a esta jurisdição originária, foi proferido despacho de ID 157020704, instando a parte autora a comprovar o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias. A exequente opôs novos embargos de declaração arguindo contradição e obscuridade nos prazos fixados nas decisões judiciais anteriores. No exame meritório do recurso de esclarecimento, foi proferida decisão acolhendo em parte as razões da embargante para sanar a disparidade de prazos, unificando e fixando o termo final improrrogável em 15 (quinze) dias úteis para que a autora providenciasse a emenda da petição inicial e comprovasse o recolhimento da primeira cota do parcelamento das custas processuais ou do valor integral, sob pena de incidência expressa do artigo 290 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A regularidade processual e a higidez da prestação jurisdicional dependem diretamente do preenchimento de pressupostos processuais indispensáveis estabelecidos pela legislação civil em vigor. Entre esses pressupostos, destaca-se a satisfação dos encargos fiscais inerentes à movimentação da máquina pública judiciária. O recolhimento das custas processuais de ingresso não constitui mera formalidade tributária, mas sim pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atuando como taxa destinada a custear o serviço público essencial prestado pelo Estado. A legislação processual prevê mecanismos de facilitação do acesso à justiça, dentre os quais figura o parcelamento das despesas iniciais, medida devidamente outorgada a esta exequente em sede de embargos de declaração. Todavia, a concessão de tal facilidade não afasta o dever de adimplemento, tampouco desonera a parte de sua obrigação financeira básica. Ao revés, o parcelamento pressupõe a boa-fé objetiva e a cooperação processual do beneficiário, exigindo o pagamento da primeira parcela como ato indispensável à deflagração dos atos executórios e de citação. A inércia reiterada da parte autora, que deixa de realizar o pagamento do encargo fiscal inicial no prazo assinalado pelo magistrado, atrai a incidência cogente da norma prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Cumpre destacar que a incidência da penalidade de cancelamento da distribuição independe de nova intimação pessoal da parte autora. A intimação realizada na pessoa de seu advogado cadastrado e validado no sistema eletrônico de processo judicial atende perfeitamente à exigência contida na norma legal, bastando o transcurso do prazo in albis para a configuração do inadimplemento fiscal processual.
No caso vertente, o Juízo agiu com extrema cautela e deferência às prerrogativas da ampla defesa, unificando e dilatando o prazo para 15 (quinze) dias úteis em decisão integrativa fundamentada, alertando expressamente a exequente sobre a consequência jurídica do descumprimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o cancelamento da distribuição é a medida impositiva e adequada para a hipótese de não recolhimento tempestivo das custas processuais de ingresso, ressalvadas as situações em que a comprovação do pagamento ocorra antes da prolação da sentença terminativa, o que manifestamente não se verificou nos presentes autos. A matéria encontra-se pacificada perante a jurisprudência pátria, que reforça a imperatividade do cancelamento da distribuição quando descumprido o preceito fiscal de admissibilidade inicial, conforme entendimento expresso deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800967-19.2022.8.15.0981 Origem: 2 ª Vara Mista da Comarca de Queimadas. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Trata-se, pois, de um dever processual imputado ao autor, com previsão expressa da consequência processual, de modo que basta aplicá-la para que se atribua ao processo fluir de estilo. - O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que “ não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015). - Embora o pagamento da guia possa ocorrer fora do prazo legal, deverá ser efetuado antes do cancelamento da distribuição. No presente caso, apesar de o recolhimento das custas iniciais ter sido efetuado após o prazo legal, foi quitado após a prolação da sentença terminativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator, unânime. (0800967-19.2022.8.15.0981, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) De igual modo, a doutrina processual civil contemporânea leciona que a ausência de quitação das custas de ingresso impede a consolidação da relação jurídica processual pela ausência de pressuposto de validade. Nesse cenário de não angularização da lide, no qual o executado sequer foi integrado ao processo por ato citatório válido, inexiste suporte fático-jurídico para a fixação ou manutenção de condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes. De fato, não houve lide estabelecida na presente relação processual de execução, o que afasta a incidência de novos ônus processuais fiscais ou honorários, restando apenas e tão somente o comando terminativo de cancelamento. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirma a impossibilidade de condenação em despesas judiciais adicionais quando se decreta o cancelamento da distribuição: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824659-12.2024.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0824659-12.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2025) Assim, diante da manifesta inércia da exequente em proceder ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais que lhe foi facultada, operou-se a preclusão temporal do dever processual de preparo inicial, de forma que o cancelamento da distribuição da ação executiva e a extinção do feito sem julgamento do mérito constituem as únicas soluções jurídicas possíveis e adequadas ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação da exequente ao pagamento de custas remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação jurídica processual. Intimem-se as partes, dispensando-se a intimação do executado que não chegou a ser integrado à lide. Transitada em julgado esta decisão, proceda a Secretaria à baixa definitiva do feito no sistema de distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito