Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805191-39.2024.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO XP S.A. (ID 121325273) contra a sentença proferida (ID 117704043) que julgou procedente o pedido inicial, condenando solidariamente os réus à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a sentença não considerou as provas relativas à regularidade da abertura da conta do terceiro, os sistemas de segurança utilizados e a impossibilidade de repatriação de valores via MED por ausência de saldo. É o relatório. Decido. Conheço dos aclaratórios ante a sua tempestividade. No mérito, verifico que não assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, observa-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda, providência que é vedada nesta via recursal. O argumento de que o juízo não teria levado em conta documentos específicos sobre os procedimentos internos de segurança e a dinâmica da retirada dos valores pelo fraudador nada mais é do que uma insurgência contra o convencimento motivado do magistrado e a valoração das provas que levaram à procedência da ação. A sentença embargada enfrentou a tese defensiva e fundamentou a condenação na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), consignando expressamente a negligência dos réus na ausência de comprovação de medidas eficazes para evitar a fraude e na falha na aplicação do Mecanismo Especial de Devolução. Dessa forma, resta claro que o objetivo do embargante é reabrir o debate sobre pontos já decididos, pretendendo a reforma da decisão por via inadequada. Eventual erro no julgamento ou má apreciação da prova deve ser combatido mediante o recurso apropriado, e não por meio de aclaratórios, que não se prestam a reexaminar o mérito da causa. Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.I. SANTA RITA, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito