Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINALDO DO MONTE PINTO.
REU: BRUNO ALVES MAZZONI 37075539817, BRUNO ALVES MAZZONI, BANCO C6 S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Dano Material com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Decisão deferindo, em parte, o pedido de gratuidade e autorizando a redução das custas em 50%, parcelado em 5 (cinco) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC. Interposto agravo de instrumento pela parte autora, foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao fim, negou o E. TJPB provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão em liça em todos os seus termos. Decisão intimando o autor para, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, comprovar e juntar aos presentes autos o recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento, deixando, pois, de recolher as custas iniciais. É o relatório. Decido. Apesar de instada, através do seu advogado, para recolher a primeira parcela das custas iniciais, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal, limitando-se a requerer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Em pesquisa efetuada por este Juízo junto ao PJe do 2º Grau, observa-se que a parte autora interpôs recursos especial e extraordinário em face do acórdão do E. TJPB que manteve a decisão deste Juízo de deferimento parcial da gratuidade e parcelamento das custas. É sabido, entretanto, que tais recursos não possuem efeito suspensivo automático, tão somente se deferido pelo Tribunal Superior respectivo, pelo relator ou pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, o que não se verifica no caso sub judice. Logo, deve ser obedecido o acórdão que manteve a decisão deste Juízo, acarretando, pelo não recolhimento das custas e despesas processuais, a extinção do processo sem resolução de mérito. Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Oficie a serventia o Eminete Relatora do Agravo de Instrumento n. 0807450-93.2025.8.15.0000 comunicando da prolação da presente sentença. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809878-59.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].